Edição 95 - Dezembro 2019

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Boletim Jurídico SABZ Advogados
95ª Edição - Dezembro de 2019
SEGUROS LC 169 altera a Lei do Simples Nacional e cria a “Sociedade de Garantia”
SEGUROS SUSEP abre consulta pública sobre alterações à Circular nº 517/2015
SEGUROS SUSEP destaca importância da autorregulação da corretagem de seguros
TECNOLOGIA Criado Comitê Nacional de Iniciativas de Apoio a Startups
TRIBUTÁRIO PGFN regulamenta a transação tributária
TRIBUTÁRIO Possibilidade de denúncia espontânea na hipótese de cancelamento extemporâneo de nota fiscal
TRIBUTÁRIO Revogação de liminar autoriza fisco a cobrar apenas os juros de tributos em atraso
TRIBUTÁRIO TJDF decide que ITBI deve ser calculado com base no valor de venda do imóvel
EVENTOS Destaques de SABZ Advogados
Texto Integral
SEGUROS
LC 169 altera a Lei do Simples Nacional e cria a “Sociedade de Garantia”
Rodolfo Mazzini - advogado de SABZ

Em 03 de dezembro de 2019, foi publicada a Lei Complementar nº 169 (“LC 169”), que altera a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 (Lei do Simples Nacional), para incluir os artigos 61-E a 61-I, que autorizam a constituição de sociedade de garantia solidária (“SGS”) e de sociedade de contragarantia (“SCG”).

Segundo a LC 169, a SGS é sociedade por ações, devidamente registrada perante o Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades, integrada por sócios (i) pequenos empresários, (ii) microempresários, (iii) microempreendedores, e (iv) pessoas jurídicas constituídas por esses associados.

A finalidade do contrato de garantia solidária é a concessão de garantia – análoga à fiança e ao seguro garantia – aos associados da SGS (inclusive, para operação de securitização), em contrapartida a uma taxa de serviço. O contrato deve ainda prever as normas que regerão a relação entre as partes, como, dentre outras, a disciplina referente à oferta de contragarantia. Destaca-se que a LC 169 também prevê a constituição das SCGs, cujo objeto é ofertar contragarantia às SGSs.

As SGSs e SCGs integrarão o Sistema Financeiro Nacional e, portanto, terão seu arcabouço regulatório definido pelo Conselho Monetário Nacional. A LC 169 entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação.
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SEGUROS
SUSEP abre consulta pública sobre alterações à Circular nº 517/2015
Camila Diniz - advogada de SABZ

A Superintendência de Seguros Privados (“SUSEP”) colocou em consulta pública, de 25/11/2019 a 16/12/2019, através do Edital nº 13/2019 (“Edital”), minuta de Circular (“Minuta”) que altera a Circular SUSEP nº 517/2015 (“Circular”).

A Circular dispõe sobre provisões técnicas, teste de adequação de passivos, ativos redutores e outras disposições sobre a operação de seguradoras, entidades abertas de previdência complementar, sociedades de capitalização e resseguradores.

A Minuta prevê a revogação dos art. 153 e 154 da Circular, que tratam do registro contábil, das receitas e das despesas do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (o “DPVAT”), recém extinto pela Medida Provisória nº 904, de 11 de novembro de 2019. Todavia, é silente quanto ao art. 155, que se refere à movimentação financeira da operação do DPVAT.

Os interessados deverão encaminhar, em até 15 dias corridos contados a partir de 29/11/2019 (data de publicação do Edital), seus comentários e sugestões através de mensagem eletrônica dirigida ao endereço corec.rj@susep.gov.br, devendo ser utilizado o quadro padronizado específico, disponível na página da SUSEP na Internet (http://susep.gov.br).
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SEGUROS
SUSEP destaca importância da autorregulação da corretagem de seguros
Rodolfo Mazzini - advogado de SABZ
Carolina Moreira Silva - estagiária de SABZ

A Superintendência de Seguros Privados (“SUSEP”) publicou, em 19 de novembro de 2019, a Carta Circular Eletrônica nº 3/2019 (“Carta Circular”), que trata da autorregulação da profissão e atividade do corretor de seguros.

O movimento da SUSEP busca trazer segurança ao mercado, após a Medida Provisória nº 905 (“MP 905”), de 12 de novembro de 2019, ter revogado a Lei nº4.594/1964 e trechos do Decreto-Lei nº 73/1966, que regulamentavam a corretagem de seguros no Brasil.

A Carta Circular destaca a necessidade e importância da autorregulação do mercado, por meio de implementação e instrumentalização de normativas não vinculantes para disciplinar a atividade, em benefício das melhores práticas e da defesa dos consumidores.

