Edição 90 - Julho 2019

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Boletim Jurídico SABZ Advogados
90ª Edição - Julho de 2019
ADMINISTRATIVO Publicada lei que dispõe sobre a organização das agências reguladoras
IMOBILIÁRIO Alteração na Lei de Registros Públicos facilita a averbação do georreferenciamento de imóveis rurais
INFRAESTRUTURA Resolução Normativa da ANEEL altera forma de imposição de penalidades a agentes do setor
MERCADO DE CAPITAIS CVM altera regras sobre aplicação de multas cominatórias
MERCADO DE CAPITAIS CVM reformula regulamentação do processo administrativo sancionador
RECUPERAÇÃO JUDICIAL Impugnação de crédito após prazo previsto na Lei de Recuperação Judicial é intempestiva, afirma STJ
SEGUROS SUSEP publica novas regras sobre o seguro de fiança locatícia
SEGUROS SUSEP abre consulta pública sobre seguros de vigência reduzida e intermitentes
TRIBUTÁRIO Única medida cautelar fiscal pode englobar várias execuções, decide o STJ
TRIBUTÁRIO Prefeitura de São Paulo regulamenta o uso de precatórios
TRIBUTÁRIO PGFN esclarece incidência de IOF nas exportações
TRIBUTÁRIO Não há ganho de capital na permuta de unidades imobiliárias sem torna
EVENTOS Destaques de SABZ Advogados
Texto Integral
ADMINISTRATIVO
Publicada lei que dispõe sobre a organização das agências reguladoras
Bárbara Teixeira - advogada de SABZ

Em 25 de junho de 2019 foi publicada a Lei 13.848/2019 (“Lei das Agências Reguladoras”), que dispõe sobre a gestão, a organização, o processo decisório e o controle social das agências reguladoras. A Lei entrará em vigor decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação.

Com relação ao processo decisório, a realização de Análise de Impacto Regulatório (“AIR”) passa a ser condição precedente à adoção ou alteração de atos normativos de interesse geral dos agentes econômicos, consumidores ou usuários dos serviços prestados. A AIR conterá informações sobre os possíveis efeitos do ato e servirá de base para a manifestação do conselho diretor sobre a adequação da proposta e a realização de consulta pública. Seu conteúdo e metodologia serão estabelecidos em regulamento próprio, enquanto a operacionalização será regulada pelo regimento interno de cada agência.

Quanto ao controle externo, as agências elaborarão relatório anual de atividades, que disporá sobre o cumprimento do plano estratégico e plano de gestão anual, a ser submetido ao Congresso Nacional. Deverão ser adotadas práticas de gestão de riscos e de controle interno destinadas ao combate à corrupção. Foi criado também o cargo de ouvidor, que zelará pela qualidade e tempestividade dos serviços prestados, acompanhará o processo interno de apuração de denúncias e reclamações e elaborará o relatório anual de ouvidoria sobre as atividades da agência.

Cabe destaque, por fim, à uniformização das normas de indicação, nomeação e recondução dos membros dos conselhos diretores. Foram estabelecidas vedações e requisitos técnicos para a ocupação dos cargos. Os mandatos terão duração de cinco anos e serão não coincidentes.
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IMOBILIÁRIO
Alteração na Lei de Registros Públicos facilita a averbação do georreferenciamento de imóveis rurais
Daniel Steinberg - advogado de SABZ

No dia 04.07.2019, foi publicada a Lei nº 13.838/2019 que alterou a Lei nº 6.015/1973 (“Lei de Registros Públicos”), para dispensar a anuência dos confrontantes na averbação do georrefereciamento rural.

Segundo o §13, acrescido ao artigo 176 da Lei de Registros Públicos, nos casos de (i) desmembramento; (ii) parcelamento; e (iii) remembramento de imóveis rurais, as coordenadas dos vértices definidores dos limites dos imóveis rurais poderão ser realizadas sem a anuência dos confrontantes, bastando a declaração do requerente de que respeitou os limites e as confrontações.

