Edição 93 - Outubro 2019

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Boletim Jurídico SABZ Advogados
93ª Edição - Outubro de 2019
ADMINISTRATIVO Decreto regulamenta pregão eletrônico
AGRONEGÓCIO Publicada a “MP do Agro” que visa ampliar garantias e estimular captações de recursos ao agronegócio
ARBITRAGEM Arbitragem no setor de transportes e logística é regulamentada
INSOLVÊNCIA Lei que instituiu a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica promove alterações no Código Civil
MERCADO DE CAPITAIS CVM altera pontualmente boletim de voto a distância
MERCADO DE CAPITAIS E SOCIETÁRIO CVM e Ministério da Economia regulamentam publicações obrigatórias das S.A.
SEGUROS TJSP decide sobre exclusão de atos dolosos em seguro D&O
SOCIETÁRIO Aspectos societários da Lei da Liberdade Econômica
TRIBUTÁRIO Primeira Turma do STJ decide pela não incidência de IRPJ e CSLL sobre créditos do REINTEGRA
TRIBUTÁRIO Cessão de participação societária após oferta vinculativa não altera a incidência tributária sobre ganho de capital, decide CARF
TRIBUTÁRIO RFB esclarece tributação de Cost Sharing
EVENTOS Destaques de SABZ Advogados
Texto Integral
ADMINISTRATIVO
Publicado decreto que regulamenta arbitragem nos setores portuário e de transportes
Bárbara Teixeira - advogada de SABZ

Foi publicado em 23 de setembro de 2019 o Decreto 10.024/2019, que regulamenta o pregão eletrônico para a aquisição de bens e a contratação de serviços comuns, incluídos os de engenharia, e dispõe sobre o uso da dispensa eletrônica, no âmbito da administração pública federal.

O pregão eletrônico passa a ser obrigatório para órgãos da administração pública federal direta, autarquias, fundações, fundos especiais e entes federativos em caso de utilização de recursos da União decorrentes de transferências voluntárias. O pregão presencial poderá ser adotado excepcionalmente desde que fique comprovada a inviabilidade técnica ou a desvantagem para a administração na realização da forma eletrônica. Para as empresas públicas, sociedades de economia mista e suas subsidiárias, a utilização do pregão eletrônico segue sendo facultativa.

Foram previstos dois modos para a realização das disputas: (i) disputas abertas, com lances públicos e sucessivos, intervalo mínimo de valor ou percentual entre os lances, tempo fixo e prorrogações sucessivas para novos lances; ou (ii) disputas abertas e fechadas, em que a etapa de lances públicos e sucessivos será seguida de lances finais fechados pelos autores dos melhores lances.

Por fim, após regulamentação do funcionamento do sistema de dispensa eletrônica por ato do Poder Executivo, a utilização do sistema passará a ser obrigatória para todas as hipóteses do art. 24 da Lei 8.666/1993. O Decreto entra em vigor em 28 de outubro de 2019.
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AGRONEGÓCIO
Publicada a “MP do Agro” que visa ampliar garantias e estimular captações de recursos ao agronegócio
Anna Sylvia Vitorino de Albuquerque - advogada de SABZ

Foi publicada no dia 02.10.2019, a Medida Provisória (“MP”) nº 897, que Institui o Fundo de Aval Fraterno (‘FAF’), dispõe sobre o patrimônio de afetação de propriedades rurais, cria a Cédula Imobiliária Rural (“CIR”), entre outras disposições, no intuito de ampliar garantias do crédito agrícola e estimular o setor. As principais novidades da MP são:

1) Instituição da FAF, fundo a partir da associação de até 10 produtores rurais, que será oferecido como garantia subsidiária aos bancos.

2) Criação do Patrimônio de Afetação, com a possibilidade de o produtor rural submeter seu imóvel rural ou fração dele ao regime de afetação, para prestar garantias na recém-criada Cédula Imobiliária Rural (“CIR”).

O imóvel submetido ao patrimônio de afetação (i) não poderá ser utilizado para realizar ou garantir o cumprimento de qualquer outra obrigação assumida pelo proprietário estranha àquela a qual esteja vinculada; (ii) será impenhorável e não poderá ser objeto de constrição judicial; (iii) não será atingido pelos efeitos da decretação de falência, insolvência civil ou recuperação judicial do proprietário de imóvel rural; (iv) não integrará a massa concursal.

3) Criação de um novo título de crédito, a CIR, que terá como garantia o bem gravado com o patrimônio de afetação e poderá ser negociada no mercado de títulos e valores imobiliários.

