Edição 33 - Outubro 2014

IMOBILIÁRIO

A proteção dos direitos dos adquirentes de imóveis de boa-fé

Leonardo Viola - advogado de SABZ

Cada vez mais o Poder Judiciário vem consolidando o entendimento acerca da proteção dos direitos dos adquirentes de imóveis de boa-fé.

A Súmula 375 do Superior Tribunal de Justiça já havia sido editada com esse viés, afirmando que o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente.

Recentemente, no julgamento do Agravo de Instrumento nº RR-1376-74.2010.5.09.0008, o Tribunal Superior do Trabalho declarou a nulidade da arrematação de imóvel penhorado em ação trabalhista por falta da regular citação do proprietário. Porém, como o imóvel já havia sido alienado a terceiros de boa-fé, determinou-se que a titularidade só seria transferida de volta ao proprietário original depois que o arrematante devolvesse o preço integral pago pelos compradores, devidamente corrigido, além da indenização das benfeitorias e demais despesas comprovadas.

A 14ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo seguiu a mesma tendência, ao julgar a Apelação nº 0105195-82.2011.8.26.0100. Neste caso, o Relator determinou a liberação de imóvel constrito em razão de reconhecimento de fraude à execução, fiando-se na ausência de comprovação da má-fé.afirmou que não houve má-fé por parte dos adquirentes e determinou a liberação do imóvel, que havia sido constrito em razão de reconhecimento de fraude à execução.

Assim, a luta por auditorias imobiliárias menos complexas ganha força, porque numa cadeia de transações, quando não comprovada a má-fé do adquirente, não há que se falar em ineficácia do negócio jurídico.


INFRAESTRUTURA

Resolução CMN amplia crédito para projetos de Pavimentação e Qualificação de Vias Urbanas do PAC

Natália Fazano - advogada de SABZ

Em 18 de setembro de 2014, o Conselho Monetário Nacional publicou a Resolução n° 4.369, alterando o artigo 9°-W da Resolução n° 2.827, de 30 de março de 2001, que regulamenta o contingenciamento de crédito ao setor público.

A alteração amplia o limite autorizado para a contratação de operações de crédito destinadas a financiar projetos de Pavimentação e Qualificação de Vias Urbanas selecionados para o Programa de Aceleração do Crescimento.

A nova redação do artigo 9°-W da Resolução n° 2.827/2001 autoriza a contratação de novas operações de crédito, no valor de até R$ 7.800.000.000,00 (sete bilhões e oitocentos milhões de reais) por meio de linha de financiamento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) denominada Pró-Transporte.


INFRAESTRUTURA

STF declara inconstitucional norma que estabelece prazo para indenização na encampação de serviço público

Giancarlo Possamai - advogado de SABZ

O STF julgou inconstitucional o prazo de 25 anos do artigo 293 da Constituição Estadual para que os municípios indenizem a Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo ("SABESP") em caso de encampação dos contratos de concessão para prestação dos serviços de água e esgoto. A decisão foi proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade 1746, julgada em 18 de setembro de 2014.

Apesar de reconhecer que os municípios têm a faculdade de retomar a prestação dos serviços de saneamento a qualquer tempo, o STF decidiu que a dilação do prazo de pagamento da indenização rompe o equilíbrio econômico-financeiro da relação contratual.

Os ministros entenderam ainda que o dispositivo da Constituição estadual traz uma norma geral sobre contratos administrativos, matéria que se insere na competência legislativa privativa da União. Logo, concluíram que a norma estadual violou também o artigo 22, inciso XXVII, da Constituição Federal.

Com esta decisão, o STF abre um importante precedente no sentido de que a reparação civil do concessionário precisa ser prévia, vez que seu objetivo é ressarcir os lucros cessantes e outros prejuízos decorrentes da extinção prematura da concessão.


MERCADO FINANCEIRO

CVM amplia abrangência para oferta pública de valores mobiliários com esforços restritos

Emanoel Lima - advogado de SABZ

A Comissão de Valores Mobiliários ("CVM") publicou a Instrução nº 551, de 25 de setembro de 2014, alterando (i) a Instrução CVM nº 332, de 4 de abril de 2000, que dispõe sobre a emissão e negociação dos Brazilian Depositary Receipts ("BDR"); (ii) a Instrução CVM nº 400, de 29 de dezembro de 2003, que dispõe sobre as ofertas públicas de distribuição de valores mobiliários; e (iii) a Instrução CVM nº 476, de 16 de janeiro de 2009, que trata das ofertas públicas de valores mobiliários distribuídas com esforços restritos.

A Instrução CVM nº 551/2014 acrescentou o artigo 32-A à Instrução CVM nº 400/2003, para estabelecer que a primeira oferta pública de ações, bônus de subscrição e debêntures conversíveis ou permutáveis por ações emitidas por companhia em fase pré-operacional, bem como os certificados de depósito desses valores mobiliários, serão distribuídos exclusivamente para investidores qualificados, permanecendo sua negociação restrita a esses investidores pelo prazo de 18 meses da oferta.

