Edição 38 - Março 2015

AMBIENTAL

STJ decide que cobertura vegetal em APP não é indenizável

Natália Diniz - advogada de SABZ

A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que os proprietários de imóvel expropriado para construção de usina hidrelétrica não devem ser ressarcidos pela cobertura vegetal em área de preservação permanente (“APP”).

Segundo o Relator, Ministro Sérgio Kukina, o conceito de indenização pressupõe um decréscimo no patrimônio, o que não ocorre no caso das APP’s, que não podem ser exploradas economicamente. O entendimento está de acordo com outras decisões já proferidas anteriormente pelo STJ.”

O entendimento consolida uma linha de julgados do STJ que já admitia a instrução de execuções com cópias de títulos nos casos em que não há dúvida acerca da existência do título executivo, quando há impossibilidade física de juntada do título aos autos, impossibilidade de sua circulação, ou quando se permitia sanar a questão com a juntada do original do título executivo em momento processual posterior.

É importante ter-se em mente, de qualquer forma, que o credor deve manter consigo a via original do título ou a comprovação de que tal título não circulará, de modo que, caso instado a fazê-lo, possa fazer prova em juízo sem prejuízo da continuidade da execução.


ENERGIA ELÉTRICA

Governo federal dispõe sobre a criação da Conta Centralizadora dos Recursos de Bandeiras Tarifárias

Natália Fazano - advogada de SABZ

Foi publicado o Decreto n° 8.401, de 04 de fevereiro de 2015, que dispõe sobre a criação da Conta Centralizadora dos Recursos de Bandeiras Tarifárias (“Conta Centralizadora”).

A Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (“CCEE”) será responsável pela criação e manutenção da Conta Centralizadora, destinada a administrar os recursos decorrentes da aplicação das bandeiras tarifárias instituídas pela Agência Nacional de Energia Elétrica (“ANEEL”).

As bandeiras tarifárias serão homologadas pela ANEEL anualmente, conforme as previsões das variações dos custos de geração de energia, sendo de responsabilidade dos agentes de distribuição o recolhimento dos recursos na Conta Centralizadora.


INFRAESTRUTURA E LOGÍSTICA

Mudança na Lei do Caminhoneiro

Kleber Zanchim - sócio de SABZ

A Lei nº 13.103, de 02 de março de 2015, trouxe duas previsões que interferem na relação entre concessionárias de rodovias e transportadores rodoviários de carga. No artigo 16, a Lei definiu margens de tolerância na pesagem dos veículos de (i) 5% (cinco por cento) sobre o peso bruto total e (ii) 10% (dez por cento) sobre os limites de peso bruto transmitido por eixo à superfície das vias públicas. No artigo 17, isentou os veículos de transporte de cargas que circularem vazios das tarifas de pedágio sobre eixos que mantiverem suspensos.

A primeira alteração, de ordem regulatória, deve ter aplicação generalizada assim que a nova lei entrar em vigor (quarenta e cinco dias após a publicação). Uma das principais consequências deve ser a apresentação de pelitos de reequilíbrio econômico-financeiro pelas concessionárias de rodovias, haja vista o potencial aumento de custo na conservação dos pavimentos em função do excesso de peso dos caminhões. Outro efeito deve ser uma discussão sobre a segurança do transporte. O Ministério Público Federal já moveu diversas ações sustentando que o excesso de carga, especialmente sobre os eixos, pode comprometer a dirigibilidade dos veículos e colocar em risco tanto o motorista como os demais usuários das vias.

A segunda alteração, relativa aos pedágios, deve gerar polêmica sobre sua aplicabilidade aos contratos em vigor. Cobrar pedágio é um direito contratual das concessionárias. Se a equação econômico-financeira de seus contratos estiver considerando tarifação dos eixos suspensos, a nova lei não poderá afetá-los, sob pena de violar ato jurídico perfeito.

Vale dizer que essa alteração legislativa não equivale a alteração unilateral do contrato, que o Poder Concedente poderia implementar desde que reequilibrasse as avenças. Trata-se, na verdade, de lei abstrata que deve respeitar o artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal: “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”.

Assim, para além das questões de mérito da Lei nº 13.103, de 02 de março de 2015, há uma temática de abrangência temporal de sua incidência que, possivelmente, acirrará os ânimos de concessionárias e transportadores de carga.


MERCADO FINANCEIRO

CVM publica minuta de instrução sobre oferta pública de distribuição de nota promissória

Emanoel Lima - advogado de SABZ

A Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) publicou no dia 05 de fevereiro de 2015 o Edital de Audiência Pública SDM nº 01/2015, submetendo à audiência pública a minuta de instrução que uniformiza e altera as regras referentes a oferta pública de distribuição de Notas Promissórias (“Minuta”), também referidas na legislação como notas comerciais.

Dentre as principais inovações trazidas pela Minuta quanto às características das Notas Promissórias, destacam-se: (i) a previsão expressa da possibilidade de sua distribuição pública por sociedades limitadas, além de cooperativas ligadas ao agronegócio, (ii) uniformização do prazo máximo de vencimento, que passa a ser de 360 dias para qualquer emissor, e (iii) possibilidade de emissão com vencimento superior a 360 dias, desde que objeto de oferta pública de distribuição com esforços restritos e que contem com a presença de um agente fiduciário dos detentores das Notas Promissórias.

