Edição 31 - Agosto 2014

AVIAÇÃO

Medida provisória cria o Programa de Desenvolvimento da Aviação Regional

Kleber Zanchim - sócio de SABZ
Natália Fazano - advogada de SABZ

A Medida Provisória nº 652, de 25 de julho de 2014, criou o Programa de Desenvolvimento da Aviação Regional (“PDAR”). Os objetivos são: (i) aumentar o acesso da população brasileira ao sistema aéreo de transporte; (ii) integrar comunidades isoladas à rede nacional de aviação civil, no intuito de facilitar a mobilidade de seus cidadãos e o transporte de bens fundamentais, como alimentos e medicamentos; (iii) facilitar o acesso a regiões com potencial turístico; (iv) aumentar o número de municípios e rotas atendidos por transporte aéreo regular de passageiros; e (v) aumentar a frequência das rotas regionais operadas regularmente.

Para alcançar tais objetivos, a União poderá conceder subvenção econômica em favor de concessionárias de serviços aéreos regulares de transporte de passageiro e para as empresas que operam ligações aéreas sistemáticas.

Essa subvenção pagará parte dos custos das beneficiárias, permitindo redução no preço das passagens. Os recursos virão do Fundo Nacional da Aviação Civil.


AVIAÇÃO

Resolução regulamenta a exploração de aeródromos civis públicos

Kleber Zanchim - sócio de SABZ

A Resolução ANAC nº 330, de 1º de julho de 2014, regulamentou o processo de autorização para exploração de aeródromos civis públicos via outorga materializada em termo de autorização.

Conforme o Decreto nº 7.871, de 21 de dezembro de 2012, tais aeródromos devem destinar-se exclusivamente ao processamento de operações de serviços aéreos privados, de serviços aéreos especializados e de táxi aéreo.

A abertura do aeródromo ao tráfego aéreo poderá ocorrer somente após sua inscrição no cadastro de aeródromos públicos, por meio de homologação, que deverá ser obtida da ANAC no prazo de até 36 (trinta e seis) meses a contar da publicação, no Diário Oficial da União, do termo de autorização de exploração.

A norma preserva a liberdade na definição tarifária pelos aeródromos civis públicos, ressaltando que não se aplicam aos autorizatários as demais normas da ANAC sobre tarifas, exceto quando a própria ANAC expressamente determinar sua aplicação.


CIVIL

Perda de investimento, por si só, não gera dano moral

Luciano Galvão Novaes - advogado de SABZ

A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou indenização por danos morais a dois investidores que não foram corretamente informados sobre os riscos de suas aplicações e sofreram prejuízos com a operação.

As aplicações foram apresentadas como de baixo risco e contratadas com o mecanismo “stop loss”, que encerra a operação a partir de determinado limite de perda pré-fixado.

Em decorrência de uma desvalorização cambial havida durante o contrato, entretanto, os investidores tiveram perdas superiores aos valores investidos. Além disso, o mecanismo “stop loss” não foi acionado.

Condenado à restituição dos valores investidos e ao pagamento de indenização por dano moral pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, o banco recorreu ao STJ (Recurso Especial nº 656.932), que manteve a responsabilização pela falta de informações adequadas sobre os riscos do investimento e pelo descumprimento do contrato, por não ter sido acionado o “stop loss”.

Segundo o Ministro Relator, Antonio Carlos Ferreira, entretanto, a jurisprudência do STJ considera que o simples descumprimento contratual, por si só, não é capaz de gerar danos morais.


DEFESA

Portaria regulamenta as diretrizes dos projetos de PPP no Ministério da Defesa

Kleber Zanchim - sócio de SABZ

A Portaria Normativa nº 1.851, de 24 de julho de 2014, do Ministério da Defesa (“MD”), dispôs sobre as diretrizes para formulação, tramitação, execução e acompanhamento dos projetos de PPP no âmbito do MD.

A norma consolida linhas gerais para PPP’s em defesa. Destaca-se entre os temas prioritários das futuras modelagens a delegação de tarefas executivas ao setor privado, com a finalidade de concentrar as atribuições do Ministério da Defesa, inclusive no âmbito dos Comandos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica e de seu pessoal, no planejamento, na execução e na fiscalização de atividades finalísticas dos respectivos órgãos.

Os projetos deverão ser apresentados sob a forma de sumário executivo, conforme modelo proposto na Portaria, cujo conteúdo deverá trazer informações destinadas a subsidiar a deliberação do Ministro de Estado de Defesa quanto ao encaminhamento do tema, bem como a análise do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e a decisão do Comitê Gestor de PPP.


IMOBILIÁRIO

Nova instrução da CVM altera o prazo de distribuição das ofertas públicas de CEPAC

Leonardo Viola - advogado de SABZ

Objetivando estabelecer um prazo de distribuição dos Certificados de Potencial Adicional de Construção (“CEPAC”) mais apropriado ao tempo de amadurecimento necessário para os empreendimentos imobiliários financiados, a Comissão de Valores Mobiliários editou a Instrução CVM nº 550, de 17 de julho de 2014.

