Edição 73 - Fevereiro 2018

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Boletim jurídico SABZ Advogados
73ª Edição - Fevereiro 2018
MERCADO DE CAPITAIS CVM revoga Instrução nº 286/98
MERCADO DE CAPITAIS CVM veta negociação de criptomoedas por fundos de investimento
PROCESSO CIVIL STJ decide importantes questões sobre o cumprimento de sentença de astreintes
SABZTech Decreto autoriza startup a atuar como instituição financeira
SABZTech Decreto nº 9.283/2018 regulamenta medidas de incentivo à inovação
SEGUROS STJ analisa conceitos de interesse segurado e de contra proferentem em sede de Recurso Especial
TRIBUTÁRIO Decisão do STJ pode possibilitar redução de garantia fiscal de débitos parcelados
TRIBUTÁRIO PGFN dispõe sobre procedimento de consolidação do chamado REFIS da Crise
TRIBUTÁRIO E SEGUROS CARF entende pela incidência de PIS/Cofins sobre receitas financeiras de reservas técnicas de seguradoras
EVENTOS Destaques de SABZ Advogados
Texto Integral
MERCADO DE CAPITAIS  
CVM revoga Instrução nº 286/98
Emanoel Lima - advogado de SABZ

A Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) publicou no dia 30 de janeiro de 2018 a Instrução nº 595, que altera e acrescenta dispositivos às Instruções CVM nº 400, de 29 de dezembro de 2003 e nº 480, de 07 de dezembro de 2009, ficando revogada a Instrução CVM nº 286, de 31 de julho de 1998, que dispõe sobre alienação de ações de propriedade de pessoas jurídicas de direito público e de entidades controladas direta ou indiretamente pelo Poder Público.

Com isso, as disposições antes trazidas pela Instrução CVM nº 286/98 foram consolidadas nas instruções CVM nº 400/2003 e nº 480/2009, estabelecendo a dispensa automática de registro de oferta pública de distribuição de valores mobiliários e do registro de emissor em caso de ofertas de ações pertencentes à administração pública que, cumulativamente: (a) não objetivem colocação junto ao público em geral e (b) sejam realizadas em leilão organizado por entidade administradora de mercado organizado, nos termos da Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993.

A Instrução CVM nº 595/2018 entrou em vigor na data da sua publicação.

MERCADO DE CAPITAIS  
CVM veta negociação de criptomoedas por fundos de investimento
Emanoel Lima - advogado de SABZ

A Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) publicou no dia 12 de janeiro de 2018 o Ofício Circular nº 1/2018/CVM/SIN que trata da possibilidade de investimento, em criptomoedas, pelos fundos de investimento regulados pela Instrução CVM nº 555 de 17 de dezembro de 2014.

No entendimento da área técnica, as criptomoedas não podem ser qualificadas como ativos financeiros para os efeitos do artigo 2º, V, da Instrução CVM nº 555/14, não podendo, assim, ser adquiridas diretamente pelos fundos de investimento.

O entendimento da CVM baseou-se na indefinição ainda existente, tanto no mercado local quanto em outras jurisdições, referente à natureza jurídica e econômica das criptomoedas, além de outros riscos relacionados à segurança cibernética e custódia.

A CVM acrescenta, ainda, que vem analisando diversas consultas relacionadas a investimento em criptomoedas. Porém, ressalta que as discussões quanto ao tema ainda são bastante incipientes e chama atenção para o fato de haver em curso o Projeto de Lei nº 2.303/2015, que pode restringir severamente essa modalidade de investimento ou até mesmo criminaliza-la.

PROCESSO CIVIL  
STJ decide importantes questões sobre o cumprimento de sentença de astreintes
Anna Albuquerque - advogada de SABZ

Em recente julgamento ao Recurso Especial nº 1.691.748/PR, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) enfrentou importantes questões sobre o cumprimento de sentença de astreintes, decidindo que (i) a decisão que arbitra multa cominatória não faz coisa julgada; (ii) é possível a exclusão da astreinte diante da impossibilidade de cumprimento da decisão judicial; (iii) não se aplica multa de 10% estabelecida no art. 523, §1º do Código de Processo Civil (“CPC”) diante da iliquidez do título judicial; e (iv) a possibilidade de substituição da penhora pelo seguro garantia.