A Lei nº 13.838/2019 entra em vigor na data de sua publicação.
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INFRAESTRUTURA
Resolução Normativa da ANEEL altera forma de imposição de penalidades a agentes do setor
Bárbara Teixeira - advogada de SABZ

A Resolução Normativa nº 846/2019 (“RN 846”), publicada pela Agência Nacional de Energia Elétrica (“ANEEL”) em 18 de junho de 2019, faz alterações aos procedimentos, parâmetros e critérios para imposição de penalidades aos agentes do setor de energia elétrica. A Resolução entrou em vigor na data de sua publicação quanto aos artigos que estabelecem o parcelamento de débitos originários de multas aplicadas pela ANEEL ou agências conveniadas. Quanto aos demais dispositivos, a vigência ocorrerá seis meses após a publicação. A entrada em vigor da RN 846/2019 revogará e atualizará a Resolução Normativa nº 63/2004 da ANEEL.

Os tipos infracionais foram reclassificados em 5 grupos, entre os quais foram estabelecidos agravantes e atenuantes e redefinidos os limites percentuais de multa aplicáveis, que variam de 0,125% a 2%. A renúncia ao direito de interposição de recursos importará em redução de 25% no valor da multa aplicada. Foram introduzidos novos tipos de penalidades, como as de obrigação de fazer e não fazer, e novas hipóteses para aplicação de penalidades já existentes.

Foi alterada também a base de cálculo das multas, que passa a ser o valor da Receita Operacional Líquida ou o valor estimado da energia produzida nos casos de autoprodução e produção independente, ambos correspondentes aos doze meses anteriores à lavratura do Auto de Infração. A aplicação da metodologia para o cálculo do valor base da multa poderá ser afastada quando verificado que o valor não atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
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MERCADO DE CAPITAIS
CVM altera regras sobre aplicação de multas cominatórias
Emanoel Lima - advogado de SABZ

A Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) publicou, em de 25 de junho de 2019, as Instruções nº 608 e 609. A primeira trata das multas cominatórias e a segunda revoga e altera dispositivos de diversas instruções para consolidar, na Instruções CVM nº 608/2019, todos os valores de multa aplicáveis aos participantes regulados.

Entre as principais alterações trazidas pelas instruções destacamos: (i) revisão dos valores das multas ordinárias (aplicadas em caso de atraso na prestação de informação periódica ou eventual), com inclusão de hipóteses de aplicação da multa em dobro; (ii) revisão dos valores das multas extraordinárias (aplicadas em caso de não cumprimento de ordem específica da CVM); (iii) previsão de limites máximos para casos específicos e de critérios aplicáveis na fixação da multa extraordinária; e (iv) previsão de indeferimento de registro de novo fundo de investimento para administradores que estejam em atraso, há mais de 60 dias, quanto à entrega de informações periódicas previstas na regulamentação.

Essa instrução reflete as regras estabelecidas na Lei nº 13.506/2017 e foi publicada em conjunto com a Instrução CVM nº 607, que tratam da regulamentação do processo administrativo sancionador.
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MERCADO DE CAPITAIS
CVM reformula regulamentação do processo administrativo sancionador
Emanoel Lima - advogado de SABZ

A Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) publicou, em de 17 de junho de 2019, a Instrução nº 607, que trata da apuração de infrações administrativas, do rito dos processos administrativos sancionadores, da aplicação de penalidades, do termo de compromisso e do acordo administrativo em processo de supervisão.

Entre as mudanças introduzidas pela instrução destacamos: (i) estabelecimento de parâmetros para a não instauração de processo administrativo sancionador pelas superintendências; (ii) adoção do meio eletrônico como regra para comunicação dos atos processuais aos acusados (incluindo publicação de atos no site da CVM, em substituição ao Diário Oficial da União); (iii) definição de critérios para aplicação de penas (dosimetria); (iv) ampliação do rol de infrações sujeitas ao rito simplificado; e (v) regulamentação dos acordos administrativos em processo de supervisão previsto na Lei nº 13.506/17.