Referida norma alterou a Instrução CVM nº 401/03, que dispõe sobre os registros de negociação e de distribuição pública de CEPAC.

A mudança mais sensível diz respeito ao prazo para a subscrição ou aquisição dos CEPAC, realizada mediante oferta pública de distribuição, que passou de 6 meses a 2 anos, contados da data de divulgação do início da distribuição.

O novo período está em consonância com as decisões do Colegiado da CVM ao analisar pedidos de prorrogação do prazo de distribuição dos CEPAC.


INFRAESTRUTURA

Novo marco regulatório para parcerias entre o Poder Público e ONGs

Giancarlo Possamai - advogado de SABZ

Foi sancionada, em 31 de julho de 2014, a Lei Federal nº 13.019, disciplinando o regime jurídico das parcerias voluntárias entre o governo e organizações da sociedade civil (ONGs), que envolvam ou não a transferência de recursos financeiros.

Segundo a norma, a celebração das parcerias depende de processo de chamamento público, que poderá ser afastado em casos pontuais de dispensa e inexigibilidade. Parcerias tendo como objeto o exercício de poder de polícia, atividades cujo destinatário seja o aparelho administrativo estatal, e serviços de consultoria/apoio administrativo foram vedadas pela lei.

Duas preocupações incorporadas pelo legislador no texto são a transparência e o controle de resultados. Por isso, prevê a capacitação dos gestores públicos por meio de programas instituídos pelo setor público para tanto, e determina que as ONGs indiquem um dirigente para responder solidariamente pela execução das parcerias e cumprimento das metas pactuadas.

A lei federal permite ainda a criação de instâncias participativas para divulgar práticas e ações voltadas ao fortalecimento das relações entre o governo e as ONGs, além de permitir que interessados apresentem procedimentos de manifestação de interesse social propondo ideias que poderão vir a ser objeto de futura parceria.


MERCADO DE CAPITAIS E TRIBUTÁRIO

MP nº 651/2014 introduz medidas de incentivo ao Mercado de Capitais

Emanoel Lima - advogado de SABZ
César de Lucca - advogado de SABZ

Foi publicada a Medida Provisória nº 651, de 09 de julho de 2014 (“MP”), que entre outros temas, trouxe um conjunto de medidas de incentivo ao Mercado de Capitais nacional.

A primeira medida introduzida pela MP diz respeito à responsabilidade tributária no pagamento do Imposto sobre a Renda (“IR”) pelo ganho de capital na integralização de cotas de fundos/clubes de investimento com entrega de ativos financeiros. Ademais, a MP atribui algumas responsabilidades aos quotistas, tais como a comprovação do custo de aquisição dos ativos, sob pena de ser considerado zero (para fins de cômputo de ganho de capital).

Outra medida introduzida foram as alíquotas regressivas de IR, em função do prazo médio de repactuação das carteiras dos fundos de investimento compostas por, no mínimo, 75% de ativos que integrem o índice de renda fixa de referência. A medida visa a incentivar investimentos de longo prazo.

As alíquotas são de (i) 25% para prazo médio de repactuação de até 180 dias; (ii) 20% para prazo de 181 a 720 dias; e (iii) 15%, quando acima de 720 dias.

A MP regulamentou ainda questões referentes ao empréstimo de ações, tais como a aplicação da alíquota de 15% de IR sobre os Juros sobre Capital Próprio quando o tomador for, por exemplo, entidade imune, ou fundo/clube de investimento, pondo fim às chamadas operações de "barriga de aluguel".

Foram introduzidas também medidas de incentivo à captação de recursos por empresas de pequeno e médio porte (assim definidas nos termos da MP), tais como a isenção de IR sobre o ganho de capital auferido por pessoa física na alienação realizada em bolsas de valores, de ações emitidas por empresas que se enquadrem nesse conceito.

À exceção das disposições relativas às empresas de pequeno e médio porte (com efeito imediato), as novas regras entram em vigor a partir de 1º de janeiro de 2015.


SEGUROS

Sancionada lei que diminui carga tributária a corretores de seguros

Caroline Kimura - advogada de SABZ

Foi publicada a Lei Complementar nº 147, de 07 de agosto de 2014, que altera a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

A lei amplia as categorias de micro e pequenas empresas que podem recolher impostos e contribuições na forma do Simples Nacional, com diminuição de alíquota e forma de contribuição simplificada.

Para os corretores de seguros, as alíquotas previstas vão de 6% a 17,42%, conforme o Anexo III da Lei Complementar nº 123/2006.


SEGUROS

Novidades na emissão de apólice com a Circular nº 491/2014

Osório Pinheiro - advogado de SABZ

A Superintendência de Seguros Privados (“SUSEP”), através da Circular nº 491, de 09 de julho de 2014, redefiniu as informações mínimas que devem constar nas apólices de seguros e certificados.

