Edição 104 - Setembro de 2020

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Boletim Jurídico SABZ Advogados
104ª Edição - Setembro de 2020
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FINANCEIRO Banco Central publica novas disposições sobre o Programa Emergencial de Acesso a Crédito na modalidade de garantia de recebíveis (Peac-Maquininhas)
INFRAESTRUTURA Publicada lei com medidas emergenciais para a aviação civil
MERCADO DE CAPITAIS CVM altera nomenclatura de seus atos
RECUPERAÇÃO JUDICIAL TJSP entende que credor fiduciário abre mão da garantia ao executar dívida
REGULATÓRIO Decreto da União cria Comitê Interdisciplinar de Regulação e Fiscalização
SEGUROS SUSEP abre consulta pública de regras para desregulamentar seguros de grandes riscos
TRIBUTÁRIO CARF reconhece que não incidem contribuições previdenciárias sobre receitas decorrentes de exportação indireta
TRIBUTÁRIO Exclusão do ISS da base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS
TRIBUTÁRIO STF: Compensação de débitos com valores a serem restituídos junto à RFB é inconstitucional
EVENTOS Destaques de SABZ Advogados
Texto Integral
FINANCEIRO
Banco Central publica novas disposições sobre o Programa Emergencial de Acesso a Crédito na modalidade de garantia de recebíveis (Peac-Maquininhas)
Renan Tadeu S. Soares - advogado de SABZ
Pedro Marques Rezende - estagiário de SABZ

Publicadas em 24 de agosto de 2020, a resolução CMN nº 4.847 e a resolução BC nº 11 regulam e trazem novas condições ao Programa Emergencial de Acesso a Crédito na modalidade de garantia de recebíveis (Peac-Maquininhas), instituído pela Lei 14.042/2020.

A oferta de crédito que será disponibilizada via maquininhas de cartão está prevista em R$ 10 bilhões, a serem divididos em duas parcelas de R$ 5 bilhões, consoante a demanda de recursos do Programa. Os recursos destinam-se à micro e pequena empresa e ao microempreendedor individual.

Para aprovação do crédito, as resoluções dispõem que as instituições financeiras poderão valer-se de seus processos internos de verificação, incluindo consultas a sistemas de informação, banco de dados e correlatos.

Por fim, tais instituições só poderão aceitar em garantia: “cessão fiduciária de recebíveis a constituir em arranjos de pagamento cujo fluxo financeiro seja liquidado em sistema de compensação e de liquidação autorizado a funcionar pelo Banco Central do Brasil”.
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INFRAESTRUTURA
Publicada lei com medidas emergenciais para a aviação civil
Bárbara Veltri Filgueiras Teixeira - advogada de SABZ

A Lei nº 14.034, de 5 de agosto de 2020, dispõe sobre medidas emergenciais para a aviação civil e visa atenuar os efeitos da crise decorrente da pandemia da Covid-19. As restrições de circulação para enfrentamento da propagação do contágio comprometeram os fluxos de deslocamento e, consequentemente, o setor de transportes.

As principais medidas para conservação do caixa das empresas do setor são:

(i) diferimento do vencimento das contribuições fixas e variáveis com vencimento em 2020 para 18 de dezembro de 2020, para contratos de concessão de aeroportos firmados pelo governo federal;

(ii) possibilidade de alteração do cronograma de pagamentos de outorgas nos contratos de parceria no setor aeroportuário celebrados até 31 de dezembro de 2016, com limitação de cada parcela reprogramada ao mínimo de 50% abaixo e ao máximo de 75% acima do valor da parcela originalmente pactuada;

(iii) alteração das hipóteses de responsabilidade civil das transportadoras por danos extrapatrimoniais, limitando a admissão do dano moral presumido (in re ipsa);

(iv) alteração das hipóteses de excludentes de responsabilidade decorrentes de caso fortuito ou força maior por atraso de transporte aéreo, que passam a incluir a “decretação de pandemia ou publicação de atos de Governo que dela decorram, com vistas a impedir ou a restringir o transporte aéreo ou as atividades aeroportuárias”;

