Edição 82 - Novembro 2018

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Boletim Jurídico SABZ Advogados
82ª Edição - Novembro 2018
AMBIENTAL Corte Especial do STJ aprova súmula sobre inversão do ônus probatório em ações ambientais
INFRAESTRUTURA Decreto presidencial institucionaliza o Programa Brasil Mais Produtivo
MERCADO DE CAPITAIS CVM altera regulamentação de CRI e CRA
PROCESSO CIVIL Possibilidade de ampliação do rol de decisões impugnáveis por agravo de instrumento
RECUPERAÇÃO JUDICIAL STJ restabelece trava bancária em favor de instituição financeira
RECUPERAÇÃO JUDICIAL TJSP confirma decisão que concedeu recuperação judicial a SPE’s de incorporação imobiliária com patrimônio de afetação
SABZTECH Decreto autoriza participação 100% estrangeira no capital social das fintechs de crédito
SEGUROS CNSP aprova nova regulamentação sobre o Seguro de Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário de Passageiros
SEGUROS Deliberação regulamenta Acesso à Informação na SUSEP
TRIBUTÁRIO CARF decide pela não incidência de IOF sobre fluxo financeiro de SCP
TRIBUTÁRIO Receita Federal cria sistema de classificação de contribuintes
TRIBUTÁRIO Para Receita Federal, perdão de dívida de empréstimo bancário sofre incidência do PIS e da Cofins
TRIBUTÁRIO Incertezas sobre a obrigação tributária de adquirentes de produtos em relação ao Funrural ainda persistem
EVENTOS Destaques de SABZ Advogados
Texto Integral
AMBIENTAL
Corte Especial do STJ aprova súmula sobre inversão do ônus probatório em ações ambientais
Vinicius Loureiro - advogado de SABZ

Em 24.10.2018 a corte especial do Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) aprovou a súmula 618, a respeito da aplicação da inversão do ônus da prova em ações que versem sobre degradação ambiental, com o seguinte texto, "A inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental".

Com a edição dessa súmula, a lógica dos pleitos ambientais tende a passar por sensível alteração, já que o ônus de provar a ausência de degradação passa a ser do réu e não mais do autor que na maioria dos casos é o Poder Público.

A tendência é que a recorrente discussão a respeito do ônus de custear a perícia ambiental, motivo de entraves ao andamento das ações ambientais, seja superada, passando a ser do Réu a obrigação de provar a inexistência do dano e, a depender a da forma de aplicação da súmula nas instâncias ordinárias, arcar com os custos periciais.

INFRAESTRUTURA
Decreto presidencial institucionaliza o Programa Brasil Mais Produtivo
Bárbara Veltri Filgueiras Teixeira - advogada de SABZ

O Programa Brasil Mais Produtivo, institucionalizado pelo Decreto nº 9.547, objetiva elevar os níveis de produtividade e de eficiência na indústria brasileira com melhorias de baixo custo e alto impacto. O Programa exige uma contrapartida das empresas beneficiadas e está sendo avaliado pelo Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (“Ipea”) e pela Comissão Econômica para a América Latina e o Caribe (“Cepal”), que vão indicar os impactos da metodologia e sugerir melhorias.

A primeira fase do Programa, que existe desde 2016, foi concluída no primeiro semestre de 2018 e pretendia reduzir o desperdício no processo produtivo por meio de consultoria tecnológica. O resultado foi um aumento médio de produtividade de 52% nas 3.000 empresas que foram atendidas.

Também foram atendidas 48 empresas em um projeto piloto para melhoria da eficiência energética, nas quais houve redução média no consumo energético de 26,43%. Para 2018 e 2019 está prevista a expansão do programa para 300 atendimentos. Há previsão ainda de uma edição especial destinada a empresas exportadoras iniciantes.

MERCADO DE CAPITAIS
CVM altera regulamentação de CRI e CRA
Emanoel Lima - advogado de SABZ

A Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) publicou, no dia 31 de outubro de 2018, a Instrução nº 603, que altera dispositivos das Instruções CVM nº 414/2004, 480/2009 e 600/2018, especificamente em questões relacionadas aos Certificados de Recebíveis do Agronegócio (“CRA”) e os Certificados de Recebíveis Imobiliários (“CRI”).

As alterações trazidas pela instrução visam a consolidar entendimento sobre a aplicação das normas, especificamente quanto a: (i) possibilidade de as securitizadoras realizarem ofertas de CRI (observado o limite de R$ 100 milhões) sem necessidade de contratação de instituição intermediária; (ii) extensão da vedação de aquisição de títulos de dívida de partes relacionadas, que somente será aplicável quando estas originam ou emitem tais títulos; (iii) obrigatoriedade de atualização trimestral do relatório de agência classificadora de risco, que só se aplica à emissões posteriores à entrada em vigo da Instrução CVM nº 600/2018; e (iv) revogação da obrigatoriedade de exame do informe periódico dos certificados pela auditoria independente na realização da asseguração razoável.

