Edição 41 - Junho 2015

AMBIENTAL

Registro da sentença de usucapião está condicionado ao registro da reserva legal

Vinicius Loureiro - advogado de SABZ

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu, por unanimidade, que o registro de imóvel rural sem matrícula, adquirido por sentença de usucapião, está condicionado à averbação da reserva legal ambiental.

O TJSP havia proferido acórdão em sentido contrário, tendo em vista a ausência de legislação a respeito da aquisição originária por meio de usucapião.

Entretanto, o Relator do caso, Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, aplicou o princípio “in dubio pro natura”, segundo o qual, nas hipóteses de impossibilidade de aplicação literal da lei, a interpretação deve ser feita de forma mais favorável à natureza.

Assim, o STJ estendeu a aplicação do Código Florestal aos casos de usucapião, condicionando o registro da sentença de usucapião ao prévio registro da reserva legal no Cadastro Ambiental Rural (“CAR”).


ARBITRAGEM

Título executivo com cláusula arbitral pode ser executado diretamente pela via judicial

Anna Albuquerque - advogada de SABZ

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, seguindo o voto da lavra do Relator, Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, decidiu que um título executivo extrajudicial pode ser executado diretamente pela via judicial, mesmo contendo cláusula arbitral (REsp nº 1.373.710/MG).

Neste ponto, a decisão reafirmou o precedente do STJ (REsp 944.917/SP), no qual a Ministra Relatora Nancy Andrighi havia entendido que a cláusula compromissória não impede a execução direta do título pelas vias judiciais.

Além do mais, ambos julgados consideraram que a Câmara Arbitral não teria poder coercitivo, necessitando, portanto, da provocação do Poder Judiciário para promover os atos de constrição. Por tal razão, os Ministros não vislumbraram razoabilidade em exigir que o credor seja obrigado a instaurar um procedimento arbitral para obter juízo de certeza sobre o título executivo para, somente depois, utilizar-se do poder coercitivo do Poder Judiciário.

Há de se destacar que esse novo julgado trouxe polêmica em sua parte dispositiva, quando proveu o Recurso Especial “para reformar o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos à primeira instância a fim de que examine os embargos à execução quanto às demais alegações das partes”.

Até o momento era pacífica a possibilidade de execução direta pelo Judiciário, desde que não houvesse nenhuma discussão sobre o título executivo. Entretanto, em havendo discussão, entendia-se que esta deveria ser dirimida perante a Câmara Arbitral, impedindo o prosseguimento da ação judicial devido a sua incompetência para resolver o conflito.

Assim, este novo julgado abre a possibilidade de discutir-se o título executivo com cláusula arbitral pela via judicial, o que pode gerar insegurança jurídica e a própria fragilização do instituto da arbitragem.


CONCESSÕES

Aprovado o Projeto de Lei para concessão de áreas públicas para construção e exploração de estacionamentos no Município de São Paulo

Natália Fazano - advogada de SABZ

No dia 02 de junho de 2015, em sessão extraordinária, a Câmara de Vereadores de São Paulo aprovou o Projeto de Lei nº 312/2013, que autoriza o Executivo a conceder áreas públicas para construção e exploração de estacionamentos de veículos.

Tendo em vista o déficit crescente por vagas de estacionamento, o que prejudica a mobilidade, acessibilidade e qualidade da paisagem urbana do Município, a proposta vem como alternativa para solucionar, ao menos em parte, essa questão.

O escopo principal das futuras concessões de estacionamentos é (i) melhorar as condições de circulação de pedestres e uso das vias públicas, com a adoção de medidas de redução de trânsito, (ii) reduzir o impacto da presença de automóveis nos espaços públicos, com a construção de estacionamentos em áreas prioritárias e (iii) vincular a infraestrutura de circulação e transporte público do Munícipio, integrando com outras modalidades de transporte.

Os locais para implantação dos futuros estacionamentos deverão considerar o Plano de Mobilidade Urbana, a legislação de uso e ocupação do solo e as diretrizes previstas na lei. Caso seja necessária a desapropriação de áreas, seu custeio deverá estar previsto no próprio edital. Destaque-se que as futuras concessões terão um prazo máximo de 30 (trinta) anos, incluídas as prorrogações.


IMOBILIÁRIO

Novo CPC e Auditoria Imobiliária

Kleber Luiz Zanchim - sócio de SABZ

O artigo 792, inciso IV, do Novo Código de Processo Civil (“Novo CPC”), dispõe que a alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência. O texto é conceitualmente o mesmo do artigo 593, II, do CPC de 1973. A nova norma traz, porém, dúvidas em relação ao artigo 54 da Lei nº 13.097, de 19 de janeiro de 2015, que concentrou na matrícula dos imóveis as análises da auditoria imobiliária para avaliação de fraude à execução.

