Edição 106 - Novembro de 2020

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Boletim Jurídico SABZ Advogados
106ª Edição - Novembro de 2020
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FINANCEIRO Banco Central estabelece as diretrizes para o funcionamento de sandbox regulatório
INFRAESTRUTURA Decreto cria Comitê Interministerial de Planejamento da Infraestrutura
MERCADO DE CAPITAIS CVM regulamenta distribuição pública de Letras Financeiras e Letras Imobiliárias Garantidas
SEGUROS SUSEP abre consulta pública para simplificar a regulação de seguros do grupo patrimonial
SEGUROS SUSEP (re)coloca em consulta pública Resolução sobre securitização de riscos
TRIBUTÁRIO CARF decide pela impossibilidade de revisão de lançamento de ofício efetuado em hipótese não prevista no CTN
TRIBUTÁRIO Extinção do SISCOSERV e possibilidade de cancelamento de multas
TRIBUTÁRIO Lei Complementar nº 175/2020 altera o ISSQN
TRIBUTÁRIO Nova Lei paulista estabelece mudanças sobre ICMS, regulamenta transação tributária e desistência em processos judiciais
TRIBUTÁRIO STF declara inconstitucional o recolhimento do PIS e COFINS por concessionárias da ZFM
EVENTOS Destaques de SABZ Advogados
Texto Integral
FINANCEIRO
Banco Central estabelece as diretrizes para o funcionamento de sandbox regulatório
Daniel Steinberg - advogado de SABZ

Em 26 de outubro de 2020, foi publicada a Resolução BCB nº 29 (“Resolução”) que estabelece as diretrizes para funcionamento do Ambiente Controlado de Testes para Inovações Financeiras e de Pagamento (“Sandbox Regulatório”) e as condições para o fornecimento de produtos e serviços no âmbito do Sistema Financeiro Nacional e do Sistema de Pagamentos Brasileiro.

Segundo a Resolução, o Sandbox Regulatório é um ambiente controlado para a execução de projetos sob a competência do Conselho Monetário Nacional (“CMN”) e do Banco Central do Brasil (“BCB”). De acordo com o artigo 3º da Resolução, o BCB autorizará entidades para testarem, por um período determinado, projeto inovador na área financeira ou de pagamento (“Projeto Inovador”).

O participante que aplicar para o Sandbox Regulatório (“Participante”) poderá cobrar tarifa de seus clientes e usuários, desde que haja (i) contrato prevendo tal cobrança; e (ii) divulgação de tabela especificando os produtos ou serviços cujo fornecimento implica cobrança de tarifa. Além disso, o Participante deverá informar o cliente e/ou usuário, dentre outros temas, (i) sobre a natureza e a complexidade dos produtos e serviços oferecidos; e (ii) sobre a eventual modificação do Projeto Inovador, que deverá contar a anuência do BCB.

O processo de participação no Sandbox Regulatório será divulgado pelo BCB por meio de ato normativo contendo as seguintes informações: (i) período de duração; (ii) número máximo de Participantes; (iii) área de concentração temática dos projetos; (iv) documentação necessária para a inscrição; e (v) cronograma das fases de inscrição e autorização.
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INFRAESTRUTURA
Decreto cria Comitê Interministerial de Planejamento da Infraestrutura
Bárbara Veltri Filgueiras Teixeira - advogada de SABZ

O Decreto nº 10.526, de 20 de outubro de 2020 (“Decreto”), instituiu o Comitê Interministerial de Planejamento da Infraestrutura (“Comitê”) e o Plano Integrado de Longo Prazo da Infraestrutura (“Plano”) no âmbito do Governo federal.

Ao Comitê competirá (i) promover a integração entre planejamentos setoriais; (ii) definir o enquadramento dos projetos como de grande porte; e (iii) aprovar a elaboração do Plano e suas atualizações.

O Plano será elaborado a partir da consolidação dos planos setoriais de infraestrutura, e será composto pelos setores de transportes, telecomunicações, energia, mineração, recursos hídricos e saneamento básico e pesquisa e desenvolvimento tecnológico.