(v) previsão de regras para reembolso de passagens aéreas de voos programados entre 19 de março e 31 de dezembro de 2020 e cancelados. O reembolso poderá ser realizado no prazo de 12 meses ou substituído, a critério do consumidor, por crédito para aquisição de produtos ou serviços oferecidos pelo transportador.
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MERCADO DE CAPITAIS
CVM altera nomenclatura de seus atos
Emanoel Lima da Silva Filho - sócio de SABZ

A Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) publicou, em 6 de agosto de 2020, a Resolução nº 1, que estabelece a nomenclatura de atos a serem por ela expedidos, e a Resolução nº 2, que revoga diversas instruções, deliberações e notas explicativas da CVM. Essas normas foram editadas em atendimento ao disposto no Decreto Federal nº 10.139/2019, que determina a revisão e consolidação de atos normativos.

Nos termos da nova regulamentação, os atos de caráter normativo da CVM passam a ser:

(i) Resoluções: atos do colegiado (a) que regulamentam matérias previstas nas Leis nº 6.385/76 e nº 6.404/76; e (b) no exercício de outras competências normativas;

(ii) Portarias: atos editados por autoridades singulares, no exercício de sua competência normativa; e

(iii) Instruções Normativas: atos que, sem inovar, orientem a execução de normas vigentes.

A Resolução CVM nº 1/2020 enumerou, ainda, de forma não exaustiva, a nomenclatura dos seus atos não normativos, que inclui (i) Deliberação, (ii) Parecer de Orientação, (iii) Nota Explicativa, (iv) Ofício-Circular, (v) Ato Declaratório e (vi) Portaria de Pessoal.

As instruções e deliberações da CVM que não foram expressamente revogadas permanecem válidas, com sua numeração original, até que sejam adaptadas às novas espécies de atos previstas pelo Decreto nº 10.139/2019.
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RECUPERAÇÃO JUDICIAL
TJSP entende que credor fiduciário abre mão da garantia ao executar dívida
Renan Tadeu S. Soares - advogado de SABZ
Pedro Marques Rezende - estagiário de SABZ

A tese, adotada pela 1ª Câmara de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (“TJSP”) no julgamento do agravo de instrumento nº 2034109-11.2020.8.26.0000, dispõe que o credor fiduciário, ao optar pela via judicial, renuncia tacitamente à sua garantia e deve ser listado como credor quirografário em recuperação judicial.

Entendeu-se que o credor não deve adotar comportamento contraditório e imprevisível para satisfazer seu crédito, pois a tentativa de excutir a garantia após ajuizamento de ação de execução, via processual incompatível com a própria garantia, configura conduta dúbia e vedada pelo ordenamento jurídico.

Por fim, o TJSP fundamentou que o credor, ao desconsiderar a garantia fiduciária e ajuizar ação de execução, adota uma via incompatível com o artigo 49, § 3º da Lei 11.101/2005, devendo ser convertido de credor fiduciário para credor quirografário.
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REGULATÓRIO
Decreto da União cria Comitê Interdisciplinar de Regulação e Fiscalização
Daniel Steinberg - advogado de SABZ

Em 19 de agosto de 2020, foi publicado o Decreto nº 10.465 (“Decreto”) que instituiu o Comitê de Regulação e Fiscalização dos Mercados Financeiro, de Capitais, de Seguros, de Previdência e Capitalização (“Comitê”). O objetivo principal do Comitê é promover a articulação da atuação das entidades da administração pública federal que regulam e fiscalizam os mercados financeiro, de capitais, de seguros, de previdência e capitalização, com o objetivo de promover a estabilidade do sistema financeiro nacional.

De acordo com o artigo 2º do Decreto, compete ao Comitê (i) discutir medidas que visem o melhor funcionamento dos mercados financeiro, de capitais, de seguros, de previdência e capitalização; (ii) debater iniciativas de regulação e procedimentos de fiscalização relativos às atividades de mais de uma das entidades reguladoras dos mercados financeiro, de capitais, de seguros, de previdência e capitalização; (iii) coordenar o intercâmbio de informações das entidades reguladoras dos mercados financeiro, de capitais, de seguros, de previdência e capitalização entre si e com instituições estrangeiras ou com organismos internacionais; e (iv) debater e propor ações coordenadas de regulação e fiscalização, inclusive as aplicáveis aos conglomerados prudenciais.

