Edição 43 - Agosto 2015

CONSTRUÇÃO CIVIL

STJ decide que aprovação e registro de lote não significam licença para construir

Natália Diniz - advogada de SABZ
Eduardo Horita - assistente jurídico de SABZ

No julgamento do Recurso Especial nº 1.374.109/RS, o Relator, Ministro Humberto Martins, entendeu que a aprovação e registro de lotes realizada em 1953 não significa, necessariamente, licença para construção.

O loteador apresentou recurso ao STJ alegando que, em razão de o loteamento ter sido aprovado em 1953, as regras para a obtenção de licença de construção deveriam ser as mesmas da Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, a qual prevê uma distância mínima de 15 metros das áreas de preservação permanente.

No entanto, a Segunda Turma do STJ entendeu que, para a aprovação da construção, o projeto deve obedecer à lei municipal específica atual, que determina a distância de 50 metros da área de preservação permanente para construção.


INFRAESTRUTURA

Medida Provisória cria fundo destinado a alavancar investimentos em Infraestrutura

Natália Fazano - advogada de SABZ

Foi publicada, no Diário Oficial da União, a Medida Provisória n° 683, de 13 de julho de 2015, que institui dois novos fundos com a finalidade de facilitar o comércio interestadual e estimular o desenvolvimento regional: o Fundo de Desenvolvimento Regional e Infraestrutura (“FDRI”) e o Fundo de Auxílio à Convergência das Alíquotas do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (“FAC – ICMS”).

O FDRI é um fundo especial de natureza contábil, vinculado ao Ministério da Fazenda e foi criado para reduzir as desigualdades socioeconômicas regionais, custear a execução de projetos de investimento em infraestrutura e promover maior integração entre as diversas regiões do País.

As políticas de aplicação dos recursos, aprovação de projetos e garantias, será realizado por meio do Comitê Gestor do FDRI (“CGFDRI”), composto por representantes do (i) Ministério da Fazenda, (ii) Caixa Econômica Federal, (iii) Banco do Brasil, (iv) Banco do Nordeste do Brasil, (v) Banco da Amazônia, (vi) BNDES, (vii) Governos Estaduais e (viii) outras entidades a serem definidas em seu regulamento.

A instituição do FAC-ICMS está condicionada à (i) instituição e arrecadação de multa de regularização cambial tributária; e (ii) aprovação da Resolução do Senado Federal para prestação de Auxílio Financeiro; e terá como agente operador a Caixa Econômica Federal, que terá suas competências definidas em ato do CGFDRI.

A capitalização do FDRI e FAC-ICMS será mediante parcela do produto da arrecadação e multa de regularização cambial tributária relativa a ativos mantidos no exterior ou internalizados e eventuais resultados de suas respectivas aplicações financeiras.


INFRAESTRUTURA

Novo Decreto de Manifestação de Interesse do Estado de São Paulo

Kleber Luiz Zanchim - sócio de SABZ

O Decreto nº 61.371, de 21 de julho de 2015, do Estado de São Paulo, reestruturou o procedimento de apresentação, análise e aproveitamento de estudos encaminhados pela iniciativa privada ou por órgão ou entidade da Administração Pública Estadual.

Entre os destaques estão (i) aclaramento das fases do procedimento, (ii) possibilidade de autorização exclusiva, (iii) definição de fluxo de trabalho, e (iv) sofisticação dos critérios de ressarcimento dos estudos.

As fases do procedimento são Enquadramento Preliminar, Chamamento Público e Modelagem. A primeira contém (i) a proposição, que deverá ser feita via plataforma digital, trazendo os contornos gerais do projeto (descrição de problemas, desafios, soluções, benefícios, prévias do modelo jurídico e da viabilidade econômica etc.), e (ii) a análise preliminar, na qual se identificará a consistência dos fundamentos da proposta, que poderá ser ou não aprovada e inserida no Programa de Parceria Público-Privada.

As propostas aprovadas serão objeto de Chamamento Público, cujo edital deverá detalhar, entre outros pontos, o escopo dos estudos e os critérios de avaliação, seleção e ressarcimento. Os autorizados terão o prazo mínimo de 20 e máximo de 180 dias para apresentar os estudos, cuja consolidação pela Administração resultará na Modelagem.

