Edição 54 - Julho 2016

DIREITO ADMINISTRATIVO

Suspensas ações de improbidade administrativa com pedido de ressarcimento ao erário

Anna Albuquerque - advogada de SABZ

Recentemente, o Supremo Tribunal Federal ("STF") reconheceu a existência de repercussão geral em Recurso Extraordinário (RE nº 852.475/SP) em que se discute, à luz do artigo 37, § 5º, da Constituição Federal, se é prescritível, ou não, a ação de ressarcimento ao erário fundada em ato tipificado como ilícito de improbidade administrativa (Tema nº 897).

Diante disso, em 20.06.2016, o relator Ministro Teori Zavascki, suspendeu todas as ações que tratam sobre o tema.

O STF decidirá se a ação de improbidade administrativa que visa o ressarcimento dos danos causados aos cofres públicos prescreve em cinco anos a contar do conhecimento do fato, conforme disposto no artigo 23 da Lei nº 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa), ou se é imprescritível, nos termos do artigo 37, §5º, da Constituição Federal.

De acordo com o Min. Teori Zavascki, o STF já reconheceu a prescrição da ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ato ilícito civil (RE nº 669.069/MG), em face disso, entendeu que incumbe ao Plenário pronunciar sobre o alcance da regra estabelecida no §5º do artigo 37 da Constituição Federal, desta vez quanto às ações de ressarcimento ao erário fundadas em atos tipificados como ilícitos de improbidade administrativa.


PROCESSO CIVIL

Bens que integram a residência do devedor podem ser penhorados

André Souza - advogado de SABZ

Em recente decisão, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região reforçou entendimento acerca da possibilidade de penhora de bens que guarnecem a residência do devedor, na hipótese de inexistências de outros passíveis de penhora.

No caso julgado, a 3ª Turma ratificou a liminar concedida anteriormente pelo Relator para autorizar o Oficial de Justiça a descrever os bens existentes dentro da residência do executado, na medida em que teriam restado infrutíferas as tentativas de localização de bens pelos sistemas Bacenjud (Banco Central), Renajud (Detran) e Infojud (Receita Federal).

Importante ressaltar, no entanto, que a determinação judicial em comento garante apenas que tais bens sejam listados pelo Oficial de Justiça, devendo a possibilidade de penhora ser avaliada pelo Juízo, vez que, como cediço, apenas podem ser considerados penhoráveis bens móveis “de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida” (artigo 833, II, CPC/2015).

Como bem salientou o desembargador Quadros da Silva, “é certo que os móveis que guarnecem a residência do executado não estão sujeitos à penhora, salvo se de elevado valor ou se ultrapassarem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida. Todavia, a prova da ressalva legal compete ao próprio executado, a critério do julgador, uma vez que a execução realiza-se no interesse do credor”.


RECUPERAÇÃO JUDICIAL

TJSP homologa plano de recuperação judicial não aprovado por todas as classes de credores

Adriano Scopel - advogado de SABZ
Fernanda Vital - estagiária de SABZ

Em recente julgado (Agravo de Instrumento nº 2226798-58.2015.8.26.0000), o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (“TJSP”) autorizou que empresa em recuperação judicial tivesse seu plano de recuperação aprovado, mesmo sem a concordância de cada classe de credores (trabalhistas, com garantia real, quirografários e microempresa).

No caso em questão, o plano elaborado foi aprovado por todas as classes por larga maioria, mas foi rejeitado pelos credores com garantia real (que consistiam em duas instituições financeiras). A 2ª Câmara de Direito Empresarial do TJSP entendeu que houve abuso no direito de voto destes dois credores e por isso determinou a aprovação judicial do plano (o chamado cram down).

Ainda de acordo com o entendimento do Desembargador Relator, “não se trata de supremacia judicial sobre os interesses dos credores, mas de efetiva aplicação do princípio democrático que rege a assembleia geral de credores e todo o processo de recuperação judicial.”


SEGUROS

SUSEP publica quatro novas circulares

Felipe Blanco - advogado de SABZ

A Superintendência de Seguros Privados (“SUSEP”) publicou, entre 27 e 30 de maio, quatro novas circulares. São as Circulares nº 535/2016, 536/2016, 537/2016 e 538/2016.

A Circular nº 535/2016, publicada em 27 de maio, alterou a codificação e classificação da cobertura de diversos ramos securitários. Entre as suas deliberações, determinou que os planos de seguro compostos relativos ao “Grupo Patrimonial” somente poderão oferecer as coberturas disciplinadas na própria circular, além daquelas expressamente dispostas nos normativos específicos de cada ramo securitário.

As seguradoras terão até 30 de junho de 2017 para se adaptar às novas deliberações.

