Boletim Extraordinário - Maio 2016

Medida Provisória cria o Programa de Parceria de Investimentos – PPI

Kleber Zanchim - sócio de SABZ
Natália Fazano Novaes - advogada de SABZ

Medida Provisória n° 727, de 12 de maio de 2016, institui o Programa de Parceria de Investimentos - PPI destinado a incentivar contratos de parceria para a execução de empreendimentos de infraestrutura e outras medidas de desestatização. O PPI será regulamentado por Decreto, que definirá políticas de investimentos e fomento, seleção dos empreendimentos e agenda das ações.

Os principais objetivos do PPI são (i) expansão da infraestrutura, (ii) maior competição, (iii) estabilidade e segurança jurídica dos contratos e (iv) fortalecimento do Estado regulador.

O PPI será aplicado em concessões (comuns, patrocinadas, administrativas, de direito real ou regidas por legislação setorial), permissões de serviço público, arrendamentos de bens públicos e outros negócios público-privados complexos, que demandem estruturas semelhantes.

Para assessoramento e acompanhamento do PPI foi criado o Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos, que opinará sobre as propostas e acompanhará sua execução, passando a exercer funções antes atribuídas a (i) Comitê Gestor de PPPs federais, (ii) Conselho Nacional de Integração de Políticas de Transporte e (iii) Conselho Nacional de Desestatização.

O PPI também contará com uma Secretaria Executiva responsável por coordenação, monitoramento, avaliação e supervisão das ações, que acompanhará e subsidiará a atuação dos Ministérios, órgãos e entidades setoriais. Entre as atribuições da Secretaria está a celebração de ajustes com o Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE, visando à adoção de melhores práticas de promoção da competição.

Para a estruturação dos projetos, o Poder Público poderá abrir Chamamento Público que, além do reembolso das despesas, poderá prever uma recompensa por riscos assumidos e determinados resultados dos estudos apresentados. Há ainda possibilidade de autorização de estudos de forma exclusiva a um proponente, desde que este renuncie à participação no futuro processo licitatório.

Interessados em apresentar estudos, projetos, levantamento ou investigações, independente de Chamamento Público ou autorização poderão fazê-lo a qualquer tempo, sendo vedado, porém, o ressarcimento na forma do artigo 21 da Lei n° 8.987/1995.

O BNDES fica autorizado a constituir, participar e gerir o Fundo de Apoio à Estruturação de Parcerias, entidade privada com patrimônio próprio e finalidade de realizar prestação onerosa de serviços de estruturação e liberação para parcerias no âmbito do PPI.

A principal novidade da MP é a participação de todos os órgãos, entidades e autoridades públicas com competências setoriais liberatórias, relacionadas aos empreendimentos do PPI, no processo de estruturação e execução do projeto. Aos participantes é atribuído o dever de atuação em conjunto e com eficiência, para a conclusão de todos os processos e atos administrativos necessários à estruturação, liberação e execução dos empreendimentos, tais como licenças, registros, permissões, entre outros.

Mikka Mori2016