A Instrução CVM 603/2018 entrou em vigor na data de sua publicação.

PROCESSO CIVIL
Possibilidade de ampliação do rol de decisões impugnáveis por agravo de instrumento
Pedro Miranda - advogado de SABZ
Jacqueline Y. Noguchi - estagiária de SABZ

Em 03 de outubro de 2018, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça continuou o julgamento dos Recursos Repetitivos nº 1.696.396/MT e 1.704.520/MT, Tema 988, cujo objeto é ‘definir a natureza do rol do artigo 1.015 do CPC/2015 e verificar possibilidade de sua interpretação extensiva, para se admitir a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre hipóteses não expressamente versadas nos incisos do referido dispositivo do novo CPC’.

A tese que foi adotada por 5 Ministros (i.e., Nancy Andrighi, Jorge Mussi, Luis Felipe Salomão, Napoleão Nunes Maia Filho e Felix Fischer) até o momento é de que o rol do artigo 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada. Ou seja, seria admitida interposição de agravo de instrumento quando o julgamento do assunto posteriormente fosse inútil em razão da urgência em sua apreciação.

Nesse cenário, seria possível, por exemplo, interpor agravo de instrumento contra decisões que negassem efeito suspensivo aos embargos à execução.

Com o intuito de não prejudicar quem não agravou de decisões que poderiam ser impugnáveis por agravo de instrumento, os Ministros que se posicionam pela taxatividade mitigada propõe modulação dos efeitos do julgamento para que a tese seja aplicável somente após a publicação dos acórdãos dos Recursos Repetitivos.

Em oposição à tese que está sendo vencedora, 3 Ministros (i.e., Maria Thereza de Assis Moura, Humberto Martins e João Otávio de Noronha) votaram que o rol do artigo 1.015 do CPC é taxativo e não admitiria interpretação extensiva.

Faltando o voto de 7 Ministros (i.e., Francisco Falcão, Laurita Vaz, Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Raul Araujo), o julgamento foi suspenso diante do pedido de vista do Ministro Og Fernandes e ainda não há previsão para que continue.

RECUPERAÇÃO JUDICIAL
STJ restabelece trava bancária em favor de instituição financeira
Renan Soares - advogado de SABZ
Jacqueline Y. Noguchi - estagiária de SABZ

Em 25 de setembro de 2018, o Superior Tribunal de Justiça (‘STJ”), deu provimento a recurso especial interposto por instituição financeira, para restabelecer a trava bancária que havia sido parcialmente liberada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (“TJGO”) em favor de empresa em recuperação judicial.

O TJGO havia proferido decisão determinando a liberação parcial das travas bancárias, ao fundamento de que o dinheiro poderia ser classificado como bem de capital essencial à empresa em recuperação judicial.

A instituição financeira interpôs recurso especial contra a decisão proferida pelo “TJ/GO”, arguindo que o crédito seria extraconcursal (não sujeito à recuperação judicial), bem como que o dinheiro jamais poderia ser entendido como bem de capital.

Ao julgar o recurso, o STJ reverteu a decisão do TJGO, confirmando que o crédito garantido por cessão fiduciária é mesmo extraconcursal, assim como fixando que o produto da cessão fiduciária de direitos creditórios (qual seja, o dinheiro), por ser bem incorpóreo e fungível, cuja posse é transferida do devedor para o credor no momento da celebração do contrato de crédito, não deve ser entendido como “bem de capital”, de modo que não é possível aplicar, em casos de trava bancária, a ressalva constante ao final do §3º do art. 49 da Lei Federal nº 11.101/2005 (cuja aplicação somente pode se dar sobre bens móveis ou imóveis, corpóreos e infungíveis, que comprovadamente estejam sob a posse da recuperanda e se demonstrem essenciais para o exercício de suas atividades).

RECUPERAÇÃO JUDICIAL
TJSP confirma decisão que concedeu recuperação judicial a SPE’s de incorporação imobiliária com patrimônio de afetação
Renan Soares - advogado de SABZ
Jacqueline Y. Noguchi - estagiária de SABZ

No dia 10 de setembro de 2018, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (“TJSP”) confirmou a decisão da 1ª Vara Falimentar de São Paulo que concedeu a recuperação judicial a grupo empresarial de incorporação imobiliária, inclusive a sociedades de propósito específico (“SPE’s”) de incorporação imobiliárias com empreendimentos imobiliários inacabados (sujeitos, ou não, ao regime de afetação patrimonial da Lei Federal nº 4.591/64).

