Edição 111 - Abril de 2021

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Boletim Jurídico SABZ Advogados
111ª Edição - Abril de 2021
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INFRAESTRUTURA ANTT estabelece procedimento para transferência de controle de concessionárias
INSOLVÊNCIA Congresso Nacional derruba parte dos vetos presidenciais à reforma da Lei Falimentar
SEGUROS SUSEP coloca em Consulta Pública normativo que simplifica a regulamentação dos seguros de responsabilidade civil
SEGUROS CNSP edita Resolução que desregulamenta a contratação de seguros para grandes riscos
SOCIETÁRIO Publicada MP para facilitar abertura de empresas e aumentar proteção de acionistas minoritários
SOCIETÁRIO CVM publica regra de transição para aplicação da Medida Provisória nº 1.040/2021
TRIBUTÁRIO STF julga inconstitucional taxa por utilização potencial do serviço de extinção de incêndio.
TRIBUTÁRIO STJ : Cobrança de ISS por alíquota fixa não depende de modelo de societário
TRIBUTÁRIO CSRF reconhece denúncia espontânea no caso de compensação efetuada em atraso
TRIBUTÁRIO Justiça Federal mantém IR sobre rendimentos de Trust
TRIBUTÁRIO Receita Federal divulga regras para declaração de Criptoativos
TRIBUTÁRIO PGFN reabre os prazos para ingresso ao Programa de Retomada Fiscal
EVENTOS Destaques de SABZ Advogados
Texto Integral
INFRAESTRUTURA
ANTT estabelece procedimento para transferência de controle de concessionárias
Bárbara Teixeira - advogada de SABZ

A Agência Nacional de Transporte Terrestres (“ANTT”) publicou, em 03 de março de 2021, a Resolução nº 5.927/2021 (“Resolução”), que estabelece regras e procedimentos para operações que afetem o controle societário de empresas concessionárias de rodovias e ferrovias.

A ANTT deverá anuir previamente para transferências de concessão e de controle societário, transformações societárias decorrentes de cisão, fusão, incorporação e formação de consórcio e modificação de Acordo de Acionistas que configure transferência de controle societário das concessionárias. No caso de operações de pulverização do capital social e aquisição originária de controle societário, a apreciação pela ANTT será posterior.

A realização de operação sem anuência prévia, quando exigida, ou sem atendimento dos requisitos de qualificação técnica, econômica, idoneidade financeira, regularidade jurídica e fiscal ensejará abertura de processo administrativo de caducidade. A concessionária poderá requerer posicionamento da ANTT em caso de dúvida quanto à necessidade de apreciação da operação.
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INSOLVÊNCIA
Congresso Nacional derruba parte dos vetos presidenciais à reforma da Lei Falimentar
Renan Tadeu S. Soares - advogado de SABZ

Em 17.03.2021, o Congresso Nacional rejeitou parte dos vetos presidenciais à Lei Federal nº 14.112/2020, a qual "altera as Leis nºs 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, 10.522, de 19 de julho de 2002, e 8.929, de 22 de agosto de 1994, para atualizar a legislação referente à recuperação judicial, à recuperação extrajudicial e à falência do empresário e da sociedade empresária"(v.https://bit.ly/3mwewzg).

No que se refere à Lei Federal nº 11.101/2005 ("Lei Falimentar"), o Congresso Nacional restaurou as regras do:

(i) art. 6º, §13º, para garantir que "[n]ão se sujeitam aos efeitos da recuperação judicial os contratos e obrigações decorrentes dos atos cooperativos praticados pelas sociedades cooperativas com seus cooperados, [...] não se aplicando a vedação contida no inciso II do art. 2º quando a sociedade operadora de plano de assistência à saúde for cooperativa médica";

(ii) art. 6º-B, para garantir que "[n]ão se aplica o limite percentual de que tratam os arts. 15 e 16 da Lei nº 9.065, de 20 de junho de 1995, à apuração do imposto sobre a renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre a parcela do lucro líquido decorrente de ganho de capital resultante da alienação judicial de bens ou direitos, de que tratam os arts. 60, 66 e 141 desta Lei, pela pessoa jurídica em recuperação judicial ou com falência decretada", ressalvando como exceção os casos em que a transação for efetuada com "pessoa jurídica que seja controladora, controlada, coligada ou interligada" ou "pessoa física que seja acionista controlador, sócio, titular ou administrador da pessoa jurídica devedora";

