Edição 77 - Junho 2018


Boletim jurídico SABZ Advogados
77ª Edição - Junho 2018
CONTRATOS Contrato eletrônico com assinatura digital é considerado título executivo, ainda que realizado sem testemunhas
TRIBUTÁRIO Planejamento tributário em sociedades com mesmas pessoas é possível
TRIBUTÁRIO Luz no fim do túnel – CARF cancela autuações em conformidade com a LC nº 160/2017
TRIBUTÁRIO Possibilidade de compensação de contribuição previdenciária com outros tributos federais
TRIBUTÁRIO Decisão liminar exclui descontos do PERT da base de cálculo de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS
PROCESSO CIVIL STJ define requisitos para desconsideração da personalidade jurídica
AMBIENTAL STJ consolida entendimento acerca da não aplicação da Teoria do Fato Consumado em Direito Ambiental
RECUPERAÇÃO JUDICIAL STJ decide pela não sujeição à recuperação judicial de crédito garantido por cessão fiduciária de direitos creditórios não registrada em cartório
MERCADO DE CAPITAIS CVM atualiza regras aplicáveis a Analista de Valores Mobiliários
SEGUROS SUSEP publica novo marco regulatório de operações de capitalização
EVENTOS Destaques de SABZ Advogados
Texto Integral
CONTRATOS  
Contrato eletrônico com assinatura digital é considerado título executivo, ainda que realizado sem testemunhas
Anna Albuquerque - advogada de SABZ
Ricardo Horta - estagiário de SABZ

Em 28.05.2018, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) deu provimento ao REsp 1495920, reconhecendo que um contrato de mútuo, firmado eletronicamente por assinatura digital, é um título executivo extrajudicial e dispensa a apresentação de assinatura das testemunhas, prevista no art. 784, III, do Código de Processo Civil (“CPC”).

A maioria dos votos foi justificada pelo fato de que a exigência formal das testemunhas pode ser inviável, ou dificultada perante o plano virtual. Realizado dessa forma, não é preciso que demais encaminhamentos do contrato sejam feitos, uma vez que a assinatura digital de contrato eletrônico certifica e garante, por meio de uma autoridade certificadora, que se apresentaria como terceiro desinteressado, a validade do documento eletrônico.

Segundo o entendimento do STJ, este inovador sistema contratual só se diferencia dos demais contratos em sua forma de apresentação, garantindo a confiabilidade de que o instrumento eletrônico assinado contém os dados existentes de todos os celebrantes, no momento da assinatura, cumprindo com os requisitos de segurança e autenticidade necessários.

TRIBUTÁRIO  
Planejamento tributário em sociedades com mesmas pessoas é possível
Gabriel Manita - advogado de SABZ

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais do Ministério da Fazenda (“Carf”) proferiu decisão no processo administrativo nº 10865-720538/2015-11 segundo a qual “o direito de se auto-organizar autoriza a constituição de sociedades pelos mesmos sócios, que tenham por escopo atividades similares, complementares ou mesmo distintas”.

A premissa que sustenta a constituição de empresas com mesmos sócios e o exercício de atividades similares está na regularidade de constituição e operação da sociedade empresária.

A segregação de pessoas jurídicas ocorre com objetivo de pulverizar a receita bruta total da empresa, com objetivo de reduzir a tributação.

De acordo com o acórdão, o simples fato de segregar as atividades antes desenvolvidas por uma só empresa, não implica simulação.

Importante destacar que a análise do planejamento deve se dar casa a caso, de modo que a documentação fiscal e societária esteja em ordem, inclusive com o escorreito pagamento de tributos e cumprimento de obrigações acessórias.

TRIBUTÁRIO  
Luz no fim do túnel – CARF cancela autuações em conformidade com a LC nº 160/2017
Gabriel Manita - advogado de SABZ

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (“CARF”) cancelou duas autuações fiscais que cobravam Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (“IRPJ”) e Contribuição Social sobre Lucro Líquido (“CSLL”), sobre incentivos fiscais de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (“ICMS”) concedidos pelos Estados.