A autorização para estudos poderá ser concedida em caráter exclusivo desde que o destinatário apresente declaração de compromisso de não participação, direta ou indireta, incluídos consórcios ou atividades de consultoria, em eventual licitação resultante dos respectivos estudos. A vedação aplica-se, também, às sociedades controladoras, controladas, coligadas e subsidiárias da pessoa jurídica de direito privado destinatária de autorização exclusiva, bem como aos subcontratados, pessoas físicas e jurídicas, do autorizado.

A norma organizou ainda a governança do processo de análise das propostas, determinando a criação de comitês de análise e grupos de trabalho para conduzirem cada etapa. Além disso, estabeleceu prazos para as diversas providências que, não cumpridos, trazem consequências específicas, inclusive de extinção do procedimento.

Por fim, as possibilidades de ressarcimento dos estudos foram depuradas. O arrojo fica por conta da previsão de remuneração variável ao proponente em função de ganhos de eficiência e economicidades por parte da Administração Pública.


MERCADO FINANCEIRO

CVM publica norma que regulamenta oferta pública de notas promissórias

Leonardo Viola - advogado de SABZ
Emanoel Lima – advogado de SABZ

A Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) publicou a Instrução nº 566, de 31 de julho de 2015, que dispõe sobre a oferta pública de distribuição de nota promissória, também referida na legislação como notas comerciais (“Notas Promissórias”).

A nova norma mantém quase que integralmente o texto proposto na minuta publicada pela CVM em 05 de fevereiro de 2015 por meio do Edital de Audiência Pública SDM nº 01/2015 (“Minuta”).

Dentre as principais inovações trazidas pela Instrução CVM nº 566/2015 destacam-se: (i) a previsão expressa da possibilidade de emissão de Notas Promissórias, para distribuição pública, por sociedades limitadas, além de cooperativas ligadas ao agronegócio; (ii) uniformização do prazo máximo de vencimento das Notas Promissórias, que passa a ser de 360 dias para qualquer emissor; e (iii) possibilidade de emissão com vencimento superior a 360 dias, desde que sejam objeto de oferta pública de distribuição com esforços restritos e contem com a presença de agente fiduciário dos titulares das Notas Promissórias.

A oferta pública de distribuição das Notas Promissórias deverá ser realizada com observância das regras já existentes quanto às ofertas públicas de valores mobiliários.

Outro ponto relevante previsto na Minuta e mantido na Instrução CVM nº 566/2015 é a dispensa da contratação de instituição intermediária no caso de emissores com grande exposição ao mercado (“EGEM”), desde que (i) as Notas Promissórias tenham prazo máximo de vencimento de 90 dias, e (ii) a oferta se destine a investidores profissionais.

A Instrução CVM nº 566/2015 entra em vigor no dia 01 de outubro de 2015.


PROCESSO CIVIL

Novidades do novo Código de Processo Civil: incidente de desconsideração da personalidade jurídica

Natália Diniz – advogada de SABZ

O novo CPC entrará em vigor em março do próximo ano e com ele foram introduzidas diversas modificações.

Uma das mudanças trazidas pela nova lei é a criação de um incidente para a desconsideração da personalidade jurídica. É de conhecimento comum que atualmente basta ser sócio para ser incluído em uma ação judicial, sem que sejam analisados os requisitos do artigo 50 do Código Civil e, muitas vezes, não é realizado o devido contraditório, o que resulta em prejuízos para os sócios.

A ideia do incidente de desconsideração é evitar esse problema atual, oportunizando a ampla defesa do sócio, antes da decisão que desconsidere a personalidade jurídica.


PROCESSO CIVIL

STJ decide que ações de conhecimento propostas antes da liquidação extrajudicial não são suspensas

Adriano Scopel – advogado de SABZ

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a regra do artigo 18, alínea “a”, da Lei nº 6.024, de 13 de março de 1974 – que estabelece a suspensão das ações e execuções propostas antes da decretação da liquidação extrajudicial – não alcança as ações de conhecimento.

A decisão foi proferida em caso envolvendo ação ordinária com pedido de reembolso de despesas médicas e danos morais (ação de conhecimento), ajuizada contra plano de saúde em liquidação extrajudicial. Inicialmente o Tribunal de Justiça do Distrito Federal acolheu o pedido da empresa em liquidação, para suspender o curso da ação, mas o STJ reverteu essa decisão, estabelecendo os limites para a interpretação do artigo 18, alínea “a”, da Lei nº 6.024/74.

