Edição 42 - Julho 2015

ARBITRAGEM

Decreto regulamenta arbitragem em matéria portuária

Paulo Doron Rehder de Araujo - sócio de SABZ
Kleber Luiz Zanchim - sócio de SABZ

Foi publicado no mês de junho de 2015 o Decreto Federal nº 8.465/2015, que regulamenta o § 1º do art. 62 da Lei nº 12.815, de 05 de junho de 2013 (Lei de Portos), trazendo regras sobre o emprego de arbitragem em conflitos do setor portuário.

Seguindo a linha das arbitragens de Direito Público admitidas pela recém concluída reforma da Lei de Arbitragem (Lei nº 13.129, de 26 de maio de 2015), o Decreto autoriza que se resolvam pela via alternativa conflitos sobre direitos patrimoniais disponíveis, dentre os quais especifica (i) o descumprimento de contratos, (ii) questões envolvendo equilíbrio econômico-financeiro de contratos e (iii) inadimplemento de tarifas e obrigações financeiras perante a Agência Nacional de Transportes Aquáticos (ANTAQ).

Além disso, é obrigatório que as arbitragens do setor portuário sejam de Direito, realizadas no Brasil com aplicação da Lei local, observado o princípio da publicidade e pelo menos um dos árbitros seja bacharel em Direito. Todos os custos do processo arbitral serão suportados, inicialmente, pela parte privada da disputa, podendo ser ressarcida caso venha a ser vencedora. Todavia, o ressarcimento se dará via Requisição de Pequeno Valor ou Precatório, a depender da quantia envolvida.

Há ainda previsão que se assemelha à cláusula compromissória escalonada, dispondo que para arbitragens cujo valor ultrapasse R$ 20 milhões é obrigatória a instituição de tribunal arbitral com três membros. As arbitragens podem ser institucionais ou ad hoc, com preferência para a primeira forma. A União poderá intervir sempre que quiser nos processos arbitrais e os entes públicos envolvidos serão representados pela Advocacia Geral da União.

Os contratos que devem servir de pano de fundo a esses processos arbitrais serão os de concessão, arrendamento, autorização e operação portuária, sem prejuízo de outras relações jurídicas a gerar direitos patrimoniais disponíveis aos envolvidos.

Espera-se, com isso, que os conflitos envolvendo matéria relacionada à infraestrutura portuária sejam resolvidos de forma mais rápida e efetiva, permitindo assim mais agilidade para a administração portuária e os agentes privados a ela relacionados.


DIREITO CIVIL

STJ decide pela possibilidade de usucapião especial em propriedade menor que o módulo rural da região

Vinicius Loureiro - advogado de SABZ

A Quarta Turma do STJ decidiu ser possível adquirir a propriedade de área menor do que o módulo rural estabelecido para a região por meio de usucapião especial rural.

O Relator, Ministro Luis Felipe Salomão, consignou que a usucapião especial rural é instrumento de aperfeiçoamento da política agrícola do país e visa a proteger os pequenos agricultores e incentivar a produtividade da terra. Segundo ele, o artigo 191 da Constituição Federal, reproduzido no artigo 1.239 do Código Civil, ao permitir a usucapião de área não superior a 50 hectares, estabelece apenas o limite máximo, e não o mínimo.

O Ministro ressaltou ainda que o critério norteador da decisão foi a forma de utilização da terra, qual seja, a posse marcada pelo trabalho. Por isso, em seu entendimento, "se o imóvel sobre o qual se exerce a posse trabalhada possui área capaz de gerar subsistência e progresso social e econômico do agricultor e sua família, mediante exploração direta e pessoal, parece menos relevante o fato de aquela área não coincidir com o módulo rural da região ou ser até mesmo inferior. [...] Mais relevante que a área do imóvel é o requisito que precede a esse, ou seja, o trabalho pelo possuidor e sua família, que torne a terra produtiva, dando à mesma função social".


IMOBILIÁRIO

Receita Federal e INCRA firmam acordo para criar Cadastro Nacional de Imóveis Rurais

Leonardo Viola - advogado de SABZ

Em 22 de junho de 2015, a Receita Federal do Brasil firmou com o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária ("INCRA"), Acordo de Cooperação Técnica ("Acordo") objetivando a criação e implantação do Cadastro Nacional de Imóveis Rurais ("CNIR"). Tal medida visa a melhorar a gestão fundiária e tributária do território brasileiro.

Conforme estabelecido no Acordo, o CNIR integrará os bancos de dados dos dois órgãos com a finalidade de aprimorar o planejamento e a execução de políticas fundiárias, fiscais e ambientais, o que proporcionará maior segurança jurídica aos negócios imobiliários realizados no país.

