Edição 94 Extraordinário - Novembro 2019

Header.png
Boletim Jurídico SABZ Advogados
Edição Extraordinária - Novembro de 2019
TRIBUTÁRIO
MP nº 905/2019 põe fim à Contribuição Social de 10%
sobre FGTS
Amanda Krummenauer Pahim de Souza - advogada de SABZ

Em 12 de novembro de 2019 foi publicada a Medida Provisória nº 905, de 11 de novembro de 2019, que instituiu o Contrato de Trabalho Verde e Amarelo, alterou a legislação trabalhista e deu outras providências (“MP”).

Além de medidas de cunho trabalhista e previdenciário, a MP alterou relevante questão tributária. O art. 24 extinguiu a contribuição social de 10% sobre o montante dos depósitos realizados durante a vigência do contrato de trabalho a título de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (“FGTS”), que era devida pelos empregadores em caso de demissão de empregado sem justa causa (“Contribuição”).

Rememora-se que, na Exposição de Motivos do Projeto da lei que criou a Contribuição (Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001), houve expressa indicação de sua finalidade, qual seja, financiar o cumprimento de decisões judiciais que obrigaram a recomposição das contas vinculadas do FGTS, que sofreram expurgos inflacionários nos Planos Verão e Collor.

A partir de 2007, com o esvaziamento da finalidade da Contribuição, sua arrecadação passou a se destinar ao Programa Minha Casa, Minha Vida. Ou seja, embora vigente, a tredestinação da Contribuição demonstrou, a partir de então, ser inconstitucional.

Além disso, a base de cálculo da Contribuição está fora do rol taxativo do art. 149, §2º, III, “a”, da Constituição, na redação da Emenda Constitucional nº 33, de 11 de dezembro de 2001, sendo este o segundo elemento que leva à conclusão de sua inconstitucionalidade.

Nesse contexto, muitos contribuintes buscaram provimento jurisdicional para que fossem desobrigados ao recolhimento da Contribuição, bem como para restituir ou compensar os valores pagos nos últimos 5 anos.

Com a modificação imposta pela MP, a obrigação de recolher a Contribuição deixou de existir.

No que se refere ao direito à restituição ou à compensação da Contribuição paga nos últimos 5 anos, os contribuintes poderão se valer do remédio jurídico adequado a depender da data do ajuizamento: mandado de segurança, se dentro do prazo decadencial e enquanto a Contribuição ainda for devida (até 31.12.2019), ou via ação ordinária.

É recomendável que os contribuintes procurem assessoria jurídica especializada para detalhamento da questão.

i_email.png  i_facebook.png  i_home.png  i_insta.png  i_linkedin.png

Para mais informações, visite o nosso site
www.sabz.com.br







This email was sent to *|EMAIL|*
why did I get this?    unsubscribe from this list    update subscription preferences
*|LIST:ADDRESSLINE|*

Guest UserSABZ Advigados2019