Dentre as alterações introduzidas na Instrução CVM nº 476/2009, destaca-se a ampliação do rol de valores mobiliários que podem ser distribuídos no âmbito dessa norma, com a inclusão dos certificados de operações estruturadas, as ações e valores mobiliários conversíveis ou permutáveis por ações (bem como os certificados de depósito destes) e os certificados de depósito de valores mobiliários no âmbito de Programa BDR Patrocinado Nível III (conforme alteração da Instruções CVM nº 332/2000), todos emitidos por companhias registrado na categoria A.

Além disso, ainda no âmbito da Instrução CVM nº 476/2009, o número de investidores qualificados que podem ser procurados foi ampliado de 50 para 75, e a quantidade de efetivos subscritores ou adquirentes dos valores mobiliários ofertados foi ampliada de 20 para 50. Também foram introduzidas obrigações referentes à comunicação e divulgação das ofertas.

Outra importante alteração trazida pela Instrução CVM nº 551/2014 foi a possibilidade de exclusão ou redução do prazo de direito de preferência dos acionistas no caso de oferta primária de ações, valores mobiliários conversíveis ou permutáveis por ações ou certificados de depósito desses no âmbito da Instrução CVM nº 476/2009. Nesse caso, salvo se aprovado por 100% do capital social da emissora, seus acionistas terão prioridade na subscrição da totalidade dos valores mobiliários emitidos (conforme mecanismo previsto na referida instrução).

As alterações aumentam a abrangência da Instrução CVM nº 476/2009, bem como da atuação dos investidores qualificados, o que tende a contribuir com expansão dessa modalidade de captação de recursos.


SEGUROS JUDICIAL

STJ decide que o fornecimento de informações incorretas pelo segurado exime seguradora da obrigação de indenizar

Osório Pinheiro - advogado de SABZ

O Superior Tribunal de Justiça, em decisão da Terceira Turma, entendeu que perde o direito à indenização o segurado cuja má-fé seja comprovada.

No julgamento do Recurso Especial nº 1.340.100/GO, realizado em 21 de agosto de 2014, a Companhia de Seguros Minas Gerais se recusou a pagar indenização por colisão ocorrida com o veículo da recorrente.

A Seguradora alegou má-fé nas respostas ao questionário de avaliação de risco, pois a empresa contratante declarou que o carro era utilizado exclusivamente para lazer e locomoção do proprietário, quando, na verdade,, era usado para fins comerciais.

A sentença inicial condenou a seguradora a pagar o valor de R$ 40 mil à segurada, mas rejeitou a compensação por danos morais. Empresa e seguradora apelaram para o Tribunal de Justiça de Goiás, que acabou por considerar que o segurado faltou com a verdade ao preencher a proposta de seguro e que, por isso, não deveria prevalecer o contrato.

Ato contínuo, a segurada interpôs o Recurso Especial ao STJ, alegando a inexistência de má-fé.

O relator, Ministro Villas Bôas Cueva, entendeu que o contrato de seguro é baseado no risco, na mutualidade e na boa-fé.

Entendeu ainda que a seguradora utiliza as informações prestadas pelo segurado para chegar a um valor de prêmio, "de modo que qualquer risco não previsto no contrato desequilibra economicamente o seguro". Por isso, segundo o ministro, "a má-fé ou a fraude são penalizadas severamente no contrato de seguro".

O Ministro afirmou, ainda, que se a seguradora não cobrar corretamente o prêmio por dolo do segurado e a prática fraudulenta for massificada, isso aumentará o preço do seguro, para todos.


SEGUROS

SUSEP prepara novas regras para o seguro viagem

Osório Pinheiro - advogado de SABZ

A Superintendência de Seguros Privados ("SUSEP") deverá publicar, em até 15 dias, nova norma que amplia a cobertura obrigatória dos seguros viagem.

As inovações são, entre outras, (i) garantia de atendimento de urgência e emergência em viagens nacionais e internacionais, mesmo em caso de doenças pré-existentes; (ii) direito a arrependimento e cancelamento do seguro em até sete dias; e (iii) direito a informações claras a respeito de cobertura.

Atualmente, as únicas coberturas obrigatórias são em caso de morte ou invalidez.

Aspecto relevante é que as agências de viagem terão que se qualificar como representantes comerciais das seguradoras para realizarem a venda do seguro viagem, que ainda poderá ser feita por corretores.

Desta forma, a regulamentação do seguro viagem acaba por trazer o produto comercializado por essas empresas para a tutela da SUSEP, a quem caberá a fiscalização das novas regras e a aplicação de multas que devem variar de R$ 5 mil a R$ 1 milhão.


SEGUROS

Morte de nascituro gera indenização do seguro obrigatório

Caroline Kimura - advogado de SABZ

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça reconheceu o direito à indenização do seguro DPVAT em caso de morte de nascituro, nos termos do artigo 3º, inciso I, da Lei nº 6.194/1974.

No caso concreto, um acidente automobilístico ocasionou a interrupção da gestação de aproximadamente 04 meses de uma segurada.