A SUSEP enfatiza ainda a posição do Instituto Brasileiro de Autorregulação do Mercado de Corretagem de Seguros, de Resseguros, de Capitalização e de Previdência Complementar Aberta – IBRACOR como entidade autorreguladora de caráter nacional, a qual está autorizada a adotar todas as medidas de sua alçada para fins de: (i) estabelecer critérios de registro; (ii) manter e dar sequência à organização de cadastro de corretores de seguros, de capitalização e previdência complementar aberta; e (iii) processar os pedidos de inscrição, alteração e recadastramento dos interessados juntos à referida entidade reguladora.
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TECNOLOGIA
Criado Comitê Nacional de Iniciativas de Apoio a Startups
Emanoel Lima da Silva Filho - advogado de SABZ

Foi publicado, em 21 de novembro de 2019, o Decreto nº 10.122, que instituiu o Comitê Nacional de Iniciativas de Apoio a Startups (“Comitê”).

De acordo com o próprio texto da norma, o Comitê tem objetivo de articular as iniciativas do Poder Executivo Federal destinadas às startups, incluindo (i) promoção de troca de experiências e boas práticas; (ii) disponibilização de plataforma digital com registro de iniciativas públicas de apoio a startups; e (iii) coleta e avaliação de informações sobre tais iniciativas.

O Comitê será integrado por representantes de diversas secretarias, agências e órgãos públicos, e sua coordenação será alternada entre a Secretaria de Desenvolvimento da Indústria, Comércio, Serviços e Inovação do Ministério da Economia e Secretaria de Empreendedorismo e Inovação do Ministério da Ciência e Tecnologia.
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TRIBUTÁRIO
PGFN regulamenta a transação tributária
Diego Fischer - advogado de SABZ

Em 29 de novembro de 2019 foi publicada a Portaria nº 11.956, de 27 de novembro de 2019 (“Portaria”), que regulamenta a transação na cobrança da dívida ativa da União, introduzida pela Medida Provisória nº 899, de 16 de outubro de 2019 (“MP”).

Definiu-se que a transação tributária pode se dar (i) por adesão, para dívidas inferiores a R$15.000.000,00 e (ii) por proposta individual para os demais casos, incluindo as dívidas de empresas em recuperação judicial ou falência e débitos cujo valor consolidado seja igual ou superior a R$1.000.000,00 e que estejam suspensos por decisão judicial ou garantidos por penhora, carta de fiança ou seguro garantia.

Os parâmetros para aceitação da transação são (i) tempo em cobrança da dívida; (ii) suficiência e liquidez das garantias; (iii) existência de parcelamentos ativos; (iv) perspectiva de êxito das estratégias administrativas e judiciais de cobrança; (v) custo da cobrança judicial; (iv) histórico de parcelamentos dos débitos inscritos; (vii) tempo de suspensão de exigibilidade por decisão judicial; e (viii) situação econômica e capacidade de pagamento do sujeito passivo.

Dentre as novidades trazidas pela Portaria, que não estavam no texto da MP, está a permissão de utilização de precatórios federais próprios ou de terceiros para amortização ou liquidação de saldo devedor transacionado e a definição de que a transação com empresas em recuperação terá como limites os descontos oferecidos no plano de recuperação judicial.

Destaque-se, por fim, que as empresas em recuperação judicial com plano já aprovado deverão apresentar proposta de transação individual, no prazo de 60 dias contados da publicação desta Portaria, se tiverem interesse no instrumento.

Espera-se que a transação tributária se consolide como mecanismo apto a permitir que contribuintes possam superar situações de crise econômico-financeira, assegurando que a cobrança dos créditos inscritos em dívida ativa seja realizada de forma a equilibrar os interesses da União e dos contribuintes.
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TRIBUTÁRIO
Possibilidade de denúncia espontânea na hipótese de cancelamento extemporâneo de nota fiscal
Amanda Krummenauer Pahim de Souza - advogada de SABZ

A Decisão Normativa CAT n° 05, de 6 de novembro de 2019, publicada pela Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo, possibilita a realização de denúncia espontânea para a hipótese de cancelamento de nota fiscal eletrônica fora dos prazos previstos na legislação paulista (“Decisão”).

Consta da Decisão que ao se verificar, cumulativamente, (i) que houve iniciativa do contribuinte de comunicar irregularidade relativo ao cancelamento de documentos fiscais eletrônicos ao fisco; (ii) que visou-se o saneamento da irregularidade; e (iii) que inexiste procedimento administrativo ou medida de fiscalização relacionada com a referida infração, não será aplicada a infração prevista no artigo 85, inciso IV, alínea "z1", da Lei 6.374, de 1º de março de 1989.

Por ocasião da publicação da Decisão, ocorrida em 7 de novembro, foram revogadas a Decisão Normativa CAT 02, de 10 de setembro de 2015, e outras respostas a consultas tributárias que eventualmente versem sobre a mesma matéria e tenham concluído de modo diverso.
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TRIBUTÁRIO
Revogação de liminar autoriza fisco a cobrar apenas os juros de tributos em atraso
Diego Fischer - advogado de SABZ
Gabriela Lopes Bueno - estagiária de SABZ

O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (“TJ-RS”) decidiu, em sede de agravo de instrumento, afastar a cobrança de multa de ofício aplicada em razão de atraso no pagamento de ICMS, devido no lapso temporal existente entre a concessão de medida liminar, em Mandado de Segurança, e sua revogação. Por outro lado, manteve a cobrança os juros de mora sobre os tributos em atraso.