Além dos itens acima, a Instrução CVM nº 607/2019 consolidou as normas esparsas que regulavam anteriormente a matéria.

Essa instrução reflete as regras estabelecidas na Lei nº 13.506/2017 e foi publicada em conjunto com as Instruções CVM nº 608 e 609, que tratam do regime de multas cominatórias.
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RECUPERAÇÃO JUDICIAL
Impugnação de crédito após prazo previsto na Lei de Recuperação Judicial é intempestiva, afirma STJ
Renan Soares - advogado de SABZ
Vinicius Reis de Almeida Gomes da Silva - estagiário de SABZ

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (“STJ”), no julgamento do Recurso Especial nº 1.704.201/RS (“REsp”) interposto por empresa em recuperação judicial, entendeu que a impugnação de crédito ajuizada fora do prazo de 10 dias previsto no art. 8º da Lei 11.101/05 (“Lei de Recuperação Judicial”) deve ser tida como intempestiva e, por conseguinte, não deve ter seu mérito apreciado.

Tal entendimento partiu do voto divergente da ministra Nancy Andrighi, que considerou o prazo em comento como peremptório, específico e expressamente previsto na Lei de Recuperação Judicial. O voto da ministra Nancy Andrighi foi acompanhado pelos demais julgadores.

A ministra salientou que a inobservância do referido prazo somente poderá ser admitida em situações excepcionais, observadas determinadas condições específicas, tais como (i) elevado grau de (i.a) imprevisibilidade, (i.b) ineficiência ou desigualdade, e (ii) circunstâncias não verificadas na espécie.

Vale ressaltar que o novo entendimento não deve ser estendido às habilitações retardatárias de crédito prevista no art. 19 da Lei de Recuperação Judicial. Os prazos de impugnação de crédito e habilitação retardatária de crédito estão previstos em artigos diferentes e regulam objetos diferentes, sendo que o primeiro diz respeito à divergência quanto ao crédito arrolado pelo Administrador Judicial, e o segundo se refere à hipótese de não arrolamento do crédito nos autos da recuperação judicial.
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SEGUROS
SUSEP publica novas regras sobre o seguro de fiança locatícia
Camila Diniz Rocha - advogada de SABZ

A Superintendência de Seguros Privados (‘SUSEP”) publicou, em 11 de junho de 2019, a Circular nº 587 (“Circular”), que estabelece regras e critérios para a elaboração e comercialização de planos de seguro no ramo da fiança locatícia (“Seguro Fiança”) e revoga a Circular nº 347/2007.

O objeto do Seguro Fiança segue o mesmo: garantir o pagamento de indenização ao locador, pelos prejuízos que venha a sofrer em decorrência do inadimplemento contratual do locatário. Todavia, a Circular implementou alterações substanciais ao modelo anteriormente praticado.

A fim de promover a concorrência no segmento, a Circular excluiu o plano padronizado de Seguro Fiança, de modo que cada seguradora deve passar a ofertar produto próprio, com potencial diversificação das opções disponíveis aos contratantes.

A Circular também estabelece conceitos relativos ao Seguro Fiança, por exemplo: (i) no art. 3º, que reflete a condição de acessório ao contrato de locação; (ii) no art. 7º, que define a obrigação de eleição conjunta da seguradora e corretora pelo locador e locatário; e (iii) nos arts. 21 e 23, que disciplinam a caracterização de expectativa e de sinistro.

No art. 13, estipula-se que o prazo de vigência do Seguro Fiança será o mesmo do respectivo contrato de locação - em consonância com o caráter de acessório -, sem prejuízo das hipóteses de prorrogação e renovação.