O primeiro Plano deverá ser publicado até 31 de dezembro de 2021 e deverá (i) indicar os investimentos necessários por setor para os próximos trinta anos; (ii) relacionar os projetos de grande porte que dependam de iniciativa do Governo federal previstos para os próximos dez anos; (iii) mapear tendências de investimentos para os próximos dez anos; e (iv) relacionar projetos de grande porte de iniciativa do Governo federal em andamento.
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MERCADO DE CAPITAIS
CVM regulamenta distribuição pública de Letras Financeiras e Letras Imobiliárias Garantidas
Emanoel Lima da Silva Filho - sócio de SABZ

A Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) publicou, em 14 de outubro de 2020, a Resolução nº 8, que dispõe sobre as ofertas públicas de distribuição de Certificado de Operações Estruturadas (“COE”), Letra Financeira (“LF”) e Letra Imobiliária Garantida (“LIG”) realizadas com dispensa de registro.

Nos termos da resolução, a oferta pública de distribuição de LF ou LIG, a exemplo do que já ocorria para os COE, fica dispensada de registro na CVM, desde que observados os requisitos estabelecidos. Referida dispensa não restringe o público-alvo nem os esforços de distribuição que podem ser envidados pelo emissor/instituição intermediária.

Entre as regras a serem observadas pelo emissor/instituição intermediária, destacamos a obrigatoriedade de:
(i) entrega, para o investidor, do Documento de Informações Essenciais (“DIE”) antes da aquisição de COE, LF ou LIG; e (ii) manutenção de termo de adesão e ciência de risco, datado e assinado pelo investidor, atestando o recebimento do DIE e o conhecimento dos riscos envolvidos.

As regras mencionadas acima não se aplicam quando o adquirente for investidor profissional ou o título for negociado em sistema centralizado e multilateral mantido por entidade administradora de mercado organizado.

O DIE é documento elaborado pelo emissor, e deve conter informações que possibilitem ao investidor compreender o funcionamento e as características do título, seus fluxos de pagamentos e os riscos incorridos.
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SEGUROS
SUSEP abre consulta pública para simplificar a regulação de seguros do grupo patrimonial
Carolina Moreira Silva - advogada de SABZ

A Superintendência de Seguros Privados (“SUSEP”), através do Edital nº 19/2020, colocou em consulta pública, de 02/10/2020 a 05/11/2020, minuta de circular que dispõe sobre as regras e os critérios para operação de seguros do grupo patrimonial (“Minuta”), a fim de simplificar a regulação dos mercados.

A Minuta revisa e consolida circulares que dispõem sobre planos de seguros de ramos do grupo patrimonial considerados massificados, a saber: (i) Circular SUSEP nº 321/2006, sobre seguros compreensivos; (ii) Circular SUSEP nº 417/2011, sobre seguros de riscos diversos; (iii) Circular SUSEP nº 540/2016, sobre seguros de riscos de engenharia; e (iv) Circular SUSEP nº 560/2016, sobre seguros de lucros cessantes.

Conforme Minuta, os seguros compreensivos do grupo patrimonial são classificados em: (i) compreensivo residencial, (ii) compreensivo condominial, que comporta (ii.1.) cobertura restrita (riscos nomeados) ou (ii.2) ampla (all risks); e (iii) compreensivo empresarial.

Com o objetivo de flexibilizar o desenho dos produtos, a Minuta deixa de prever (dentre outros): (i) obrigatoriedade de estruturação dos produtos com coberturas básicas e adicionais; (ii) cláusula padronizada de riscos excluídos e de limite para caracterização da indenização integral no seguro compreensivo condomínio; (iii) critérios pré-determinados para início e término de vigência de coberturas, a serem estabelecidos nas condições contratuais; e (iv) limitação de franquia, que deverá ser estabelecida no contrato, para os seguros compreensivo condomínio e riscos de engenharia.