De acordo com a decisão do STJ, o dispositivo em questão de fato tem como escopo preservar os interesses da massa, mas sua interpretação não pode ser feita de maneira literal. Nesse sentido, foi afastada a suspensão da ação de conhecimento, pois conforme destacado pelo Ministro Relator João Otávio de Noronha, trata-se de hipótese em que “o credor ainda busca obter uma declaração judicial a respeito do seu crédito e, consequentemente, a formação do título executivo, que, então, será passível de habilitação no processo.”

Assim, citando outros julgados do STJ no mesmo sentido, o Ministro concluiu que a suspensão prevista em lei deve alcançar apenas as demandas que tenham reflexo patrimonial direto para a massa em liquidação.


SEGUROS

SUSEP publica Resolução CNSP nº 332/2015

Osório Pinheiro – advogado de SABZ

A Superintendência de Seguros Privados (“Susep”) publicou a Resolução CNSP nº 322, de 20 de julho de 2015 pela qual alterou a Resolução CNSP nº 168, de 17 de dezembro de 2007, introduzindo limites para a cessão intragrupo de riscos de resseguro e novas regras para a oferta e contratação obrigatórias junto a resseguradores locais.

Pela antiga norma, ou seja, a Resolução CNSP nº 168/07, seguradores e resseguradores locais não podiam transferir mais do que 20% (vinte por cento) dos prêmios correspondentes a cada cobertura contratada a empresas ligadas ou pertencentes ao mesmo conglomerado financeiro sediadas no exterior.

Já pela Resolução CNSP nº 322 de 20 de julho de 2015, a regra passa a ser de um aumento progressivo deste percentual, conforme segue: (i) 20% (vinte por cento) até 31 de dezembro de 2016; (ii) 30% (trinta por cento) a partir de 1º de janeiro de 2017; (iii) 45% (quarenta e cinco por cento) a partir de 1º de janeiro de 2018; (iv) 60% (sessenta por cento) a partir de 1º de janeiro de 2019; e (v) 75% (setenta e cinco por cento) a partir de 1º janeiro de 2020.

Outra inovação dada pela Resolução CNSP nº 322 de 20 de julho de 2015, houve a introdução de outras regras acerca da cessão de riscos a resseguradores locais.

Pela Resolução 168, ao menos 40% (quarenta por cento) de cada cessão em contratos automáticos (tratados) ou facultativos deveriam ser contratados junto a resseguradores locais. Agora, ao mesmo tempo em que manteve a obrigatoriedade da ofertar preferencial a resseguradores locais em um percentual mínimo de 40% (quarenta por cento), promoveu uma redução gradativa do percentual de contratação obrigatória, conforme segue: (i) 40% (quarenta por cento) até 31 de dezembro de 2016; (ii) 30% (trinta por cento) a partir de 1º de janeiro de 2017; (iii) 25% (vinte e cinco por cento) a partir de 1º de janeiro de 2018; (iv) 20% (vinte por cento) a partir de 1º de janeiro de 2019; e (v) 15% (quinze por cento) a partir de 1º de janeiro de 2020.


TRIBUTÁRIO

Publicada Portaria Conjunta que consolida o Refis da Copa

César de Lucca - advogado de SABZ

Após mais de um ano de espera, foi publicada a Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1.064, de 30 de julho de 2015, que dispõe sobre os procedimentos para consolidação dos débitos fazendários no parcelamento da Lei nº 12.996, de 18 de junho de 2014, conhecido como “Refis da Copa”.

De acordo com a Portaria, o contribuinte que aderiu ao Refis da Copa deve acessar os sites da RFB ou da PGFN e (i) indicar os débitos a serem parcelados; (ii) informar o número de prestações pretendidas; e (iii) indicar os montantes de prejuízo fiscal utilizados.

Caso o contribuinte tenha cometido qualquer tipo de erro formal, inclusive o pagamento de valores a menor, será possível retificar as informações equivocadas no momento da consolidação, por meio do sistema disponibilizado.

O prazo para consolidação vai de 08 a 25 de setembro de 2015 para a maioria das empresas, e de 05 a 23 de outubro de 2015 para as empresas optantes pelo Simples Nacional.

Todavia, as boas notícias param por aí! O que parecia o último capítulo da interminável novela do Refis acabou por se mostrar como mero prólogo.

A Portaria diz respeito apenas a débitos fazendários e cujo pagamento/parcelamento se deu no âmbito do Refis da Copa. Ou seja, débitos previdenciários e o Refis da Crise ficaram de fora, e não há previsão para edição de nova(s) Portaria(s).

