Edição 47 - Dezembro 2015

ARBITRAGEM

STJ indefere pedido de homologação de sentença arbitral estrangeira anulada no País de origem

Caio Longhi - sócio de SABZ
Adriano Scopel - advogado de SABZ

Em recente decisão, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) indeferiu homologação de sentença arbitral estrangeira anulada por decisão proferida pelo Judiciário do país de origem.

A homologação de sentenças arbitrais estrangeiras é imprescindível para que tais decisões sejam reconhecidas no ordenamento nacional, bem como para que se conceda o exequatur do título. O Brasil é parte da Convenção de Nova Iorque e o procedimento de homologação é de competência do STJ.

O caso (SEC nº 5782) envolvia pedido de homologação de sentença arbitral proferida em 2007 por tribunal arbitral com seat na Argentina. A sentença arbitral foi impugnada na Argentina, vindo a ser anulada em decisão judicial transitada em julgado.

A requerente não negou a decisão anulatória do poder judiciário argentino, alegando que a homologação de sentença arbitral estrangeira poderia ou não ser denegada pelo STJ.

Em consonância com a Lei nº 9.307/96 e com a jurisprudência dominante nos países signatários da Convenção de Nova Iorque, prevaleceu entre os Ministros do STJ a posição de que deve ser negada a homologação de sentença arbitral estrangeira que tenha sido anulada por órgão judicial do país onde a sentença arbitral foi proferida.


DIREITO AUTORA

Audiência pública sobre o uso da tecnologia streaming

Natália Diniz - advogada de SABZ

No próximo dia 14.12.2015 ocorrerá uma audiência pública no STJ sobre o uso da tecnologia streaming. Convocada pelo Ministro Villas Bôas Cuevas, a intenção da audiência pública é discutir temas como direitos autorais, necessidade de pagamento ao ECAD, execução de obras públicas e ajudará os ministros a decidirem sobre o Recurso Especial nº. 1.559.264, que trata sobre o uso dessa tecnologia na transmissão e execução de músicas via internet.

O recurso foi interposto pelo ECAD em face da OI Móvel e em razão da falta de material doutrinário e legislativo específico sobre o assunto foi convocada a audiência pública.

O julgamento do STJ ajudará a definir as bases legais para o uso dessa tecnologia e, com certeza, influenciará outras grandes empresas que estão no ramo, tais como Spotify e Netflix. Trata-se de tecnologia que já é utilizada no dia a dia de muitos, mas para a qual ainda não existe regulamentação específica.


DIREITO CIVIL

Lei do direito de resposta entra em vigor e é questionada no STF

Paulo Dóron Rehder de Araujo - sócio de SABZ

No último dia 12 de novembro, entrou em vigor a Lei nº 13.188, de 11 de novembro de 2015, a disciplinar o exercício do direito de resposta ou retificação do ofendido em matéria divulgada, publicada ou transmitida por veículos de comunicação social. Desde a declaração de inconstitucionalidade da antiga Lei de Imprensa (Lei nº 5250/1967) pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF nº 130, em 2009, o país carecia de norma que trouxesse base legal específica para o exercício desse instrumento de tutela de Direitos da Personalidade consagrados na Constituição e no Código Civil.

Em termos gerais, a norma considera matéria passível de dar ensejo ao direito de resposta toda forma de expressão jornalística ou opinativa em meio físico ou eletrônico, com exceção de comentários feitos pelos usuários de internet nas páginas onde constem as notícias ou matérias. Podem exercer o direito o próprio ofendido, seu representante legal ou parentes em caso de sua ausência ou morte. O prazo decadencial para exercício do direito é de sessenta dias contados da data da veiculação ou divulgação da matéria, tendo o órgão de comunicação social sete dias para publicar a resposta.

Não havendo publicação da resposta, pode o interessado propor ação judicial no local de seu domicílio ou no local onde a divulgação da matéria tenha tido maior repercussão. O órgão de comunicação terá prazo de vinte e quatro horas para justificar a não publicação da resposta e de três dias para contestar a ação. Passadas vinte e quatro horas, poderá o juiz deferir liminarmente a publicação da resposta, em no máximo dez dias, podendo impor multa diária em caso de descumprimento. Essa decisão somente poderá ser cassada por decisão colegiada do Tribunal a que o juiz estiver vinculado.