(iii) art. 50-A, para garantir que, ressalvadas as mesmas exceções do item "(ii)", acima, "[n]as hipóteses de renegociação de dívidas de pessoa jurídica no âmbito de processo de recuperação judicial", (a) "a receita obtida pelo devedor não será computada na apuração da base de cálculo da Contribuição" para PIS, PASEP e Cofins, (b) "o ganho obtido pelo devedor com a redução da dívida não se sujeitará ao limite percentual [...] na apuração do imposto sobre a renda e da CSLL, e (c) "as despesas correspondentes às obrigações assumidas no plano de recuperação judicial serão consideradas dedutíveis na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, desde que não tenham sido objeto de dedução anterior";

(iv) art. 60, p. único, para garantir que, em caso de "alienação judicial de filiais ou de unidades produtivas isoladas do devedor", "[o] objeto da alienação estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor de qualquer natureza [...]"; e

(v) art. 66, §3º, para garantir que, no caso da alienação de ativos do devedor falido, "o objeto da alienação estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão do adquirente nas obrigações do devedor".

No que toca a Lei Federal nº 8.929/1994, o Congresso Nacional restabeleceu a regra do art. 11, de modo a garantir a não sujeição, aos efeitos da recuperação judicial, dos créditos e das garantias cedulares vinculados à Cédula de Produto Rural ("CPR") "com liquidação física, em caso de antecipação parcial ou integral do preço, ou, ainda, representativa de operação de troca por insumos (barter), subsistindo ao credor o direito à restituição de tais bens que se encontrarem em poder do emitente da cédula ou de qualquer terceiro, salvo motivo de caso fortuito ou força maior que comprovadamente impeça o cumprimento parcial ou total da entrega do produto".
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SEGUROS
SUSEP coloca em Consulta Pública normativo que simplifica a regulamentação dos seguros de responsabilidade civil
Pedro Mingotti - advogado de SABZ

A Superintendência de Seguros Privados (“SUSEP”), através do Edital nº 06/2021, colocou em consulta pública, de 15/03/2021 a 15/04/2021, minuta de circular ("Minuta") que dispõe sobre os seguros do grupo responsabilidades.

Em linhas gerais, a Circular consolida e revisa as regras aplicáveis aos seguros de responsabilidade civil, criando um arcabouço regulatório mais simples e flexível para posterior adaptação dos produtos pelas Seguradoras, de acordo com a realidade de cada segurado. Se aprovada, revogará cinco normas do ramo de responsabilidades, com ênfase no fim dos planos padronizados do seguro de responsabilidade civil geral.

Destaca-se, dentre as mudanças ocorridas: (i) a possibilidade das seguradoras indenizarem diretamente os terceiros; (ii) a revogação de limites predefinidos por cobertura, que confere maior flexibilidade de adaptação do produto; (iii) possibilidade de pagamento de indenização em função de decisões administrativas de entes públicos, em complemento ao atual cenário de decisões em âmbito judicial ou arbitral; e (iv) o abandono dos termos “prazo complementar” e “prazo suplementar”, agora unificados em “prazo adicional”.

A Minuta integra um contexto de desregulamentação e simplificação da estrutura regulatória do mercado de seguros e resseguros, uma tendência acompanhada também pelas recentes inovações nos demais seguros de danos pela Circular SUSEP nº 621/2021 e Resolução nº 407 do Conselho Nacional de Seguros Privados.
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SEGUROS
CNSP edita Resolução que desregulamenta a contratação de seguros para grandes riscos
Rodolfo Mazzini Silveira - advogado de SABZ

A Superintendência de Seguros Privados (“SUSEP”) publicou, em 31 de março de 2021, a Resolução nº 407 (“Resolução”) do Conselho Nacional de Seguros Privados ("CNSP"), que dispõe sobre os princípios e características gerais de seguros de danos para cobertura de grandes riscos.

A Resolução consolida, em grande medida, o proposto pelo CNSP na minuta submetida à consulta pública através do Edital nº 18/2020. Todavia, alguns pontos relevantes foram alterados em relação ao texto preliminar, com destaque para: (i) exclusão de D&O e stop loss e inclusão dos seguros marítimos e de crédito no rol de seguros automaticamente de grande risco; (ii) redução do limite de garantia para configuração automática de grande risco para R$ 15.000.000,00; (iii) aplicabilidade da Resolução a todas as empresas do grupo econômico; (iv) obrigatoriedade de rol de documentos da liquidação na apólice; e (v) retirada das disposições específicas dos ramos de responsabilidade civil.

