Edição 53 - Junho 2016

DIREITO CIVIL

Desconsideração da personalidade jurídica alcança todos os sócios da sociedade limitada

Anna Albuquerque - advogada de SABZ

Em julgamento de Recurso Especial nº 1.250.582/MG, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que a desconsideração da personalidade jurídica pode atingir qualquer sócio, mesmo que seja minoritário e sem poder de administração.

Pelo entendimento do STJ, a desconsideração da personalidade jurídica não faz distinção entre os sócios da sociedade limitada, sejam eles gerentes, administradores ou quotistas minoritários e, portanto, todos serão alcançados pela referida desconsideração.

Em seu voto, o relator Min. Luis Felipe Salomão entendeu que descabe a alegação pelo sócio minoritário de desconhecimento dos fatos abusivos praticados pela empresa, posto que, mesmo tendo pequena parcela de quotas, todos respondem indistintamente pela obrigação da empresa, sendo dever de cada sócio gerir as atividades e os negócios realizados pela sociedade.


ENERGIA ELÉTRICA

ANEEL aprova regras para o agrupamento de áreas de concessão de distribuidoras com mesmo controle societário

Natália Fazano - advogada de SABZ

Em 03 de maio de 2016, a Agência Nacional de Energia Elétrica (“ANEEL”) publicou a Resolução Normativa n° 716 que regulamenta os critérios de agrupamento de concessões de distribuidoras de energia elétrica sob mesmo controle societário (“Resolução”).

A possibilidade de agrupamento, prevista no artigo 4º-B da Lei n° 9.074, de julho de 1995 e artigo 8º do Decreto n° 8.641, de 02 de junho de 2015, que regulamentou a prorrogação das concessões de distribuição de energia elétrica, deve atender aos critérios de racionalidade operacional e econômica.

O agrupamento será realizado por unificação dos termos contratuais, mediante solicitação da concessionária subsidiada por descritivo (i) das características gerais das concessões agrupadas, (ii) da operação escolhida para a organização societária e (iii) da justificativa operacional e econômica. As solicitações deverão ser realizadas até 31 de agosto do ano anterior ao efetivo agrupamento, cabendo a ANEEL deliberar pela unificação a partir de 01 de janeiro do ano subsequente.

A Resolução também prevê as regras do PRORET (Procedimentos de Regulação Tarifária) no primeiro reajuste unificado e nos reajustes seguintes, definindo a data-base dos reajustes e revisões, as regras e critérios para o cálculo da Parcela A e Componentes Financeiros, percentual regulatório de Receitas Irrecuperáveis, Parcela B Total, Parcela B da Concessionária, componentes de Ganhos de Produtividade (PD), Trajetória de Custos Operacionais (T) e componente Q do Fator X.

Os registros contábeis das concessionárias originais deverão ser unificados a partir de janeiro da autorização, devendo ser emitido Relatório de Controle Patrimonial – RCP nos termos do no Manual de Controle Patrimonial do Setor Elétrico – MCPSE. Destaque-se que os custos decorrentes do agrupamento não poderão ser repassados aos consumidores.


MERCADO FINANCEIRO

CVM atualiza norma sobre procedimento simplificado para registro de ofertas públicas de distribuição de valores mobiliários

Emanoel Lima - advogado de SABZ

A Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) publicou a Instrução nº 575, de 17 de maio de 2016, alterando dispositivos da Instrução CVM nº 471, de 8 de agosto de 2008, que dispõe sobre o procedimento simplificado para registro de ofertas públicas de distribuição de valores mobiliários.

A Instrução CVM nº 575/2016 trouxe especialmente alterações procedimentais aos pedidos de procedimento simplificado, entre as quais destacamos a necessidade de inclusão, entre os documentos que instruem o pedido, de minuta do prospecto preliminar caso a emissora pretenda receber reservas para subscrição ou aquisição dos valores mobiliários objeto de oferta.

A minuta do prospecto preliminar deverá ser disponibilizada ao mercado na mesma data do pedido de análise prévia, devendo ser substancialmente idêntica ao prospecto preliminar a ser divulgado.

O pedido de registro da oferta por meio de procedimento simplificado é realizado em nome do ofertante, por intermédio de entidade auto-reguladora autorizada pela CVM para tal fim.


SEGUROS

Mudanças no Seguro de Crédito à Exportação

Caroline Kimura - advogada de SABZ

Foi sancionada pela Presidência da República a Lei nº 13.292, de 01 de junho de 2016, que converteu em lei a Medida Provisória nº 701/2015 que, dentre outras medidas, altera disposições sobre Seguro de Crédito à Exportação (Lei nº 6.704/1979) e o Fundo de Garantia à Exportação – FGE (Lei nº 9.818/1999).

O Seguro de Crédito à Exportação tem a finalidade de garantir as operações de crédito relacionadas à produção e exportação de bens e serviços contra riscos comerciais, políticos e extraordinários.

Com a sanção da presidência, tornou-se definitiva a ampliação da utilização dos recursos do FGE para garantia de obrigações contratuais para operações de exportação de produtos agrícolas e pecuários, cujo produtor seja beneficiário de cotas tarifárias para mercados preferenciais.

Antes, os recursos do FGE para coberturas dessa natureza eram concedidos somente para o setor de defesa.

Ademais, a Medida Provisória incluiu as seguradoras, resseguradoras, fundos de investimentos e organismos internacionais como operadores do seguro, bem como assegurou tratamento diferenciado, simplificado e favorecido para micro e pequenas empresas.

Vale ressaltar que houve veto parcial do texto do projeto de lei de conversão da Medida Provisória pela presidência.


TRIBUTÁRIO

Afastada a incidência do ISS sobre atividades tipicamente bancárias

Pedro Souza - sócio de SABZ
Marcelo Allegrini - advogado de SABZ

O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo cancelou autuações fiscais de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (“ISS”), exigidas pelos Municípios de Campinas, São Vicente e Viradouro sobre atividades tipicamente bancárias como, por exemplo, tarifas para custos operacionais, adiantamento a depositante, estorno de tarifas e financiamentos.

Os Municípios defendiam as exigências alegando que o Decreto-Lei nº 406/1968, a Lei Complementar nº 116/2003 e a Súmula 424, do STJ, permitem a interpretação extensiva da respectiva lista de serviços, devendo ser levada em consideração, para a incidência do imposto, não a nomenclatura usada pelo contribuinte, mas a natureza do serviço prestado.

Todavia, os desembargadores da 15ª Câmara de Direito Público do TJSP acataram as defesas dos contribuintes, afastando incidência do ISS sobre atividades tipicamente financeiras ou as operações de crédito, bem como sobre operações desenvolvidas como atividade meio.

A incidência do ISS ficou limitada às receitas decorrentes de remuneração por serviço autônomo prestado pelo banco, desde que previsto na lista de serviço das leis que regem o ISS, ou que possa ser abrangido por interpretação extensiva da lista.


EVENTOS

Eventos com SABZ Advogados

César de Lucca – advogado de SABZ

Nos dias 17 a 19 de maio, SABZ Advogados compareceu à Feira de Estágio da Faculdade de Direito da USP, no Largo São Francisco. Na ocasião, ao lado de outras Bancas, apresentou oportunidades de trabalhos aos alunos da faculdade em stand próprio com a presença de seus sócios, advogados e estagiários.

Mikka Mori2016