A decisão foi pautada pelo EREsp 839.962/MG, em que a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça definiu que o art. 63, caput e §2º, da Lei 9.430/96, afasta exclusivamente a multa, de caráter eminente punitivo, e não os juros de mora, em revogação de liminar.

No entendimento da relatora, uma vez suspensa a exigibilidade de imposto por força de determinação judicial, inviável considerar que o contribuinte, no período abarcado pela decisão, esteve em mora, sendo, portanto, incabível a aplicação de multa por atraso.
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TRIBUTÁRIO
TJDF decide que ITBI deve ser calculado com base no valor de venda do imóvel
Amanda Krummenauer Pahim de Souza - advogada de SABZ
Raiza da Costa Garcia - estagiária de SABZ

Em 14.11.2019, a Juíza Ana Beatriz Brusco do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública, decidiu que a base de cálculo do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (“ITBI”) somente poderá ser arbitrado nas hipóteses do art. 148, do Código Tributário Nacional – ou seja, quando “[...] sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado [...]”.

No caso concreto, a fazenda municipal havia calculado o ITBI com base em tabelamento próprio, tendo aplicado base de cálculo diversa daquela do negócio jurídico celebrado.

Ao julgar a ação de repetição de indébito nº 0744819-97.2019.8.07.0016, portanto, decidiu-se que, como não houve processo administrativo fiscal que tenha esclarecido os critérios utilizados pelo Município para justificar o aumento do valor da bese de cálculo, deve prevalecer o valor constante da escritura de compra e venda do imóvel.
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EVENTOS
Destaques de SABZ Advogados

Em 22 de novembro foi publicado no Migalhas artigo de autoria de Amanda Krummenauer Pahim de Souza, advogada de SABZ Advogados, cujo título é “MP 905/19 põe fim à contribuição social de 10% sobre FGTS”. O conteúdo pode ser acessado em: https://www.migalhas.com.br/dePeso.

Nos dias 25 e 26 de novembro, os sócios de SABZ Advogados, Kleber Luiz Zanchim e Paulo Doron Rehder de Araujo, e os associados Daniel Steinberg e Renan Soares, participaram do "XI Congresso TMA Brasil de Reestruturação e Recuperação de Empresas", evento referência na área de reestruturação e recuperação empresarial. O evento foi promovido pela TMA Brasil, representante brasileira da Turnaround Management Association, renomada associação mundial com profissionais envolvidos com recuperação da performance e do valor em empresas e organizações em geral. O evento ocorreu no Hotel Renaissance, em São Paulo.

No dia 27 de novembro, o sócio de SABZ Advogados Paulo Doron Rehder de Araujo e o professor da DIREITO GV SP, Wanderley Fernandes, estiveram no Uber para falar sobre a Responsabilidade Civil das plataformas digitais aos profissionais do Departamento Jurídico. A iniciativa faz parte do programa Uber Legal Academy, voltado a promover debates, palestras e treinamentos aos profissionais da área jurídica da empresa.

Em 29 de novembro, Eduarda Gonçalves Câmara, estagiária de SABZ Advogados, assumiu a presidência da Associação Atlética Acadêmica João Mendes Jr., atlética do Direito Mackenzie. Seu mandato será do final de 2019 – 7 anos após a última mulher presidir a entidade – até o final de 2020, quando a atlética comemorará 65 anos.

Em 29 de novembro, o sócio Pedro Souza debateu com o Professor Heleno Torres (USP) "FETHAB e demais fundos paraestatais", no II Simpósio de Direito Tributário da Sociedade Rural Brasileira.

Em 2 de dezembro, Emanoel Lima da Silva Filho, advogado de SABZ Advogados, lançou o livro “Contratos de Investimento em Startups - Os Riscos do Investidor-Anjo”. O Lançamento ocorreu na Livraria da Vila da Al. Lorena e contou com a participação de acadêmicos e profissionais da área.

Em 4 de dezembro, Pedro Souza, sócio de SABZ Advogados, apresentou o tema "Tributação dos Ganhos de Capitais na alienação de imóveis rurais" na reunião conjunta das comissões de Imóveis Rurais e Tributária do Instituto Brasileiro de Direito Imobiliário - IBRADIM.

Em 4 de dezembro, o sócio Pedro Souza teve seu texto "Seguro paramétrico e política pública de defesa de calamidades no cenário nacional" publicado na 17ª Revista Opinião Seg. - 19ª edição. A publicação congrega textos de importantes advogados e operadores do mercado de seguros e está disponível em: https://www.editoraroncarati.com.br.

Em 6 de dezembro, o sócio Pedro Souza foi reconhecido pela publicação Best Lawyers in Brazil na área de Direito Tributário. A publicação referencia os advogados de destaque no País com base em pesquisa realizada com advogados do mercado.
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