O texto da nova lei, especialmente quanto ao procedimento judicial, foi criticado por importantes órgãos de imprensa que nele enxergam inconstitucionalidades. Nessa linha, a Ordem dos Advogados do Brasil protocolou perante o STF, em 16 de novembro, a ADIN 5.415 questionando o artigo que submete a cassação de decisão liminar de juiz de primeira instância a decisão colegiada de Tribunal. A Associação Brasileira de Imprensa também distribuiu uma ADIN, registrada sob número 5.418, na qual questiona a constitucionalidade de lei como um todo e pede sua suspensão liminar. Ambos os processo foram distribuídos ao Ministro Dias Toffoli e aguardam decisão sobre as liminares requeridas.


DIREITO EMPRESARIAL

STJ decidirá se acordo de acionistas pode se sobrepor a plano de recuperação judicial

Caio Longhi - sócio de SABZ
Adriano Scopel - advogado de SABZ

O Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) determinou o processamento de recurso especial interposto por acionistas minoritários de companhia em recuperação judicial, para a finalidade de analisar se acionistas minoritários podem opor-se a previsão de plano de recuperação aprovado em assembleia geral de credores.

A controvérsia do caso diz respeito à disposição do plano de recuperação judicial que prevê a alienação da marca da companhia em recuperação, o que de fato aconteceu posteriormente.

Os minoritários, que no caso também são credores da companhia, recorreram ao Poder Judiciário demonstrando que o acordo de acionistas celebrado anteriormente ao processamento da recuperação judicial lhes daria direito de veto à comercialização da marca da companhia.

Ao julgar tal controvérsia, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (“TJ/SP”) determinou que a assembleia de credores seria soberana para deliberar sobre o plano de recuperação judicial, de forma que os acionistas minoritários não teriam direito de vetar o plano aprovado pelos credores, mesmo considerando a existência de acordo de acionistas, que de acordo com o TJ/SP não poderia se sobrepor aos interesses da empresa.

O julgamento do STJ servirá de precedente para casos análogos, em que acionistas se insurgem contra planos de recuperação judicial com base em disposições contratuais ou acordos de acionistas. Ainda não há data definida para esse julgamento pelo STJ, mas a expectativa é que ocorra até o início de 2016.


LICITAÇÕES

Congresso aprova alterações ao Regime Diferenciado de Contratação (RDC)

Natália Fazano - advogada de SABZ

Foi publicada a Lei Federal n° 13.190, em 19 de novembro de 2015, que altera o Regime Diferenciado de Contratações Públicas (“RDC” – Lei n° 12.462, de 04 de agosto de 2011). Em 2011, o RDC foi previsto como alternativa para as contratações necessárias à Copa das Confederações de 2013, Copa do Mundo 2014, Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016 e Aeroportos relacionados aos eventos.

Seu âmbito de incidência foi ampliado em 2012, para licitações e contratos do Programa de Aceleração do Crescimento (“PAC”), Sistema Único de Saúde (“SUS”) e Sistema Público de Ensino.

Com as novas alterações propostas, a Lei 13.190/2015 amplia ainda mais a incidência do RDC, possibilitando seu uso também em:

(i) Estabelecimentos penais: obras e serviços de engenharia para construção, ampliação e reforma e administração de estabelecimentos penais e unidade de atendimento socioeducativo;
(ii) Segurança Pública: ações no âmbito da segurança pública;
(iii) Mobilidade e Logística: obras e serviços de engenharia relacionadas às melhorias na mobilidade urbana ou ampliação de infraestrutura logística;
(iv) Contratos de “built to suit”: locação de bens móveis e imóveis, nos quais o locador realiza prévia aquisição, construção ou reforma substancial, com ou sem aparelhamento de bens, por si mesmo ou por terceiros, do bem especificado pela administração; e
(v) Ciência e Tecnologia: obras e serviços de engenharia no âmbito dos sistemas públicos de ensino e de pesquisa, ciência e tecnologia.

Além disso, a legislação incluiu expressamente a possibilidade de resolução de conflitos por meio de mediação e arbitragem e promoveu alterações na Lei de Execução Penal, no que diz respeito à execução indireta de atividades relacionadas aos estabelecimentos penais.