Com as inovações acima descritas, a Minuta alinha as principais finalidades da Lei nº 13.874 de 20 de setembro de 2020 e do art. 421 do Código Civil, que tratam da liberdade econômica e contratual, à desregulamentação dos seguros massificados, ao revisar, consolidar e simplificar seu arcabouço normativo.
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SEGUROS
SUSEP (re)coloca em consulta pública Resolução sobre securitização de riscos
Pedro Guilherme G. de Souza - sócio de SABZ
Rodolfo Mazzini Silveira - advogado de SABZ

A Superintendência de Seguros Privados (“SUSEP”), através do Edital nº 20/2020, (re)colocou em consulta pública, de 15/10/2020 a 30/10/2020, minuta de resolução do Conselho Nacional de Seguros Privados que dispõe sobre a possibilidade de financiamento de riscos cobertos por ressegurador local através do mercado de capitais (“Minuta”).

O tema foi objeto, há cerca de 3 (três) meses, do Edital de Consulta Pública SUSEP nº 14/2020, o qual mobilizou amplamente o mercado de seguros e resseguros brasileiro, resultando na Minuta, como reflexo do debate público.

A Minuta cria a figura do Ressegurador de Propósito Específico (“RPE”), sujeito às regras aplicáveis ao ressegurador local, que será – ao menos por ora –a única entidade autorizada a emitir a Letra de Risco de Seguro (“LRS”), título de dívida vinculado a riscos de resseguro e retrocessão aceitos pelo RPE.

A composição dos riscos admitidos para aceitação pelo RPE – chamados “riscos de (res)seguros” – contemplam as (esperadas) carteiras de seguros, resseguros e retrocessão, e ainda carteiras de previdência complementar e saúde suplementar. É fundamental, portanto, o conhecimento específico sobre os lastros da LRS para que tenhamos emissões bem sucedidas.

A LRS deverá: (i) ser integralmente colaterizada por ativos garantidores, observadas as regras do Conselho Monetário Nacional; (ii) prever remuneração pelo risco aceito, sem prejuízo de remuneração adicional, limitada à dos ativos garantidores; (iii) estabelecer vencimento em até 10 (dez) anos; e (iv) ser registrada em sistema autorizado pelo Banco Central do Brasil ou Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”).

O RPE: (i) poderá estabelecer, nos contratos de resseguro ou retrocessão e na LRS a eles vinculada, prazo para aviso de sinistro; (ii) não poderá retroceder os riscos aceitos; e (iii) deverá (a) manter corpo de administradores e prestadores independente do cedente dos riscos e adquirentes da LRS e (b) observar os requisitos prudenciais previstos na Minuta, na Resolução CNSP nº 321 e em outras normas aplicáveis ao setor.

À semelhança do regramento da CVM para a emissão de títulos de dívida, a Minuta determina que a LRS seja absolutamente clara e transparente sobre suas características, em especial os riscos incorridos pelo investidor.

Por fim, é necessária a aprovação prévia da SUSEP para cada operação de aceitação de riscos de res(seguros) pelo RPE, e é vedada a emissão simultânea de mais de uma LRS por um único RPE; nova emissão fica condicionada, portanto, à cessação de todo risco oriundo da LRS previamente emitida.

A Minuta é importante passo para mobilização e ampliação de reservas em poupança popular em prol do sistema securitário nacional, possibilitando o incremento no dinamismo de nosso mercado de capitais, como já ocorre em outros mercados desenvolvidos, além de gerar efeito positivo na balança de investimentos, com impacto favorável na taxa de câmbio.

Diante da relevância do tema para a economia e desenvolvimento nacionais, é fortemente recomendável que a SUSEP e os agentes do setor construam diálogo político para viabilizar isenção tributária às LRS, espelhando a realidade de debêntures incentivadas, Certificados de Recebíveis do Agronegócio – CRA e Certificados de Recebíveis Imobiliários – CRI.
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TRIBUTÁRIO
CARF decide pela impossibilidade de revisão de lançamento de ofício efetuado em hipótese não prevista no CTN
Thais Santoro Di Carlo - advogada de SABZ

Em 7 de outubro 2020, foi publicado acórdão proferido pela 1ª Turma Ordinária (2ª Câmara, 3ª Seção) do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (“CARF”), no qual restou decidido, por unanimidade, que a reavaliação do ex-tarifário não constitui hipótese que permite a lavratura de novo Auto de Infração, em substituição ao lançamento anterior para o qual já havia sido apresentada a competente defesa administrativa.

