Edição 45 - Outubro 2015

CONSTRUÇÃO CIVIL

STF decide pela desnecessidade de registro em cartório de alienação fiduciária de veículo

Caio Longhi - sócio de SABZ
Adriano Scopel - advogado de SABZ

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (“STF”) decidiu, por unanimidade, não ser obrigatório o registro em cartório de contrato de alienação fiduciária em garantia de veículos. A decisão foi proferida em julgamento conjunto do Recurso Extraordinário nº 611639 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 4227 e 4333.

A controvérsia girava em torno da discussão de se o registro da alienação fiduciária de veículo seria obrigatório também em cartório ou se a mera anotação perante o Detran seria suficiente para a existência, validade e eficácia do negócio jurídico de alienação fiduciária de veículo.

Entidades cartorárias questionavam a regra do § 1º do artigo 1.361 do Código Civil, que estabelece que a propriedade fiduciária de veículos é constituída “na repartição competente para o licenciamento, fazendo-se a anotação no certificado de registro”, sem necessidade de registro do contrato de alienação fiduciária em cartório.

O Ministro Relator Marco Aurélio entendeu que a exigência de registro em cartório de contrato de alienação fiduciária de veículos acarreta ônus e custos desnecessários ao consumidor, argumentado que “para o leigo, é mais fácil, intuitivo e célere verificar a existência de gravame no próprio certificado do veículo em vez de peregrinar por diferentes cartórios de títulos e documentos ou ir ao cartório de distribuição nos estados que contam com serviço integrado em busca de informações”.

Vale ressaltar que a decisão aplica-se apenas a contratos de alienação fiduciária de veículos, pelo que, no caso de alienação fiduciária de imóveis, a regra da necessidade de registro permanece vigente (artigo 23 da Lei nº 9.514/97).


DIREITO DO CONSUMIDOR

Reflexos práticos do retorno da lei que exige notificação prévia do consumidor antes da negativação

Caio Longhi - sócio de SABZ
André Souza - advogado de SABZ

Em virtude de acórdão recentemente proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (“TJ/SP”), voltou a vigorar a Lei Estadual nº 15.659/2015, obrigando órgãos de proteção ao crédito (e.g. Serasa, SPC etc.) a notificarem os devedores por escrito, mediante envio de carta com aviso de recebimento, anteriormente à inscrição de seus nomes em seus cadastros. Tal notificação deve conceder prazo de 15 (quinze) dias para pagamento do débito, sendo certo que somente após o transcurso de tal prazo é que será possível que tais órgãos realizem o apontamento dos nomes de devedores em seus cadastros.

A Lei Estadual em questão havia sido preventivamente suspensa pelo TJ/SP em razão do deferimento de liminar requerida pela Federação das Associações Comerciais do Estado de São Paulo (“FACESP”), em uma ação declaratória de inconstitucionalidade.

Nesse sentido, a decisão do TJ/SP obriga os órgãos de proteção ao crédito a se adequarem às novas regras, que certamente acarretarão em aumento de custo para notificação pessoal dos devedores, já que, anteriormente à produção de efeitos pela lei, não havia a obrigatoriedade de envio de carta com aviso de recebimento, bastando o envio de uma carta simples ou, até mesmo, mensagens por e-mail, por celular e gravações telefônicas para que a inscrição do nome do devedor fosse efetivada.

Como reflexo direto de tal decisão, o Serasa, por exemplo, decidiu suspender, por tempo indeterminado, a divulgação de informações sobre inadimplência.

Assim, além do aumento do custo da operação dos órgãos de proteção ao crédito, outro efeito prático de tal determinação diz respeito à tendência de aumento de custo de tomada de crédito, uma vez que instituições financeiras não mais poderão se valer de consultas a tais órgãos de proteção ao crédito anteriormente à concessão de empréstimos.


DIREITO FINANCEIRO

Publicado Decreto que regulamenta a contratação de serviços de instituições financeiras pelo Poder Executivo Federal

Natália Fazano - advogada de SABZ

Em 01 de outubro de 2015, o Governo Federal publicou o Decreto n° 8.535, revogando o antigo Decreto n° 7.793, de 17 de agosto de 2012 e estabelecendo novas regras aos contratos com agentes financeiros. O principal objetivo da regulamentação é evitar o uso de contratos com instituições financeiras para o pagamento de despesas públicas em operações conhecidas como “pedaladas fiscais”, atualmente em análise pelo Tribunal de Contas da União.