As decisões proferidas pelo CARF encontram-se nos processos administrativos 13116.722236/2014-59 e 10280.722443/2011-71.

O cancelamento das autuações fundamentou-se na a Lei Complementar nº 160/2017 que estipulou que os incentivos/benefícios fiscais de IMCS concedidos pelos Estados – mesmo ao arrepio do CONFAZ – serão considerados subvenções para investimentos e, por isso, não devem ser tributados.

Na sistemática anterior à referida Lei Complementar, prevalecia o entendimento da Receita Federal do Brasil de que os benefícios fiscais de ICMS se tratavam de subvenção para custeio ou operações, e, desta forma, integrariam a base de cálculo do IRPJ e da CSLL.

Recomenda-se que as empresas beneficiárias de incentivos fiscais de ICMS que tenham sido autuadas para recolher IRPJ e CSLL, procure orientação jurídica para verificar a possibilidade de extinção da discussão administrativa de maneira favorável.

TRIBUTÁRIO  
Possibilidade de compensação de contribuição previdenciária com outros tributos federais

Amanda Krummenauer Pahim de Souza - advogada de SABZ

A Lei nº 13.670, de 30 de maio de 2018 foi publicada há apenas duas semanas e já provoca muito debate. Mudanças que vão desde a reoneração da folha de pagamento de determinados setores à vedação da compensação de créditos fiscais com IRPJ e CSLL para empresas optantes do lucro real por estimativa modificam o dia-a-dia das empresas e deverão movimentar o judiciário nas próximas semanas.

São tantas inovações de legalidade questionável e de impacto negativo no caixa das empresas que, provavelmente por essa razão, nada tem sido dito sobre a inclusão de que trata o artigo 8º da referida Lei.

Esse dispositivo altera os artigos 26 e 26-A da Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007, e inclui no ordenamento jurídico a possibilidade de compensação de débitos de contribuições previdenciárias com créditos relativos a outros tributos federais – observados os critérios ali estabelecidos.

Antes da edição da Lei nº 13.670/2018, o artigo 26 da Lei nº 11.457/2007, em seu parágrafo único (agora revogado), previa expressamente essa impossibilidade, de modo que as contribuições previdenciárias só poderiam ser compensadas com crédito de mesma natureza, ou seja, no máximo com contribuições previdenciárias correspondentes a períodos subsequentes.

A mudança anunciada é atualização legislativa relevante, pois há muito a Receita Federal do Brasil administra todos os tributos de competência da União em regime de caixa único. Era ilógica, desarrazoada e assimétrica tal vedação.

Para os contribuintes essa alteração é a certeza de menos um obstáculo com vistas à extinção de crédito tributário. Ao menos por enquanto. As empresas devem reavaliar as opções de crédito disponíveis, ampliadas pela modificação em destaque, visando ao reequilíbrio de suas contas em o cenário de expansão da carga tributária por meio de medidas de gerenciamento dos tributos.

TRIBUTÁRIO  
Decisão liminar exclui descontos do PERT da base de cálculo de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS
Amanda Krummenauer Pahim de Souza - advogada de SABZ

Segundo a Solução de Consulta nº 17 SRRF01/Disit, de 27 de abril de 2010, da Receita Federal do Brasil (“RFB”), “a remissão de dívida importa para o devedor (remitido) acréscimo patrimonial (receita operacional diversa da receita financeira), por ser insubsistência do passivo, cujo fato imponível se concretiza no momento do ato remitente”.

Esse entendimento justifica a preocupação dos contribuintes que aderiram ao Programa Especial de Regularização Tributária (PERT), pois, segundo a RFB, os descontos obtidos configuram acréscimo patrimonial e, portanto, são tributáveis por IRPJ, CSLL, PIS e COFINS.

Apesar desse posicionamento, o contribuinte Cairu Indústria de Bicicletas Ltda obteve liminar para não tributar esses descontos. A decisão foi expedida em 27 de abril pelo Juiz Federal André Dias Irigon, da Subseção Judiciária de Vilhena, em Rondônia, nos autos do mandado de segurança nº 1000052-91.2018.4.01.4103. Ele concluiu que “a remissão da dívida não poderia ser tratada como receita para fins de tributação (apenas para fins de demonstração de resultado da empresa), por não configurar ingresso”.