4) Possibilidade dos Títulos do Agronegócio, tais como o Certificado de Recebíveis do Agronegócio (CRA) e o Certificado de Direitos Creditórios do Agronegócio (CDCA), serem emitidos em moeda estrangeira e registrados no exterior, na expectativa de estimular o investimento estrangeiro no agronegócio.

5) Criação do Programa para Construção e Ampliação de Armazéns (PCA), para financiamento às empresas que produzem e negociam para a construção ou expansão de silos e armazéns.

6) Subvenção econômica sob a forma de equalização de juros, o governo cobrirá parte da diferença entre a taxa de juro cobrada pelo banco emprestador e a taxa efetivamente paga pelo produtor rural. Os bancos privados autorizados a operar crédito rural também poderão contar com a equalização de juros, hoje restrita a bancos oficiais e bancos cooperativos.
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ARBITRAGEM
Arbitragem no setor de transportes e logística é regulamentada
Bárbara Teixeira - advogada de SABZ
Renan Tadeu S. Soares - advogado de SABZ
Vinicius Reis de Almeida Gomes da Silva - estagiário de SABZ

Em 23.09.2019, o Decreto nº 10.025 (“Decreto”) foi publicado no Diário Oficial da União, entrando em vigor na mesma data. O Decreto institui a arbitragem como possibilidade para dirimir conflitos que envolvam a administração pública federal nos setores portuário e de transporte rodoviário, ferroviário, aquaviário e aeroportuário.

Poderão ser dirimidos por meio de arbitragem os litígios sobre direitos patrimoniais disponíveis, tais como: (i) questões relacionadas à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos; (ii) cálculo de indenizações decorrentes de extinção ou de transferência do contrato de parceria; e (iii) inadimplemento de obrigações contratuais por quaisquer das partes, incluídas a incidência das suas penalidades e o seu cálculo.

A administração pública poderá optar pela celebração do compromisso arbitral mesmo na ausência de cláusula compromissória. Avaliado o caso concreto, deverá ser dada preferência à arbitragem quando: (i) a divergência residir em aspectos técnicos; ou (ii) a demora na solução do litígio possa inibir investimentos considerados prioritários, gerar prejuízo à prestação adequada do serviço ou à operação da infraestrutura.

A finalidade do Decreto é diminuir o volume de conflitos entre concessionárias e poder concedente que chegam ao Judiciário, além de conferir maior efetividade e celeridade na resolução das controvérsias, tendo em vista que nas câmaras arbitrais os conflitos levam aproximadamente 24 meses para serem solucionados.

O cenário trazido pelo novo Decreto é de otimismo, uma vez que as mudanças trazidas por ele geram um ambiente mais favorável para investidores nacionais e estrangeiros.
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INSOLVÊNCIA
Lei que instituiu a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica promove alterações no Código Civil
Daniel Steinberg - advogado de SABZ

No dia 20 de setembro de 2019, foi convertida na Lei nº 13.874/2019 (“Lei”) a Medida Provisória nº 881/2019, que instituiu a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica, estabeleceu garantias de livre mercado e alterou as Leis nº 10.406/2002 (“Código Civil”), nº 6.404/1976 (“Lei das S/A”), entre outras.

Em relação as alterações no Código Civil, o artigo 7º da Lei incluiu o artigo 49-A para dispor sobre a autonomia das pessoas jurídicas, prevendo que a pessoa jurídica não se confunde com os seus sócios, associados, instituidores ou administradores. O referido artigo estabeleceu ainda que a pessoa jurídica é um instrumento lícito de alocação e segregação de riscos, estabelecido com a finalidade de estimular empreendimentos e geração de empregos.

Outra alteração no Código Civil foi feita no artigo 50, detalhando as hipóteses de desconsideração da personalidade jurídica. Segundo a nova redação do dispositivo, as duas hipóteses de desconsideração da personalidade jurídica foram definidas da seguinte maneira: (i) desvio de finalidade: é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza; e (ii) confusão patrimonial: é a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por transferências de ativos ou atos de descumprimento da autonomia patrimonial.

Ainda, o §4º da nova redação do artigo 50 passou a prever que a mera existência de grupo econômico sem a presença de desvio de finalidade e confusão patrimonial não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica.

Por fim, destaca-se a alteração realizada no artigo 421 do Código Civil, esclarecendo que nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual. Essa regra fica mais clara no artigo 421-A, que pressupõe a paridade e simetria nos contratos civis e empresariais, até que a presença de elementos concretos justifique seu afastamento.
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MERCADO DE CAPITAIS
CVM altera pontualmente boletim de voto a distância
Emanoel Lima - advogado de SABZ

A Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) publicou, em 3 de setembro de 2019, a Instrução nº 614, que altera dispositivos da Instrução CVM nº 481/2009 referentes aos procedimentos de voto a distância. .