No que se refere à forma de distribuição, a Minuta sujeita os emissores às regras já existentes para os demais valores mobiliários, a depender do público alvo, quais sejam, a Instrução CVM n° 400, de 29 de dezembro de 2003, e a Instrução CVM n ° 476, de 16 de janeiro de 2009. Além disso, cria a possibilidade de registro automático de Notas Promissórias, para oferta restrita a investidores qualificados, com a dispensa de elaboração de prospecto.

Outro ponto relevante trazido pela Minuta é a dispensa da contratação de instituição intermediária no caso de emissores com grande exposição ao mercado (“EGEM”), desde que (i) as Notas Promissórias tenham prazo máximo de vencimento de 90 dias, e (ii) a oferta se destine a investidores profissionais. A Superintendência de Desenvolvimento de Mercado receberá as sugestões e comentários até o dia 06 de maio de 2015.


PROCESSO CIVIL

Novidades no novo CPC - Fundamentação das decisões

Natália Diniz - advogada de SABZ

O projeto do novo Código de Processo Civil, que atualmente encontra-se com a presidente Dilma para sanção, deverá ser aprovado nos próximos dias.

Entre as diversas alterações da nova legislação processual, há a necessidade expressa de fundamentação das decisões judiciais. Apesar de essa obrigatoriedade já estar prevista na Constituição Federal, em muitas situações as decisões são insuficientemente fundamentadas ou utilizam-se de precedentes que não guardam relação estrita com o caso.

Agora, na nova legislação, é prevista uma espécie de check-list em que os juízes deverão preencher os requisitos existentes no dispositivo processual, sob pena de nulidade da sentença.

A intenção da lei é garantir que os pedidos das partes sejam exaustivamente analisados e buscar decisões mais coerentes com o sistema jurídico, em adequação aos mais modernos diplomas processuais do mundo.

Contudo, associações de magistrados têm questionado a constitucionalidade de tal dispositivo, enviando ofícios à Presidência para que vete tal dispositivo legal. Segundo as associações essas alterações "terão impactos severos, de forma negativa, na gestão do acervo de processos, na independência pessoal e funcional dos juízes e na própria produção de decisões judiciais em todas as esferas do país, com repercussão deletéria na razoável duração dos feitos."

Essas e outras dúvidas sobre o novo Código de Processo Civil podem ser retiradas com os advogados Natália Diniz (ndiniz@sabz.com.br) e Mathias Ehlert (mehlert@sabz.com.br).


SEGUROS

TJDF nega indenização a segurado que omitiu doença

Osório Pinheiro - advogado de SABZ

A 3ª Turma Cível do TJDFT negou pedido de indenização de segurado, em razão da demonstração de omissão de informações acerca de doença prévia quando da contratação da apólice.

O segurado contratou plano de previdência privada em agosto de 2008 e habilitou-se ao recebimento de aposentadoria por invalidez alegando doença crônica incapacitante.

A seguradora, por sua vez, comprovou por meio de documentos médicos que o segurado sabia da enfermidade cardiológica desde 2007. Na análise do recurso interposto pelo segurado, o TJDFT manifestou-se: "Sem maiores divagações jurídicas, depreende-se das provas coligidas que, ao tempo da realização do contrato, o segurado era conhecedor de sua invalidez e que a omissão de sua doença incapacitante, no momento da contratação, configura má-fé. Dessa forma, é legítima a perda do direito à garantia securitária e descabida a pleiteada indenização por danos morais.


SEGUROS

STJ decide que seguro de automóvel não é título executivo extrajudicial

Caroline Kimura - advogada de SABZ

De acordo com o STJ, pela interpretação dos dispositivos do Código de Processo Civil, somente os contratos de seguro de vida dotados de liquidez, certeza e exigibilidade são títulos executivos extrajudiciais. Assim, para o seguro de automóveis, na ocorrência de danos causados em acidente de veículos, a ação a ser proposta é de conhecimento, sob o rito sumário pois inexiste executividade e as situações neles envolvidas exigem prévia condenação do devedor, com a consequente constituição de título judicial.

A opção do legislador por elencar somente o contrato de seguro de vida como título executivo extrajudicial justifica-se porque seu valor não sofre limitação, sendo a responsabilidade do segurador o valor do seguro coberto. Portanto, a dívida é líquida e certa.

No seguro de dano, todavia, para evitar o enriquecimento sem causa do segurado o pagamento deve ser feito em função do que se perdeu, o que exige a fase de conhecimento do processo.


SEGUROS

Lei do desmanche vigorará a partir de maio

Fernanda Dias - advogada de SABZ

A Lei Federal nº 12.977, de 20 de maio de 2014, entrará em vigor em maio deste ano, visando à regularização da atividade de desmanche de peças de veículos.