Destaque-se que o conteúdo integral da Lei não produzirá efeitos em razão de medida liminar deferida pelo Ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal, no Mandado de Segurança n° 33.889-DF. A suspensão da eficácia dos dispositivos ocorreu por violação da ADIn nº 5127/DF, que trata do contrabando legislativo, que impede o Congresso Nacional de incluir em Medidas Provisórias editadas pelo Executivo, emendas parlamentares que não tenham pertinência temática com a norma, também conhecidas como “jabutis”.

A decisão do Ministro, a ser referendada pelo Plenário do STF, limita a eficácia da norma às contratações de obras e serviços de engenharia em estabelecimentos penais e unidades de atendimento socioeducativo e ações no âmbito da segurança pública.


PROCESSO CIVIL

STJ inclui na pauta de repetitivos a necessidade de prestação de contracautela para deferimento da liminar para sustação de protesto

Caio Longhi – sócio de SABZ
André Souza – advogado de SABZ

Em recente atualização do índice remissivo de recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça incluiu, dentre outros, um importante novo tema: a necessidade de prestação de contracautela para deferimento da liminar para sustação de protesto cambial (Tema 902).

Isso significa que, para se valer da tutela cautelar de sustação de protesto, será exigida do suposto devedor a prévia prestação de caução (contracautela), a ser arbitrada pelo magistrado antes da ordem de expedição de mandado ou ofício ao respectivo cartório de protesto.

O acórdão que consolidou referida tese, para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil, foi proferido no Recurso Especial nº 1.340.236/SP, julgado em 14.10.2015, tendo o D. Ministro Relator Luis Felipe Salomão asseverado que “A legislação de regência estabelece que o documento hábil a protesto extrajudicial é aquele que caracteriza prova escrita de obrigação pecuniária líquida, certa e exigível. Portanto, a sustação de protesto de título, por representar restrição a direito do credor, exige prévio oferecimento de contracautela, a ser fixada conforme o prudente arbítrio do magistrado”.


PROCESSO CIVIL

Renajud pode ser consultado para penhora, mesmo que existam meios alternativos

Natália Diniz – advogada de SABZ
Deborah Avarese – estagiária de SABZ

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento a recurso que solicitava consulta por meio do sistema Renajud, com o objetivo de apurar a existência de veículos em nome de devedor em situação de penhora.

O juízo de primeiro grau negou o pedido de pesquisa no sistema Renajud sob a alegação de que o credor deveria primeiramente recorrer ao Departamento Estadual de Trânsito (Detran), pois a “utilização do sistema Renajud como consulta judicial visando à penhora depende da comprovação do insucesso do credor do meio a seu dispor”. O pedido de pesquisa pelo sistema foi feito após o resultado negativo de penhora em dinheiro por meio do Bacenjud.

Da decisão contra a autorização da pesquisa foi interposto agravo de instrumento, com a alegação de que o sistema Renajud não deve ser condicionado como meio de consulta de veículos penhoráveis apenas após a comprovação do esgotamento de diligências de outros bens, além do fato de que a pesquisa pelo Detran atingiria apenas o estado no qual foi ajuizada a ação, o que incentivaria os devedores a registrarem sus veículos em outros estados. O recurso foi negado pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS).

No recurso especial, o relator Ministro Villas Bôas Cueva destacou que o Renajud se desenvolveu a partir de um acordo de cooperação técnica entre o CNJ, o Ministério das Cidades e o Ministério da Justiça, com o objetivo de promover interação entre o Poder Judiciário e o Denatran, de forma a viabilizar a consulta de ordens judiciais eletrônicas de restrição de veículos.  Assim como lembrou que o Renajud é ferramenta destinada a contribuir para efetiva tutela jurisdicionale deve ser adotada em relação a ela entendimento semelhante ao uso do Bacenjud.

Destacou ainda a Recomendação nº 51/2015 do CNJ, que reconhece os sistemas Bacenjud, Renajud e Infojud para assegurar a duração razoável do processo judicial.

Essa decisão do STJ está de acordo com os ditames da lei e dos princípios do Código de Processo Civil de satisfação do credor em um período razoável de tempo.


