Boletim Extraordinário - Julho 2015

MP nº 685/2015 permite a quitação de débitos tributários com prejuízo fiscal e cria nova obrigação acessória

César de Lucca - advogado de SABZ
Pedro Souza - sócio de SABZ

Foi publicada hoje, no Diário Oficial, a Medida Provisória nº 685, de 21 de julho de 2015, que cria o Programa de Redução de Litígios Tributários ("PRORELIT") e institui nova obrigação acessória a todos os contribuintes.

A MP permite ao contribuinte utilizar créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa de CSLL para quitar parte de débitos de natureza tributária, vencidos até 30 de junho de 2015, que estejam em contencioso (administrativo ou judicial).

Para fazer jus ao benefício da MP, o contribuinte deve ter apurado os créditos até 31 de dezembro de 2013 e declarado até 30 de junho de 2013.

Ainda, o contribuinte deve (i) apresentar requerimento à Receita Federal do Brasil ("RFB") ou à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional ("PGFN") até 30 de setembro de 2015, bem como realizar a quitação, à vista, de 43% da dívida tributária, com o abatimento de até 57% do valor com os créditos, no último dia útil do mês em que apresentar o requerimento.

A MP permite também ao contribuinte utilizar créditos de pessoas jurídicas controladoras, coligadas ou controladas (contanto ostentem tal condição até 31 de dezembro de 2014), bem como permite a utilização de créditos de prejuízo fiscal de corresponsáveis tributários no âmbito do processo judicial ou administrativo.

Todavia, a MP "dá com uma mão para tirar com a outra". Seu artigo 7º cria a obrigação para os contribuintes de informarem à RFB todas as operações que acarretem supressão, redução ou diferimento de tributo, até 30 de setembro de cada ano, nos termos da regulamentação a ser disciplinada pela RFB.

Caso o contribuinte deixe de informar qualquer operação, esta será considerada omissão dolosa com intuito de sonegação ou fraude (artigo 12 da MP). A informação, por outro lado, abre um roteiro de fiscalização para a RFB, com risco de desconsideração das operações consideradas meramente elisivas.

A presunção de inocência "até que se prove, em definitivo, o contrário" fica oficialmente revogada para quem descumprir tal obrigação acessória.

Mikka Mori2015