Edição 79 - Agosto 2018

Boletim jurídico SABZ Advogados
79ª Edição - Agosto 2018
ADMINISTRATIVO Medida Provisória (MP) nº 844/2018 altera o marco regulatório do Saneamento Básico no Brasil
MERCADO DE CAPITAIS CVM confirma que o reconhecimento da receita da companhia aberta de incorporação imobiliária pode se dar ao longo da construção do empreendimento
MERCADO DE CAPITAIS CVM atualiza as Instruções 510, 542 e 543
RECUPERAÇÃO JUDICIAL Consolidação substancial no processo de recuperação Judicial
SEGUROS ANS revoga a Resolução nº 433 e retoma debate sobre limitação de custos em plano de saúde
TRIBUTÁRIO Recuperação judicial e ações fiscais em curso
TRIBUTÁRIO Passo discreto no caminho da transação tributária
TRIBUTÁRIO Publicadas as regras para consolidação de débitos previdenciários no PERT
TRIBUTÁRIO A utilização de precatórios para compensação de débitos no Município de São Paulo
EVENTOS Destaques de SABZ Advogados
Texto Integral
ADMINISTRATIVO  
Medida Provisória nº 844/2018 altera o marco regulatório do Saneamento Básico no Brasil
Daniel Steinberg - advogado de SABZ

No dia 09.07.2018 foi publicada a Medida Provisória (“MP”) nº 844/2018, que incluiu na Lei nº 11.445/2007 a possibilidade de manifestação de interesse de empresas privadas na prestação de serviços de saneamento, bem como alterou a Lei nº 9.984/2000 para modificar as atribuições da Agência Nacional de Águas (ANA).

A principal alteração promovida pela MP nº 844/2018 foi a inclusão do artigo 10-A na Lei nº 11.445 de 5 de janeiro de 2007. O novo dispositivo obriga os Municípios e o Distrito Federal, nas hipóteses de dispensa de licitação, a publicar um edital de chamamento público com vistas a angariar a proposta de manifestação de interesse mais eficiente e vantajosa para a prestação de serviços públicos de saneamento. Na hipótese de no mínimo um prestador de serviço além de o interessado demonstrar interesse, será instituído um processo licitatório. Esse dispositivo legal entrará em vigor três anos após a data de publicação da lei.

Outra mudança significativa foi a alteração da Lei nº 9.984 de 17 de julho de 2000, que dispõe sobre a ANA. Segundo a nova redação, a ANA passa a ser responsável pela instituição de normas de referência nacionais para a regulação da prestação dos serviços públicos de saneamento básico.

MERCADO DE CAPITAIS  
CVM confirma que o reconhecimento da receita da companhia aberta de incorporação imobiliária pode se dar ao longo da construção do empreendimento
Renan Soares - advogado de SABZ
Jacqueline Noguchi - estagiária de SABZ

Em 03 de julho, a diretoria colegiada da Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) autorizou as companhias abertas de incorporação imobiliária a se utilizarem do método Percentage of Completion – “POC” no reconhecimento de suas receitas relacionadas à comercialização de unidades imobiliárias.

Pelo método POC, direcionado pelo regime de competência, o incorporador imobiliário apura os resultados de acordo com o andamento das obras e receitas obtidas com as vendas das unidades ainda em construção (independentemente do efetivo recebimento do preço total devido pelo adquirente).

Nas palavras da superintendência da CVM, “[e]ssa prática consiste no reconhecimento de receita à medida que a obra evolui (e o driver utilizado pelo mercado como proxy para tal é a razão entre custo incorrido e custo orçado) e está assentada no axioma contábil da utilidade das demonstrações financeiras (DFs), cujo núcleo central recai na determinação de que elas (as demonstrações financeiras) reflitam com fidedignidade os eventos econômicos relevantes incorridos na execução do objeto social da entidade, em consonância com o modelo de gestão empreendido na transação de compra e venda de unidade imobiliária a ser construída” (v. memorando nº 6/2018-CVM/SNC).

Com base também no memorando mencionado acima, a diretoria da CVM entendeu “que o POC é o método mais apropriado à luz das especificidades da legislação brasileira sobre incorporação imobiliária”. Naquela mesma oportunidade alertou-se que “as companhias abertas que atuam nesse ramo devem envidar os esforços necessários para que sejam adotados e mantidos controles robustos”, bem como que “a entidade não poderá reconhecer a receita ao longo da realização da obra” acaso “ainda não tenha realizado os investimentos necessários a esse fim e, por consequência, não disponha de controles eficazes”.

