Boletim Jurídico 121 - Fevereiro 2022 - Tributário - TJSP mantém liminar que permite cobrança do DIFAL somente em 2023
TRIBUTÁRIO
TJSP mantém liminar que permite cobrança do DIFAL somente em 2023
Thais Santoro Di Carlo – advogada de SABZ
Tribunal de Justiça de São Paulo mantém decisão liminar da 16ª Vara da Fazenda Pública que determina que a cobrança do DIFAL somente pode ser realizada a partir de 2023, em razão da anterioridade anual.
Em razões recursais, o estado de São Paulo alega que, com a edição da Lei Estadual nº 14.470/2021, publicada em 14/12/2021, foi atendida as regras constitucionais tanto da anterioridade anual quanto a nonagesimal, em virtude do Comunicado CAT nº 02, que dispõe que o estado iniciará as cobranças do DIFAL a partir de 1º de abril de 2022, noventa dias após a publicação da Lei Complementar nº 190/2022.
No julgamento do recurso, o desembargador Relator Dr. Eduardo Gouvêa não atendeu aos argumentos do estado de São Paulo e manteve a liminar para determinar que a cobrança do DIFAL ocorra apenas em 2023, eis que a instituição do DIFAL se deu com a Lei Complementar nº 190/2022, e não com a Lei Estadual nº 14.470/2021.