Dentre os principais elementos introduzidos pela Resolução, destaca-se: (i) múltiplas hipóteses de configuração de seguro de grande risco, quais sejam, (i.1.) ramo de alta complexidade, (i.2) limite de garantia superior a R$ 15.000.000,00, (i.3) ativo total do segurado superior a R$ 27.000.000,00 ou (i.4) faturamento bruto anual do segurado superior a R$ 57.000.000,00; (ii) liberdade negocial ampla; (iii) tratamento paritário entre as partes contratantes e intervenção estatal mínima; (iv) possibilidade expressa de contratação dos seguros na modalidade "todos os riscos" (all risks); e (v) fim da padronização de produtos pelo órgão regulador.

O movimento refletido na Resolução é parte de um contexto amplo de modernização, desregulamentação e desburocratização do mercado de seguros e resseguros, que se intensificou em 2020 e perdura em 2021. Em conjunto com a Circular SUSEP nº 621, publicada em 17 de fevereiro de 2021, cria-se um novo arcabouço regulatório dos seguros de danos, o qual permitirá maior flexibilidade e customização dos seguros de grandes riscos, atendendo a uma longo anseio de seguradoras e segurados desse segmento.

A Resolução entrou em vigor em 01 de abril de 2021 e as sociedades seguradoras devem se adequar imediatamente às suas disposições, consistentes majoritariamente em regras gerais e princípios, em qualquer nova emissão de apólice ou renovação.
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SOCIETÁRIO
Publicada MP para facilitar abertura de empresas e aumentar proteção de acionistas minoritários
Emanoel Lima da Silva Filho - sócio de SABZ

Foi publicada, em 29 de março de 2021, a Medida Provisória nº 1.040 (“MP 1.040”), que, entre outras medidas, dispõe sobre a facilitação para abertura de empresas e a proteção de acionistas minoritários.

No que se refere à facilitação para abertura de empresas, a MP 1.040 promoveu alterações nas Leis nº 11.598/2007 e 8.934/1994, entre as quais destacamos: (i) possibilidade de emissão automática, sem análise humana, de alvará de funcionamento e licenças para atividades de médio risco; e (ii) unificação, no CNPJ, das inscrições fiscais dos entes da federação (estados e municípios).

Quanto à proteção de acionistas minoritários, a MP 1.040 promoveu alterações na Lei nº 6.404/1976, aplicáveis às companhias abertas, entre as quais destacamos: (i) aumento do prazo mínimo de publicação da primeira convocação da assembleia geral, de 15 para 30 dias; (ii) proibição da acumulação dos cargos de presidente do conselho de administração e diretor-presidente; e (iii) obrigatoriedade da participação de conselheiros independentes na composição do conselho de administração.

Além disso, passa a ser necessária a aprovação da assembleia geral para (i) alienação ou contribuição de ativos para outras empresas, caso correspondam a mais de 50% do valor dos ativos totais da companhia; e (ii) celebração de transações com partes relacionadas que atendam aos critérios de relevância a serem definidos pela Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”).

A CVM poderá estabelecer regras de transição para as obrigações decorrentes da MP 1.040.
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SOCIETÁRIO
CVM publica regra de transição para aplicação da Medida Provisória nº 1.040/2021
Emanoel Lima da Silva Filho - sócio de SABZ

A Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) publicou, no dia 30 de março de 2021, a Resolução nº 25, que dispõe sobre regra transitória para aplicação do disposto no artigo 124, § 1º, II da Lei nº 6.404/1976, conforme alteada pela Medida Provisória nº 1.040/2021.

Referida resolução permite às companhias abertas continuarem observando o prazo de antecedência mínimo de 15 dias de convocação de assembleias gerais, desde que tais assembleias já tenham sido ou venham a ser convocadas até 30 de abril de 2021.

Segundo a CVM, a regra transitória busca prevenir incompatibilidade de prazos para possibilitar às companhias a realização de suas assembleias dentro do limite temporal legal, ou seja, em até quatro meses após o encerramento do exercício social.
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TRIBUTÁRIO
STF julga inconstitucional taxa por utilização potencial do serviço de extinção de incêndio.
Isabella Coelho de Souza Gatti - advogada de SABZ

O Supremo Tribunal Federal (“STF”), por meio da ADI n° 4411, julgou inconstitucional Lei Estadual de Minas Gerais que instituiu a cobrança de taxa de segurança pública pela utilização potencial do serviço de extinção de incêndio. Por maioria, os Ministros julgaram procedente o pedido, prevalecendo o entendimento do Ministro Relator Marco Aurélio. Ficaram vencidos os Ministros Alexandre de Moraes, Dias Toffoli, Roberto Barroso e Ricardo Lewandowski.