Com isso, restou sedimentado o entendimento de que a utilização do método POC não piora a qualidade das informações prestadas pelas companhias abertas de incorporação imobiliária aos investidores do mercado de capitais.

MERCADO DE CAPITAIS  
CVM atualiza as Instruções 510, 542 e 543
Emanoel Lima - advogado de SABZ

A Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) publicou, no dia 27 de julho de 2018, a Instrução CVM nº 599, alterando a Instrução CVM nº (i) 510/2011, que dispõe sobre o cadastro de participantes do mercado de valores mobiliários; (ii) 542/2013, que dispõe sobre a prestação de serviços de custódia de valores mobiliários; e (iii) 543/2013, que dispõe sobre a prestação de serviços de escrituração de valores mobiliários e de emissão de certificados de valores mobiliários.

Referida norma altera (i) a Instrução CVM nº 510/2011 para atualizar a nomenclatura utilizada para referir-se ao escriturador e ao custodiante de valores mobiliários, nos termos das Instruções CVM nº 542/2013 e 543/2013; e (ii) as Instruções CVM nº 542/2013 e 543/2013 para atualizar regras referentes aos procedimentos de concessão e cancelamento de registro.

A Instrução CVM nº 599/2018 entrou em vigor na data da sua publicação.

RECUPERAÇÃO JUDICIAL  
Consolidação substancial no processo de recuperação judicial

Anna Sylvia Vitorino de Albuquerque - advogada de SABZ
Ricardo Garcia Horta - estagiário de SABZ

O Juiz da 1ª Vara de Falências e Recuperação Judicial, Dr. Daniel Carnio Costa, em decisão de 12 de Julho de 2018, nos autos nº 1041383-05.2018.8.26.0100, permitiu a apresentação de um plano único de Recuperação Judicial para as 50 SPE’s da Holding Carlyle Group, por meio do instituto da consolidação substancial, que permite a utilização do patrimônio de todas as empresas pertencentes ao grupo econômico para o pagamento de todos os credores desse grupo.

Para fundamentar sua decisão, o juiz utilizou-se do entendimento jurisprudencial do sistema norte-americano, que embora não positivado no US Bankruptcy Code, encontra aplicação nos equitable powers conferidos ao juiz pelo art. 105 da Lei de Falência Norte-Americana, bem como do entendimento do direito brasileiro, aplicando-se os requisitos da desconsideração da personalidade jurídica, para reconhecer e aplicar a teoria da consolidação substancial.

Diante disso, fixou os seguintes requisitos para a excepcional autorização da consolidação substancial: (i) interconexão das empresas do grupo econômico; (ii) existência de garantias cruzadas entre as empresas do grupo econômico; (iii) confusão de patrimônio e de responsabilidade entre as empresas do grupo econômico; (iv) atuação conjunta das empresas integrantes do grupo econômico no mercado; (v) existência de coincidência de diretores; (vi) existência de coincidência de composição societária; (vii) relação de controle e/ou dependência entre as empresas integrantes do grupo econômico; (viii) existência de desvio de ativos através de empresas integrantes do grupo econômico.

Relembrou, por fim, que esse entendimento “assemelha-se à liberal trend que vem sendo aplicada no direito norte-americano, onde também não existe regulação legal expressa da consolidação substancial (substantive consolidation) no Código de Falências (Bankruptcy Code)”.

SEGUROS  
ANS revoga a Resolução nº 433 e retoma debate sobre limitação de custos em plano de saúde

Rodolfo Mazzini - advogado de SABZ
Leonardo Noveti - estagiário de SABZ

A Agência Nacional de Saúde Suplementar (“ANS”) revogou a Resolução nº 433 (“Resolução”), publicada em 27 de junho do ano corrente.

A Resolução previa a limitação do teto de participação dos segurados, nos planos de saúde sob o modelo de coparticipação, ao percentual de 40% (quarenta por cento) das despesas médicas incorridas, no caso de planos individuais (art. 9º, § 2º), podendo alcançar 50% (cinquenta por cento) nos planos coletivos, desde que lastreado em acordos ou convenções coletivas de trabalho (art. 11).

Programada para entrar em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a sua publicação, a Resolução foi recebida de forma controvertida por diversos setores do mercado e por consumidores, levando à sua suspensão por medida liminar deferida pela Ministra Carmen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal, não tendo chegado a produzir efeitos.

