Edição 81 - Outubro 2018

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Boletim Jurídico SABZ Advogados
81ª Edição - Outubro 2018
INFRAESTRUTURA Quinta rodada de partilha do pré-sal tem todos os blocos arrematados
INFRAESTRUTURA Decreto nº 9.496/2018 qualifica novos empreendimentos federais no setor de energia para a execução por meio de contratos de parceria
MERCADO DE CAPITAIS E SEGUROS CVM publica parecer de orientação sobre Comfort Letter
RECUPERAÇÃO DE CRÉDITO Amplicação do sistema Bacenjud
RECUPERAÇÃO JUDICIAL Sujeição de credores fiduciários à recuperação judicial
SEGUROS SUSEP realiza consulta pública sobre novas regras de Seguros de Fiança Locatícia
SEGUROS SUSEP regulamenta cobertura adicional em Seguro Garantia
TRIBUTÁRIO TRF da 1ª região suspende a redução da alíquota do REINTEGRA
TRIBUTÁRIO Economia tributária é justificativa legítima para o planejamento tributário
TRIBUTÁRIO STJ define o tratamento da prescrição intercorrente fiscal
EVENTOS Destaques de SABZ Advogados
Texto Integral
INFRAESTRUTURA
Quinta rodada de partilha do pré-sal tem todos os blocos arrematados
Bárbara Veltri F. Teixeira - advogada de SABZ

No dia 28 de setembro foram leiloados pela Agência Nacional do Petróleo (“ANP”) quatro blocos de exploração na camada pré-sal do Brasil. As licitações foram realizadas sob o regime de partilha da produção, em que o edital fixa os bônus de assinatura e vencem as empresas que oferecerem as maiores parcelas de excedente de óleo, que é o volume de petróleo ou gás que resta depois de descontados os custos da exploração e investimentos.

Doze empresas participaram desta rodada de partilha. O ágio do excedente de óleo ofertado foi calculado em 170,58% e o investimento previsto nos quatro blocos é de R$ 1 bilhão. A União irá arrecadar R$ 6,82 bilhões em bônus de assinatura, sendo que 99% deste valor será pago por companhias estrangeiras.

Essa foi a primeira rodada que, ofertando mais de um bloco, teve todas as áreas arrematadas. A Petrobras tem direito de preferência e optou por ser operadora, com participação de 30%, no bloco Sudoeste de Tartaruga Verde, área adjacente à reserva já operada pela estatal. As duas maiores áreas foram arrematadas pela americana Exxon e pela anglo-holandesa Shell.

INFRAESTRUTURA
Decreto nº 9.496/2018 qualifica novos empreendimentos federais no setor de energia para a execução por meio de contratos de parceria
Daniel Steinberg - advogado de SABZ

Foi publicado no dia 06 de setembro o Decreto nº 9.496/2018 que qualifica novos empreendimentos federais no setor de energia para serem executados por meio de contratos de parceria, no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos (“PPI”) previsto na Lei nº 13.334/2016. O PPI tem como objetivo principal a ampliação e o fortalecimento da interação entre o Estado e a iniciativa privada.

O referido Decreto qualificou os seguintes empreendimentos federais: (i) as áreas ofertadas na quinta rodada de licitações sob o regime de partilha de produção no setor de petróleo e gás natural; (ii) as instalações de transmissões objeto do Leilão nº 04/2018 da Agência Nacional de Energia Elétrica (“ANEEL”).

A Lei nº 13.334/2016 considera contratos de parceria a concessão comum, a concessão patrocinada, a concessão administrativa, a concessão regida por legislação setorial, a permissão de serviço público, o arrendamento de bem público, a concessão de direito real e outros contratos público-privados que, em função de seu caráter estratégico e complexidade, riscos e incertezas envolvidos, adotem estrutura jurídica similares.

MERCADO DE CAPITAIS E SEGUROS
CVM publica parecer de orientação sobre Comfort Letter
Pedro Souza - sócio de SABZ
Emanoel Lima - advogado de SABZ

A Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) publicou, em 25 de setembro de 2018, o Parecer de Orientação nº 38 (“Parecer”), que trata dos deveres fiduciários dos administradores no âmbito de contratos de indenidade celebrados com companhias abertas. Esses contratos, conhecidos como comfort letter, têm por objeto o compromisso da companhia de arcar com despesas relacionadas a processos arbitrais, judiciais ou administrativos que envolvam atos praticados por administradores (“Comfort Letter”).