O entendimento se funda no conceito de receita a que chegou o Supremo Tribunal Federal (“STF”) ao julgar o Recurso Extraordinário nº 606.107/RS, que teve por objeto a incidência da contribuição ao PIS e da COFINS sobre créditos de ICMS. No julgamento se concluiu que “o conceito de receita previsto no art. 195, I, b, da Constituição Federal, não se confunde com o conceito contábil, devendo a receita bruta ser entendida como o ingresso financeiro que se integra no patrimônio da condição de elemento novo e positivo”.

Para o Magistrado, portanto, “as verbas decorrentes do perdão não integram ao patrimônio de forma inaugural, não havendo aquisição de disponibilidade nova, mas apenas eliminação de um comprometimento patrimonial existente. Desse modo, os juros e multas remitidos não podem ser considerados faturamento e, portanto, é incabível o seu cômputo na base de cálculo do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS”.

A Fazenda Pública certamente recorrerá da decisão, que se espera seja mantida pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região.

PROCESSO CIVIL  
STJ define requisitos para desconsideração da personalidade jurídica
Vinícius Loureiro - adogado de SABZ
Erika Cesario - estagiária de SABZ

No último dia 08.05.2018, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do Recurso Especial nº 1.729.554-SP, decidiu que pode ser decretada a desconsideração da personalidade jurídica mesmo sem comprovação de inexistência de bens do devedor, bastando indícios de confusão patrimonial ou desvio de finalidade por parte dos sócios, que caracterizam o abuso de personalidade.

O recurso foi interposto pelo Banco Sofisa, após manutenção da decisão de 1º grau pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que obstou a instauração do incidente de desconsideração por não ter sido demonstrada a insuficiência de bens da empresa. Alegou-se que a comprovação de insuficiência de bens do devedor não é requisito legal para instauração do incidente.

O relator do recurso no STJ, ministro Luis Felipe Salomão, assentou o entendimento de que a desconsideração da personalidade jurídica é regulada pelo artigo 50 do Código Civil, que exige apenas a demonstração específica da prática de desvio de finalidade ou confusão patrimonial e não pressupõe a inexistência ou a não localização de bens da devedora.

Com isso, mantiveram-se os pressupostos para instauração do incidente adstritos à previsão legal, impedindo a criação de novos requisitos não previstos pela lei.

AMBIENTAL  
STJ consolida entendimento acerca da não aplicação da Teoria do Fato Consumado em Direito Ambiental

Vinícius Loureiro - advogado de SABZ
Jacqueline Noguchi - estagiária de SABZ

Em 15 de maio de 2018 a primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, aprovou cinco súmulas em matéria de Direito Público, dentre elas a Súmula 613, que consolida o entendimento de que não se admite a aplicação da Teoria do Fato Consumado no âmbito de Direito Ambiental.

No caso concreto a discussão girava em torno de imóveis construídos, há décadas, em área de preservação ambiental. O proprietário alegou fato consumado e direito adquirido, por tratar-se de situação, há muito, consolidada, além da impossibilidade de se recuperar aárea degradada.

Contudo, o STJ entendeu que referida teoria em âmbito ambiental não se aplica, sob pena de “perenizar um suposto direito de poluir que vai de encontro, no entanto, ao postulado ao meio ambiente equilibrado como bem de uso comum do povo essencial à sadia qualidade de vida”, segundo o Ministro Humberto Martins no acordão do Agravo Regimental no Recurso Especial n.1491027/PB, que consolidou a súmula em questão.

Assim, não há incidência da Teoria do Fato Consumado em Direito Ambiental, ainda que haja inércia do Órgão Público responsável, e mesmo que haja alegação de irrecuperabilidade da área degrada.

