Edição 103 - Agosto 2020

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Boletim Jurídico SABZ Advogados
103ª Edição - Agosto de 2020
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IMOBILIÁRIO MP 992/2020 permite utilizar o bem imóvel alienado fiduciariamente como garantia de novas operações de crédito
INFRAESTRUTURA Sancionado novo Marco Legal do Saneamento Básico
RECUPERAÇÃO JUDICIAL STJ decide que créditos de fiança bancária constituídos após o pedido de recuperação judicial não se sujeitam ao plano
SEGUROS SUSEP abre consulta pública sobre alterações em seguros de danos massificados
SOCIETÁRIO Convertida em lei MP que flexibiliza regras para realização de assembleias
TRIBUTÁRIO Reconhecido direito à exclusão do valor pago pelo trabalhador da base de cálculo do INSS
TRIBUTÁRIO Regime Aduaneiro de Drawback: Nova Regulamentação
TRIBUTÁRIO Sancionada Lei que altera a tributação de operações de hedge
EVENTOS Destaques de SABZ Advogados
Texto Integral
IMOBILIÁRIO
MP 992/2020 permite utilizar o bem imóvel alienado fiduciariamente como garantia de novas operações de crédito
Daniel Steinberg - advogado de SABZ
Renan Tadeu S. Soares - advogado de SABZ

Em 16/07/2020 foi publicada a Medida Provisória nº 992 (“MP”), a qual prevê, dentre outros pontos, a utilização do bem alienado fiduciariamente como garantia de novas e autônomas operações de crédito, desde que contratadas com o credor fiduciário da operação de crédito original, no âmbito do Sistema Financeiro Nacional (“Compartilhamento de Alienação Fiduciária”).

O Compartilhamento de Alienação Fiduciária deverá ser averbado no cartório de registro de imóveis competente. Além disso, o instrumento conterá: (i) valor principal da nova operação de crédito; (ii) taxa de juros; (iii) prazo e condições; (iv) declaração do fiduciante, no caso de pessoa natural; (v) prazo de carência, após o qual será expedida a intimação para constituição em mora do fiduciante; (vi) cláusula que permite a utilização do objeto da alienação fiduciária enquanto o fiduciante estiver adimplente; e (vii) cláusulas com as disposições que tratam os arts. 26 e 27 da Lei nº 9.514/1997.

Ressalta-se que na hipótese de inadimplemento e ausência de purgação da mora, em relação a quaisquer das operações de crédito, independentemente de seu valor, o credor fiduciário poderá considerar vencidas antecipadamente todas as demais operações de crédito contratadas no âmbito do Compartilhamento de Alienação Fiduciária, situação em que será exigível a totalidade da dívida para todos os efeitos legais.
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INFRAESTRUTURA
Sancionado novo Marco Legal do Saneamento Básico
Bárbara Veltri Filgueiras Teixeira - advogada de SABZ

Foi sancionada em 15 de julho de 2020 a Lei nº 14.026, novo Marco Legal do Saneamento Básico. A nova lei estabelece a meta de universalização dos serviços públicos de saneamento básico (“Serviços”), com atendimento de 99% da população com água potável e de 90% com coleta e tratamento de esgotos, até 31 de dezembro de 2033.

Entre os principais pontos do Marco Legal do Saneamento, destacam-se:

(i) atribuição de competência à Agência Nacional de Águas (“ANA”) para instituir normas de referência para o setor, parâmetros de fiscalização de cumprimento de metas, indicadores de qualidade e eficiência etc.;

(ii) criação do Comitê Interministerial de Saneamento Básico, com a finalidade de assegurar a implementação da política federal de saneamento e articular a atuação dos órgãos federais na alocação de recursos financeiros no setor;

(iii) permissão de contratação de financiamentos com recursos da União apenas a titulares que delegarem a regulação da prestação dos Serviços a entidades reguladoras e fiscalizadoras que adotarem as normas de referência estabelecidas pela ANA;

(iv) exigência de licitação para concessão dos Serviços e vedação de novas contratações por meio de contratos de programa;