Entre as obrigações dos entes responsáveis pela contratação está a respectiva gestão e execução orçamentária e financeira.

Os novos contratos deverão contar com cláusula de vedação de insuficiência de recursos por prazo superior a 5 (cinco) dias úteis, cabendo a instituição financeira comunicar a ocorrência ao ente público contratante, dentro do referido prazo, para que este proceda a cobertura do saldo em 48 horas.

Na insuficiência de recursos, o ordenador de despesa deverá apresentar justificativa para a ocorrência e documentação comprobatória dos pagamentos, que serão submetidas a análise dos órgãos de controle. O Decreto também veda a ocorrência de saldos negativos ao final do exercício financeiro.

Os contratos anteriores em desacordo com o previsto no Decreto n° 8.535/2015 deverão ser adequados por instrumento aditivo em um prazo máximo de 60 (sessenta) dias.


PROCESSO CIVIL

Notícia extraída de site de Tribunal não basta para comprovar a suspensão de expediente forense

Caio Longhi - sócio de SABZ
Lígia Nascimento - assistente jurídica de SABZ

Notícia extraída de site de Tribunal não basta para comprovar a suspensão de expediente forense. Assim decidiu, por unanimidade, a Quinta Turma do STJ ao julgar recurso que tentava comprovar a suspensão de expediente do Tribunal de Justiça de São Paulo por meio de cópia de informativo divulgado no site do Tribunal.

O Ministro Relator Ribeiro Dantas determinou que a cópia de notícia divulgada e extraída do site do TJ não é o meio adequado para fins de comprovação da tempestividade recursal, providência que deve ser cumprida por meio da apresentação de documento dotado de fé pública ou certidão lavrada pela Corte de origem. Trata-se de mais um reforço à tendência da chamada “jurisprudência defensiva” pelo STJ, que persiste em criar obstáculos para a análise do mérito dos recursos extremos.

O Novo Código de Processo Civil pretende suavizar sobremaneira tal tendência, pois estabeleceu no artigo 932 que o relator deve conceder o prazo de cinco dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.

AREsp 77550.


IMOBILIÁRIO

Medida Provisória autoriza o fundo de arrendamento residencial prestar garantia à instituição financeira no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida

Leonardo Viola – advogado de SABZ

A Medida Provisória nº 698, de 23 de outubro de 2015, alterou a Lei nº 11.977, de 07 de julho de 2009, para dispor sobre operações de financiamento habitacional com desconto ao beneficiário concedido pelo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (“FGTS”) para aquisição de imóveis no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida (“PMCMV”), construídos com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial (“FAR”).

A nova norma autoriza o FAR prestar garantia à instituição financeira em favor do beneficiário, para a obtenção de financiamento habitacional com desconto concedido pelo FGTS na aquisição de imóveis construídos com recursos do FAR, sendo certo que no caso de execução da referida garantia, o FAR ficará sub-rogado nos direitos do credor.

Para atender a expectativa de venda de imóveis trimestral estabelecida pelo FAR, a medida determina que as instituições financeiras executoras do PMCMV deverão repassar ao FAR o valor equivalente aos descontos do FGTS. Porém, caso os recursos não sejam integralmente utilizados, o FAR devolverá o excedente às instituições financeiras ao final de cada trimestre, corrigido pela taxa Selic apurada no período.


INFRAESTRUTURA

Regulamentação de caminhões vazios

Kleber Luiz Zanchim – sócio de SABZ

A Resolução nº 4898, de 13 de outubro de 2015, da ANTT, dispôs sobre as medidas técnicas e operacionais para viabilizar a isenção da cobrança de pedágio sobre os eixos suspensos de veículos de transporte de carga que circulam vazios.

A condição de veículo vazio será verificada via (i) avaliação visual, (ii) documentação fiscal associada à viagem, (iii) Código Identificador da Operação de Transporte – CIOT e (iv) peso bruto total do veículo.

A verificação ocorrerá em cabines específicas de pedágio, postos de pesagem ou por meio de fiscalização pela ANTT ou pela autoridade de trânsito com circunscrição sobre a rodovia.

As concessionárias apresentarão à ANTT proposta operacional, que poderá prever a aplicação de qualquer das formas de aferição, isolada ou cumulativamente.

A regulamentação é progressista no tema sobre delegação de poderes no âmbito das concessões públicas.


MERCADO DE CAPITAIS

CVM edita norma sobre Certificados de Operações Estruturadas

Emanoel Lima – advogado de SABZ
Eduardo Horita – assistente jurídico de SABZ

A Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) publicou a Instrução nº 569, de 14 de outubro de 2015, que dispõe sobre a oferta pública de distribuição de Certificado de Operações Estruturadas (“COE”) realizada com dispensa de registro.