O objetivo é dar mais transparência aos contratos, além de proporcionar mais segurança aos segurados.

Entre as informações obrigatórias, estão o prazo e a forma de pagamento do prêmio, além da necessidade de discriminação dos valores por cada cobertura contratada.

Outra informação básica obrigatória nas apólices de seguros é o endereço do site da SUSEP.

Para a SUSEP, a Circular 491/2014, além de estar em conformidade com as novas práticas de mercado, permitindo uma melhor avaliação dos produtos comercializados, atende às recomendações das instituições de defesa dos direitos dos consumidores.


SOCIETÁRIO

Sociedade limitada unipessoal é aprovada por comissão da Câmara

Luciano Galvão Novaes - advogado de SABZ

Foi aprovado, na Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio da Câmara, o Projeto de Lei 6.698/13, do Senado, que autoriza a criação da sociedade limitada unipessoal.

O projeto flexibiliza a atual Empresa Individual de Responsabilidade Limitada - EIRELI e institui a Sociedade Limitada Unipessoal - SLU, que retira a obrigatoriedade de capital mínimo para a sua constituição e a necessidade de integralização imediata de capital.

A sociedade, que pode ter como titular pessoa física (que poderá ser titular de mais de uma empresa) ou jurídica, deve se sujeitar às normas relativas à sociedade limitada e, ainda que formada por titular único, seu capital poderá ser dividido em cotas entre sócios.

Pela proposta, caso haja a saída de sócios de uma sociedade limitada, o único sócio remanescente poderá requerer a transformação da sociedade em limitada unipessoal.

A sociedade unipessoal também poderá transformar-se em sociedade limitada, caso entrem novos sócios.

O projeto, que tramita em regime de prioridade e em caráter conclusivo, será analisado ainda pela Comissão de Constituição e Justiça da Câmara.


TRIBUTÁRIO

Os efeitos da MP nº 651/2014 no Refis da Copa

César de Lucca - advogado de SABZ

A Lei nº 12.996, de 18 de junho de 2014, reabriu o prazo de adesão ao Refis, prorrogando até 31 de dezembro de 2013 os débitos elegíveis.

A partir do mês de julho, outra mudança tornou ainda mais atrativo o parcelamento extraordinário que vem sendo chamado de “Refis da Copa”. A Medida Provisória nº 651, de 09 de julho de 2014, trouxe mais duas benesses ao contribuinte: (i) uso de prejuízo fiscal para abatimento de saldo residual de parcelamento; e (ii) permissão de uso de prejuízo fiscal entre empresas controladas e coligadas.

A opção deve ser comunicada ao Fisco até 30 de novembro de 2014, permitindo-se o abatimento de até 70% do saldo residual com o uso de prejuízo fiscal. O restante da dívida deve ser quitado à vista, em dinheiro.

Quanto ao uso de prejuízo fiscal apurado entre empresas controladas e coligadas, basta que as empresas ostentem tais condições desde 31 de dezembro de 2011 até a data da opção, bem como sejam domiciliadas no Brasil.

O prazo para adesão ao Refis da Copa termina em 25 de agosto de 2014.


TRIBUTÁRIO

Tributação de stock options

César de Lucca - advogado de SABZ

As “stock options” consistem na opção de compra de ações pelos funcionários de sociedade anônima, abaixo do preço de mercado, visando a reter talentos e fomentar a visão de dono, valor que vem ganhando força entre as empresas.

A tributação das “stock options” foi destaque nos últimos meses em razão de nova legislação e do primeiro precedente do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (“CARF”) sobre o tema.

No Acórdão nº 2301-003597, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (“CARF”) deu ganho de causa ao Fisco, por voto de qualidade, invocando o Pronunciamento Contábil CPC nº 10, que trata as “stock options” como remuneração.

Nestes termos, o desconto no valor de mercado se daria em contrapartida à atividade laboral, o que, portanto, garantiria o caráter de remuneração, incidindo, por consequência, encargos trabalhistas e previdenciários.

O voto vencido entendeu que as opções de compra não possuem natureza jurídica de remuneração, já que o adquirente das ações percebe junto com sua propriedade o risco do negócio, ou seja, a possibilidade de não obter rentabilidade esperada ou, até mesmo, perder o valor investido. O fato de serem reguladas pelo direito civil também foi invocado para reforçar a linha.

O entendimento fazendário, apesar de ainda não consolidado, ganhou força com a edição da Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014, que trata as stock options como “remuneração baseada em ações” em seu artigo 33.

A ferramenta, muito útil do ponto de vista da gestão de recursos humanos e da busca de produtividade, corre risco de cair em desuso pelo elevado custo tributário caso o entendimento fazendário se consolide.

Ao tratar do tema sem lhe dar a devida atenção, o dispositivo acabou deixando em aberto sua interpretação, o que continuará dando dor de cabeça às empresas que não alocarem tais rubricas em sua folha de pagamento.

Mikka Mori2014