Com a unificação do cadastro, será gerada nova base de dados com informações integradas e permanentemente atualizadas, que poderão ser compartilhadas com outras instituições públicas municipais, estaduais e federais.

O primeiro passo será a implantação do Portal Cadastro Rural, canal de consulta e atualização de informações relacionadas aos imóveis rurais. Os dados declarados serão vinculados para a implantação do CNIR em 2016 com a adoção de identificação única para as propriedades.


INFRAESTRUTURA

Novas alterações nas licitações de Portos

Kleber Luiz Zanchim - sócio de SABZ
Natália Fazano – advogada de SABZ

Em 08 de junho de 2015 foi publicado o Decreto n° 8.464, alterando o Decreto Federal n° 8.033, de 27 de junho de 2013, que regulamenta a Lei dos Portos Organizados – Lei n° 12.815/2013.

A nova regulamentação amplia os critérios-base de julgamento das propostas em licitações de concessões e arrendamentos portuários, originalmente previstos no 9° do Decreto n° 8.033 (maior capacidade de movimentação de carga, menor tarifa ou menor tempo de movimentação de carga). O Decreto acrescentou os critérios de (i) maior valor de investimento, (ii) menor contraprestação do poder concedente, (iii) melhor proposta técnica, conforme critérios objetivos estabelecidos pelo poder concedente, e (iv) maior valor de outorga.

A mudança aproveita a brecha do artigo 6º da Lei nº 12.815, de 05 de junho de 2013, que prevê a possibilidade de definição de outros critérios de seleção de licitantes no edital, na forma disposta em regulamento. Os novos critérios possibilitam modelagens mais arrojadas aos projetos, atendendo melhor ao interesse público e garantindo a atratividade ao setor privado, acompanhando as providências do governo federal de utilizar contratos com a iniciativa privada como forma de angariar recursos.

A alteração também contemplou a substituição pontual no artigo 24 – que trata da possibilidade de expansão da área arrendada para a área contígua dentro da poligonal do porto organizado – da conjunção "e" por "ou".

Enquanto a regulamentação anterior exigia a comprovação de inviabilidade técnica, operacional e econômica para a expansão da área arrendada, a nova redação exige apenas a comprovação de uma espécie de inviabilidade – seja esta técnica, operacional ou econômica. A alteração possibilita uma aplicabilidade mais dinâmica ao dispositivo legal e maior agilidade nas análises de requerimentos de expansão das áreas do arrendamento.


MERCADO DE CAPITAIS

CVM adia entrada em vigor das Instruções 554 e 555 de 2014

Emanoel Lima – advogado de SABZ

A Comissão de Valores Mobiliários ("CVM") publicou a Instrução nº 564, de 11 de junho de 2015, adiando a entrada em vigor das Instruções CVM nº 554 e 555, ambas de 17 de dezembro de 2014.

A Instrução CVM nº 564/2015 adiou (i) a entrada em vigor da Instrução 555/2014 (que substituirá a Instrução CVM n.º 409, de 18 de agosto de 2004 que dispõe sobre a constituição, a administração, o funcionamento e a divulgação de informações dos fundos de investimento), de 1º de julho de 2015 para 1º de outubro de 2015, e (ii) o fim do prazo para adaptação dos fundos de investimento que estejam em funcionamento na data de início da vigência desta instrução, de 4 de janeiro de 2016 para 30 de junho de 2016.

Com relação à Instrução CVM nº 554/2014, a entrada em vigor dos artigos 1 a 16, que tratam especialmente do conceito de investidor qualificado e investidor profissional, foi adiada de 1º de julho de 2015 para 1º de outubro de 2015.

De acordo com a CVM, a decisão de alteração dos prazos mencionados acima foi tomada em resposta ao pleito realizado pela Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiro e de Capitais ("Anbima"), que se baseia na necessidade de adaptação de sistemas.


MERCADO DE CAPITAIS

CVM altera regras referentes a reorganizações societárias envolvendo companhia abertas registradas na categoria A

Emanoel Lima – advogado de SABZ

A Comissão de Valores Mobiliários ("CVM") publicou a Instrução nº 565, de 15 de junho de 2015, que dispõe sobre operações de fusão, cisão, incorporação e incorporação de ações envolvendo emissores de valores mobiliários registrados na categoria A, alterando as Instruções CVM nº 319, de 3 de dezembro de 1999 e nº 481, de 17 de dezembro de 2009, bem como revogando a Instrução CVM n° 320, de 6 de dezembro de 1999.