O Comitê será composto por dois Diretores do Banco Central do Brasil, pelo Presidente da Comissão de Valores Mobiliários, pelo Diretor-Superintendente da Superintendência Nacional de Previdência Complementar e pelo Superintendente da Superintendência de Seguros Privados. A Secretaria-Executiva do Comitê será exercida pelo Banco Central do Brasil.
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SEGUROS
SUSEP abre consulta pública de regras para desregulamentar seguros de grandes riscos
Pedro Guilherme Gonçalves de Souza - sócio de SABZ
Rodolfo Mazzini Silveira - advogado de SABZ

A Superintendência de Seguros Privados (“SUSEP”), através do Edital nº 18/2020, colocou em consulta pública, de 24/08/2020 até 09/10/2020, minuta de resolução do Conselho Nacional de Seguros Privados que dispõe sobre princípios e características gerais dos seguros de danos para cobertura de grandes riscos (“Minuta”).

A Minuta – simbólica pela ruptura com um histórico de dirigismo contratual – é a nova iniciativa da SUSEP na busca de flexibilização, desburocratização e difusão dos seguros no mercado brasileiro. A Minuta está em linha com recentes consultas públicas para a criação de sandbox regulatório, a securitização de riscos e a reformulação do regramento dos seguros de danos massificados.

Para além do novo paradigma regulatório, a Minuta é resposta da SUSEP a antigo anseio do mercado (segurador e segurado) para dissociação entre: (i) de um lado, seguros de grandes riscos, contratados por partes com conhecimento e capacidade negocial, interessadas na customização de soluções securitárias; e (ii) de outro, os seguros massificados, contratados por consumidores (em sentido estrito) com necessidade de tutela estatal.

Conforme proposto na Minuta, há múltiplos fatores que podem definir um seguro como de "grandes riscos", a saber: (i) pertencer aos ramos de (i.1) responsabilidade civil de administradores e diretores (D&O), (i.2) riscos de petróleo, (i.3) riscos nomeados e operacionais, (i.4) global de bancos, (i.5) aeronáuticos, (i.6) stop loss, (i.7) riscos nucleares ou (i.8) compreensivo para operadores portuários; ou (ii) ter limite máximo de garantia superior a R$ 20.000.000,00; ou (iii) ser contratado por pessoa jurídica com (iii.1) ativo total superior a R$ 27.000.000,00 e/ou (iii.2) faturamento bruto anual superior a R$ 57.000.000,00.

Dentre os princípios propostos para reger os seguros de grandes riscos, destacam-se: (i) liberdade negocial ampla; (ii) tratamento paritário entre as partes contratantes; (iii) intervenção estatal subsidiária e excepcional; e (iv) livre pactuação dos negócios jurídicos. Transparece a intenção da SUSEP de orientar o mercado sobre a forma de atuar, o que acabará trazendo ao Poder Judiciário nova orientação sobre como interpretar esses seguros.

Não existe padronização de conteúdo ou cláusulas, mas a Minuta estabelece alguns (poucos) elementos mínimos a serem observados: (i) destaque para obrigações e/ou restrições de direito do segurado; (ii) descrição clara de riscos cobertos e excluídos, observada a possibilidade de estruturação na modalidade all risks; (iii) definição do início e do término das obrigações; (iv) critério para alteração e atualização de valores; dentre outros.

Por fim, a Minuta apresenta o objeto e as características gerais dos seguros dos ramos de grandes riscos. A efetiva confecção dos produtos é integralmente deferida às seguradoras com os aportes dos segurados, sendo dispensados de registro e/ou aprovação da SUSEP.

Caso venha a ser publicada, as regras da Minuta valerão para todas as apólices de seguros de grandes riscos que sejam emitidas ou renovadas após a entrada em vigor da Resolução.
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TRIBUTÁRIO
CARF reconhece que não incidem contribuições previdenciárias sobre receitas decorrentes de exportação indireta
Thais Santoro Di Carlo - advogada de SABZ

Em recente decisão, o CARF reconheceu que as receitas decorrentes da venda de produtos ao exterior, por meio de empresas comerciais exportadoras (“trading company(ies)”) não integram a base de cálculo das contribuições previdenciárias.

