Boletim Jurídico 131 - Dezembro 2022 - Tributário - Empresas optantes pelo Simples Nacional têm direito ao benefício fiscal previsto pelo Perse
TRIBUTÁRIO
Empresas optantes pelo Simples Nacional têm direito ao benefício fiscal previsto pelo Perse
Isabela Silva – paralegal de SABZ
Victor Kuno – advogado de SABZ
Empresas do setor de eventos e turismo optantes pelo Simples Nacional têm direito ao benefício previsto no Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (“Perse”), o qual visa à redução do impacto causado pela COVID-19 a esse setor, reduzindo a zero, pelo prazo de cinco anos, as alíquotas do Programa de Integração Social (‘‘PIS”), Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (“COFINS”), Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (‘‘CSLL’‘) e Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (‘‘IRPJ’‘).
Em outubro de 2022, a Receita Federal publicou a Instrução Normativa RFB nº 2114/2022, a qual determina que o Perse só poderia ser aproveitado por contribuintes cujas atividades estivessem ligadas diretamente ao setor de eventos e turismo, bem como que o benefício fiscal garantido pelo Perse não seria aplicável a empresas do Simples Nacional.
Todavia, recentes decisões judiciais asseveram a ilegalidade da condição de prévio cadastro das empresas no Ministério do Turismo para garantir o direito ao Perse, além do fato que a Lei nº 14.148/2021 não veda nem distingue os contribuintes do Simples Nacional (processos nº 1009912-75.2022.4.06.3800 e nº 1009159-21.2022.4.06.3800). Referidas decisões se fundamentam no fato de que o legislador, ao instituir o Perse, tinha como objetivo garantir que o setor, que é composto por contribuintes de todos os tamanhos e regimes, se reerguesse após a pandemia.
Ainda, o entendimento é de que, se o benefício não abranger as empresas optantes do Simples Nacional, empresas de grande porte terão tratamento favorecido em relação àquelas de micro e pequeno porte, de modo que a livre concorrência não será observada.