A decisão do TJSP foi expressa ao reconhecer que (i) o plano de recuperação judicial, aprovado em assembleia geral de credores, “foi fruto de intensas negociações e árduo diálogo”, com alta porcentagem de aprovação dos votantes de cada classe, cuja execução inclusive já se dá pelas recuperandas desde a decisão de primeira instância que concedeu a recuperação judicial, bem como que (ii) o plano de recuperação judicial não propôs a novação de dívidas de empreendimentos pendentes de conclusão.

Com isso, o TJSP manteve as SPE’s na recuperação judicial, inclusive aquelas responsáveis por incorporações imobiliárias sujeitas ao regime de afetação patrimonial da Lei Federal nº 4.591/64.

SABZTECH
Decreto autoriza participação 100% estrangeira no capital social das fintechs de crédito
Daniel Steinberg - advogado de SABZ

Foi publicado no dia 30.10.2018 o Decreto nº 9.544 (“Decreto”) autorizando a participação 100% estrangeira no capital social das fintechs de crédito constituídas como Sociedades de Crédito Direto (“SCD”) e de Sociedades de Empréstimo entre Pessoas (“SEP”).

As SCDs e SEPs são instituições financeiras criadas pela Resolução do Conselho Monetário Nacional (CMN) nº 4.656, publicada no dia 26.04.2018. Embora tenham objetos e enfoques distintos, ambas são caracterizadas pela concessão e intermediação de operações de crédito por meio de plataformas eletrônicas.

O Decreto reconhece de interesse nacional a participação do investidor estrangeiro na totalidade do capital social de SCD e SEP autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

SEGUROS
CNSP aprova nova regulamentação sobre o Seguro de Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário de Passageiros
Eloir Vilela Magalhães Neto - advogado de SABZ

No dia 17 de outubro de 2018, a Superintendência de Seguros Privados (“SUSEP”) publicou a Resolução nº 364 (“Resolução”) do Conselho Nacional de Seguros Privados (“CNSP”), que aprovou nova disposição acerca do Seguro de Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário de Passageiros (“Seguro RCTR-P”).

Fica expressamente revogada a Resolução CNSP nº 223, de 06 de dezembro de 2010, que dispunha sobre a matéria.

Embora a nova Resolução não altere a substância do regime até então vigente, sinaliza para um movimento de maior abertura à autonomia das seguradoras, passando a balizar o Seguro RCTR-P não mais por um clausulado modelo emanado pelo órgão regulador, mas por condições mínimas previstas na Resolução.

A cobertura básica deve conter – pelo menos – a indenização das quantias devidas, pelo segurado, a título de reparação civil de danos corporais e/ou materiais causados aos passageiros. A seguradora poderá ainda oferecer coberturas adicionais, desde que relacionadas ao risco coberto.

Outra novidade importante é a determinação pela aplicação supletiva das disposições relativas aos seguros de danos, afastando qualquer dúvida quanto à interpretação de hipóteses não previstas especificamente na Resolução.

A Resolução entrará em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação, e a partir de então, todas as apólices deverão ser emitidas – ou substituídas, se renovadas – de acordo com as novas regras.

SEGUROS
Deliberação regulamenta Acesso à Informação na SUSEP
Leonardo Noveti - estagiário de SABZ

No último dia 10 de outubro de 2018, a Superintendência de Seguros Privados (“SUSEP”) publicou a Deliberação nº 211 (“Deliberação”) para regulamentar, no âmbito do órgão regulador, o acesso à informação, adequando-se às determinações da Lei nº 12.527/11 (“LAI”).

A Deliberação estabelece um procedimento para acesso à informação, que será instrumentalizado por meio do Serviço de Informações ao Cidadão – SIC Susep, que servirá como uma ponte de comunicação entre a SUSEP e os cidadãos solicitantes de informações. Se o acesso não puder ser imediato, o SIC deverá responder em até 20 (vinte) dias, fornecendo as informações solicitadas ou justificando sua indisponibilidade.

Ainda, de acordo com o seu art. 7º, qualquer pessoa, natural ou jurídica, poderá realizar pedido de acesso aos dados pertinentes, desde que se especifique, de forma clara e precisa, a informação a que se deseja acesso. É vedada a exigência de justificativa para o pedido de acesso (art. 10).

