Corretagem, advocacia e arte
Fonte: Revista Apólice | Data: 05-05-2010

* Pedro Guilherme Gonçalves de Souza

Um enorme mosaico. É assim que pode parecer um contrato de seguros aos olhos de um potencial cliente.

Especialmente nos produtos direcionados a cobrir riscos mais complexos como os seguros D&O e de riscos de engenharia, não raro o futuro segurado se depara com condições e cláusulas contratuais cujo exato alcance é difícil precisar.

Em regra, isso ocorre em razão da diversidade de elementos que são necessários para a formação destes contratos, o que torna seus textos demasiadamente técnicos e de difícil compreensão.

Visando a mitigar as conseqüências de uma possível desigualdade de informações entre o segurado e a seguradora, a orientação geral das normas da SUSEP reparte as apólices de maneira tão didática quanto possível. Os contratos se dividem em três partes: (i) condições gerais, (ii) condições especiais e (iii) condições particulares, esforço este que, somado a iniciativas das próprias seguradoras para orientar a leitura do cliente através de verdadeiros manuais de leitura das apólices, diminui parcialmente o problema apontado.

Entretanto, o aparente mosaico não decorre simplesmente das dimensões gramaticais ou literárias do contrato. Elementos oriundos principalmente da atividade do segurado, das características do risco, do modo de operar da seguradora, de sua equação de risco e da regulação estatal do setor concorrem para tamanha complexidade.

Nesse contexto, engajam-se os corretores de seguro especializados em trazer ao momento da formação do contrato a sua experiência de convívio com o mercado segurador. Com isso, fornecem ao futuro segurado informações suficientes para antecipar o comportamento das seguradoras em situações que estes podem vir a enfrentar e facilitam a melhor interpretação do texto frio dos contratos.

Em situações atípicas, entretanto, é possível que um contrato de seguros alcance esferas que extrapolam o ambiente negocial. A (in)execução de um contrato pode desaguar em um litígio judicial ou arbitral ou mesmo em um processo administrativo no âmbito da SUSEP. Nesse cenário, além da expertise do corretor, as habilidades de um advogado podem ser fundamentais.

O desfecho de um contrato de seguros em qualquer dos ambientes de litígio mencionados não é o desejado por ninguém. Nessa medida, tão mais proveitoso será o momento de negociação de um contrato de seguros entre o futuro segurado e a seguradora quanto mais se puder antecipar eventuais conflitos, trazendo-os para a sala de reuniões e discutindo seus termos antes de qualquer assinatura.

O corretor de seguros e o advogado se complementam. O primeiro, com seu amplo conhecimento do setor e dos produtos securitários, agrega inteligência à contratação ao identificar, dentro de um amplo menu, o produto mais adequado ao seu cliente. Além disso aproxima o cliente da forma de pensar da seguradora. O advogado, ao incorporar ao contrato conhecimento legal e forense e sua experiência em situações de conflito, ajuda a elucidar o conteúdo do clausulado, sugerindo mudanças e adaptações.

Pela atuação conjunta desses dois profissionais, o mosaico pode ganhar, com as peças oferecidas pela seguradora, o desenho desejado pelo segurado, garantindo a maior certeza das partes em relação ao conteúdo dos contratos e reduzindo conflitos futuros.



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