A nova lei possui como objetivo o combate à comercialização clandestina destas peças, trazendo regras mais rígidas acerca do desmanche ou destruição de veículos.

À vista disso, há grande expectativa de que a lei trará, quando entrar em vigor, benefícios para a sociedade, principalmente em relação à diminuição de roubos e furtos de veículos, bem como a possibilidade de redução do valor do seguro veicular.


TRIBUTÁRIO

Planalto e Senado não chegam a consenso sobre a MP nº 669/2015

Rodrigo Escobar - advogado de SABZ
César de Lucca - advogado de SABZ

O embate entre Planalto e Senado parece apenas ter começado. Foi publicada a Medida Provisória nº 669, de 26 de fevereiro de 2015 (“MP”), trazendo novos ajustes fiscais, entre eles, o aumento das alíquotas da Contribuição Previdenciária Sobre a Receita Bruta, de 1% e 2%, para 2,5% e 4,5%.

A MP também tornava optativo o regime substitutivo, permitindo à empresa decidir recolher a contribuição previdenciária substitutiva sobre o faturamento, ou manter a tributação sobre a folha de salário.

Entretanto, após logo o encaminhamento da MP para deliberação do Senado, o presidente do Congresso Nacional, Renan Calheiros publicou o Ato Declaratório do Congresso Nacional nº 05, de 03 de março de 2015, rejeitando e devolvendo a MP ao governo, sob o argumento de que o Planalto estava tentando “atropelar” o Legislativo.

Ato continuo à devolução da MP, a Presidente Dilma Rousseff assinou um projeto de lei com urgência constitucional, nos mesmos termos da MP rejeitada.

O Projeto deve ser analisado dentro de 45 dias em cada uma das casas do Poder Legislativo, ou trancará a pauta de julgamentos até sua votação.


TRIBUTÁRIO

STF julga incidência de ITBI sobre imóveis integralizados no capital social

Ana Carolina Braz- advogada de SABZ

O STF reconheceu a constitucionalidade e repercussão geral do Recurso Extraordinário nº 796.376/SC, que trata do alcance da imunidade prevista no artigo 156, parágrafo 2º, inciso I, da Constituição Federal.

O artigo dispõe acerca da não incidência do ITBI sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio da pessoa jurídica na realização do capital social.

A discussão levada ao STF gira em torno da incidência do imposto para propriedades integralizadas cujos valores excedam o montante do capital social.

O Fisco entende que a imunidade se restringe ao valor do imóvel suficiente à integralização, devendo incidir o ITBI sobre os valores excedentes.

Por sua vez, os contribuintes defendem que a Constituição Federal não traz qualquer limitação à observância da imunidade, não podendo o intérprete restringi-la, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade.

O julgamento não tem data para ser realizado


TRIBUTÁRIO

Portaria Conjunta da PGFN/RFB regula procedimentos em caso de indeferimento de créditos utilizados no RQA

César de Lucca - advogado de SABZ

Foi publicada a Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 02, de 13 de fevereiro de 2015, que prevê o procedimento a ser seguido quando houver indeferimento dos créditos de prejuízo fiscal na apreciação do RQA.

Após ciência do indeferimento, o contribuinte terá 30 dias para (i) apresentar manifestação de inconformidade ou (ii) pagar o valor recomposto. Caso seja apresentada manifestação de inconformidade, os créditos tributários ficarão suspensos, nos termos do artigo 151, inciso III, do CTN, até julgamento.

Em sendo a manifestação indeferida (parcial ou integralmente), abre-se novo prazo de 30 (trinta) dias para pagamento do valor recomposto.

Ao valor recomposto, aplicam-se os redutores da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, salvo em casos de apuração de fraude, quando o contribuinte será integralmente excluído do parcelamento.

A Portaria confirma a orientação que nós, de SABZ Advogados, firmamos desde a edição da Lei nº 13.043, de novembro de 2014, no sentido de possibilidade de complementação de valores eventualmente pagos a menor.

Não deixa de ser um excelente indício, porém, a consolidação do entendimento favorável ao contribuinte pelos órgãos da Administração Pública, o que evitará litigiosidade desnecessária.


EVENTOS

Eventos com SABZ Advogados

Em 24 de fevereiro de 2015, Kleber Luiz Zanchim, sócio de SABZ Advogados, foi debatedor e moderador em evento do Insper - Instituto de Ensino e Pesquisa - e do Ibeji - Instituto Brasileiro de Estudos Jurídicos da Infraestrutura -, que teve como tema “O Papel da CGU no combate à corrupção”. O palestrante principal foi Jorge Hage, ex-Ministro Chefe da Controladoria Geral da União.

Em 06 de março de 2015, SABZ Advogados recebeu clientes e parceiros em um café da manhã para debater as principais mudanças do novo Código de Processo Civil e os impactos nas empresas. Os advogados da equipe de contencioso estratégico Natália Diniz e Mathias Ehlert apresentaram um overview dos pontos mais sensíveis no novo CPC e posteriormente os sócios Caio Longhi e Paulo Araujo coordenaram uma rodada de debates.

Mikka Mori2015