Em seu voto, o ministro Villas Bôas Cueva, relator do recurso, entendeu que a decisão que arbitra astreintes não preclui, podendo ser modificada, a requerimento da parte ou de ofício, conforme precedentes daquela Corte. Desta forma, diante dos relevantes fatos narrados no recurso para o não cumprimento da ordem judicial, houve a determinação ao Juiz de 1ª Instância para analisar as alegações de justa causa do recorrente para descumprimento da ordem judicial.

O recurso também foi provido para eliminar a multa de 10% aplicada em 1ª Instância, disposta no art. 523, §1º do CPC, diante da ausência de liquidez necessária para o cumprimento espontâneo do comando judicial.

Por fim, referido recurso foi provido para aceitar o seguro garantia apresentado pelo recorrente. O ministro relator entendeu que o art. 835, §2º do CPC equiparou, para fins de substituição de penhora, o dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que o valor não seja inferior ao débito executado e seja acrescido de 30%.

Além disso, o relator afirmou que o seguro garantia judicial tem o condão de proteger as partes do processo, pois é um instrumento sólido e hábil a garantir a satisfação do crédito, e produz os mesmos efeitos jurídicos que o dinheiro para fins de garantia do juízo.

SABZTech  
Decreto autoriza startup a atuar como instituição financeira

André Souza - advogado de SABZ e integrante de SABZTech
Diego Fischer - advogado de SABZ e integrante de SABZTech

Em 19 de janeiro de 2018 foi publicado decreto que autoriza a startup NuBank a atuar como instituição financeira.

Diante da existência de restrições legais à participação do capital estrangeiro em instituições financeiras, a empresa precisava desta autorização para captar recursos e ofertar crédito, sem a necessidade de manter uma estrutura de parcerias com bancos brasileiros.

Este decreto determina que é do interesse do governo brasileiro a participação estrangeira de até cem por cento no capital social da instituição financeira a ser constituída pela empresa Nu Holdings Ltd., sediada nas Ilhas Cayman, e que o Banco Central deverá adotar as providências necessárias para execução desse interesse.

A decisão foi comemorada pelas fintechs, pois sinaliza que governo não pretende obstar o crescimento de empresas inovadoras no setor financeiro.

SABZTech  
Decreto nº 9.283/2018 regulamenta medidas de incentivo à inovação
Diego Fischer - advogado de SABZ e integrante de SABZTech

Em 08 de fevereiro foi publicado o Decreto nº 9.283, de 7 de fevereiro de 2018 que regulamenta diversas leis de incentivo à inovação e à pesquisa científica e tecnológica, com vistas à capacitação tecnológica e ao desenvolvimento do sistema produtivo nacional e regional.

O decreto trouxe inúmeros mecanismos de investimento e financiamento a empreendimentos e processos inovadores, tais como a aquisição de participação minoritária do capital social de empresas e a concessão de subvenção econômica, mediante contrapartida pelas empresas beneficiárias, na forma a ser estabelecida em termo de outorga específico.

O texto prevê ainda a possibilidade do poder público disponibilizar espaço em prédios compartilhados para consolidação de ambientes promotores da inovação.

Embora estes incentivos tenham sido regulamentados pelo decreto, deverão ser aplicados de acordo com as diretrizes e as prioridades definidas nas políticas de ciência, tecnologia, inovação e de desenvolvimento indústria, que vão pautar quais serão os critérios para a seleção das empresas beneficiárias deste regramento.

SEGUROS  
STJ analisa conceitos de interesse segurado e de contra proferentem em sede de Recurso Especial
Rafael Edelmann - adogado de SABZ

Em 18 de dezembro de 2017 foi publicado acórdão do Recurso Especial nº 1.613.589/SP, no qual se analisa a cobertura securitária para uma série de sinistros ocorridos durante o desenvolvimento de obras em plataforma da Petrobras, executada por uma empresa de engenharia. O Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) conheceu parcialmente do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento.