Instituído pela Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010 e regulamentado pela Resolução nº 4.263, de 5 de setembro de 2013 do Conselho Monetário Nacional (“CMN”), o COE é “certificado emitido contra investimento inicial, representativo de um conjunto único e indivisível de direitos e obrigações, com estrutura de rentabilidades que apresente características de instrumentos financeiros derivativos” (art. 2º Res. CMN nº 4.263/2013). O COE somente pode ser emitido por instituição financeira.

Nos termos da Instrução CVM nº 569/2015, as ofertas públicas de COE ficam dispensadas de registro na CVM, desde que realizadas por instituições intermediárias habilitadas a atuar como integrantes do sistema de distribuição de valores mobiliários (exceto para os bancos comerciais, caixas econômicas e bancos múltiplos sem carteira de investimento, que ficam dispensados dessa exigência), observados os limites e procedimentos nela previstos.

Dentre os requisitos da dispensa de registro está a elaboração, pelo emissor, e disponibilização/entrega, pela instituição intermediária, do Documento de Informações Essenciais (“DIE”) de forma a permitir ao investidor a ampla compreensão sobre o funcionamento do COE, seus fluxos de pagamentos e os riscos incorridos. O DIE poderá ser disponibilizado por meio eletrônico, da mesma forma que o termo de adesão e ciência de risco a ser firmado pelo investidor.

A Instrução CVM nº 569/2015 alterou, ainda, as Instruções CVM nº 480/2009 e 541/2013 para adequá-las às novas regras de dispensa de registro do COE.


SEGUROS

SUSEP coloca em consulta pública novas regras para seguro de riscos de engenharia

Pedro Souza – sócio de SABZ

Em 16 de outubro de 2015, a SUSEP colocou em consulta pública minuta de circular que dispõe sobre regras e critérios para operação das coberturas oferecidas em seguro de Risco de Engenharia.

Dentre as mudanças propostas, destaca-se a inclusão de prejuízos causados a máquinas, equipamentos, estruturas metálicas e outros bens montados de forma permanente durante a instalação no rol de itens da cobertura básica. A inclusão não menciona limitação a percentual do Limite Máximo de Indenização. Se por um lado a mudança pode evitar uma série de litígios, por outro, pode aumentar o preço dos seguros, em razão do aumento da exposição do risco do segurador.

Além disso, na mesma linha de aumentar a clareza das coberturas e prevenir litígios, fica expressamente facultado o oferecimento de coberturas adicionais para danos morais, perdas financeiras, lucros cessantes, lucros esperados, outras despesas emergentes, transportes de materiais a serem incorporados à obra e incêndio após a conclusão da obra.

Fica proibida a comercialização de contratos de seguro de Riscos de Engenharia em desacordo com a nova circular a partir de 1º de julho de 2016.

Os interessados têm até 16 de novembro de 2015 para apresentar comentários e sugestões à nova norma.


SEGUROS

Aposentadoria por invalidez pelo INSS não impede realização de perícia a pedido do segurador privado

Caroline Kimura – advogada de SABZ

De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento da invalidez do segurado pelo INSS não exonera o mesmo segurado de fazer a demonstração de que não possui capacidade para laborar para fins de indenização no âmbito de contrato de seguro privado.

No caso concreto, o tribunal de origem havia confirmado sentença que negou a produção de prova pericial requerida pela seguradora ao entender que a aposentadoria por invalidez concedida pelo INSS seria comprovação suficiente da incapacidade do segurado e procedeu com o julgamento antecipado da lide.

Todavia, a Corte Superior verificou o cerceamento de defesa da seguradora, pois a aposentadoria concedida pelo INSS gera apenas presunção do grau e extensão da incapacidade do segurado. Assim, foi determinada a anulação da sentença e retorno do processo à primeira instância para instrução e novo julgamento.


SEGUROS

Rescisão de plano de saúde sem aviso prévio é derrubada pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina

Osório Pinheiro – advogado de SABZ

Decisão da 4ª Câmara de Direito Civil do TJSC restabeleceu a vigência de plano de saúde rescindido unilateralmente pela administradora sob o argumento de inadimplência contratual por parte da segurada.

O fato levado em consideração pelo TJSC, é que a operadora, mesmo se confirmado o atraso, não comprovou ter oficializado tal situação à Segurada, menos ainda seu consequente desligamento do plano. Tudo isso no momento em que a segurada, vítima de obesidade mórbida, buscava socorro para sua enfermidade.