Segundo a CVM, as orientações do Parecer buscam equilibrar os interesses de, de um lado, proteger os administradores contra riscos inerentes às suas funções e, de outro, proteger o patrimônio das companhias garantindo que os administradores atuem com probidade e diligência. Para isso, o Parecer orienta as companhias a:

(i) Assegurar a observância dos deveres fiduciários dos administradores previstos na Lei nº 6.404/76. Para isso, a CVM recomenda que sejam excluídas de indenização as despesas relacionadas a atos praticados (a) fora das atribuições dos administradores; (b) com má-fé, dolo, culpa grave ou mediante fraude; ou (c) em interesse próprio ou de terceiros; e

(ii) Mitigar conflito de interesses na decisão de desembolso pela companhia. Para tanto, a CVM recomenda (a) fixação de critérios objetivos referentes à indenização; e (b) construção de governança visando à independência das deliberações sobre a indenização.

A CVM recomenda, ainda, que as companhias adotem medidas que garantam o envolvimento dos acionistas na decisão sobre a celebração de Comfort Letters, por meio, por exemplo, de inclusão de disposições estatutárias específicas.

O Parecer cria regras que, em linhas gerais, dialogam com o Seguro de Responsabilidade Civil de Administradores (“Seguro D&O”). Isso se revela tanto nas restrições temáticas às Comfort Letters, compatíveis com as exclusões de cobertura do Seguro D&O, quanto na menção expressa à vantagem da limitação de perda à Companhia que este seguro permite, em regra adstrita ao valor do prêmio.

As companhias que optaram por um modelo de autogestão – total ou parcial, do risco corrido por seus administradores – devem avaliar a adequação de suas políticas às novas orientações do Parecer.

RECUPERAÇÃO DE CRÉDITO
Amplicação do sistema Bacenjud
Pedro Miranda - advogado de SABZ
Jacqueline Y. Noguchi - estagiária de SABZ

Em 05.09.2018, o Comitê Gestor do Bacenjud anunciou que o sistema Bacenjud, responsável pela troca de informações entre o Poder Judiciário e o Banco Central do Brasil acerca de bloqueio de ativos de devedores, passará a alcançar também investimentos em títulos públicos federais registrados no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC).

Essa novidade está em linha com as alterações recentes de tal sistema (e.g,. bloqueio de valores mobiliários) cujo objetivo é trazer mais efetividade nas demandas envolvendo recuperação de crédito ao ampliar os mecanismos de constrição de bens de devedores.

A nova ferramenta do Bacenjud está em fase de ajustes e ainda não há previsão para que seja implementada.

RECUPERAÇÃO JUDICIAL
Sujeição de credores fiduciários à recuperação judicial
Pedro Miranda - advogado de SABZ
Jacqueline Y. Noguchi - estagiária de SABZ

A 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (“STJ”), responsável por julgar casos envolvendo Direito Privado, decidiu que credores fiduciários poderão estar sujeitos à recuperação judicial de seus respectivos devedores, caso o bem alienado fiduciariamente seja essencial para a atividade da empresa recuperanda.

Esse entendimento foi estabelecido no julgamento do AgInt no CC 149.561/MT e tem como principais fundamentos (i) o princípio da preservação da empresa e (ii) garantir a eficácia do plano de recuperação judicial.

Segundo o STJ, a avaliação a respeito da essencialidade do bem para a atividade da empresa recuperanda deverá ser feita pelo Juízo em que a recuperação judicial tramita.

SEGUROS
SUSEP realiza consulta pública sobre novas regras de Seguros de Fiança Locatícia
Eloir Vilela Magalhães Neto - advogado de SABZ

A Superintendência de Seguros Privados (“SUSEP”) decidiu colocar em consulta pública a minuta circular publicada em 25/09/2018, acerca de regras e critérios para a elaboração e comercialização de planos de Seguro de Fiança Locatícia.

A referida modalidade de seguro consiste em contrato acessório ao contrato de locação destinado ao pagamento de indenização, ao segurado, por prejuízos que venha a sofrer em decorrência do inadimplemento do contrato de locação do imóvel.

A minuta apresentada na circular cobre toda a relação securitária, desde a origem até o encerramento, definindo direitos e deveres entre segurado e garantido, como a contratação de garantias adicionais, prazo máximo de vigência do seguro, vedação de cobrança da franquia e manutenção da cobertura em casos de inadimplemento.

Ao final, estabeleceu-se que as sociedades seguradoras não poderão comercializar novos contratos de seguro fiança locatícia em desacordo com as disposições da circular, após 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de sua publicação. Os planos comercializados atualmente deverão ser substituídos por novos planos já adaptados à circular em questão. Ao final, estabeleceu-se que as sociedades seguradoras não poderão comercializar novos contratos de seguro fiança locatícia em desacordo com as disposições da circular, após 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de sua publicação. Os planos comercializados atualmente deverão ser substituídos por novos planos já adaptados à circular em questão.

A consulta pública está aberta a comentários e sugestões do público até 10/10/2018, por meio de mensagem eletrônica dirigida à SUSEP.