A conclusão do STJ pauta-se pela análise de dois tópicos centrais à teoria dos contratos de seguro, quais sejam: (i) a noção de interesse segurado; e (ii) a doutrina do contra proferentem, ou contra stipulatorem.

Com relação à noção de interesse segurado, o acórdão considera que deve ser esse o objeto da garantia do contrato de seguro. Assim, considerou-se que o contrato de seguro não tem por objeto, necessariamente, a compensação pecuniária em decorrência da lesão à coisa ou pessoa segurada. Seu objeto deve ser a recomposição do interesse garantido, o que pode abranger bens tangíveis e intangíveis, e ser ampliada para que o contrato de seguro atenda às suas funções.

Não obstante, o STJ considerou que a natureza contratual da relação de seguro não impede que se delimitem contratualmente quais aspectos do interesse segurado estarão abrangidos pela garantia da apólice.

Com relação à doutrina do contra stipulatorem, o STJ determina que não é regra geral para toda e qualquer interpretação do contrato de seguro. Determina que, com relação a sua forma, no Brasil o contrato de seguro está submetido à regulação setorial, de tal modo que há uma forte tendência à padronização das cláusulas contratuais, as quais são elaboradas pelo segurador com referência à orientação estatal.

Da mesma forma, considera que a assunção de riscos por um segurador deve se pautar no que for explicitamente assumido na apólice, sob pena de se invalidar a análise técnica em sua elaboração e, consequentemente, gerar instabilidade no sistema securitário.

Por fim, considera que a interpretação da apólice deve se dar de forma equitativa e consistente com o conjunto de suas cláusulas, e não sempre contra o segurador.

TRIBUTÁRIO  
Decisão do STJ pode possibilitar redução de garantia fiscal de débitos parcelados
Amanda Pahim - advogada de SABZ

É pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) de que a adesão a programa de parcelamento tributário, por si só, não afasta a constrição de valores bloqueados para resguardar a Fazenda Pública na hipótese de inadimplência do contribuinte.

Apesar disso, em recente decisão, pautada em parâmetros de razoabilidade, a 1ª Turma daquela corte afirmou que há possibilidade de liberação progressiva dos bens constritos, na proporção em que realizada a quitação de parcelas de débito tributário objeto de execução fiscal. Exige-se como premissa, todavia, que haja paridade entre valores e que os bens constritos comportem a divisão proposta.

Essa possibilidade, caso seja sedimentada, permitirá alcançar os contribuintes que se utilizam de carta de fiança e seguro garantia, posto que, ao haver redução da dívida executada, tais garantias deverão se adequar, cobrindo valores cada vez mais baixos.

No caso julgado, Recurso Especial nº 1266318/RN, o contribuinte figurava como executado e teve valores de sua conta corrente bloqueados, mesmo aderindo a parcelamento de dívidas tributárias. No julgamento do recurso especial, no entanto, não obteve a liberação proporcional pretendida em virtude de ter sido excluído do programa de parcelamento.

De qualquer forma, a notícia da abertura da discussão – e da possibilidade enunciada – pode ser recebida como presságio de uma justiça mais sensível às agruras dos contribuintes aderentes de parcelamentos federais.

TRIBUTÁRIO  
PGFN dispõe sobre procedimento de consolidação do chamado REFIS da Crise
Diego Fischer - advogado de SABZ

Em 02 de fevereiro de 2018 foi publicada a portaria PGFN 31 (“PGFN 31/2018”), que dispõe sobre os procedimentos relativos à consolidação de débitos para parcelamento e pagamento à vista, com utilização de créditos decorrentes de prejuízo fiscal ou de base de cálculo negativa da CSLL, de que trata o art. 17 da Lei nº 12.865 de 9 de outubro de 2013 (“Refis da Crise”), no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”).