Referido artigo 54 fixou que os negócios jurídicos que tenham por fim constituir, transferir ou modificar direitos reais sobre imóveis são eficazes em relação a atos jurídicos precedentes na hipótese de, entre outras, não ter sido averbada na matrícula do imóvel ação cujos resultados ou responsabilidade patrimonial possam reduzir o alienante à insolvência, fazendo referência expressa ao inciso II do artigo 593 do CPC de 1973. Como este artigo 593 será revogado pelo artigo 792 do Novo CPC, norma que é posterior à Lei nº 13.097/2015, como fica a eficácia desta na proteção do adquirente imobiliário? Continua plena.

A referência da Lei nº 13.097/2015 ao artigo 593 do CPC de 1973 passará a ser lida como menção ao artigo 792, IV, do Novo CPC, de modo que a ação mencionada neste último com condão de reduzir o devedor à insolvência somente tornará a alienação de imóvel uma fraude à execução se estiver averbada na matrícula deste. Se o autor da demanda não cumprir o ônus da averbação, não terá a tutela da ineficácia da transação, restando-lhe buscar a constrição de outros bens do alienante.


MEDIAÇÃO

Texto da Lei de Mediação é aprovado no Congresso

Paulo Doron Rehder de Araujo – sócio de SABZ

No último dia 02.06.2015, o Senado aprovou a versão final do projeto de lei que regulamenta a mediação judicial e extrajudicial como forma de solucionar conflitos. O texto agora segue para sanção presidencial, podendo ainda sofrer vetos.

Fruto de muitas discussões acadêmicas e desenvolvido com a participação do Conselho Nacional de Justiça, o principal objetivo da norma é regulamentar a atividade de mediação extrajudicial e judicial, oferecendo maior segurança e previsibilidade a essa forma consensual de solução de conflitos.

Dentre os 48 artigos que compõem o texto aprovado, destacam-se (i) a fixação da confidencialidade como regra na mediação; (ii) a possibilidade de se realizar mediação sobre direitos indisponíveis, mas transigíveis, inclusive relacionados a Direito Público; (iii) a proibição de o mediador atuar como juiz ou árbitro em processo relacionado ao mesmo conflito; (iv) a suspensão de prazos prescricionais enquanto durar a mediação; (v) os requisitos mínimos da cláusula contratual de mediação (prazo mínimo e máximo, local da primeira reunião, critérios para a escolha do(s) mediador(es), penalidade em caso de não comparecimento de uma das partes); (vi) o dever do juiz ou do árbitro de suspender processo para obrigar as partes a passar pela mediação previamente fixada em contrato; (vii) a obrigatoriedade de audiência de mediação prévia a qualquer processo judicial, sem prejuízo de medidas urgentes; (viii) a possibilidade de criação de câmaras de mediação para solução de conflitos no âmbito da administração pública, inclusive no que se refere à Termos de Ajustamento de Conduta e a reequilíbrio econômico-financeiro de contratos públicos; (ix) a criação do procedimento de transação por adesão para os entes da Administração Pública Federal direita e indireta, inclusive para matéria tributária; e (x) instituição de competência da Advocacia Geral da União para dirimir extrajudicialmente conflitos entre entes da Administração Federal, inclusive para matéria fiscal.

Juntamente com o novo CPC e a reforma da Lei de Arbitragem, a Lei de Mediação deve servir para modernizar a atual estrutura brasileira de solução de conflitos. Atenta às transformações recentes na legislação processual, a equipe de Contencioso Estratégico de SABZ Advogados coloca-se à disposição para prestar auxílio e maiores esclarecimentos sobre esses temas. Conte conosco.


MERCADO FINANCEIRO

CVM altera norma que substituirá a Instrução CVM nº 409/0224

Emanoel Lima – advogado de SABZ

A Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) publicou a Instrução nº 563, de 18 de maio de 2015, alterando e acrescentando dispositivos à Instrução CVM nº 555, de 17 de dezembro de 2014.

A Instrução CVM nº 555/2014, por sua vez, substituirá a Instrução CVM nº 409, de 18 de agosto de 2004, ambas referentes à constituição, administração, funcionamento e divulgação de informações dos fundos de investimento.

De acordo com a própria CVM, a maior parte das alterações foi realizada para corrigir erros formais, como é o caso de alguns equívocos de referência. Outras alterações decorreram da necessidade de ampliação ou delimitação de conceitos.

Além disso, o prazo para realização de auditoria das demonstrações contábeis dos fundos em caso de cisão, incorporação, fusão ou transformação previsto originalmente na Instrução CVM 409/2004, que era de 60 (sessenta) dias, foi alterado para 90 (noventa) dias.