Diante disso, a ANS, na 490ª Reunião Ordinária da Diretoria Colegiada (“DICOL”), decidiu revogar a deliberação de aprovação da Resolução, ocorrida na 488ª Reunião Ordinária da DICOL, e autorizar a realização de nova audiência pública para revisitar a proposta da Resolução.

TRIBUTÁRIO  
Recuperação judicial e ações fiscais em curso
Amanda Krummenauer Pahim de Souza - advogada de SABZ

Em se tratando de matéria tributária, o tratamento dispensado pela Lei nº 11.105 de 9 de fevereiro de 2005 não se coaduna com a finalidade perseguida por empresa recuperanda, sobretudo porque o passivo tributário é, geralmente, um dos motivos que impõe a situação de crise.

Apesar de haver dispositivos que tratam sobre tais créditos, não há normatização específica sobre a matéria. A jurisprudência é que exerce relevante papel no estabelecimento dos caminhos a serem percorridos, especialmente diante de situação em que há pedido de recuperação judicial e ações fiscais em curso.

Nesse sentido, interessante decisão foi proferida nos autos do Processo nº 1064813-83.2018.8.26.0100 pelo Dr. Marcelo Barbosa Sacramone, juiz da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de São Paulo/SP, que trata sobre o pedido de recuperação judicial da Dettal - Part Participações, Importação, Exportação e Comércio Ltda.

A empresa recuperanda teve valores e contas bloqueados nos autos da Ação Cautelar Fiscal nº 0000780-76.2018.4.03.6114, em que figura como requerente a Fazenda Nacional.

Nos autos da recuperação judicial, seguindo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (“STJ”), entendeu-se que “o Juízo da Recuperação Judicial é o competente para a apreciação das medidas constritivas sobre os bens das sociedades em recuperação judicial e de forma a que seja apreciada a menor onerosidade da constrição e, se possível, a preservação da atividade das recuperandas”.

Daí que “não se justifica manter bloqueado valor que poderia gerar a imediata falência da recuperanda se os valores poderiam ser utilizados para a satisfação de credor prioritário”. Houve, portanto, determinação de desbloqueio.

Essa decisão foi confirmada pelo STJ, que dirimiu o conflito de competência e suspendeu os atos de bloqueio para liberação parcial de valores.

O Ministro Ricardo Villas-Bôas Cueva reafirmou que “a partir da aprovação do plano de recuperação judicial, a competência em relação aos valores é exclusivamente da vara de falências”.

TRIBUTÁRIO  
Passo discreto no caminho da transação tributária

Diego Fischer - advogado de SABZ

A indisponibilidade do crédito tributário sempre foi um entrave quando se trata de realização de acordos entre o ente tributante e os particulares, mesmo diante do disposto no artigo 171 do Código Tributário Nacional, que permite expressamente a celebração de transação tributária.

Sem adentrar na discussão semântica de transação, a realidade é que existem poucos métodos alternativos de resolução de litígios para o direito tributário e basicamente se restringem à concessão de parcelamentos com anistias parciais de multa e juros.

Mesmo quando se cogitou a possibilidade de mediação de conflitos no âmbito da Administração Pública, com a criação da Lei nº 13.140, de 26 de junho de 2015, o crédito tributário foi expressamente excluído das matérias suscetíveis de autocomposição.

Essa postura se mantém. Apesar de a Procuradoria da Fazenda Nacional (PGFN) ter publicado a Portaria PGFN nº 360, de 13 de junho de 2018, que anuncia nova tentativa de buscar a mediação, apenas será possível realizar acordos referentes a procedimentos processuais. A autocomposição relativa a direito material continua vedada.

Este é um passo discreto no caminho certo, mas como a indisponibilidade do crédito tributário reina absoluta, ainda está longe de representar verdadeira transação tributária.

TRIBUTÁRIO  
Publicadas as regras para consolidação de débitos previdenciários no PERT

Diego Fischer - advogado de SABZ

Foi publicada a Instrução Normativa RFB nº 1822 de 02 de agosto de 2018 que disciplina as regras relativas à prestação das informações necessárias à consolidação de débitos previdenciários no Programa Especial de Regularização Tributária (Pert).

Os contribuintes que aderiram ao PERT para parcelar débitos previdenciários devem informar até o dia 31.08.2018, através do site da Receita Federal do Brasil (“RFB”), as informações relacionadas aos débitos incluídos no parcelamento.