Em voto, o Relator salientou que a criação de taxa para os serviços de segurança pública de extinção de incêndio é inconstitucional, uma vez que não se trata de uma atividade específica e divisível. Em razão de sua indivisibilidade e generalidade, o serviço deve ser custeado pelos impostos arrecadados, e não por taxa, nos termos do art. 145, inciso II e § 2º da Constituição de 1988.

Na ADI, a OAB sustentou que a edição da Lei foi um subterfúgio utilizado pelo Estado de Minas Gerais a fim de “travestir de taxa a cobrança de imposto”, de tal modo que o ente federado não poderá criar um tributo sob o estereótipo de taxa objetivando a suposta utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis prestados ao contribuinte.

A decisão é de alta relevância em momento que os entes federados expandem a atividade arrecadatória mediante expedientes diversos, sendo um deles a criativa instituição de taxas para custear seus deveres constitucionais gerais e indivisíveis.
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TRIBUTÁRIO
STJ : Cobrança de ISS por alíquota fixa não depende de modelo de societário
João Matarazzo - estagiário de SABZ
Thais Santoro Di Carlo - advogada de SABZ

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) decidiu, nesta quarta-feira (24/3), que profissionais autônomos organizados em sociedade limitada podem recolher o ISS por alíquota fixa.

A decisão no EAREsp 31.084 ocorreu por seis votos a três, prevalecendo o entendimento do relator, o ministro aposentado Napoleão Nunes Maia Filho.

No voto-vista, a ministra Regina Helena Costa afirmou que o “o fato de atuarem (os profissionais) individualmente ou por sociedade limitada mostra desinfluente para efeitos tributários”, devendo ser considerada a pessoalidade dos serviços, nos termos do artigo 9º, do Decreto-lei 406/68.

A prevalência do novel entendimento defendido pela 1ª Turma do STJ configura uma inesperada mudança jurisprudencial sobre o tema, já que há muitos anos referida Corte vinha negando o benefício previsto pelo Decreto-Lei 406/1968 às sociedades limitadas, ora sob aspecto da forma como foi constituída a sociedade, ora sob aspecto do modelo escolhido de distribuição dos lucros aos sócios.
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TRIBUTÁRIO
CSRF reconhece denúncia espontânea no caso de compensação efetuada em atraso
Raiza da Costa Garcia - advogada de SABZ

A Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (“CSRF”) decidiu, por meio do processo administrativo nº 10805.000996/2006-45, pelo afastamento da cobrança de multa moratória quando efetuada a compensação via declaração (“DCOMP”) em atraso, mas antes do início do procedimento fiscal.

No caso concreto, a compensação dos débitos declarados na DCOMP foi parcialmente homologada em decorrência do não recolhimento de multa de mora.

O contribuinte alegou a aplicação da denúncia espontânea, tendo em vista que entregou a DCOMP antes da apresentação da DCTF retificadora.

Por fim, o julgamento foi favorável ao contribuinte, no sentido de que a compensação é forma de extinção do crédito tributário equiparada ao pagamento, de modo que deve ser aplicado o instituto da denúncia espontânea afastando a exigência de multa de mora.
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TRIBUTÁRIO
Justiça Federal mantém IR sobre rendimentos de Trust
Raiza da Costa Garcia - advogada de SABZ
Vinicius Costa - estagiário de SABZ

A 11ª Vara Cível Federal de São Paulo proferiu sentença sobre rendimentos de Trust, após a edição da Solução de Consulta COSIT nº 41, de 31 de março de 2020, que entende como tributável pelo Imposto de Renda ("IR") qualquer rendimento recebido do exterior.

Trata-se de Mandado de Segurança ("MS") cujo objeto é a isenção de IR sobre valores recebidos por herdeiros, decorrentes de contrato de Trust firmado na Nova Zelândia.

O Impetrante sustenta que os valores (i) são isentos do IRPF nos termos do art. 6º, XVI, da Lei 7.713/1988, tendo em vista que foram recebidos à título de doação e devidamente tributados pelo ITCMD; e (ii) foram declarados e tributados pelo IRPF no momento da adesão ao Regime Especial de Regularização Cambial Tributária ("RERCT"), de modo que não poderiam ser tributados novamente.

De acordo com a Juíza, os valores recebidos não se encaixam na definição de doação e, além disso, considerou que o montante foi tributado como ganho de capital na adesão ao RERCT, enquanto o fato gerador discutido no MS seria o recebimento de rendimentos do exterior, sobre o qual incide IRPF, nos termos do art. 8º, da Lei 7.713/1988.