Em cumprimento da LAI, estão restringidos os acessos a informações sigilosas, podendo apenas consultá-las os interessados diretos. A Deliberação define o graus de sigilo da informação em (i) ultrassecreta, (ii) secreta e (iii) reservada, que permanecerão restrita, salvo disposição em contrário, por 25 (vinte e cinco), 15 (quinze) e 5 (cinco) anos, respectivamente. As classificações ocorrerão por procedimento específico (Termo de Classificação de Informação – TCI), mediante requerimento de autoridade competente.

A Deliberação entrou em vigor na data de sua publicação.

TRIBUTÁRIO
CARF decide pela não incidência de IOF sobre fluxo financeiro de SCP
Pedro Souza - sócio de SABZ
Thaís Correa da Silva - advogada de SABZ

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (“CARF”) decidiu que não incide IOF sobre fluxos financeiros decorrentes de participação em sociedade de conta de participação (“SCP”).

No caso sob análise – decidido no acórdão nº 3201¬004.189 , DJ 02.10.18 –, a Receita Federal tinha considerado que, ao calcular o valor da participação da empresa nos resultados de SCP com base no lucro apurado antes das provisões para Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (“IRPJ”) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (“CSLL”), o sócio oculto teria permitido que seus recursos financeiros estivessem à disposição do sócio ostensivo, o que caracterizaria modalidade de empréstimo sujeita à incidência do IOF/Crédito.

Por unanimidade, os conselheiros decidiram pela não incidência do IOF/Crédito sobre o fluxo financeiro, por entender não configurar contrato de mútuo a disponibilização financeira descrita acima. Segundo o voto do relator, a natureza societária dos fluxos financeiros tratados não permitiria a incidência do IOF que, nos termos do art. 13 da Lei no 9.779, de 19 de janeiro de 1999, presume a ocorrências de uma operação de mútuo.

TRIBUTÁRIO
Receita Federal cria sistema de classificação de contribuintes
Thaís Correa da Silva - advogada de SABZ

A Receita Federal vai implementar sistema para classificar os contribuintes conforme os riscos que representam aos cofres públicos.

Estima-se que os contribuintes sejam categorizados nos níveis “A”, “B” e “C”. O sistema permitirá a identificação dos mais mal avaliados – que estarão sujeitos a regime diferenciado de fiscalização e à aplicação prioritária de medidas legais. Por outro lado, permitirá aos mais bem classificados vantagens sobre os demais, como por exemplo, maior rapidez em análises de pedidos de restituição.

A classificação dos contribuintes terá como base os critérios: (i) pagamento regular dos tributos; (ii) veracidade dos valores declarados; (iii) entrega das declarações e escriturações nas datas corretas; e (iv) a compatibilidade situação cadastral dos sócios e da empresa, com relação às atividades exercidas.

O critério de classificação levará em conta ainda os anos de 2016 a 2018, sendo que o ano mais recente terá maior peso. Em anos posteriores, a análise poderá levar em conta os 4 anos anteriores aos estudos.

Acredita-se que cerca de 7,5 milhões de contribuintes serão abrangidos pelo sistema de classificação até abril de 2019, que, segundo o subsecretário de Arrecadação, Cadastros e Atendimento da Receita, João Paulo Martins da Silva, terá a implementação gradual iniciada em fevereiro de 2019.

O subsecretário afirma ainda, que o sistema se alinha com o que já é feito em outros países e que está de acordo com as disposições da Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Econômico ("OCDE").

O novo sistema, nomeado de "Pró-Conformidade", assemelha-se ao "Nos Conformes", sistema implementado no estado de São Paulo, que se atém à tributação estadual para a classificação dos contribuintes e eventuais vantagens ou desvantagens. Em vista do evidente alijamento de contribuintes que se encontram em situação desvantajosa (seja por qual motivo for), a medida é passível de questionamentos por quebra da isonomia tributária.

TRIBUTÁRIO
Para Receita Federal, perdão de dívida de empréstimo bancário sofre incidência do PIS e da Cofins
Diego Fischer - advogado de SABZ

Foi publicada em 04/10/2018 a Solução de Consulta nº 176, proferida pela Coordenação-Geral de Tributação (“Cosit”) da Receita Federal do Brasil (RFB), que traz esclarecimentos sobre a tributação do perdão de dívida de empréstimo bancário.

Segundo a Cosit, o perdão de dívida referente a empréstimo bancário deve ser classificado como receita financeira e sujeita-se à incidência não cumulativa da Cofins à alíquota de 4% e do PIS/Pasep à alíquota de 0,65%.

O entendimento foi embasado nas normas contábeis, que classificam o perdão de dívida como receita, além do art. 373 do Decreto nº 3.000, de 1999, em conjunto do Ato Declaratório SRF nº 85, de 27 de outubro de 1999, que afirma que os ganhos obtidos na renegociação de dívidas devem ser classificados como receita financeira e, assim, computados na apuração do lucro real.