“Nesse primeiro olhar, extrai-se um cenário de incerteza acerca do controle dos pagamentos do plano de saúde da agravante, o que autoriza o restabelecimento liminar da avença”, anotou o relator do agravo de instrumento, em decisão unânime.

Foi estabelecida ainda multa de R$ 500 por dia de descumprimento. A ação em primeira instância seguirá até posterior julgamento de mérito.


TRIBUTÁRIO

Juros sobre capital próprio compõem base de cálculo de PIS/COFINS, decide STJ

César de Lucca – advogado de SABZ

Os juros sobre capital próprio (“JCP”), remuneração destinada aos acionistas das empresas para remunerar o valor por eles investido para formação do capital social, compõem a base de cálculo do PIS e da Cofins, de acordo com recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça.

O entendimento dos contribuintes era de que, por se tratarem os JCP de lucros e dividendos pagos aos acionistas, aplicar-se-ia a isenção prevista no artigo 10 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995.

Além disso, a mesma norma define que os JCP devem ser excluídos da base de cálculo de apuração do lucro real, o que reforça o argumento supra.

Apesar do julgamento ter contado com votos favoráveis de três ministros, ficou definido pela Primeira Seção que a isenção da legislação do Imposto sobre a Renda deveria ser explícita quanto à sua extensão ao PIS e Cofins, sob pena de violação do artigo 111 do Código Tributário Nacional.

O recurso foi julgado pela sistemática dos Recursos Repetitivos, devendo ser replicado o entendimento para todas as decisões de instâncias inferiores, inclusive a processos sobrestados em razão do julgamento.


TRIBUTÁRIO

Tributos Municipais de SP: Prefeitura de São Paulo reabre o Programa de Parcelamento Incentivado (“PPI”)

Ana Carolina Braz – advogada de SABZ
Letícia Narciso - estagiária de SABZ

A Prefeitura de São Paulo, por meio do Decreto Municipal nº 56.539, de 23 de outubro de 2015, reabriu aos contribuintes a possibilidade de adesão ao Programa de Parcelamento Incentivado (“PPI”).

O PPI permite aos contribuintes a quitação, com benefícios, de débitos tributários e não tributários, constituídos ou não, inclusive os inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou não, em relação a fatos geradores ocorridos até 31.12.2014.

Os descontos são (i) de 85% do valor dos juros de mora e de 75% da multa, na hipótese de pagamento em parcela única; e (ii) de 60% do valor dos juros de mora e de 50% da multa, na hipótese de pagamento em até 120 parcelas mensais.

A adesão deve ser realizada até 14 de dezembro de 2015 e, o valor mínimo da parcela é de R$ 40,00 para Pessoa Física e R$ 200,00 para Pessoa Jurídica.


TRIBUTÁRIO

Câmara rejeita a proposta de criação da DEPLAT

César de Lucca - advogado de SABZ

A Câmara dos Deputados rejeitou, por 239 votos a 179, a criação da Declaração de Planejamentos Tributários (“DEPLAT”), obrigação imposta aos contribuintes de declarar à Receita Federal todos os fatos relevantes e estruturas que importassem em redução ou diferimento do pagamento de tributos.

Pelo placar de 239 votos a 179, a proposta foi rejeitada pela Câmara dos Deputados e segue para votação no Senado.

O governo estuda a possibilidade de articulação para que os trechos rejeitados sejam votados pelo Senado e posteriormente reencaminhados à Câmara, mas tudo teria que ocorrer até 18 de novembro, prazo final para votação da MP, o que praticamente inviabiliza a estratégia.

Apesar da reprovação dos artigos atinentes à DEPLAT, a MP foi aprovada no que atine ao Programa de Redução de Litígios (“PRORELIT”) e ao reajuste de taxas federais diversas, outras temáticas abordadas pelo diploma.


EVENTOS

Destaques SABZ

Em 19 de outubro, Kleber Luiz Zanchim, sócio de SABZ, ministrou Curso sobre PPPs na Associação Brasileira de Instituições Financeiras de Desenvolvimento.

Em 21 de outubro, Pedro Souza, sócio de SABZ, concedeu entrevista ao Valor Econômico sobre julgados do STJ acerca da penhora de faturamento: http://www.valor.com.br/legislacao/4278926/stj-nega-pedidos-da-fazenda-para-penhora-de-faturamento#

Mikka Mori2015