As sociedades seguradoras não poderão comercializar novos contratos de Seguro Fiança, em desacordo com as disposições da Circular, após 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de sua publicação.
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SEGUROS
SUSEP abre consulta pública sobre seguros de vigência reduzida e intermitentes
Rodolfo Mazzini Silveira - advogado de SABZ

A Superintendência de Seguros Privados (“SUSEP”) abriu, em 11 de junho de 2019, o Edital de Consulta Pública nº 03/2019 (“Edital”), relativo à minuta de circular (“Minuta”) que dispõe sobre a estruturação de dois novos planos: (i) o seguro com vigência reduzida e (ii) o seguro com cobertura intermitente.

Nos termos da Minuta, vigência reduzida é a fixada em meses, dias, horas ou minutos, que não segue, portanto, o padrão ânuo usualmente adotado nos seguros; e cobertura intermitente é a descontínua, marcada por critérios que determinam sua interrupção e recomeço durante um único período de vigência.

As seguradoras devem atentar para a necessária clareza na indicação das datas de início e término de vigência e, principalmente, de regras (temporais ou não) para a interrupção e recomeço da cobertura intermitente.

Ainda, determina a SUSEP que a tabela de prazo curto não se aplicará aos seguros de cobertura intermitente: para a devolução de prêmio e ajuste de vigência, deve-se refletir a proporção entre o tempo de cobertura decorrido e o contratado.

Tratam-se de inovações que alteraram de forma relevante os limites dos seguros passíveis de comercialização no Brasil, representando um avanço em direção a um mercado dinâmico e aberto a novos padrões contratuais.

A consulta pública ficará aberta pelo prazo de 30 (trinta) dias, e pode ser acessada pelo site da SUSEP. Os comentários podem ser encaminhados por e-mail, conforme determinado no Edital.
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TRIBUTÁRIO
Única medida cautelar fiscal pode englobar várias execuções, decide o STJ
Amanda Krummenauer Pahim de Souza - advogada de SABZ
Gabriela Lopes Bueno - estagiária de SABZ

Ao julgar o REsp nº 1656172/MG, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (“STJ”), de maneira unânime, decidiu que uma única medida cautelar pode englobar mais de uma execução fiscal quando existir conexão entre as partes executadas e entre os fatos que originaram a obrigação tributária.

No caso concreto, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”) ajuizou ação cautelar com pedido de bloqueio de bens em face de um conglomerado de Minas Gerais que cometeu fraude fiscal, cuja dívida totalizava R$2,2 bilhões. O conglomerado envolvia, ao todo, 51 partes e 38 juízos diferentes.

Foram identificados indícios de formação de grupo econômico com o objetivo de sonegação fiscal e fortes evidências de fraude, fatos que impulsionaram a decisão de forma significativa.

Nas razões de decidir do Ministro Gurgel de Farias, relator do caso, uma vez apontado o vínculo entre as empresas e seus representantes que participaram da situação ilícita, possível a unificação da cautelar fiscal. Do contrário, haveria afronta ao princípio da economia processual e prejuízo aos próprios contribuintes.
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TRIBUTÁRIO
Prefeitura de São Paulo regulamenta o uso de precatórios
Diego Fischer - advogado de SABZ

Foi promulgado o Decreto nº 58.767, de 23 de maio de 2019 (“Decreto”), que regulamenta a compensação prevista no artigo 105 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (“ADCT”), relativa ao Programa Especial de Quitação de Precatórios, instituído no âmbito do Município de São Paulo pela Lei nº 16.953, de 12 de julho de 2018.

De acordo com o Decreto, é possível utilizar créditos de precatórios para pagar até 92% de dívidas tributárias e não tributárias inscritas em dívida ativa até 25 de março de 2015, desde que não tenham sido objeto de parcelamentos incentivados anteriores.

O contribuinte poderá utilizar mais de um precatório para a compensação de um único débito ou apenas um precatório para a compensação de mais de um débito. Para tanto, deve formular requerimento por meio do sistema eletrônico da Prefeitura até 31 de julho de 2019.