Nesta oportunidade, os conselheiros entenderam que a nova autuação não observou o procedimento descrito no Decreto nº 70.235 de 06 de março de 1972, além de não estar incluído nos casos de revisão autorizados pelo art. 149 do Código Tributário Nacional.

Ademais, a revisão aduaneira se encerra com a intimação do contribuinte acerca do lançamento fiscal realizado pela autoridade aduaneira, ou seja, com a intimação do Auto de Infração, conforme disposto no art. 638, § 3º, do Decreto nº 6.759 de 05 de fevereiro de 2009

Portanto, a autorização legal do procedimento de revisão deve ser fundamentada na pré-existência de fato novo.

Na prática, decidiu-se que apenas houve a alteração da motivação no lançamento de ofício, uma vez que a revisão aduaneira já havia sido realizada e encerrada com a lavratura do Auto de Infração original, o que afasta qualquer hipótese de reavaliação do despacho de importação.
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TRIBUTÁRIO
Extinção do SISCOSERV e possibilidade de cancelamento de multas
Raiza da Costa Garcia - advogada de SABZ
Vinicius de Sousa Costa - estagiário de SABZ

Em 21 de outubro, foi publicada a Portaria Conjunta SECINT/RFB 22.091/2020, que determinou a revogação da Portaria MDIC n° 113, de 17 de maio de 2012 e Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.908, de 19 de julho de 2012 (“Portaria nº 1.908/2012”), com a consequente extinção do Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (“SISCOSERV”)

Com a extinção do sistema, não há mais obrigatoriedade quanto à prestação de informações relativas às transações entre residentes ou domiciliados no Brasil e residentes ou domiciliados no exterior que compreendam serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio das pessoas físicas, das pessoas jurídicas e dos entes despersonalizados.

Além disso, também foram extintas as multas previstas no art. 8º da Portaria nº 1.908/2012, decorrentes da ausência de prestação de informações ou apresentação com incorreções ou omissões. Dessa forma, verifica-se a possibilidade de cancelamento de multas, em razão da retroatividade benigna da norma, nos termos do art. 106, inciso II, alínea “a”, do Código Tributário Nacional.
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TRIBUTÁRIO
Lei Complementar nº 175/2020 altera o ISSQN
Bruna Vieira Esteves dos Santos - advogada de SABZ

A Lei Complementar nº 116/2003, responsável pelas disposições referentes ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), recentemente foi alterada pela Lei Complementar nº 175/2020, a qual trouxe modificações significativas em sua estrutura, já que o legislador percebeu a necessidade em se uniformizar as obrigações decorrentes do referido imposto em decorrência da instituição de um sistema eletrônico unificado.

As principais mudanças no ISSQN referem-se à uniformização, em todo o território nacional, da conformidade fiscal referente a criação de obrigações acessórias e a realização do deslocamento da competência do imposto para o município que se caracterizar como o tomador dos seguintes serviços: (i) serviços ligados à área da saúde; (ii) serviços médico-veterinários; (iii) administração de fundos, consórcios, cartão de crédito e débito; e (iv) leasing de quaisquer bens.

Outro benefício instituído pela LC nº 175/2020 foi a criação da regra de transição para o ano de 2021, a qual prevê, em seu artigo 13, que o recolhimento do imposto e a declaração das informações de obrigações acessórias poderão ser realizadas até a data de 15 de abril de 2021.