RECUPERAÇÃO JUDICIAL  
STJ decide pela não sujeição à recuperação judicial de crédito garantido por cessão fiduciária de direitos creditórios não registrada em cartório

Renan Soares - advogado de SABZ
Jacqueline Noguchi - estagiária de SABZ

Em 15.05.2018, uma instituição financeira conseguiu reverter no Superior Tribunal de Justiça (STJ) a decisão do Tribunal de Justiça de Goiás que determinava a habilitação na recuperação judicial de um crédito garantido por cessão fiduciária de direitos creditórios.

O entendimento de segunda instância havia sido no sentido de que a cessão fiduciária de direitos creditórios, naquele caso específico, não seria válida, em razão da ausência de seu registro em cartório. Daí a necessidade de submeter o crédito garantido à recuperação judicial.

Em decisão monocrática proferida nos autos do Recurso Especial nº 1.444.873, a Ministra Isabel Gallotti decidiu que “(...) segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal, a cessão fiduciária de crédito, independentemente de seu registro, não se submete à recuperação judicial”, entendimento lastreado no art. 49, §3º, da Lei de Recuperações Judiciais e Falências.

Para a Min. Isabel Gallotti, a obrigatoriedade do registro se impõe, à luz dos artigos 1.361 e seguintes do Código Civil brasileiro, somente nos casos em que a propriedade fiduciária recair sobre coisa móvel infungível (ou seja, que não possa ser substituída por outra da mesma espécie, quantidade e qualidade, o que obviamente não ocorre com o dinheiro, objeto da cessão fiduciária de direitos creditórios).

Ao decidir assim, o STJ valida o argumento da instituição financeira no sentido de que as operações de crédito garantidas por cessão fiduciária de direitos creditórios são corriqueiras à atividade bancária e seu registro somente encareceria a operação.

MERCADO DE CAPITAIS  
CVM atualiza regras aplicáveis a Analista de Valores Mobiliários
Emanoel Lima - advogado de SABZ

A Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) publicou, no dia 3 de maio de 2018, a Instrução CVM nº 598, que dispõe sobre a atividade de analista de valores mobiliários e revoga as Instruções CVM nº 483/2010 e nº 538/2013. Referida instrução foi objeto da Audiência Pública SDM nº 03/17.

Dentre as alterações introduzidas destacamos (i) a previsão expressa quanto à necessidade de credenciamento de analista pessoa jurídica; e (iii) aprimoramento das regras de conduta dos analistas de valores mobiliários. Destaca-se, ainda, a proibição de que analistas de valores mobiliários pessoas físicas obtenham registro como agentes autônomos de investimento, de modo a evitar situações de conflito de interesses.

Nos termos do artigo 1º da Instrução CVM nº 598/2018, analista de valores mobiliários é a pessoa natural ou jurídica que, em caráter profissional, elabora relatórios de análise destinados à publicação, divulgação ou distribuição a terceiros, ainda que restrita a clientes.

SEGUROS  
SUSEP publica novo marco regulatório de operações de capitalização
Rodolfo Mazzini - advogado de SABZ

Em 02 de maio de 2018 a SUSEP publicou a Circular nº 569, novo marco regulatório da capitalização, que disciplina as modalidades, elaboração e operação de títulos.

Ficam expressamente revogadas as Circulares SUSEP nº 365, de 17 de maio de 2008; n° 378, de 19 de dezembro de 2008; n° 396, de 10 de dezembro de 2009; n° 416, de 23 de dezembro de 2010; n° 453, de 6 de dezembro de 2012; n° 459, de 21 de dezembro de 2012; n° 472, de 12 de julho de 2013; nº 475, de 06 de setembro de 2013, e n° 502, de 15 de dezembro de 2014 e n° 504, de 22 de dezembro de 2014; e os artigos 7º, 8º, 9º, 13 e 16 da Circular SUSEP n° 460, de 21 de dezembro de 2012, consolidando o status da Circular SUSEP nº 569 como referência regulatória da capitalização.

Acrescentaram-se duas novas modalidades de título de capitalização às já existentes (tradicional, compra-programada, popular e incentivo), a saber: (i) instrumento de garantia, com o fim de assegurar o cumprimento de obrigação, e (ii) com o fim de arrecadação de recursos para entidades beneficentes devidamente certificadas.

