Boletim Jurídico 126 - Julho 2022 - Imobiliário - Publicada lei que autoriza a adjudicação compulsória pela via extrajudicial
IMOBILIÁRIO
Publicada lei que autoriza a adjudicação compulsória pela via extrajudicial
Renan Soares – advogado de SABZ
Em vigor desde a data de sua publicação, ocorrida em 28.06.2022, a Lei Federal nº 14.382/2022 alterou a Lei Federal nº 6.015/1973 (que “dispõe sobre os registros públicos, e dá outras providências”) para, dentre outras coisas, incluir, no caput do art. 216-B, que “a adjudicação compulsória de imóvel objeto de promessa de venda ou de cessão poderá ser efetivada extrajudicialmente no serviço de registro de imóveis da situação do imóvel”.
De acordo com o § 1º do referido art. 216-B: “São legitimados a requerer a adjudicação o promitente comprador ou qualquer dos seus cessionários ou promitentes cessionários, ou seus sucessores, bem como o promitente vendedor, representados por advogado, e o pedido deverá ser instruído com os seguintes documentos: I - instrumento de promessa de compra e venda ou de cessão ou de sucessão, quando for o caso; II - prova do inadimplemento, caracterizado pela não celebração do título de transmissão da propriedade plena no prazo de 15 (quinze) dias, contado da entrega de notificação extrajudicial pelo oficial do registro de imóveis da situação do imóvel, que poderá delegar a diligência ao oficial do registro de títulos e documentos; [...] IV - certidões dos distribuidores forenses da comarca da situação do imóvel e do domicílio do requerente que demonstrem a inexistência de litígio envolvendo o contrato de promessa de compra e venda do imóvel objeto da adjudicação; V - comprovante de pagamento do respectivo Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI); VI - procuração com poderes específicos”.
Constatando a presença dos documentos referidos acima, “o oficial do registro de imóveis da circunscrição onde se situa o imóvel procederá ao registro do domínio em nome do promitente comprador, servindo de título a respectiva promessa de compra e venda ou de cessão ou o instrumento que comprove a sucessão”, conforme prevê o § 3º do indigitado art. 216-B.