MERCADO DE CAPITAIS

CVM discutirá alterações no procedimento simplificado para registro de ofertas públicas

Emanoel Lima - advogado de SABZ

A Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) publicou em 04 de novembro de 2015, o Edital de Audiência Pública SDM nº 03/2015, propondo minuta de alterações da Instrução CVM nº 471, de 8 de agosto de 2008, que dispõe sobre o procedimento simplificado para registro de ofertas públicas de distribuição de valores mobiliários (“Minuta”).

Conforme consta da própria Minuta, as alterações propostas referem-se (i) ao tratamento dado ao encaminhamento do prospecto preliminar, (ii) às regras de publicação, (iii) à inclusão da possibilidade de prorrogação de prazo para atendimento de exigências da CVM, e (iv) ao pedido de interrupção da análise do pedido de registro.

Dentre as alterações propostas, destaca-se a extinção da obrigação de apresentação do prospecto preliminar no momento do protocolo do pedido de análise prévia à CVM, o que seria substituído pela apresentação da minuta do prospecto.

Além disso, a Minuta propõe a alteração do § 5º do art. 4º da Instrução CVM nº 471/2008, que atualmente estabelece que o descumprimento das exigências formuladas pela CVM ou do prazo para apresentação de resposta resulta na conversão automática do procedimento simplificado em procedimento ordinário (previsto na Instrução CVM nº 400/2003). Da forma proposta, esses casos ensejariam (i) no indeferimento do pedido, ou, (ii) na conversão do procedimento simplificado no procedimento ordinário, a critério do ofertante.

O prazo para envio de sugestões para a CVM vai até 04 de dezembro de 2015.


MERCADO DE CAPITAIS

CVM edita norma alterando prazo para adaptação das companhias às regras de voto a distância em assembleias

Emanoel Lima – advogado de SABZ
Eduardo Horita –assistente jurídico de SABZ

A Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) publicou a Instrução nº 570, de 18 de novembro de 2015, que altera dispositivos da Instrução CVM nº 561, de 7 de abril de 2015, que por sua vez alterou a recém editada Instrução CVM nº 561, de 7 de abril de 2015.

A Instrução CVM nº 570/2015 ajustou a data da entrada em vigor das regras referentes ao voto a distância nas assembleias das companhias abertas, que passa a ser de observância obrigatória a partir de (i) 01 de janeiro de 2017 para companhias que, na data da publicação da Instrução nº 561/2015 (09 de abril de 2015), tinham ações negociadas no Índice Brasil 100 – IBrX-100 ou Índice Bovespa – IBOVESPA; e (ii) 1º de janeiro de 2018, para as demais companhias abertas registradas na categoria A com ações negociadas em bolsa de valores.

As companhias referidas acima podem adotar facultativamente, para o exercício de 2016, o procedimento de voto a distância previsto na Instrução nº 561/2015, devendo observar o disposto na Deliberação CVM nº 741, publicada em 18 de novembro de 2015, mesmo dia da publicação da Instrução CVM nº 570/2015.

Além do disposto acima, a Instrução CVM nº 570/2015 estabelece explicitamente que os acionistas que proferirem voto a distância nos termos estabelecidos pela CVM serão considerados como presentes na assembleia, além de serem considerados assinantes da respectiva ata.

Referida instrução entra em vigor na data de sua publicação.


SEGUROS

Fundo de Estabilidade do Seguro Rural passa a ser gerido pela ABGF

Pedro Souza - sócio de SABZ

Em 25 de novembro de 2015, a Medida Provisória 682/2015 foi convertida na Lei nº 13.195/2015. A norma transfere à Agência Brasileira Gestora de Fundos Garantidores e Garantias S.A. – ABGF – empresa pública federal, a gestão do Fundo de Estabilidade do Seguro Rural – FESR.

O FESR foi criado em 1966 para oferecer capacidade suplementar às coberturas de seguros rurais relacionadas a catástrofes climáticas, mediante subsídios do governo federal.

A gestão do FESR será realizada pela ABGF até a completa liquidação das obrigações daquele, a qual estava prevista para a data de início de funcionamento do fundo de cobertura suplementar do seguro rural, apelidado de “fundo de catástrofe”. Com a migração da gestão, estima-se que os ativos do FESR formem o acervo inicial do novo fundo.

Até então, o FESR era gerido pelo IRB-Brasil Re, privatizado em 2013. Com a substituição, as receitas e despesas decorrentes de sua gestão passarão a compor, por meio da ABGF, o orçamento geral da União.