A Instrução CVM nº 555/2014 entra em vigor no dia 01 de julho de 2015, revogando integralmente a Instrução 409/2004.


MERCADO FINANCEIRO

Conselho Monetário Nacional fixa novas condições de emissão das letras de crédito

Leonardo Viola – advogado de SABZ

A Resolução nº 4.410, publicada pelo Banco Central do Brasil em 28 de maio de 2015 (“Resolução”), alterou o Regulamento anexo à Resolução nº 3.932, de 16 de dezembro de 2010, e dispôs sobre a Letra de Crédito Imobiliário (“LCI”) e a Letra de Crédito do Agronegócio (“LCA”).

A Resolução trouxe mudança significativa no que diz respeito ao prazo mínimo de vencimento da LCI, que passou de 60 para 90 dias, bem como fixou prazos mínimos de vencimento e resgate das LCA para 90 dias, sendo aplicado referido prazo quando as letras de crédito não forem atualizadas por índice de preços.

Além disso, o Conselho Monetário Nacional criou regra para direcionar os recursos captados em depósitos de poupança para a habitação, restringindo o uso dos certificados de recebíveis imobiliários (“CRI”) para lastrear financiamentos imobiliários em geral. Assim, os CRI somente poderão ser utilizados para atendimento da exigibilidade de aplicação no âmbito do Sistema Financeiro Habitacional.


PROCESSO CIVIL

Alterações do novo CPC: intimações eletrônicas

Guilherme Camilo - advogado de SABZ

O Novo Código de Processo Civil (“Novo CPC”) seguiu a tendência de utilizar o meio eletrônico para tramitação dos processos judiciais, iniciada pela Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006 (“Lei do Processo Eletrônico”). Todavia, não houve grandes avanços quanto à normatização deste sistema.

A citação e intimação por meio eletrônico são tratadas de forma extremamente sucinta, diga-se, insuficiente pelo Novo CPC. Enquanto o legislador manteve disposições claras acerca da citação pelos demais meios (correios, oficial de justiça, escrivão ou edital), limitou-se a prever que a citação eletrônica será realizada conforme previsão em lei específica, da mesma forma que as intimações eletrônicas.

Assim, como a Lei do Processo Eletrônico também não possui texto suficientemente claro, o Novo CPC perdeu uma grande oportunidade de regulamentar e uniformizar o processo eletrônico, relegando, mais uma vez, este trabalho aos Tribunais e ao Conselho Nacional de Justiça.


SEGUROS

STJ aprova nova súmula sobre seguro de responsabilidade civil facultativo

Fernanda Dias – advogada de SABZ

Em 13.05.2015, a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça aprovou a Súmula nº 529, com o seguinte enunciado: “No seguro de responsabilidade civil facultativo não cabe o ajuizamento de ação pelo terceiro prejudicado direta e exclusivamente em face da seguradora do apontado causador do dano.”

O Contrato de Seguro Facultativo por Responsabilidade Civil é contratado em favor do Segurado e não de Terceiro.

À vista disso, a obrigação da seguradora de ressarcir danos sofridos por terceiros pressupõe a responsabilidade civil do segurado, a qual, de regra, não poderá ser reconhecida em demanda em que este não interveio, sob pena de ofensa ao devido processo legal e à ampla defesa.


SEGUROS

Lei do Desmanche entra em vigor em âmbito nacional

Osório Pinheiro - advogado de SABZ

Mais de um ano após a sanção da Lei do Desmanche no Estado de São Paulo, entra em vigor a Lei nº 12.977, de 20 de maio de 2014, que regula e disciplina a atividade de desmontagem de veículos automotores terrestres em todo o País.

Neste sentido, qualquer empresa que realize as atividades de desmanche deve estar registrada no Departamento de Trânsito (“Detran”) de seu Estado, além de possuir alvará de funcionamento.

A Lei tem como objetivo a regulamentação e controle dos desmanches visando à redução do número de furtos e roubos de veículos no Brasil. Em São Paulo, a Lei nº 15.276, de 02 de janeiro de 2014, legislação similar, já trouxe resultados positivos, apresentando queda no volume de ocorrências.

Somente no primeiro trimestre deste ano, o Estado teve recuo de 23,26% nos casos de roubo e 7,17% em furtos de veículos, de acordo com a Secretaria de Segurança Pública.


SEGUROS

Reajuste de prêmio de seguro de vida por faixa etária é abusiva para segurados acima de 60 anos e 10 anos de vínculo contratual

Caroline Kimura - advogada de SABZ

Em julgamento da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, o Relator do caso, Min. Moura Ribeiro, entendeu que a cláusula de reajuste por faixa etária não pode onerar de forma desproporcional os segurados na velhice, a ponto de compelir o idoso à quebra do vínculo contratual, sob pena de afrontar a boa-fé contratual.