A Circular nº 536/2016 dispõe sobre o pedido de revisão em processo administrativo, previsto na Resolução nº 243/2011 do Conselho Nacional de Seguros Privados – CNSP. Determina que o pedido será admitido somente quando tratar de fatos novos ou relevantes, suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada em decisão administrativa não recorrível.

Dispõe também que o pedido de revisão (i) não pode se basear em mera alegação de injustiça, (ii) não suspende os efeitos da decisão, permitindo o exercício de atos executivos. O pedido deve ser feito em peça própria endereçada à mesma autoridade que proferiu a decisão objeto do pedido.

A Circular nº 537/2016, por sua vez, traz novos critérios para o §4º do artigo 14 da Resolução CNSP nº 168, de 17 de dezembro de 2007, que trata da transferência de riscos para empresas sediadas no exterior ligadas ou pertencentes ao mesmo conglomerado financeiro. As seguradoras e resseguradoras deverão atentar para as novas disposições da circular.

Por fim, a Circular nº 528/2016 apenas modifica o início da vigência da Circular Susep nº 533, de 17 de março de 2016, que trata de alterações no sistema de Registro Eletrônico de Produtos, para 1º de agosto de 2016.


TRIBUTÁRIO

STF concede liminar para suspender a dupla incidência de IPI na importação de mercadorias destinadas à revenda

Ana Carolina Braz - advogada de SABZ

O ministro Marco Aurélio concedeu liminar na Ação Cautelar nº 4.129, a fim de conferir efeito suspensivo ao Recurso Extraordinário nº 946.648, em que uma empresa de Santa Catarina questiona a dupla incidência do IPI nas operações de importação de mercadorias destinadas à revenda.

Segundo a empresa, as mercadorias estariam sendo tributadas tanto na importação quanto na revenda, causando distorções entre o produto nacional e o similar estrangeiro, em manifesta violação ao princípio da isonomia.

Em primeira instância, o pedido foi considerado procedente, mas o Tribunal Regional Federal da 4ª Região reformou a decisão em Apelação, determinando o recolhimento do imposto tanto no desembaraço aduaneiro como na saída da mercadoria do estabelecimento do importador, sob o fundamento de que as hipóteses de incidência previstas no artigo 46 do CTN não são excludentes.

Para o ministro, a possibilidade de o imposto ser cobrado antes do STF decidir o caso, justifica a concessão da liminar. A cobrança fica suspensa até o pronunciamento final do STF no referido Recurso Extraordinário.


EVENTOS

Eventos com SABZ Advogados

Destaques dos integrantes do escritório

Em 03 de junho de 2016, Paulo Doron Rehder de Araujo, sócio de SABZ, recebeu a láurea de Professor Homenageado pela Turma 1 de Pós-Graduação em Contratos Empresariais da Direito GV SP.

Em 03 de junho de 2016, Kleber Luiz Zanchim, sócio de SABZ, recebeu a láurea de Professor Homenageado pela Turma 3 de Pós-Graduação em Infraestrutura da Direito GV SP.

Em 08 de junho de 2016, a equipe jurídica de SABZ Advogados lançou o livro “Direito Empresarial e Agronegócio”, sob a coordenação de Kleber Luiz Zanchim, sócio de SABZ.

Em 08 de junho de 2016, Paulo Doron Rehder de Araujo, sócio de SABZ, ministrou palestra sobre Responsabilidade Ambiental do Financiador no Congresso Nacional Jurídico no Agronegócio, realizado no Hotel Maksoud Plaza, em São Paulo.

Em 08 e 09 de junho de 2016, Pedro Souza, sócio de SABZ, presidiu a mesa do V Congresso Nacional Jurídico no Agronegócio, realizado no Hotel Maksoud Plaza, em São Paulo.

Em 09 de junho de 2016, Kleber Luiz Zanchim, sócio de SABZ, ministrou palestra sobre Distressed Deals no Congresso Nacional Jurídico no Agronegócio, realizado no Hotel Maksoud Plaza, em São Paulo.

Em 09 de junho de 2016, Kleber Luiz Zanchim, sócio de SABZ, lançou o livro “Contratos Públicos e Direito Privado: Interpretação, Princípios e Inadimplemento”, em evento da Editora Almedina, no Insper.

Em 23 de junho de 2016, César de Lucca, advogado de SABZ, participou de entrevista na matéria intitulada “Juiz aceita tutela antecipada em caráter antecedente”, publicada no Jornal Valor Econômico (http://www.valor.com.br/legislacao/4611113/juiz-aceita-tutela-antecipada-em-carater-antecedente)

Mikka Mori2016