Estas normas não devem ser confundidas com os procedimentos de consolidação do Programa especial de regularização tributária (“PERT”), que os contribuintes também realizam este mês.

Essa edição do Refis, apelidada de Refis da Crise pelo momento econômico pelo qual o país começava a passar, foi regulamentada pela Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 07, de 15 de outubro de 2013. A referida portaria PGFN 31/2018 passou a dispor sobre os prazos e procedimentos para consolidação desse parcelamento.

Os contribuintes que tiverem aderido ao Refis da Crise deverão, de 06 de fevereiro de 2018 até 28 de fevereiro de 2018, indicar no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (“RFB”), na internet: (i) os débitos a serem parcelados; (ii) o número de prestações pretendidas; e (II) os montantes de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL a serem utilizados para liquidação de valores correspondentes a multas, de mora ou de ofício, e a juros moratórios.

Por fim, segundo artigo 7º da nova portaria, a RFB vai dispor do prazo de cinco anos para análise dos montantes de créditos indicados para utilização, prazo esse contado da data da prestação da informação para consolidação, sendo importante que os contribuintes guardem todos os documentos relevantes até o encerramento desse prazo.

TRIBUTÁRIO E SEGUROS  
CARF entende pela incidência de PIS/Cofins sobre receitas financeiras de reservas técnicas de seguradoras

Pedro G. Gonçalves de Souza - sócio de SABZ
Diego Fischer - advogado de SABZ

A 3ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (“CARF”) decidiu que as receitas financeiras das reservas técnicas das companhias de seguro devem compor a base de cálculo do PIS e da Cofins. O julgado é uma guinada de 180º em relação a precedentes anteriores do conselho.

No caso julgado, Processo Administrativo Fiscal nº 16682.721131/2013-65, o contribuinte defendeu a tese de que estes ingressos financeiros não são auferidos no desempenho da atividade típica das seguradoras, mas sim em razão de reservas financeiras obrigatórias por lei, com disponibilidade restrita à seguradora. Portanto, não poderiam ser compreendidas como receitas da entidade. A decisão surpreendeu o setor, que estava otimista em razão de precedentes do próprio CARF, além de recentes e bem construídas decisões judiciais favoráveis à não incidência. Destaca-se no argumento favorável ao contribuinte segurador de que os valores correspondentes às reservas são dedutíveis da base de cálculo do PIS e da Cofins. Seria natural, portanto, que as correspondentes receitas financeiras que, na maior parte das vezes, adéquam o valor das reservas ao da indenização a ser paga, não compusessem o cálculo daqueles tributos.

A decisão sinaliza que o complexo regramento do PIS e da Cofins, repleto de remissões e, no caso específico das seguradoras, de sensíveis exceções, deverá receber melhor aprofundamento em futuras discussões judiciais.

EVENTOS  
Destaques de SABZ Advogados

Em 17 de janeiro de 2018, Paulo Doron Rehder de Araujo, sócio de SABZ Advogados, falou sobre o tema "Negócios jurídicos na era dos algoritmos", durante sua participação no seminário internacional por ocasião do 3º Aniversário da Revista Jurídica Luso Brasileira, na Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, em Portugal.

Em 18 de janeiro de 2018, Paulo Doron Rehder de Araujo, sócio de SABZ Advogados, falou sobre o tema "Direito do Consumidor e sharing economy: será preciso tirar peso da balança?", durante sua participação no evento "Temas Atuais do Direito do Consumidor", na Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, em Portugal.

Em 31 de janeiro de 2018, SABZ Advogados - representado pelos integrantes Pedro G. Gonçalves de Souza, Amanda Pahim, Diego Fischer e Gabriel Manita - firmou termo de cooperação com a Sanfran Jr., empresa júnior da Faculdade de Direito da USP. A parceria visa a capacitação das equipes da Sanfran Jr. para atendimento de demandas tributárias de seus clientes e parceiros. A capacitação será realizada em palestras e oficinas que aproximarão a teoria do Direito Tributário e a advocacia tributária.

    

Para mais informações, visite o nosso site
www.sabz.com.br

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