SEGUROS
SUSEP regulamenta cobertura adicional em Seguro Garantia
Pedro Souza - sócio de SABZ
Leonardo Oliveira Noveti - estagiário de SABZ

A Superintendência de Seguros Privados (“SUSEP”) publicou, em 26 de setembro de 2018, a Circular nº 577 (“Circular”). A Circular inclui a cobertura de riscos trabalhistas e previdenciários ao rol de Coberturas Adicionais do Seguro Garantia nas modalidades “Setor Público” da Circular nº 477 (“Circular 477”), de 30 de setembro de 2013.

A nova cobertura, que já vinha sendo comercializada por alguns agentes do mercado, garante o segurado contra prejuízos sofridos em função do descumprimento de obrigações de natureza trabalhista e previdenciárias de responsabilidade do Tomador.

A cláusula prevendo tal cobertura passa a ser obrigatória para as hipóteses em que o contrato principal tratar de prestação de serviço com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, sendo facultativa para outros tipos contratuais.

Além disso, a Circular alterou as condições gerais das coberturas de contratação com os Setores Público e Privado permitindo que a Reclamação de Sinistros seja realizada na vigência prazo prescricional, quando na Circular 477 o prazo era da vigência da Apólice tornando sem efeito a Expectativa de Sinistro que não fosse formalizada nesse prazo.

Além disso, a Circular alterou as condições gerais das coberturas de contratação com os Setores Público e Privado permitindo que a Reclamação de Sinistros seja realizada na vigência prazo prescricional, quando na Circular 477 o prazo era da vigência da Apólice tornando sem efeito a Expectativa de Sinistro que não fosse formalizada nesse prazo.

Por fim, a Circular determinou que a restituição ou liberação da garantia ficará condicionada à execução do contrato público.

A Circular entrou em vigor na data de sua publicação.

TRIBUTÁRIO
TRF da 1ª região suspende a redução da alíquota do REINTEGRA
Amanda Krummenauer Pahim de Souza - advogada de SABZ

No âmbito do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras – REINTEGRA, a pessoa jurídica exportadora poderá apurar crédito de PIS e da COFINS mediante a aplicação de determinado percentual sobre a receita auferida com a exportação. Trata-se de benefício fiscal que tem por objetivo a devolução parcial ou integral do resíduo tributário oriundo da cadeia de exportação.

O REINTEGRA foi criado pela Lei nº 12.546 de 14 de dezembro de 2011, reinstituído pela Lei 13.043 de 13 de novembro de 2014 e até então era regulamentado pelo Decreto 8.415, de 27 de fevereiro de 2015, que previa como alíquota o percentual de 2%. Com a publicação do Decreto nº 9.393, de 30 de maio de 2018, de vigência imediata, a alíquota foi reduzida de 2% para 0,1%. Essa situação implicou em aumento imediato de tributo – ainda que indiretamente.

Assim, diversos contribuintes buscaram o poder judiciário para afastar essa vigência imediata do Decreto 9.393/2018, uma vez que o princípio da anterioridade não foi observado.

Com base nesse fundamento, em 27 de setembro de 2018, o desembargador Marcos Augusto de Sousa, do Tribunal Regional Federal da 1ª Região e relator do Agravo de Instrumento nº 1018345-02.2018.4.01.0000, concedeu liminar para “suspender a eficácia da alteração do benefício fiscal do REINTEGRA promovida pelo Decreto 9.393/2018”.

A decisão do Desembargador teve como fundamento o precedente do Supremo Tribunal Federal (“STF”) sobre a constitucionalidade do Decreto 8.543/2015 – que também reduziu alíquotas do REINTEGRA – no qual o STF decidiu que a revogação de benefício fiscal, quando acarrete majoração indireta de tributos, deve observar o princípio da anterioridade nonagesimal.

TRIBUTÁRIO
Economia tributária é justificativa legítima para o planejamento tributário, decide o CARF
Diego Fisher - advogado de SABZ

Na jurisprudência administrativa é comum o emprego do conceito de “propósito negocial” para avaliar os planejamentos tributários efetuados pelos contribuintes. Quando se entende que a operação tem como propósito apenas a econômica tributária considera-se planejamento abusivo, independentemente da verificação de fraude ou simulação.

Entretanto, três recentes decisões do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (“CARF”) confrontaram esse entendimento:

(i) No acórdão nº 1201-002.278, publicado em 30.08.2018, a 2ª Câmara do CARF julgou válida a realização de planejamento patrimonial sucessório, utilizando-se de Fundos de Investimentos (FIPS), porquanto o fato dos atos praticados visarem economia tributária não os torna ilícitos ou inválidos. Entendeu-se que, quando a legislação permitiu tributação mais favorecida aos FIPS, não determinou comprovação de qualquer outro propósito para fruição dos benefícios.