Com a nova redação do Anexo 21-F da Instrução CVM nº 481/2009, os acionistas poderão manifestar sua intenção de voto (i) nos campos 12-A a 12-D (relativos à eleição geral, no caso de eleição por chapa única, eleição por mais de uma chapa, eleição individual ou eleição por voto múltiplo, respectivamente) e (ii) nos campos 13 e 13-A (relativos à eleição em separado por acionistas minoritários ou preferencialistas). Anteriormente, a manifestação de voto nesses itens era alternativa.

A Instrução CVM nº 614/2019 entra em vigor em 1º de janeiro de 2020.
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MERCADO DE CAPITAIS E SOCIETÁRIO
CVM e Ministério da Economia regulamentam publicações obrigatórias das S.A.
Bárbara Teixeira - advogada de SABZ
Emanoel Lima da Silva Filho - advogado de SABZ

Foram publicadas, em 30 de setembro de 2019, a Deliberação nº 829, pela Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”), e a Portaria nº 529, pelo Ministério da Economia, que dispõem sobre as publicações previstas na Lei nº 6.404/76 (“Lei das S.A.”), pelas companhias abertas e fechadas, respectivamente. Referidas normas visam a regulamentar o disposto na nova redação do artigo 289 da Lei das S.A., alterado pela Medida Provisória (“MP”) nº 892/2019, que extinguiu a necessidade de realização das publicações em diário oficial e jornal impresso.

A Deliberação CVM nº 829, que trata das companhias abertas, fixou que as publicações serão realizadas no Sistema Empresas.NET, sendo considerados efetivadas na data de sua divulgação, dispensada a certificação digital. As publicações realizadas por terceiros ocorrerão por meio do envio dos documentos (i) à companhia, que deverá disponibilizá-las imediatamente à CVM, e (ii) à Superintendência de Relações com Empresas, que realizará a publicação subsidiariamente, caso necessário.

Já para companhias de capital fechado, a Portaria nº 529 do Ministério da Economia estabeleceu que as publicações dos atos societários serão realizadas, de forma gratuita, na Central de Balanços do Sistema Público de Escrituração Digital (“SPED”), que contará com certificação digital de autenticidade dos documentos.

As normas produzirão efeitos a partir de 14 de outubro de 2019.
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SEGUROS
TJSP decide sobre exclusão de atos dolosos em seguro D&O
Rodolfo Mazzini Silveira - advogado de SABZ
Carolina Moreira Silva - estagiária de SABZ

Foi publicado, em 30/09/2019, acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (“TJSP”) que analisa a higidez da cobertura do seguro de responsabilidade civil de diretores e administradores (“Seguro D&O”) em casos de envolvimento do segurado na prática de atos ilícitos dolosos.

O acordão em comento é referente ao Processo nº 1006631-70.2019.8.26.0003, ajuizada por segurado em face de seguradora que, em regulação de sinistro, negou indenização de custos de reclamações vinculadas à sua atuação como diretor de empresa contratante do Seguro D&O (“Tomador”).

Alegou a seguradora, em resumo, que: (i) houve omissão de informações no questionário de subscrição da apólice; e (iii) não há cobertura para atos dolosos.

Entendeu o TJSP que restou comprovado nos autos o envolvimento do Tomador com atos ilícitos relacionados à “Operação Lava-Jato”, e que o segurado tinha conhecimento e participou de tais atos.

Nesse sentido, concluíram os Desembargadores pela exclusão de cobertura: “[A] empresa que controlava a segurada foi constituída para fins ilícitos e o autor, ao firmar o contrato de seguro, tinha total ciência desse fato, que foi omitido e que se revela suficiente para afastar a cobertura pleiteada na exordial, uma vez que o seguro D&O Corporativo não abrange cobertura para responsabilidade civil decorrente de atos ilícitos dolosos [...].”

A decisão se alinha a outros julgados do TJSP e do Superior Tribunal de Justiça, que têm afirmado os limites do Seguro D&O frente a comportamentos omissivos e/ou dolosos de tomadores e segurados e contribui para o delineamento desse produto securitário.
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SOCIETÁRIO
Aspectos societários da Lei da Liberdade Econômica
Emanoel Lima da Silva Filho - advogado de SABZ

Foi publicada, em 20 de setembro de 2019, a Lei nº 13.874, que institui a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica e altera/revoga diversos artigos de leis do nosso ordenamento jurídico (“Lei da Liberdade Econômica”).