(v) necessidade de adequação dos contratos em vigor às metas de universalização até 31 de março de 2022;

(vi) possibilidade de substituição dos contratos de programa por contratos de concessão para privatização de empresas estatais prestadoras dos Serviços;

(vii) possibilidade de prestação regionalizada dos Serviços com vistas à geração de ganhos de escala e à viabilidade técnica e econômico-financeira;

(viii) previsão de cláusulas essenciais nos contratos de concessão, como metas de expansão e redução de perdas, possíveis fontes de receitas alternativas, metodologia de cálculo de eventual indenização por ocasião da extinção do contrato e repartição de riscos entre as partes;

(ix) vedação de distribuição de lucros e dividendos pelo prestador de serviços que estiver descumprindo metas e cronogramas, além de possibilidade de adoção de medidas sancionatórias pela agência reguladora.
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RECUPERAÇÃO JUDICIAL
STJ decide que créditos de fiança bancária constituídos após o pedido de recuperação judicial não se sujeitam ao plano
Renan Tadeu S. Soares - advogado de SABZ
Eduarda Gonçalves Câmara - estagiária de SABZ

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou seu entendimento no sentido de que os créditos decorrentes de fiança bancária somente se sujeitam ao plano de recuperação judicial se:

(i) a celebração do contrato de fiança e a constituição do crédito do fiador forem anteriores ao pedido de recuperação judicial; ou

(ii) o credor concordar em receber seus créditos nos termos do plano de recuperação judicial aprovado pelos credores.

Para a ministra relatora Nancy Andrighi, a data da constituição do crédito do fiador determina sua sujeição, ou não, ao plano de recuperação judicial, nos termos do caput do art. 49 da Lei Federal nº 11.101/2005.
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SEGUROS
SUSEP abre consulta pública sobre alterações em seguros de danos massificados
Carolina Moreira Silva - advogada de SABZ

A Superintendência de Seguros Privados (“SUSEP”) colocou em consulta pública, de 20/07/2020 até 09/09/2020, através do Edital nº 16/2020 (“Edital”), minuta de circular que dispõe sobre as regras de funcionamento e os critérios para operação das coberturas dos seguros de danos (“Minuta”).

A Minuta propõe a revogação da Circular SUSEP nº 256/2004, que dispõe sobre a estruturação mínima das condições contratuais dos seguros de danos, com o objetivo de regulamentar exclusivamente os seguros massificados. Os seguros de danos para coberturas de grandes riscos serão regulamentados por norma específica, a ser futuramente editada pela SUSEP.

Importante inovação é a previsão expressa de responsabilidade das sociedades seguradoras - direta e indireta - pelas informações e serviços prestados por seus intermediários e todos aqueles que comercializam seus produtos.

Destaca-se também que a Minuta reitera, conforme prática do mercado, a possibilidade de estruturação de plano "all risks", isto é, cobertura de quaisquer eventos, com exceção dos expressamente excluídos.

Por fim, a Minuta estabelece que deverá ser incluída cláusula de rescisão contratual, observadas as normas específicas de cada seguro, suprimindo a referência obrigatória à tabela de prazo curto e conferindo, portanto, maior flexibilidade às seguradoras.
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SOCIETÁRIO
Convertida em lei MP que flexibiliza regras para realização de assembleias
Emanoel Lima da Silva Filho - sócio de SABZ

Foi publicada, em 28 de julho de 2020, a Lei nº 14.030, que dispõe sobre as assembleias e reuniões de sociedades anônimas (S.A.), sociedades limitadas (“Limitada”), cooperativas e entidades de representação do cooperativismo (“Cooperativas”) durante o exercício de 2020, além de alterar pontualmente as Lei nº 5.764/1971 (“Lei das Cooperativas”), nº 6.404/1976 (“Lei das S.A.”) e o Código Civil. Referida lei é objeto da conversão da Medida Provisória nº 931 de 30 de março de 2020 (“MP 931”) e visa a minimizar os efeitos das restrições ao funcionamento das empresas e Juntas Comerciais provocados pela pandemia do Covid-19.