(ii) No acórdão nº 1401-002.835, publicado em 10.09.2018, a 4ª Câmara ponderou que inexiste regra que considere determinado negócio jurídico inexistente ou sem efeito em razão da prática e/ou propósito de economia tributária. Concluiu-se que a busca da redução de incidência tributária por si só já se constitui em propósito negocial, que viabiliza a reorganização societária.

(iii) No acórdão nº 3401-005.228, publicado em 20.09.2018, a 4ª Câmara do CARF entendeu por legítima a segregação das atividades de importação e comercialização de uma empresa que implicou diminuição de tributo, uma vez que não existe regulamentação em lei sobre os conceitos de ausência de propósito negocial e de abuso de forma. Esse entendimento levou à conclusão de que inaplicável o parágrafo único do artigo 116 do Código Tributário Nacional, que trata de combate planejamentos tributários abusivos, para desconsiderar atos ou negócios jurídicos.

Evidencia-se, assim, forte tendência no sentido de que a "falta de motivação extratributária" não seja fundamento para desconsideração de planejamentos tributários antes considerados abusivos. Caminha-se para o cenário em que somente com a ocorrência de fraude ou simulação inviabiliza a estrutura de opção do contribuinte.

TRIBUTÁRIO
STJ define o tratamento da prescrição intercorrente fiscal
Pedro Souza - sócio de SABZ
Thaís Correa da Silva - advogada de SABZ

Em 12 de setembro o Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) julgou, pela sistemática do recurso repetitivo, o REsp nº 1340553/RS, que define o alcance do art. 40 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980 (“Lei de Execuções Fiscais” ou “LEF”) que trata da prescrição intercorrente em matéria fiscal.

Seguindo o voto do relator, Ministro Mauro Campbell, a corte estabeleceu que a suspensão do processo por 1 ano e posterior contagem do prazo de 5 anos para configuração da prescrição intercorrente tem início a partir da ciência da Fazenda Pública da inexistência de bens penhoráveis ou da não localização do devedor.

Ficou consignado que, apesar de constituir dever do magistrado declarar o início da suspensão do processo, a ausência da declaração não impede a fluência dos prazos.

Tal entendimento refletirá em mais de 27 milhões de processos em todo o país que, muitas vezes, embora já tenham preenchido os parâmetros temporais, não possuem despacho judicial declarando o início da contagem do prazo.

Definiu-se, ainda, que nas execuções fiscais tributárias cujo despacho de citação tenha ocorrido antes da Lei Complementar nº 118, de 9 de fevereiro de 2005, a execução será suspensa após citação válida na primeira tentativa infrutífera de localização de bens.

Já nas execuções não tributárias, ou nas tributárias cujo despacho de citação tenha sido proferido já na vigência da LC 118/05, definiu-se que a suspensão ocorrerá na primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou tentativa infrutífera de localização de bens.

O julgamento ainda assentou que, após a fluência dos mencionados prazos de 1 e 5 anos, a prescrição intercorrente poderá ser reconhecida de ofício, reiterando o enunciado da Súmula nº 314 do STJ. Determinou-se, por fim, que Fazenda Pública deve, quando houver necessidade, em sua primeira oportunidade de se manifestar nos autos, alegar nulidade no caso de ausência dos requisitos do art. 40 da LEF, sob pena de preclusão.

EVENTOS
Destaques de SABZ Advogados

De 2 a 6 de setembro de 2018, Pedro Guilherme G. de Souza, sócio de SABZ Advogados, participou do 72º Congresso da Associação Fiscal Internacional (IFA), em Seul, Coreia do Sul. O encontro reuniu representantes de diversos países para discutir e debater novas regras e tendências de tributação internacional.

Em 11 de setembro de 2018, Pedro Guilherme G. de Souza, sócio de SABZ Advogados, proferiu a palestra "Nova governança na compensação de tributos federais no Brasil" no 5º Congresso Nacional de Tributos, organizado pelo Confeb Live University, em São Paulo.

Em 11 de setembro de 2018, Pedro Guilherme G. de Souza, sócio de SABZ Advogados, participou de debate em painel denominado “O novo regime de Compensação Tributária”, no 5º Congresso Nacional de Tributos, organizado pelo Confeb Live University, em São Paulo.

No período de 7 a 12 de outubro de 2018, Paulo Doron Rehder de Araujo e Kleber Luiz Zanchim, ambos sócios de SABZ Advogados, participaram da Conferência Anual do IBA em Roma, Itália. Paulo palestrou sobre “An examination of damages following claims that typically arise after natural disasters, such as earthquakes, floods, hurricanes, forest fires and tsunamis” em sessão do "Negligence and Damages Committee”. Kleber palestrou em sessão do “Water Law Committee”, sobre “The day after: disaster preparedness and reconstructing critical water infrastructure after a natural disaster – what is best practice for governments and water utilities?”.

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