Ainda a nova lei deixa a atualização do sistema eletrônico unificado a cargo dos Municípios e do Distrito Federal, os quais também são responsáveis pela disponibilização das informações ao contribuinte referentes as alíquotas aplicadas a cada serviço e previstas na legislação vigente, o que, por si só, beneficia o contribuinte e facilita os processos de compliance tributário
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TRIBUTÁRIO
Nova Lei paulista estabelece mudanças sobre ICMS, regulamenta transação tributária e desistência em processos judiciais
Raiza da Costa Garcia - advogada de SABZ
Thais Santoro Di Carlo - advogada de SABZ

A Lei Estadual nº 17.293, de 15 de outubro de 2020 (“Lei nº 17.293/2020” ou “Lei”) foi instituída visando o ajuste fiscal e equilíbrio das contas públicas do Estado de São Paulo. Dentre as matérias tratadas, estabeleceu mudanças e regulamentou (i) o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (“ICMS”); (ii) transação tributária; e (iii) autorização sobre deixar de recorrer e desistir de processos judiciais.

ICMS. Em relação ao ICMS, a Lei autoriza o Poder Executivo a renovar e reduzir os benefícios fiscais e financeiros-fiscais em vigor, nos termos do Convênio CONFAZ nº 42/2016. Para efeitos da Lei, a cobrança de ICMS com carga inferior a 18% é considerada benefício fiscal. Os beneficiários desses regimes devem ficar atentos às reduções e extinções que, em alguns casos, podem ser questionadas judicialmente.

A concessão de novos benefícios condiciona-se à apreciação do Poder Legislativo, que deverá se manifestar sobre a implementação dos convênios aprovados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (“CONFAZ”), no Estado de São Paulo.

O Poder Legislativo deve se manifestar em 15 dias da publicação de novo decreto que ratifique os convênios aprovados pelo CONFAZ. Havendo concordância ou restando silente, o Poder Executivo fica autorizado a implantar os convênios, desde que cumpridos os demais requisitos.

No contexto da substituição tributária, a Lei determinou que o complemento do imposto retido antecipadamente deverá ser pago pelo contribuinte substituído quando (i) o valor da operação ou prestação final for maior que a base de cálculo da retenção; e quando (ii) houver majoração superveniente de carga tributária incidente sobre a operação ou prestação final.

Em relação ao setor varejista, a Lei autorizou o Poder Executivo a instituir regime optativo de tributação da substituição tributária, mediante compensação dos débitos decorrentes das hipóteses em que o preço da operação a consumidor final for superior ao da antecipação por substituição tributária, com os créditos decorrentes das operações com preço inferior a este.

Transação Tributária. Conforme determinado pela Lei, poderão ser objeto da transação tributária as obrigações inscritas em dívida ativa, ajuizada ou não. O deferimento da transação será publicado com o nome das partes, valores, termos e bens e direitos em garantia.

A transação poderá ser (i) por adesão (eletrônica), nos termos e condições a serem estabelecidos em edital pela Procuradoria Geral do Estado (“PGE/SP”); ou (ii) individual, de iniciativa do devedor ou da PGE/SP. As propostas de transação não suspendem a exigibilidade dos débitos a serem transacionados, nem o andamento das execuções fiscais.

O devedor, ao requerer a transação, deve se comprometer a (i) não alienar ou onerar bens ou direitos dados em garantia da transação, sem a devida comunicação à PGE/SP; (ii) desistir e renunciar dos direitos referidos nas impugnações ou recursos administrativos que tenham por objeto os débitos incluídos na transação; e (iii) renunciar aos direitos referidos nas ações e recursos judiciais, por meio de requerimento de extinção do processo com resolução do mérito.

Os valores depositados em juízo para garantia de ações judiciais incluídas na transação serão integralmente imputados no valor líquido dos débitos.

A transação limita-se a (i) descontos em multas e juros de mora; (ii) prazos e formas de pagamento; e (iii) substituição ou alienação de garantias e constrições; sendo vedada a utilização de precatórios ou ordens de pagamento de pequeno valor para liquidar ou parcelar o débito.

No caso de devedor em recuperação ou insolvência, o parcelamento poderá ser realizado em até 84 parcelas mensais e, nos demais casos, em até 60 parcelas mensais.