Tratando-se de sentença proferida em primeira instância, ainda é passível de reforma pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região ("TRF-3").
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TRIBUTÁRIO
Receita Federal divulga regras para declaração de Criptoativos
Raiza da Costa Garcia - advogada de SABZ
Vinicius Costa - estagiário de SABZ

Diante da insegurança dos contribuintes nos exercícios anteriores, a Receita Federal criou códigos específicos na ficha de “Bens e Direitos” para declaração de criptoativos, que deve ocorrer quando o valor de aquisição for igual ou superior a R$ 5.000,00.

Segundo Instruções da Receita Federal no aplicativo “IRPF 2021”, deve ser utilizado o código 81 para declaração de Bitcoins. Para outros criptoativos do tipo moeda digital (altcoins), como ETH, Ripple, BCH, USDT, LINK e LTC, os contribuintes devem utilizar o código 82. No caso dos demais criptoativos não considerados criptomoedas (payment tokens), deve ser utilizado o código 89.
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TRIBUTÁRIO
PGFN reabre os prazos para ingresso ao Programa de Retomada Fiscal
Thais Santoro Di Carlo - advogada de SABZ

A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN), por meio da Portaria nº 2381/2021, reabriu os prazos para ingresso no Programa de Retomada Fiscal no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, para negociação de dívidas de empresas e pessoas físicas com a União por meio da transação tributária.

De acordo com a Portaria PGFN nº 2381/21, as pessoas jurídicas e físicas poderão negociar seus débitos inscritos em dívida ativa da União até 31 de agosto de 2021.

Atualmente, existem duas modalidades de transação: excepcional e extraordinária.

Como regra, para fazer jus à transação excepcional da dívida, as pessoas jurídicas, empresas do Simples Nacional, pessoas físicas e produtores rurais deverão comprovar a redução de receita ou rendimento até o mês que antecede à adesão ao acordo de transação, comparado com a soma de receitas do período de março a dezembro de 2019, em razão dos impactos econômicos decorrentes da pandemia relacionada ao Coronavírus (COVID-19).

Para adesão a transação excepcional é necessário o pagamento de uma entrada referente a 4% do valor total das inscrições selecionadas, parcelado em 12 meses, podendo o saldo restante ser:

1) Dividido em 36, 48, 60 ou até 72 meses para pessoas jurídicas, com possibilidade de descontos de até 100% sobre os valores de multas, juros e encargos, respeitado o limite de 50% do valor total da dívida; ou,

2) Dividido em até 133 meses para pessoas físicas, empresários individuais, microempresas, empresas de pequeno porte, instituições de ensino, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil, com possibilidade de descontos de até 100% sobre os valores de multas, juros e encargos, respeitado o limite de até 70% do valor total da dívida.

3) Para a transação envolvendo débitos previdenciários, a quantidade máxima de prestações continua sendo 60 vezes.

Para adesão a transação extraordinária não há descontos, de modo que o pagamento deve ser feito através de entrada referente a 1% do valor total dos débitos a serem transacionados, parcelados em 03 meses, para todos os contribuintes.

O restante da dívida poderá ser parcelado em até 142 meses para as Pessoas físicas, empresários individuais, MEs, EPPs, instituições de ensino e poderá ser parcelada em até 81 meses para as demais pessoas jurídicas.

O prazo para adesão terá início em 15 de março de 2021 e terminará às 19h do dia 30 de setembro de 2021, através do portal eletrônico do “Regularize”.
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EVENTOS
Destaques de SABZ Advogados

Em 27 de março, nosso sócio e apoiador do movimento Escolas Abertas, Kleber Luiz Zanchim, participou da Live “Educação é Essencial - Entendendo o que o Decreto do Governo Estadual significa na prática”, com Lana Romani, fundadora do Escolas Abertas. A live faz referência ao Decreto nº 65.597, que reconhece as aulas presenciais nas escolas públicas e privadas como atividades essenciais no contexto da pandemia de Covid-19.

Ainda em 27 de março, Kleber Luiz Zanchim esclareceu o decreto 65.597/21, que limita o poder dos prefeitos de fechar escolas no Estado de São Paulo, no blog de Fausto Macedo no Estadão. O conteúdo pode ser conferido na íntegra em: https://bit.ly/39X8liJ.

Em 7 de abril, Kleber Luiz Zanchim, nosso sócio e apoiador do movimento Escolas Abertas, comentou as restrições a atividades essenciais na pandemia envolvendo escolas e igrejas, em julgamento no Supremo Tribunal Federal (STF). A matéria pode ser conferida na íntegra no blog de Fausto Macedo no Estadão: https://bit.ly/39ZD5zF.


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