A Instrução CVM nº 565/2015 alterou a Instrução CVM nº 319/1999 especialmente no que se refere a (i) conteúdo obrigatório da divulgação de informações ao mercado ("Fatos Relevantes"), (ii) dever de diligência dos administradores, (iii) critérios para divulgação de demonstrações financeiras, e (iv) critérios para elaboração de laudos de avaliação na incorporação de controlada.

Além disso, a Instrução CVM nº 565/2015 consolidou entendimento de que a condição de liquidez para exclusão do direito de retirada prevista no Artigo 137, II, "a", da Lei nº 6.404/76 (a ser observada conjuntamente com o critério de dispersão), estará atendida quando a espécie ou classe de ação, ou certificado que a represente, integrar o IBOVESPA.

Já com relação à Instrução CVM nº 481/2009 foram acrescentados o Artigo 20-A e o Anexo 20-A, listando os documentos que a companhia registrada na categoria A deve fornecer quando a assembleia for convocada para deliberar sobre fusão, cisão, incorporação e incorporação de ações.

A Instrução CVM nº 565/2015 entrou em vigor na data da sua publicação, devendo ser aplicada nas operações anunciadas a partir de então.


PROCESSO CIVIL

Cláusula de eleição de foro internacional não afasta a competência jurisdicional brasileira

Guilherme Camilo – advogado de SABZ

O Superior Tribunal de Justiça decidiu que a cláusula de eleição de foro estrangeiro em contratos internacionais não impede o ajuizamento da ação cabível perante a justiça brasileira. A decisão foi prolatada em medida cautelar ajuizada por empresa brasileira de engenharia contra a República Argentina.

A empresa de engenharia ganhou licitação promovida pela República Argentina para construir sua nova embaixada em Brasília. No entanto, o Ministério das Relações Exteriores da Argentina promoveu modificações contratuais consideradas abusivas pela empresa. Em razão da divergência entre as partes, a empresa ajuizou ação cautelar no Brasil para evitar a rescisão unilateral do contrato.

Em primeira instância, havia sido declarada a incompetência do juízo brasileiro por haver cláusula de eleição de foro que determinava a competência da justiça argentina para dirimir conflitos advindos do contrato, tendo sido extinta a ação sem julgamento do mérito.

O STJ, em sede de Recurso Ordinário, consignou que, independente da existência de cláusula de eleição de foro, o caso enquadra-se em competência concorrente, por tratar de cumprimento de obrigação no Brasil e ação originada de fato ocorrido no Brasil, nos termos do artigo 88 do Código de Processo Civil.

Por fim, o acórdão ainda declarou ter sido precipitada a extinção da ação pelo juízo a quo, tendo em vista que a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício, conforme a Súmula nº 33 do STJ.


SEGUROS

Superior Tribunal de Justiça aprova súmulas 537 e 540

Caroline Kimura - advogada de SABZ

Em 10 de junho, foram aprovadas duas súmulas pela Segunda Seção do STJ relacionadas à matéria securitária:

Súmula 537: “Em ação de reparação de danos, a seguradora denunciada, se aceitar a denunciação ou contestar o pedido do autor, pode ser condenada, direta e solidariamente junto com o segurado, ao pagamento da indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice”.

Em seu voto no Recurso Especial nº 925.130-SP, o ministro Luis Felipe Salomão argumenta que "se é verdade que a denunciação da lide busca solução mais expedita relativamente à situação jurídica existente entre denunciante (segurado) e denunciado (seguradora), dispensando ação regressiva autônoma, não é menos verdadeira a afirmação de que a fórmula que permite a condenação direta da litisdenunciada possui os mesmos princípios inspiradores desse benfazejo instrumento processual."

Súmula 540: “Na ação de cobrança do seguro DPVAT, constitui faculdade do autor escolher entre os foros do seu domicílio, do local do acidente ou ainda do domicílio do réu”.

A regra geral de competência territorial é prevista no artigo 94, caput, do Código de Processo Civil e indica o foro do domicílio do réu como competente para as demandas que envolvam direito pessoal de natureza patrimonial ou extrapatrimonial, e para as que versem acerca de direito real sobre bens móveis.

No entendimento do STJ, a demanda que objetiva o recebimento de indenização do seguro obrigatório DPVAT é de natureza pessoal, aplicando-se a competência do foro do domicílio do réu. Portanto, a regra do artigo 100, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que prevê o domicílio do autor como regra, visa a facilitar o acesso à justiça do autor da ação, não impedindo que a regra geral seja aplicada.


TRIBUTÁRIO

Lei da Mediação perde a chance de regular mediação tributária

César de Lucca – advogado de SABZ

A Lei nº 13.140, de 26 de junho de 2015, mal entrou em vigor, mas já trouxe interpretações polêmicas de seus dispositivos.