Tal entendimento está em consonância com outras decisões administrativas da RFB, porém é necessário cautela já que nem todo perdão de dívida é receita financeira. A RFB, por exemplo, já se manifestou através da solução de consulta nº 306, de 31 de agosto de 2007, no sentido de que o valor relativo à redução de dívida decorrente de remissão de empréstimo não bancário não tem natureza de receita financeira, devendo ser registrada como “outras receitas operacionais”.

Ainda, é oportuno relembrar que a constitucionalidade da cobrança dos 4,65% do PIS e da Cofins sobre receita financeira está em discussão no Recurso Extraordinário nº 986296, no Supremo Tribunal Federal, podendo ser contestada pelos contribuintes.

TRIBUTÁRIO
Incertezas sobre a obrigação tributária de adquirentes de produtos em relação ao Funrural ainda persistem
Diego Fischer - advogado de SABZ

A discussão sobre a contribuição social devida pelos empregadores rurais, pessoas naturais, sobre a receita bruta proveniente da comercialização de sua produção (“Funrural”) está longe de estar resolvida.

Depois do julgamento pelo Supremo Tribunal Federal (STF) para declarar a constitucionalidade do Funrural devido pelos empregadores rurais pessoas físicas – após sete anos de jurisprudência no sentido contrário – iniciou-se novo embate. Este decorre do fato de o STF não ter decidido se está restabelecida a responsabilidade do adquirente de mercadoria por este recolhimento (“sub-rogação”).

Essa discussão se acirrou quando, após o julgamento do STF, o Senado emitiu a Resolução nº 15/2017 “Resolução”), suspendendo a execução do inciso IV do art. 30 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, declarado inconstitucional anteriormente e, assim, retirou do ordenamento jurídico a eficácia da norma que previa a sub-rogação do adquirente.

Sobre a Resolução, a Procuradoria da Fazenda Nacional logo se manifestou por meio do PARECER PGFN/CRJ/No 1447/2017, aduzindo que a suspensão não afetaria a contribuição do empregador rural pessoa física reinstituída a partir da Lei nº 10.256, de 2001 e, logo, a obrigação da empresa adquirente de retê-las seria exigível.

Para tentar resolver essa confusão, a Presidência da República editou medida provisória, já convertida na lei nº 13.606, de 9 de janeiro de 2018, que modifica algumas regras do Funrural e cria programa de parcelamento das dívidas (“PRR”), inclusive para o adquirente de produção rural.

Nesse panorama de incertezas, em 02/10/2018 a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região decidiu por unanimidade extinguir cobrança de débitos de Funrural feita pela Fazenda Nacional do adquirente, justamente por considerar a inexistência de norma que preveja expressamente a sub-rogação. Assim, os adquirentes estariam desobrigados à retenção e recolhimento da contribuição social devida pelo produtor rural.

Diante desse imbróglio, os adquirentes agora devem avaliar o risco de não recolherem o Funrural dos produtores rurais pessoas físicas e de não terem aderido ao PRR.

EVENTOS
Destaques de SABZ Advogados

Em 03 de outubro de 2018, Pedro Guilherme G. de Souza, sócio de SABZ Advogados, participou de mesa de debates sobre “General Data Protection Regulation e Lei Nacional de Proteção de Dados no Fórum de Gestão Comercial”, organizado pelo Confeb Live University.

Em 16 de outubro de 2018, Kleber Luiz Zanchim, sócio de SABZ Advogados, concedeu entrevista ao Blog do Direito Civil & Imobiliário, sobre o tema "Risco nos Contratos. O pacta sunt servanda foi extirpado do sistema?". A entrevista na íntegra pode ser conferida em: "https://www.youtube.com/watch?v=wkVs-qJGlfI"

Em 25 de outubro de 2018, Pedro Guilherme G. de Souza, sócio de SABZ Advogados, participou do painel "Como se posicionar de forma estratégica no mercado jurídico e ter melhores resultados", na FENALAW 2018.

Em 07 de novembro de 2018, Kleber Luiz Zanchim, sócio de SABZ Advogados, participou do painel "As empresas estatais e o desenvolvimento da infraestrutura", no VI Fórum Nacional de Direito e Infraestrutura, do Instituto Brasileiro de Estudos Jurídicos da Infraestrutura - IBEJI, em parceria com a Comissão de Infraestrutura, Logística e Desenvolvimento Sustentável da OAB-SP.

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Para mais informações, visite o nosso site
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