No caso, foi lavrado auto de infração pela Receita Federal exigindo Contribuições Sociais Previdenciárias sobre a receita de comercialização da produção rural decorrente da venda realizada por trading company com a finalidade exclusiva de exportação.

Em obediência ao artigo 62, do RICARF, o órgão julgador acabou por consagrar o posicionamento do STF, no sentido de que a previsão de imunidade das receitas decorrentes de exportação contida no artigo 149, § 2º, I, da Constituição Federal, introduzida pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001, aplica-se igualmente aos casos em que as operações sejam intermediadas por trading companies. Ficou consignado que dispositivo constitucional tem por finalidade incentivar as exportações, não fazendo referência à forma como a exportação é realizada, se direta ou indiretamente.

Diante deste cenário favorável, é possível que os contribuintes que estejam em situação semelhante obtenham o reconhecimento da imunidade das contribuições sociais previdenciárias sobre as receitas decorrentes da exportação intermediadas por trading companies já no âmbito administrativo.
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TRIBUTÁRIO
Exclusão do ISS da base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS
Raiza da Costa Garcia - advogada de SABZ
Vinicius de Sousa Costa - estagiário de SABZ

Em 17 de agosto de 2020, a Juíza da 7ª Vara Federal de São Paulo, em decisão liminar, reconheceu o direito do contribuinte ao recolhimento da Contribuição ao PIS e da COFINS sem a inclusão do ISS na base de cálculo.

Partindo da premissa de que tanto o ISS quanto o ICMS têm como características (i) a transferência de ônus tributário ao consumidor; e (ii) o repasse necessário dessas quantias aos cofres públicos; a Juíza Federal Diana Brunstein utilizou como fundamento a tese de exclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, fixada pelo Supremo Tribunal Federal (“STF”) no julgamento do RE nº 574.706/PR.

Por fim, em que pese o julgamento do Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) sobre possibilidade de inclusão do ISS na base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS (REsp nº 1.330.737/SP), a Juíza entendeu que a matéria decidida pelo STF (RE nº 574.706/SP), com enfoque no artigo 195, inciso I, alínea “b”, da Constituição, deve ser aplicada também ao ISS.
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TRIBUTÁRIO
STF: Compensação de débitos com valores a serem restituídos junto à RFB é inconstitucional
Bruna Vieira Esteves dos Santos - advogada de SABZ
Gabriela Lopes Bueno - estagiária de SABZ

O Supremo Tribunal Federal (“STF”), em sede de repercussão geral, julgou o RE nº 917.285 (“Tema 874”) e decidiu, por unanimidade, que é inconstitucional a compensação de ofício dos débitos com valores pendentes de restituição ao contribuinte, pela Receita Federal do Brasil (“RFB”).

Para o relator do caso, o Ministro Dias Toffoli, a inconstitucionalidade se encontra no fato de lei ordinária (“Lei nº 9.430/1996”) invadir competência reservada, constitucionalmente, a lei complementar (“Código Tributário Nacional”), em relação a suspensão de exigibilidade do crédito tributário.

Referido entendimento resultou na aprovação da seguinte tese para o Tema 874: “Constitucionalidade do parágrafo único do artigo 73 da Lei 9.430/1996, com a redação dada pela Lei 12.844/2013, que prevê a possibilidade de o Fisco, aproveitando o ensejo da restituição ou do ressarcimento de tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, proceder à compensação, de ofício, com débitos não parcelados ou parcelados sem garantia”.

Portanto, a decisão do STF garante a inconstitucionalidade da expressão “ou parcelados sem garantia” disposta do artigo 73, parágrafo único, da Lei nº 9.430/1996, por afrontar o artigo 146, inciso III, alínea “b”, da Constituição da República.
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EVENTOS
Destaques de SABZ Advogados

SABZ Advogados foi destaque no anuário Chambers and Partners Latin America de 2021, nas áreas de Seguros e Projetos, coordenadas respectivamente por nossos sócios Kleber Luiz Zanchim e Pedro Guilherme G. de Souza. A publicação inglesa realiza uma pesquisa aprofundada para classificar os principais escritórios de advocacia e advogados na América Latina.