Processos Judiciais. Nos termos da Lei, fica autorizado à PGE/SP reconhecer a procedência de pedidos, abster-se de contestar e recorrer, bem como desistir dos recursos já interpostos quando inexistente outro fundamento relevante a pretensão deduzida, quando o benefício discutido na ação for inferior aos custos do processo e quando a decisão judicial estiver de acordo com a jurisprudência consolidada dos tribunais ou acórdão transitado em julgado em (i) controle concentrado ou difuso de constitucionalidade pelo STF; (ii) recurso repetitivo ou repercussão geral; (iii) recurso de revista repetitivo; (iv) incidentes de assunção de competência e resolução de demandas repetitivas; e (v) súmula vinculante do STF e súmula do STJ ou TST.

Nas hipóteses acima mencionadas, o Procurador deverá (i) reconhecer a procedência do pedido no prazo de contestação, embargos à execução fiscal ou exceções de pré-executividade; (ii) desistir do pedido ou renunciar o prazo recursal, quando intimado da decisão judicial; e (iii) caso o processo se encontre em tribunal, desistir do recurso.

A Lei traz ainda uma série de disposições sobre alienação de ativos públicos, extinção de órgãos da administração indireta, isenção de IPVA e securitização da dívida tributária. A avaliação dessas medidas e, principalmente, dos benefícios de ICMS a serem extintos ou reduzidos poderão ser aprofundadas por nossa equipe.
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TRIBUTÁRIO
STF declara inconstitucional o recolhimento do PIS e COFINS por concessionárias da ZFM
Raiza da Costa Garcia - advogada de SABZ
Vinicius de Sousa Costa - estagiário de SABZ

Em 25 de setembro de 2020, transitou em julgado o acórdão proferido na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4254 (“ADI”), no qual o Plenário do Supremo Tribunal Federal (“STF”), por votação unânime, declarou a inconstitucionalidade dos incisos III e V do § 1º do art. 65 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005 (“Lei nº 11.196/05”), que instituíram as alíquotas de 2% e 9,6%, a título de PIS e COFINS, nas revendas efetuadas por pessoas jurídicas situadas na Zona Franca de Manaus (“ZFM”).

Isto porque, na hipótese prevista no art. 1º da Lei nº 10.485 de 03 de julho de 2002 (“Lei nº 10.485/02”), os fabricantes e importadores situados fora da ZFM são responsáveis pelo recolhimento das contribuições devidas em todo o ciclo econômico, até o consumidor final, incluindo a alíquota sobre a operação das revendedoras-concessionárias, que ficou reduzida a zero pelo deslocamento do recolhimento para o ponto de partida da cadeia.

Dessa forma, quando a empresa fabricante ou importadora do veículo vender para a ZFM, não incidirá alíquota de PIS e COFINS. Assim, pela sistemática dos incisos III e V do § 1º do art. 65 da Lei nº 11.196/05, a utilização das mesmas alíquotas evidencia agravamento da situação tributária nas transações com as concessionárias-revendedoras situadas na ZFM

O voto da Relatora teve por base o princípio da isonomia, uma vez que a sistemática instituída pela Lei tributava excessivamente as concessionárias instaladas na ZFM, enquanto incidia alíquota zero sobre as vendas realizadas por concessionárias localizadas fora da ZFM.
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EVENTOS
Destaques de SABZ Advogados

SABZ Advogados é destaque na edição 2021 do anuário britânico The Legal 500 Latin America. O sócio Pedro Guilherme G. de Souza foi reconhecido como advogado de referência no Brasil na prática de Seguros e Resseguros. O anuário destacou seu "profundo conhecimento em tributação e seguros". A pesquisa também destacou a atuação dos sócios Kleber Luiz Zanchim e Paulo Doron Rehder de Araujo em Reestruturação e Insolvência.

Em 7 de outubro, nosso sócio Pedro Guilherme G. de Souza apresentou palestra sobre o tema "ITBI e operações societárias" perante a comissão de Direito Tributário do Instituto Brasileiro de Direito Imobiliário - IBRADIM.