Aqueles que aderiram ao parcelamento devem ficar atentos a quatro detalhes: (i) a consolidação somente será efetivada se todas as parcelas devidas até o mês anterior da prestação de informações estiverem pagas; (ii) se, no momento da prestação das informações, não aparecerem todos os débitos, deverão comparecer a uma unidade da RFB para solicitar a inclusão; (iii) quem selecionou modalidade errada na adesão ao PERT poderá, nesse momento, corrigir a opção para outra modalidade e; (iv) somente os débitos previdenciários serão informados, ou seja, nessa ocasião não serão consolidados os demais débitos administrados pela RFB.

TRIBUTÁRIO  
A utilização de precatórios para compensação de débitos no Município de São Paulo
Thaís Correa da Silva - advogada de SABZ

O Município de São Paulo, através da Lei nº 16.953, em 12.07.2018, regulamentou a utilização de precatórios para o pagamento de débitos tributários, ou não, inscritos na dívida ativa.

A nova disposição autoriza o contribuinte a compensar o valor líquido atualizado de precatório pendente de pagamento, com até 92% do montante atualizado de débito inscrito em dívida ativa até 25 de março de 2015. O percentual restante de 8%, deve ser quitado em até 15 dias corridos, contados do deferimento do pedido de compensação, sob pena de cancelamento do pedido.

Caso a dívida a ser quitada seja superior ao valor do precatório indicado para a compensação, o saldo remanescente deverá ser pago ao Município em até cinco vezes, atualizado pela Selic.

No entanto, há a ressalva de que a compensação somente ocorre com débitos que não tenham sido incluídos em parcelamentos incentivados.

Ademais, o requerimento de compensação, por sua vez, induz confissão irrevogável e irretratável do débito e renúncia da apresentação de defesa, recursos administrativos ou judiciais, além de resultar em desistência daqueles já interpostos, relativos ao precatório ou débito inscrito.

EVENTOS  
Destaques de SABZ Advogados

O anuário de 2019 da Chambers and Partners Latin America foi lançado. SABZ Advogados foi reconhecido na área de Seguros e Kleber Luiz Zanchim foi ranqueado por mais um ano nas áreas (i) Projetos e (ii) Direito Público.

Em 13 de julho de 2018, Pedro Guilherme G. de Souza, sócio de SABZ Advogados, ministrou treinamento para a Liberty Seguros sobre “Riscos Tributários e Trabalhistas: Impacto na Subscrição de Riscos em Seguros ‘D&O’ e ‘E&O de Advogados’”, realizado por SABZ Advogados em sua sede em São Paulo.

Paulo Dóron Rehder de Araujo, sócio de SABZ Advogados, proferiu palestra sobre "Legislação anti-corrupção nos BRICS", na 8ª Conferência Anual da Law Schools Global League, realizada em Madri/Espanha, entre os dias 24 e 27 de julho de 2018.

Em 26 de julho de 2018, Paulo Doron R. de Araujo, sócio de SABZ Advogados, ao lado de outros pesquisadores da DIREITO GV SP, recebeu em Madri, Espanha, o prêmio LSGL Seed Fund pelo trabalho de pesquisa intitulado "Corporate Compliance in the BRICS Countries". Para mais informações, clique aqui: https://portal.fgv.br/noticias/pesquisa-compara-mecanismos-compliance-brics-conquista-premio-lsgl-seed-fund

Em 30 de julho de 2018, Paulo Doron R. de Araujo, sócio de SABZ Advogados, deu entrevista para o Blog Civil & Imobiliário sobre Patrimônio de Afetação e Recuperação Judicial no mercado imobiliário, a íntegra da entrevista pode ser conferida aqui: http://civileimobiliario.web971.uni5.net/entrevista-paulo-doron-de-araujo-patrimonio-de-afetacao-e-recuperacao-judicial/

Em 31 de julho de 2018, Paulo Doron R. de Araujo, sócio de SABZ Advogados, foi nomeado presidente da Comissão de Mediação e Arbitragem do Instituto Brasileiro de Direito Imobiliário (IBRADIM).

Em 31 de julho de 2018, Kleber Luiz Zanchim, sócio de SABZ Advogados, foi nomeado presidente da Comissão de Infraestrutura do Instituto Brasileiro de Direito Imobiliário (IBRADIM).

    

Para mais informações, visite o nosso site
www.sabz.com.br

Guest User2018