Seguem sendo permitidos sorteios para fins de distribuição antecipada de valores previstos nos títulos de capitalização, inclusive na forma de premiação instantânea, que recebeu cuidadosa disciplina pelo regulador.

Em 11 de maio de 2018, a SUSEP emitiu o Comunicado Circular nº 569/2018, esclarecendo que a premiação instantânea não tem natureza de “loteria”, sendo disciplinada pela autarquia no regime de capitalização desde a Circular SUSEP nº 130, de 12 de maio de 2000.

A Circular SUSEP nº 569 entra em vigor 120 (cento e vinte) dias após a publicação, e transcorrido igual período, não poderão ser emitidos títulos de capitalização em desacordo com a nova regulamentação.

EVENTOS  
Destaques de SABZ Advogados

Em 15 de maio de 2018, Pedro Guilherme G. de Souza, sócio de SABZ Advogados, proferiu palestra sobre "Lei Complementar nº 160/2017 e Convênio Confaz nº 190/2017: o início do fim da Guerra?", durante o 12º Fórum de Gestão Fiscal & Sped da Live University, realizado pelo Confeb, em São Paulo. O fórum reuniu líderes de grandes empresas e representantes do Governo para debater relevantes questões tributárias.

Em 15 de maio de 2018, Paulo Doron Rehder de Araujo, sócio de SABZ Advogados, tornou-se membro do Instituto Brasileiro de Direito Imobiliário – IBRADIM, uma entidade sem fins lucrativos que tem por objetivo colaborar para o desenvolvimento do Direito Imobiliário e a integração dos seus agentes em âmbito nacional.

Em 16 de maio de 2018, Paulo Doron Rehder de Araujo, sócio de SABZ Advogados, comentou a respeito das ocupações de terrenos por sem-teto na matéria "Como surge uma ocupação - Moradias irregulares crescem no extremo leste de SP e se aproximam dos limites da cidade", publicada pelo UOL, em seu canal de notícias. A matéria pode ser conferida na íntegra em: https://goo.gl/GhkCHP

Em 17 de maio de 2018, Pedro Guilherme G. de Souza, sócio de SABZ Advogados, tomou posse na Associação Brasileira de Direito Financeiro – ABDF. Pedro também se tornou membro efetivo da International Fiscal Association - IFA, uma organização não lucrativa devotada ao estudo e avanço do Direito Internacional, do Direito Comparado e de Finanças Públicas, à qual a ABDF é afiliada e representante no Brasil.

Em 22 de maio de 2018, Kleber Zanchim, sócio de SABZ Advogados, proferiu palestra sobre "Os fatores econômicos e financeiros das PPPs e Concessões", em evento realizado pelo Sindicato da Indústria da Construção Pesada do Estado de São Paulo - Sinicesp para discutir a formatação e operação de projetos de PPPs e Concessões.

Em 25 de maio de 2018, Diego Fischer, advogado de SABZ Advogados, coordenou debate sobre inovações no mercado das fintechs com Daniel M. Guedes, da Nexoos, Eduardo Mendes, da Climb Tech Investment e Claude Salmona Ricci, de Anjos do Brasil, Harvard Angels e Sand Hill Angels, durante o Fórum de Debates: Financial & Tech, realizado por SABZ Advogados em sua sede em São Paulo.

Em 25 de maio de 2018, Diego Fischer, advogado de SABZ Advogados, ministrou a quinta e última aula do Curso de Capacitação em Direito Tributário criado por SABZ Advogados em parceria com os alunos da SanFran Jr. - empresa júnior da Faculdade de Direito da USP. A aula teve como tema "Lançamento Tributário e Processo Administrativo".

Em 04 de junho de 2018, Kleber Zanchim recebeu pela quinta vez o prêmio Chafi Haddad de melhor professor do LL.M. do Insper. O Prêmio Chafi Haddad de Excelência em Ensino foi instituído em 2007 para prestigiar e estimular a qualidade do ensino no Insper e visa ao reconhecimento, mediante indicação dos alunos e colaboradores, dos mestres que mais se destacaram na graduação e nos programas de pós-graduação.

    

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