Do ponto de vista regulatório, as garantias do FESR ficavam condicionadas à aprovação, pela SUSEP, das condições contratuais e da nota técnica atuarial das modalidades do Seguro Rural para cada exercício. Com a mudança na gestão do fundo, é de se questionar se, após a efetiva liquidação do FESR, a lógica securitária perdurará como principal baliza ou se parâmetros gerais relativos às finanças públicas servirão de anteparo à gestão do novo fundo. O ambiente jurídico está aberto a reflexões.


TRIBUTÁRIO

Governo de São Paulo reabre prazo para adesão ao Programa Especial de Parcelamento (“PEP”) do ICMS

César de Lucca - advogado de SABZ
Letícia Narciso - estagiária de SABZ

O Estado de São Paulo reabriu o prazo de adesão ao Programa Especial de Parcelamento (“PEP”), por meio do Decreto 61.625 de 13 de Novembro de 2015, e se encerra na próxima terça-feira, 15 de dezembro.

O PEP permite a inclusão de débitos de ICMS cujo fato gerador tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2014, constituídos ou não. Débitos decorrentes de multas por descumprimento de obrigações acessórias ao ICMS também podem ser quitados nos termos do parcelamento.

Os benefícios do PEP são (i) no pagamento à vista, 75% de redução do valor atualizado das multas e 60% dos juros, e (ii) no parcelamento, em até 120 vezes, 50% de redução do valor atualizado das multas e 40% dos juros.

A adesão deve ser feita pela internet. Caso o contribuinte não possua senha de acesso, deve cadastrá-la junto ao Posto Fiscal a que estiver vinculado.


TRIBUTÁRIO

Imposto de Exportação no Regime de Drawback

Ana Carolina Braz - advogada de SABZ

A 1ª Turma do STJ decidiu que incide Imposto de Exportação sobre produtos cujos insumos ingressaram no país pelo regime de drawback.

O contribuinte, atuante no ramo de curtimento e industrialização de couros bovinos, requereu a isenção do Imposto de Exportação em relação ao produto final, cujos insumos foram importados sob o regime de drawback.

A 1ª Turma do STJ entendeu que as normas que regem o drawback não contemplam a desoneração requerida pelo contribuinte.

Em 2012, quando do julgamento do REsp nº 1.255.823, a 2ª Turma do STJ proferiu entendimento no sentido de admitir a incidência do Imposto de Exportação sobre esse sistema aduaneiro especial

Em seu voto-vista, o ministro Sérgio Kukina destacou que o único precedente citado pelo contribuinte para reivindicar a isenção data de 2001 e não é “juridicamente denso” para respaldar a incidência da segurança jurídica.

Ele acompanhou o voto da ministra Regina Helena Costa para negar o recurso do contribuinte, de modo a manter a exigência do Imposto de Exportação. O desembargador Olindo de Menezes também votou nesse sentido. Apenas o relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, entendeu que a exigência do tributo era dispensável no caso.


EVENTOS

Destaques SABZ

SABZ Advogados foi novamente incluído entre os escritórios mais admirados do Brasil pela publicação Análise Advocacia 2015. Kleber Luiz Zanchim, sócio de SABZ, foi listado como um dos advogados mais admirados em Infraestrutura e Regulatório e no setor de Bancos.

Em 07 de novembro, Kleber Luiz Zanchim, sócio de SABZ, palestrou no “Encontro da Universidade com Empresas em Desenvolvimento”, realizado na Faculdade de Economia e Administração da USP e organizado pela FIA.

Em 13 de novembro, Kleber Luiz Zanchim, sócio de SABZ, organizou e palestrou no “Gestão de Pessoas na Administração Pública e Orçamento”, realizado na Faculdade de Direito da USP com apoio do Instituto Millenium e do Instituto Brasileiro de Direito e Ética Empresarial – IBDEE.

Em 30 de novembro, Kleber Luiz Zanchim, sócio de SABZ, foi Paraninfo da Turma de LLM em Direito dos Contratos no Insper.

Kleber Luiz Zanchim, sócio de SABZ, organizou e palestrou no “Águas no Município de São Paulo: Mobilidade e Saneamento”, no III Congresso do IASP.

Mikka Mori2015