Do ponto de vista do Direito Societário, as principais modificações foram:

Código Civil: (i) possibilidade de criação de sociedades limitadas unipessoais, compostas por apenas um sócio (Parágrafo único do artigo 1.052); (ii) conceituação e detalhamento das hipóteses de cabimento da desconsideração da personalidade jurídica, bem como previsão legal da desconsideração inversa da personalidade jurídica (artigo 50); e (iii) inclusão de regras e definições aplicáveis aos fundos de investimento, tais como: (a) possibilidade de limitação de responsabilidade dos cotistas ao valor de suas cotas; e (b) limitação da responsabilidade dos prestadores de serviços dos fundos (artigo 1.368-C e seguintes).

Lei 6.404/76 (Lei das S.A.): dispensa da assinatura do acionista subscritor de ações na lista ou boletim de subscrição, na hipótese de oferta pública realizada em bolsa.

Lei nº 8.934/94 (Lei de Registros Públicos): deferimento automático dos pedidos de constituição de sociedades que não dependem de decisão do colegiado (ex.: sociedades limitadas), desde que (a) aprovada a consulta prévia da viabilidade do nome e localização; (b) utilizado o modelo padrão de instrumento de constituição estabelecido pelo DNRC.

A Lei nº 13.874/2019 entrou em vigor na data da sua publicação.
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TRIBUTÁRIO
Primeira Turma do STJ decide pela não incidência de IRPJ e CSLL sobre créditos do REINTEGRA
Amanda Krummenauer Pahim de Souza - advogada de SABZ
Gabriela Lopes Bueno - estagiária de SABZ

Em 19.09.2019 a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) julgou o REsp 1.571.354/RS e concluiu que não há incidência de Imposto de Renda Pessoa Jurídica (“IRPJ”) e de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (“CSLL”) sobre créditos do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários (“REINTEGRA”).

O REINTEGRA, criado pela Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011 e reinstituído pela Lei nº 13.043, de 13 de novembro de 2014, devolve aos exportadores resíduo tributário remanescente da cadeia de produção de bens exportados. Somente com a Lei nº 13.043/2014 houve previsão expressa no sentido de não incidência de IRPJ e CSLL.

Em se tratando do período anterior, prevaleceu o voto do ministro Napoleão Nunes Maia Filho, que inaugurou divergência e votou no sentido de que tais valores têm e sempre tiveram natureza de recomposição patrimonial.

Para o ministro Gurgel de Faria, voto vencido, os créditos do REINTEGRA deveriam ser tratados como subvenções econômicas que, para não serem tributadas, dependeriam de lei específica.

Votaram com o ministro Napoleão Nunes Maia Filho os ministros Benedito Gonçalves e Regina Helena Costa.
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TRIBUTÁRIO
Cessão de participação societária após oferta vinculativa não altera a incidência tributária sobre ganho de capital, decide CARF
Amanda Krummenauer Pahim de Souza - advogada de SABZ
Raiza da Costa Garcia - estagiária de SABZ

Em 09.09.2019, a 1ª Turma do CARF publicou acórdão em que concluiu que a operação de redução de capital social de uma empresa, por meio de cessão de participação societária aos sócios que, posteriormente a venderam a terceiros, não tem propósito negocial e, portanto, não produz efeitos perante a administração tributária. A decisão foi proferida nos autos do processo nº 16561.720127/2015¬-18.

No caso concreto, a operação reduziu as alíquotas do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (“IRPJ”) e de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (“CSLL”) de 25% e 9%, respectivamente, para 15% de Imposto de Renda Pessoa Física (“IRPF”).

O Conselheiro Demetrius Nichele Macei, acompanhado por Cristiane Silva Costa, Lívia De Carli Germano e Amélia Wakako Morishita Yamamoto, manifestou-se no sentido de que não é possível ao julgador examinar as questões subjetivas das partes envolvidas na operação para caracterizar a inexistência de propósito negocial.

O voto vencedor, todavia, foi o da Conselheira Edeli Pereira Bessa, segundo o qual não é possível admitir que, após acordada a venda do ativo da pessoa jurídica, a redução de capital social seja realizada apenas para alterar a incidência tributária sobre o ganho de capital correspondente.