As teorias mais restritivas dos direitos do nascituro giravam em torno dos direitos patrimoniais, o que atualmente não mais se sustenta com o reconhecimento dos direitos não patrimoniais: honra, nome, imagem, integridade moral, entre outros.

Assim, de acordo com o STJ, o direito brasileiro confere ao nascituro a condição de pessoa titular de direitos e, portanto, merecedora da indenização do seguro obrigatório.


TRIBUTÁRIO

STF decide que descontos incondicionais não integram base de cálculo do IPI

Ana Carolina Braz - advogada de SABZ

O Supremo Tribunal Federal decidiu que os valores dos descontos incondicionais não integram a base de cálculo do Imposto sobre Produtos Industrializados, declarando inconstitucional o artigo 14, § 2º, da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, com redação dada pela Lei nº 7.798, de 10 de julho de 1989.

O STF entendeu que a inclusão de novo fato gerador por meio de lei ordinária violou o artigo 146, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal, que reserva esta competência unicamente à lei complementar.

Ademais, esclareceu que desconto incondicional é aquele concedido independentemente de qualquer condição, não sendo necessário que o comprador pratique qualquer ato subsequente ao da compra para fazer jus ao benefício. O julgamento teve repercussão geral reconhecida.


TRIBUTÁRIO

STF declara a inconstitucionalidade do Protocolo ICMS nº 21/2011

Ana Carolina Braz - advogada de SABZ

O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade, com repercussão geral reconhecida, do Protocolo ICMS nº 21, de 1º de abril de 2011, do Conselho Fazendário ("CONFAZ").

O Protocolo exigia, nas operações interestaduais por meios eletrônicos, o recolhimento de parte do ICMS em favor dos estados onde se encontram os consumidores finais, a chamada alíquota interestadual.

De acordo com o julgamento, a norma viola o artigo 155, § 2º, inciso VII, alínea "b", da Constituição Federal, que estabelece a obrigatoriedade da alíquota interna (em favor apenas do Estado de origem) nas operações envolvendo consumidor final, independente do meio utilizado para contratação.

Os efeitos foram modulados para determinar a inconstitucionalidade a partir da data de concessão da medida cautelar nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade, 18 de fevereiro de 2014.


TRIBUTÁRIO

OAB questiona vedação sobre distribuição de lucros e dividendos

César de Lucca - advogado de SABZ

A Ordem dos Advogados do Brasil ajuizou a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.161/DF, questionando a constitucionalidade do artigo 32, da Lei nº 4.357, de 16 de julho de 1964, e do artigo 52 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.

Segundo os dispositivos, é vedada a distribuição de lucros e dividendos às empresas que se encontrem em débito com a União, aplicando-se multa de 50% sobre os valores ilegalmente distribuídos.

O entendimento da OAB é de que tais dispositivos ferem a livre iniciativa e a proporcionalidade, além de se constituírem em sanção política.

A prática de sanções políticas consiste no uso de expedientes que não os meios ordinários de cobrança para obrigar os contribuintes a realizarem o recolhimento de tributos devidos, o que é vedado pela jurisprudência do STF.

A ADin foi distribuída ao Ministro Roberto Barroso, ainda sem previsão para análise do pedido liminar.


TRIBUTÁRIO

Portaria do Ministério da Fazenda amplia rol de setores beneficiados pelo crédito presumido de IRPJ

César de Lucca - advogado de SABZ

Como já sabido, a Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014 trouxe novidades à sistemática de tributação em bases universais, obrigando às empresas brasileiras detentoras do controle de empresas no exterior a computar na apuração do seu lucro a parcela referente aos lucros auferidos pelas empresas controladas direta e indiretamente, no Brasil ou no exterior.

Nos termos do artigo 87 do diploma legal, as controladoras de determinados setores poderiam deduzir até 9%, a título de crédito presumido, sobre a parcela positiva computada em seu lucro, relativo aos seus investimentos em coligadas e controladas no exterior.

O benefício, antes exclusivo do ramo de fabricação de bebidas, de produtos alimentícios e de construção de edifícios e obras de infraestrutura, foi ampliado, pela Portaria MF nº 427, de 25 de setembro de 2014, e agora inclui também as indústrias de (i) transformação física, química e biológica de materiais e substâncias; (ii) extração de minérios; e (iii) de exportação, sob concessão, de bem público localizado no país de domicílio da controlada.

A possibilidade de ampliação do benefício por Portarias do Ministério da Fazenda foi expressamente prevista no artigo 87, § 10, da Lei nº 12.973/2014. Todavia, com a inovação trazida, resta saber se o Ministério da Fazenda terá poder para, além de ampliar a lista, reduzi-la por meio de portaria.


EVENTOS

Eventos com a SABZ

Kleber Luiz Zanchim, sócio de SABZ Advogados, proferiu palestra sobre "Project Finance" no Itaú BBA, em 24 de setembro.

Kleber Luiz Zanchim, sócio de SABZ Advogados, assumiu a presidência da Comissão Permanente de Estudos de Saneamento do Instituto dos Advogados de São Paulo ("IASP").

Mikka Mori2014