SABZ Advogados foi reconhecido na 30ª edição da publicação International Financial Law Review - IFLR1000 , com destaque para a atuação do time em Project Development em 2020. O guia britânico anualmente elege os principais escritórios de advocacia com atuação financeira e societária.

Nosso sócio Kleber Luiz Zanchim foi reconhecido pelo LACCA Approved 2021, na categoria Arbitration. O ranking reúne os advogados mais prestigiados do mercado, com base em indicações dos altos cargos dos departamentos jurídicos de grandes empresas.

Em 7 de agosto, nosso sócio Kleber Luiz Zanchim teve seu segundo artigo da série sobre Distressed deals no Brasil publicado no JOTA: "Distressed Deals, Recuperação Extrajudicial e Acesso ao Judiciário", escrito em coautoria com Dr. Paulo Furtado de Oliveira Filho. O texto trata da Recuperação Extrajudicial como indutora de mudanças na cultura do conflito no Brasil e fomentadora de mais distressed deals que assegurem a continuidade de atividades econômicas viáveis. O conteúdo pode ser conferido em:https://lnkd.in/eEFtpZw.

Em 14 de agosto, nosso sócio Kleber Luiz Zanchim, participou de debate sobre as interfaces entre antitruste e M&As em operações envolvendo distressed assets no Webinar “Desafios de Operações Envolvendo Distressed”. O evento, promovido pelo IBRADEMP, também contou com a participação de Ademir Antonio Pereira Jr. e Luís Nagalli, sócios da Advocacia José Del Chiaro, Luiz Augusto Azevedo de Almeida Hoffmann, conselheiro do CADE, e Suzana Fagundes Ribeiro de Oliveira, da Localiza, como moderadora. Confira o webinar no canal do IBRADEMP no YouTube:https://www.youtube.com/watch?v=EIRq01qyA88.

Em 20 de agosto, em sessão de julgamento realizada no Tribunal de Justiça de São Paulo, Raiza da Costa Garcia, advogada recém-formada de SABZ Advogados, efetivada em 2019-2020, realizou sua primeira sustentação oral.

Em 20 de agosto, o IBRADEMP realizou o Webinar de Lançamento Virtual do Livro "Responsabilidade Contratual: Case and Materials", da autoria de nosso sócio e Co-chair da Comissão de Infraestrutura do IBRADEMP, Kleber Luiz Zanchim, com Amira Chammas, Executiva Jurídica do JSG, Professor Sérgio Ferraz, Presidente da Comissão de Direito Administrativo do IASP, Professor Sérgio Cavalieri Filho, Ex-Presidente do TJ/RJ e Wanderley Fernandes, Professor da FGV Direito SP. Confira o evento no canal do IBRADEMP no YouTube:https://www.youtube.com/watch?v=zRd8lOZQdCs.

Em 25 de agosto, em sessão de julgamento realizada perante a 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo, Larissa Pereira Chaguri, advogada recém-formada de SABZ Advogados, efetivada em 2019-2020, realizou sua primeira sustentação oral.

Em 26 de agosto, nosso sócio Renato Butzer participou da Live da AB2L Law Disruption Week para falar sobre administração em escritórios de advocacia e o papel das associações nacionais e internacionais. O conteúdo está disponível no site da Associação Brasileira de Lawtechs e Legaltechs (AB2L) e no canal da AB2L no YouTube:https://www.youtube.com/watch?v=5bMCcz1AgbY.

Em 28 de agosto, nosso sócio Kleber Luiz Zanchim teve seu terceiro artigo publicado no JOTA, da série sobre Distressed deals no Brasil. Escrito em conjunto com Dr. Marlos Melek, juiz do trabalho e um dos autores da última reforma da CLT, o artigo aborda como os créditos trabalhistas podem ser acomodados na Recuperação Extrajudicial. O conteúdo pode ser conferido em:https://lnkd.in/ekBb-ai.

Em 2 de setembro, nosso sócio Emanoel Lima apresentou seu trabalho sobre “Os riscos do investidor-anjo nos contratos conversíveis de investimento em startups” no Encontro Anual do Mestrado Profissional da FGV DIREITO SP. O evento inclui uma série de webinars de apresentação e premiação dos melhores trabalhos de conclusão do mestrado profissional. Emanoel foi um dos quatro alunos premiados na linha de Direito dos Negócios.


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