Estranhamente, RFB e PGFN decidiram consolidar o Refis da Copa em momento anterior ao próprio Refis da Crise, reaberto pela Lei nº 12.865, de 09 de outubro de 2013, há quase dois anos atrás, e ainda pendente de consolidação.

Enquanto a situação não se resolve, os contribuintes continuam a sofrer: requerimentos físicos de Certidões Positivas com efeitos de Negativas; imensa dificuldade para se levantar garantias dadas em Execuções Fiscais; e de se fechar empresas; entre outros.


TRIBUTÁRIO

Lei do Estado de São Paulo regulamenta a cobrança do ICMS nas operações de e-commerce

Ana Carolina Braz – advogada de SABZ

O Estado de São Paulo, a fim de regulamentar a cobrança do ICMS nas operações interestaduais de comércio eletrônico, destinadas a consumidor final, editou a Lei nº 15.856, de 02 de julho de 2015, que passa a valer a partir de 01 de janeiro de 2016.

A Lei nº 15.856 incorporou as alterações promovidas pela Emenda Constitucional nº 87, que criou novas regras para a repartição do ICMS oriundo do e-commerce.

A nova lei estabelece que a alíquota do ICMS será de (i) 12% nas operações interestaduais que destinarem mercadorias ou serviços a pessoa localizada nos Estados do Sul e Sudeste e de (ii) 7%, quando o destinatário estiver nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e no Espírito Santo.

Além disso, nas operações em que as mercadorias forem remetidas para São Paulo, caberá ao remetente recolher a diferença entre a alíquota interna e a interestadual: 40% em 2016; 60% em 2017; 80% em 2018; e 100% em 2019.

No caso das operações que destinarem bens de São Paulo a outro Estado, o remetente recolherá para o fisco paulista, além do ICMS interestadual, parte da diferença entre a alíquota interestadual e a interna do Estado destinatário: 60% em 2016; 40% em 2017; e 20% em 2018.


TRIBUTÁRIO

Controladas enviarão dados fiscais pelo Sped

Ana Carolina Braz - advogada de SABZ

A Receita Federal alterou os prazos e as formas de prestação de informações obrigatórias para as empresas realizarem a consolidação e a compensação entre lucros e prejuízos auferidos por controladas no exterior.

Os prazos foram alterados porque os dados deverão ser registrados por meio do Sistema Público de Escrituração Digital (“Sped”). As mudanças foram implementadas pela Instrução Normativa, nº 1.577, de 31 de julho de 2015.

Caso as empresas estejam em país com o qual o Brasil não tenha tratado para troca de informações tributárias, a consolidação só será admitida se a controladora no Brasil transmitir sua escrituração contábil via Sped até o último dia útil de junho do ano seguinte ao ano-calendário a que se refira.

O prazo para envio do Demonstrativo de Prejuízos Acumulados no Exterior para controle da compensação de lucro e prejuízos também mudou. Foi adiado para 30 de setembro, mesma data para envio da Escrituração Contábil Fiscal (“ECF”).

Com a transmissão do documento pelo Sped até 30 de setembro, as controladas poderão aproveitar os prejuízos acumulados nos anos-calendário anteriores à 1º de janeiro de 2015 para abater lucros futuros da base de cálculo do IR e da CSLL.

Para aproveitar os resultados negativos apurados a partir de 1º de janeiro de 2015, os dados deverão ser transmitidos até o último dia útil de setembro do ano seguinte ao ano-calendário a que se refira à escrituração.


EVENTOS

Destaques SABZ

Em 21 de julho, Renato Barichello Butzer e Kleber Luiz Zanchim, sócios das áreas de Societário e Infraestrutura/Imobiliário de SABZ, respectivamente, proferiram palestra sobre “PPPs: Contornos atuais e desafios“ no Banco Votorantim.

Em 30 de julho, Natália Diniz e Paulo Araujo, respectivamente coordenadora e sócio das áreas de Contencioso e Arbitragem de SABZ, proferiram palestra sobre o novo CPC na J&F, holding do grupo JBS.

Em 30 de julho, Kleber Luiz Zanchim, sócio das áreas de Infraestrutura e Imobiliário de SABZ, coordenou evento da Comissão de Estudos de Mobilidade e Urbanismo do IASP sobre ZEIS e Novo Plano Diretor de São Paulo, tendo como palestrantes Marcelo Ignatios, da SP Urbanismo, e Mario Lamberti Junior, da Engelux.

Mikka Mori2015