O artigo 15, parágrafo único, da Lei n.º 9.656, de 03 de junho de 1998, determina que a variação das contraprestações pecuniárias estabelecidas em razão da idade do consumidor poderá ocorrer somente quando houver expressa previsão contratual das faixas etárias e os percentuais de reajustes.

Todavia, é vedada a variação para consumidores com mais de sessenta anos de idade que participarem dos produtos há mais de dez anos.


TRIBUTÁRIO

STJ reconhece direito a crédito de PIS e COFINS sobre produtos de limpeza e dedetização

César de Lucca - advogado de SABZ

Enquanto a planejada reforma do PIS e da COFINS não se concretiza, os contribuintes têm constantemente levado as discussões aos tribunais. E o cenário vem melhorando.

Em nova decisão favorável aos contribuintes, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu o direito a crédito de PIS/COFINS sobre serviços e produtos de limpeza e dedetização contratados por empresa do ramo alimentício.

De acordo com o entendimento do STJ, os insumos, ainda que não integrem o processo produtivo e o produto final, são indispensáveis à atividade industrial.

O Ministro Mauro Campbell, relator do caso, definiu que, para determinado produto ou serviço ser considerado insumo – para fins de crédito de PIS/COFINS –, é necessário apenas que tenha alguma utilidade no processo produtivo, não se aplicando as restrições da legislação do Imposto de Renda ou dos Impostos sobre Produtos Industrializados.

A discussão acerca do conceito de insumo deve ser retomada em breve, tanto pela 1ª Seção do STJ, em recurso repetitivo, quanto pelo Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral. Os casos, porém, ainda não têm data marcada para julgamento.


TRIBUTÁRIO

Medida Provisória eleva tributação de bancos, seguradoras e demais instituições financeiras

César de Lucca - advogado de SABZ
Osório Pinheiro - advogado de SABZ

Visando a aumentar a arrecadação e alcançar a tão sonhada meta de superávit primário, o Governo editou a Medida Provisória nº 675, de 21 de maio de 2015 (“MP”), aumentando a tributação de instituições financeiras, como bancos e empresas de seguros privados e capitalização.

A MP elevou a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (“CSLL”) das instituições financeiras de 15% para 20%. A nova alíquota entra em vigor no dia 1º de setembro.


TRIBUTÁRIO

Aprovada nova Súmula Vinculante sobre cobrança de ICMS em desembaraço aduaneiro

Ana Carolina Braz - advogada de SABZ

No dia 27 de maio de 2015, o Plenário do STF aprovou a edição da Súmula Vinculante nº 48, com o seguinte enunciado: “Na entrada de mercadoria importada do exterior, é legítima a cobrança do ICMS por ocasião do desembaraço aduaneiro.”

A nova súmula vinculante decorre de conversão da antiga Súmula nº 661 que possuía exatamente o mesmo texto, e passou a ter aplicação imediata para todas as instâncias e esferas do Judiciário a partir de 02 de junho de 2015, data de sua publicação no Diário da Justiça Eletrônico.


EVENTOS

Destaques SABZ

Em 25 de maio, Kleber Luiz Zanchim, sócio de SABZ, publicou o artigo "Modelo mental do brasileiro não está ajustado para a negociação", no site Consultor Jurídico – Conjur. O artigo pode ser acessado no seguinte link: http://www.conjur.com.br/2015-mai-25/kleber-zanchim-mente-brasileiro-nao-ajustada-negociar.

Em 28 de maio, Kleber Luiz Zanchim, sócio de SABZ, dividiu o painel “Logística e Infraestrutura no Agronegócio” com o Dr. Fernando Mantovani, Diretor Jurídico da Multigrain, no Fórum Nacional de Direito do Agronegócio, promovido pela DMM Corp.

Em 02 de junho, Kleber Luiz Zanchim, sócio de SABZ, foi entrevistado no programa “Jornal da Record News”, sobre a votação do Projeto de Lei de Mediação no Congresso. A entrevista pode ser acessada no seguinte link: http://noticias.r7.com/jornal-da-record-news/videos/?idmedia=556d24b50cf25bc535eff7c2.

Caroline Kimura, advogada de SABZ, foi coautora do artigo “Seguro Garantia Modalidade Garantia Trabalhista”, publicado no livro “Aspectos Jurídicos dos Contratos de Seguro - Ano III”, fruto das atividades do Grupo Nacional de Trabalho Fiança e Garantia da Associação Internacional de Direito do Seguro (“AIDA Brasil”).

Mikka Mori2015