Destaque-se que o requerimento não suspenderá a exigibilidade do débito inscrito, nem permitirá a emissão de certidões de regularidade fiscal, apenas suspenderá os atos de cobrança dos débitos enquanto não houver análise de mérito. Os relativos ao ajuizamento de ação, citação do devedor e outros atos necessários para evitar a prescrição deverão prosseguir.
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TRIBUTÁRIO
PGFN esclarece incidência de IOF nas exportações
Amanda Krummenauer Pahim de Souza - advogada de SABZ
Diego Fischer - advogado de SABZ

Apesar de o Sistema Constitucional Tributário exonerar as exportações, a Receita Federal do Brasil (“RFB”) publicou a Solução de Consulta Cosit nº 246, de 11 de dezembro de 2018 (“SC”), na qual afirma que, se recursos inicialmente mantidos em conta no exterior forem remetidos ao Brasil em data posterior à conclusão do processo de exportação, haverá incidência de IOF.

No entanto, sob o argumento de que a manutenção de valores no exterior não desqualifica o seu caráter de receita de exportação, os contribuintes contestaram esse entendimento judicialmente. Há notícias de obtenção de liminares favoráveis à regra isentiva.

Em razão da controvérsia gerada, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”) proferiu o Parecer SEI nº 83/2019/CAT/PGACTP/PGFN-ME, em que evidencia que as afirmações contidas na SC não podem ser aplicadas à generalidade dos casos. Em suma, concluiu que se aplica alíquota zero sempre que houver liquidação de contrato de câmbio de exportação que tenha observado a forma e os prazos estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional (“CMN”) e o Banco Central do Brasil (“BCB”), independentemente de os recursos terem sido inicialmente recebidos em conta mantida no exterior.

Com essa conclusão, a PGFN traçou caminho intermediário e, embora tenha melhorado o cenário para exportadores, manteve restrição temporal ao benefício fiscal sem que haja previsão legal para tanto.

Certamente o assunto ainda será objeto de questionamento no judiciário.
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TRIBUTÁRIO
Não há ganho de capital na permuta de unidades imobiliárias sem torna
Amanda Krummenauer Pahim de Souza - advogada de SABZ

Foi proferida a Solução de Consulta COSIT nº 166, de 28 de maio de 2019 (“SC”), em que se concluiu que a operação de permuta de unidades imobiliárias pode ser excluída na determinação do ganho de capital desde que (i) não tenha havido torna e (ii) a escritura pública correspondente seja de permuta.

O entendimento da SC é de que, em não havendo recebimento de valor complementar, não há variação patrimonial, pois ainda que haja mais de uma unidade imobiliária a ser permutada, a somatória do valor de cada uma delas terá que ser exatamente igual ao valor do imóvel da contrapartida.

Nesse sentido, definiu-se que o custo de aquisição deverá ser o mesmo valor do imóvel dado em permuta, ou proporcionalmente, quando o permutante receber mais de uma unidade imobiliária.

Situação diferente ocorreria na hipótese de torna, quando, então, o ganho de capital deverá ser apurado em relação ao valor recebido.

Por fim, poderá haver ganho de capital quando da alienação dos imóveis recebidos em permuta, observado o disposto na Instrução Normativa SRF nº 84, de 11 de outubro de 2001.
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EVENTOS
Destaques de SABZ Advogados

De 10 a 12 e junho de 2019, Kleber Luiz Zanchim, sócio de SABZ Advogados, participou da 16ª Conferência Internacional SGBED, em que proferiu debate sobre "Parcerias Público-Privadas em Infraestrutura" no painel "Experiências Internacionais de Parcerias Público-Privadas em Infraestruturas Urbanas". O evento foi realizado na Escola Superior de Propaganda e Marketing (ESPM), em São Paulo.

Em 28 de junho de 2019, ocorreu o lançamento da obra coletiva "Agronegócio, Tributação e Questões Internacionais", da qual Pedro Guilherme G. de Souza, sócio de SABZ Advogados, é um dos autores. O evento ocorreu na Livraria da Vila, em São Paulo.

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Para mais informações, visite o nosso site
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Renato ButzerSABZ Advigados2019