A Lei nº 14.030/2020 manteve majoritariamente o texto e as disposições da MP 931 quanto às S.A., Limitadas e Cooperativas, entre as quais destacamos:

(i) prorrogação do prazo limite para realização da Assembleia Geral Ordinária ou Assembleia/Reunião Ordinária de Sócios (“AGO”), para 07 (sete) meses contados do término do exercício, no caso de S.A. e Limitada, e para 09 (nove) meses no caso de Cooperativa;

(ii) prorrogação dos mandatos dos administradores até a data da respectiva AGO ou reunião do Conselho de Administração, conforme o caso; e

(iii)possibilidade de participação e voto a distância em assembleia/reunião de S.A. fechada, Limitada e Cooperativa;

A Lei nº 14.030/2020 estendeu, ainda, às associações, fundações e demais sociedades originalmente não abrangidas pela MP 931 (i) a prorrogação, para 7 (sete) meses, do prazo para realização da AGO; e (ii) prorrogação automática dos mandatos dos administradores.

Além das disposições acima, enquanto durarem as medidas restritivas ao funcionamento das juntas comerciais, ficam suspensos os prazos para: (i) arquivamento de atos assinados a partir de 16 de fevereiro de 2020; e (ii) a exigência de arquivamento prévio de atos para emissões de valores mobiliários ou para outros negócios jurídicos, os quais deverão ser providenciados após o restabelecimento dos serviços da junta comercial.
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TRIBUTÁRIO
Reconhecido direito à exclusão do valor pago pelo trabalhador da base de cálculo do INSS
Raiza da Costa Garcia - advogada de SABZ
Gabriela Lopes Bueno - estagiária de SABZ

Em 09/07/2020, foi proferida sentença nos autos do Mandado de Segurança nº 5003989-39.2020.4.03.6100, no sentido de excluir os valores retidos a título de contribuição previdenciária do empregado na base de cálculo da contribuição previdenciária paga pelo empregador.

A Juíza da 6ª Vara Federal de São Paulo reconheceu que, ao contrário do disposto no artigo 22, inciso I, da Lei 8.212 de 24 de julho de 1991, os valores de INSS devidos pelo empregado, não são “pagos, devidos ou creditados” em seu favor, e sim descontados de sua folha de salário, para repasse aos cofres públicos.

Dessa forma, por se tratar de contribuições retidas na fonte por expressa disposição legal, restou decidido que não há qualquer disponibilidade econômica por parte dos empregados, sendo, portanto, indevida a incidência tributária.
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TRIBUTÁRIO
Regime Aduaneiro de Drawback: Nova Regulamentação
Bruna Vieira Esteves dos Santos - advogada de SABZ

Em 27 de julho de 2020, a Secretaria de Comércio Exterior do Ministério da Economia (Secex/ME) publicou, no Diário Oficial da União, a Portaria Secex nº 44/2020 que regulamenta a concessão, utilização e encerramento do regime aduaneiro especial de drawback, contribuindo para a desoneração tributária de insumos aplicados na produção de bens de importação.

Tal portaria tem como objetivo regulamentar o drawback de suspensão e o de isenção, bem como simplificar os processos envolvendo os referidos tipos de regime aduaneiro.

Dessa forma, nas operações de drawback suspensão, envolvendo aquisições no mercado interno ou importação por empresas denominadas intermediárias, ficou determinada a suspensão do Imposto de Importação (II), Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), das contribuições para o PIS/Pasep e da Cofins e do Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante (AFRMM).

Já nas operações de drawback isenção, referentes às aquisições no mercado interno ou importações de mercadorias empregadas ou consumidas na industrialização de produtos, concedeu-se a isenção das contribuições para o PIS/Pasep e da Cofins, bem como para o Imposto de Importação (II) e redução para alíquota zero do IPI.

Por fim, estabeleceu-se que os prazos para a validade dos atos concessórios de drawback suspensão e isenção serão de até um ano, contados da data de suas emissões.