Embasados nos artigos 38 e 45 do diploma, advogados e representantes dos contribuintes entenderam que a legislação permitia a mediação entre os órgãos da União e contribuintes, em matéria tributária.

Infelizmente, não foi este o caso. Os artigos somente se aplicam a discussão entre órgãos do governo, prática que já era adotada pela Advocacia-Geral da União.

Assim, mais uma vez, ancorado no dogma da “indisponibilidade dos bens públicos”, o Estado deixa de avançar na criação de mecanismos mais eficientes de persecução fiscal.

A Lei da Mediação foi publicada visando a desafogar os tribunais. De acordo com recente levantamento feito pelo Conselho Nacional de Justiça, o Poder Judiciário brasileiro hoje lida com mais de 92 milhões de processos.

Destes, porém, mais de 50% são execuções fiscais, que não serão afetadas pelo método alternativo de resolução de conflitos. O congestionamento, portanto, tende a permanecer.


TRIBUTÁRIO

STJ decide que o ISS deve ser incluído na base de cálculo do PIS e da Cofins

Ana Carolina Braz - advogada de SABZ

A 1ª Seção do STJ definiu, em sede de Recurso Repetitivo, que o ISS deve ser incluído na base de cálculo do PIS e da Cofins.

De acordo com o ministro Mauro Campbell Marques, o ISS devido faria parte da receita bruta da empresa. E, além disso, a Constituição Federal só vedaria a inclusão de um imposto na base de outro ao tratar do ICMS.

A decisão foi dada por maioria de votos, vencidos os ministros Napoleão Nunes Maia Filho e Regina Helena Costa.

A ministra entendeu que se o ISS é receita do Município, não pode ser do contribuinte também. Além disso, na base de cálculo de um tributo não se pode admitir a inserção de valores equivalentes a outros tributos.

O voto da ministra foi acompanhado pelo Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, que destacou que os valores do tributo ingressam na contabilidade já predestinados e, portanto, jamais se poderia dizer que aquilo é receita da empresa.

Apesar da definição em sede de Recurso Repetitivo, ainda existe Recurso Extraordinário com Repercussão Geral sobre o tema no Supremo Tribunal Federal. Não há previsão de data para julgamento.


TRIBUTÁRIO

Câmara aprova projeto que reduz desonerações e conclui votação do ajuste fiscal

Ana Carolina Braz - advogada de SABZ
César de Lucca - advogado de SABZ

O Plenário da Câmara dos Deputados concluiu a votação do Projeto de Lei nº 863/15, aumentando as alíquotas incidentes sobre a receita bruta das empresas de 56 setores da economia com desoneração da folha de pagamento.

O mecanismo de desoneração, criado em 2011 e ampliado nos anos seguintes, prevê a troca da contribuição patronal para a previdência, de 20% sobre a folha de pagamento, por alíquotas incidentes na receita bruta

O projeto aumenta as alíquotas atuais de 1% e 2% para 2,5% e 4,5%. O aumento das alíquotas valerá após 90 dias da publicação da futura lei.

Especificamente para as empresas do setor da construção civil, foi criada regra de transição: as obras que tenham sido iniciadas entre 31 de março de 2013 e a publicação da lei serão tributadas ainda de acordo com as alíquotas anteriores.


EVENTOS

Destaques SABZ

Pedro Souza, sócio de SABZ, publicou o artigo "IRPJ e CSLL sobre o lucro presumido na permuta de imóveis" na Revista de Direito Tributário Atual, V. 33, do Instituto Brasileiro de Direito Tributário – IBDT

Kleber Luiz Zanchim, sócio de SABZ, foi indicado pela “Who’s Who Legal 2015” como “Leading Lawyer in Project Finance”.

Em 10 de junho, Paulo Araujo e Pedro Souza, sócios de SABZ, palestraram sobre o Novo Código de Processo Civil e Seguro Garantia, na Swiss Re.

Em 18 de junho, Kleber Zanchim, sócio de SABZ, foi debatedor na Reunião Mensal da Comissão de Infraestrutura do Instituto Brasileiro de Direito Empresarial – Ibrademp, cujo tema foi “Concessões e PPP´s de Saneamento em Regiões Metropolitanas: Impactos da ADIn contra a PPP de Guarulhos”.

Em 24 de junho, , Caio Longhi e Kleber Zanchim, sócios de SABZ, palestraram sobre a reforma da Lei de Arbitragem na Braskem, para integrantes de departamentos jurídicos de companhias do Grupo Odebrecht.

Mikka Mori2015