Para ela, referida operação deveria ser efetivada antes da alienação do ativo, pois havendo preço do negócio delimitado e oferta vinculante de compra que estipula o preço, as operações subsequentes apenas evidenciam propósito de economia tributária.
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TRIBUTÁRIO
RFB esclarece tributação de Cost Sharing
Diego Fischer - advogado de SABZ

Em 02.10.2019 foi publicada a Solução de Consulta COSIT nº 276, de 26 de setembro de 2019, proferida pela Receita Federal do Brasil (“RFB”), segundo a qual incide Imposto de Renda Retido na Fonte (“IRRF”), CIDE-royalties, PIS/Pasep-Importação e COFINS-Importação sobre os valores pagos a residente ou domiciliado no exterior a título de remuneração por serviços intragrupos, decorrentes de contrato genericamente denominado de Cost Sharing Agreement, mas que não atendam aos requisitos para sua caracterização como contrato de compartilhamento de custos.

No entendimento da RFB, para configuração de contrato de compartilhamento de custos os serviços devem ser relativos à atividades-meio e prestados de forma contínua, através de uma estrutura comum ao grupo, que visa uma vantagem coletiva ou global. Além disso, devem ter natureza contributiva, com a remuneração equivalente aos custos envolvidos e a título de ressarcimento ou de adiantamento, sem a adição de margem de lucro.

Ainda é imprescindível que haja benefício mútuo das partes que integram o contrato. Ou seja, caso uma das empresas do grupo desempenhe função específica sem necessariamente esperar benefício pelo serviço, haverá apenas uma prestação de serviços intragrupo, sendo devida a tributação.
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EVENTOS
Destaques de SABZ Advogados

De 8 a 12 de setembro de 2019, Pedro Guilherme G. de Souza, sócio de SABZ Advogados, participou da 73º edição do Congresso da International Fiscal Association (IFA), em Londres, Reino Unido. O encontro reuniu representantes de diversas jurisdições para discutir e debater temas em matéria tributária internacional.

Em 16 de setembro de 2019, Diego Fischer, advogado de SABZ, participou do painel “Tax Transformation: Redesenhe seu Departamento”, no 6º Congresso Nacional de Tributos, organizado pelo Confeb Live University, em São Paulo. Na ocasião, compartilhou sua experiência em transformação digital na área fiscal.

No período de 22 a 27 de setembro de 2019, Paulo Dóron Rehder de Araujo e Kleber Luiz Zanchim, sócios de SABZ Advogados, participaram da Conferência Anual do IBA em Seoul, Coréia do Sul. Paulo foi co-chair em painel sobre “Who pays, who receives damages and how are damages assessed when companies act in breach of human rights obligations by managing or operating activities such as illegal deforestation and mining and pollution of water resources?” em sessão do “Human Rights Law Committee” e do “Negligence and Damages Committee”, do qual Paulo é Officer.

Nos dias 24 de setembro e 1 de outubro de 2019, realizamos as aulas da 2ª edição do Curso Básico de Capacitação em Direito Tributário. O curso foi criado por SABZ em parceria com a SanFran Jr. - empresa júnior da Faculdade de Direito da USP. O objetivo é aproximar a teoria do Direito Tributário e capacitar os alunos no atendimento das demandas na área. Tivemos como temas: "Macrovisão do Direito Tributário Brasileiro: Análise Constitucional" na aula inaugural, e “Impostos Federais, Estaduais e Municipais”, ministradas respectivamente por Pedro Guilherme G. de Souza e Diego Fischer, ambos de SABZ Advogados.

Em 27 de setembro de 2019, Bruno Sousa, Diretor Jurídico e de Compliance da Hashdex, discorreu acerca da tecnologia Blockchain e Ativos Digitais em Café da Manhã que teve como pauta “Blockchain: A Internet do Valor, realizado na sede de SABZ Advogados”.

Em 3 de outubro de 2019, Kleber Luiz, Zanchim, sócio de SABZ Advogados, participou de debate sobre o acesso ao saneamento básico como política de direitos humanos, em evento promovido pelo Instituto dos Advogados de São Paulo - IASP sobre "Saneamento Básico como Direito Humano.

A edição de 2020 do The Legal 500 Latin America destacou SABZ Advogados nas áreas de Bankruptcy and restructuring e Insurance.

SABZ Advogados foi destaque na edição de 2020 do Leaders League, nas áreas de Bankruptcy, M&A and Corporate Law, Public Law e Projects & Infrastructure.

Em outubro inicia a Campanha Outubro Rosa, que busca reforçar a conscientização das mulheres sobre a importância do diagnóstico precoce do câncer da mama. SABZ Advogados tornou-se parceiro oficial da Campanha Lenços do Agro, idealizado por Andréa Cordeiro, e está arrecadando lenços durante o mês de outubro. Os lenços recebidos serão higienizados e destinados a centros de referência em São Paulo para serem doados a pacientes em tratamento oncológico. Somente no ano passado foram arrecadados mais de 500 lenços em todo o Brasil.

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