Em 8 de outubro, o Instituto Brasileiro de Direito Empresarial – IBRADEMP realizou o Webinar "Novo Marco do Saneamento Brasileiro", sob coordenação e moderação de nosso sócio Kleber Luiz Zanchim, José Virgilio Lopes Enei, sócio do Machado Meyer Advogados, Pablo Sorj, sócio do Mattos Filho Advogados, e participações de Daniela Sandoval, Vice-Presidente da BRK Ambiental e ABCON SINDCON e Isadora Chansky Cohen – Presidente do Infra Women Brazil e Fundadora da Infracast. O conteúdo pode ser conferido em: https://www.youtube.com/watch?v=yUyeQW5XEOE.

Em 9 de outubro, os sócios Paulo Doron Rehder de Araujo e Pedro Guilherme G. de Souza ministraram aula especial sobre o tema "Seguros e COVID-19" no curso Arranjos Negociais II, módulo integrante do mestrado profissional em Direito da Fundação Getúlio Vargas -FGV.

Em 15 de outubro, nosso sócio Pedro Guilherme G. de Souza foi reconhecido na 11ª edição do anuário Best Lawyers como advogado de referência no Brasil na prática de Direito Tributário. A publicação baseia-se em indicações de outros advogados de diversos ramos de atuação.

Em 15 de outubro, nosso sócio Kleber Luiz Zanchim moderou o primeiro painel da série “Project Finance”, com o tema Retrospectiva e Novas Tendências, com as participações de Carla Primavera, Superintendente do BNDES, José Virgilio Enei, sócio do Machado Meyer Advogados, Miriam Signor, sócia do Stocche Forbes Advogados e Pablo Sorj, sócio do Mattos Filho Advogados. O webinar foi realizado pelo Instituto Brasileiro de Direito Empresarial – IBRADEMP e pode ser conferido em:https://www.youtube.com/watch?v=PMqD7jlFDbA.

Em 22 de outubro, o Instituto Brasileiro de Direito Empresarial – IBRADEMP promoveu o segundo painel da série de webinars sobre “Project Finance”, com abordagem das Debêntures de Infraestrutura, sob coordenação de nosso sócio Kleber Luiz Zanchim, José Virgilio Lopes Enei, sócio do Machado Meyer Advogados, Miriam Signor, sócia do Stocche Forbes Advogados e Pablo Sorj, sócio do Mattos Filho Advogados e participações de Frederico Moura, sócio do Stocche Forbes Advogados e Karin Yamauti Hatanaka, sócia do Cescon Barrieu Advogados. O conteúdo pode ser conferido em:https://www.youtube.com/watch?v=QeyxmRFDHFY.

Em 29 de outubro, nosso sócio Kleber Luiz Zanchim, coordenou o terceiro painel da série de webinars sobre “Project Finance” com o tema Contrato de Prestação de Garantia (CPG), ao lado de José Virgilio Lopes Enei, sócio do Machado Meyer Advogados, Miriam Signor, sócia do Stocche Forbes Advogados e Pablo Sorj, sócio do Mattos Filho Advogados e participações de Alberto Faro, sócio do Machado Meyer Advogados e Marina Aidar, sócia do Vieira Rezende Advogados. O conteúdo pode ser conferido em: https://www.youtube.com/watch?v=PyRAKt3gY94.

Em 31 de outubro, nosso sócio Kleber Luiz Zanchim, teve seu quinto artigo da série sobre Distressed Deals no Brasil publicado no JOTA. Escrito em coautoria com nosso associado Daniel Steinberg, a publicação aborda soluções inspiradas no London Approach como benefícios aos processos de reestruturação de dívida. O conteúdo pode ser conferido em: https://www.jota.info/paywall?redirect_to=//www.jota.info/opiniao-e-analise/artigos/london-approach-licoes-para-distressed-deals-e-turnaround-de-empresas-no-brasil-31102020.


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