A Portaria entrará em vigor após o prazo de 15 dias úteis de sua publicação.
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TRIBUTÁRIO
Sancionada Lei que altera a tributação de operações de hedge
Thais Santoro Di Carlo - advogada de SABZ

Foi sancionada a Lei n. 14.031, de 28 de julho de 2020, a qual altera a tributação sobre a variação cambial de investimentos feitos por instituições financeiras no exterior.

De acordo com a referida norma (art. 2º), os investimentos no exterior e as operações de cobertura (hedge) realizados por instituições financeiras passaram a ser tributados conjuntamente. Com isso, a variação cambial do investimento dessas entidades no exterior deve ser computada na determinação do lucro real e na base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) da pessoa jurídica controladora domiciliada no país, na proporção de: 50% a partir de 2021; e 100% a partir de 2022.

A promessa dessa nova lei é corrigir a assimetria de tratamento tributário existente entre os resultados da variação cambial do investimento no exterior, que não afetavam a tributação pelo Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e pela Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL), e o resultado do hedge desses mesmos investimentos, que compõe a base de cálculo desses tributos.
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EVENTOS
Destaques de SABZ Advogados

Em 9 de julho realizamos a Live “Recuperação Extrajudicial” para discutir os desafios com os especialistas Cássio Machado Cavalli, professor da FGV e fundador do Cássio Cavalli Advogados, Eduardo Secchi Munhoz, professor da USP e fundador do E.Munhoz Advogados e nossos sócios Kleber Luiz Zanchim e Paulo Doron Rehder de Araujo, moderador do debate. Confira a live em nosso canal no YouTube:https://www.youtube.com/watch?v=ROUSszRS7mE.

Em 13 de julho nosso sócio Kleber Luiz Zanchim inaugurou o primeiro artigo da série sobre "Distressed deals no Brasil" no JOTA. No artigo, escrito em conjunto com Salvatore Milanese, sócio da Pantalica Partners, abordaram um panorama sobre o mercado e os players de distressed deals no país.
O conteúdo pode ser conferido em:https://www.linkedin.com/posts/sabzadvogados_sabz-sabzadvogados-novoartigo-activity-6688804780971741184-93R9/.

Em 14 de julho, o CAZ Advogados realizou o Webinar "Apropriação indébita tributária – Um diálogo entre Direito Penal e Direito Tributário". Participaram do diálogo virtual Daniel Zaclis e Gabriel Barmak, da banca, Thais Françoso, sócia do FF Advogados e nosso sócio Pedro Guilherme G. de Souza, em evento transmitido via Zoom.

Em 14 de julho realizamos mais um curso de capacitação em parceria com a SanFran Jr. – empresa júnior da Faculdade de Direito da USP. O objetivo é aproximar a teoria do Direito Societário e capacitar os alunos no atendimento das demandas na área. Nesta edição tivemos “os aspectos práticos da constituição de associações” como tema, ministrado por nosso sócio Emanoel Lima da Silva Filho.

Em 17 de julho, Kleber Luiz Zanchim, nosso sócio e presidente da Comissão de Estudos de Saneamento do Instituto dos Advogados de São Paulo – IASP escreveu sobre o polêmico veto ao artigo 16 do Novo Marco Legal do Saneamento Básico, publicado no portal Migalhas. O artigo pode ser conferido na íntegra em:https://www.linkedin.com/posts/sabzadvogados_sabz-sabzadvogados-novoartigo-activity-6689899203046514688-u_IO/.

Em 23 de julho o Instituto dos Advogados de São Paulo – IASP realizou o Webinar "Novo Marco Legal do Saneamento e Privatizações", com Sérgio Ferraz, Presidente da Comissão de Direito Administrativo do IASP, Mário Engler, Presidente dos Conselhos de Administração da Sabesp e da Corsan, Gabriel Muricca Galípolo, Presidente do Banco Fator e nosso sócio e Presidente da Comissão de Saneamento do IASP, Kleber Luiz Zanchim. Confira o evento na página do Instituto:https://www.iasp.org.br/events/novo-marco-legal-saneamento-privatizacoes.


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Para mais informações, visite o nosso site
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