Edição 107 - Dezembro de 2020

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Boletim Jurídico SABZ Advogados
107ª Edição - Dezembro de 2020
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ADMINISTRATIVO Decreto regulamenta uso de assinaturas eletrônicas na administração pública federal
AGRONEGÓCIO Recuperação Judicial do Produtor Rural
FINANCEIRO Implementação do Open Banking é adiada
FINANCEIRO Sociedades corretoras e distribuidoras de títulos e valores mobiliários poderão emitir moeda eletrônica
MERCADO DE CAPITAIS CVM inicia admissão de participantes para o sandbox regulatório
SEGUROS SUSEP publica Circulares sobre seguros RCTR-VI-C e RC-OTM
TRIBUTÁRIO Aspectos tributários da nova Lei de Falências e de Recuperação Judicial
TRIBUTÁRIO Regulamentada a Transação Tributária no Estado de São Paulo
TRIBUTÁRIO STF decide pela repercussão geral da aplicação do princípio da anterioridade na redução de alíquota do Reintegra
EVENTOS Destaques de SABZ Advogados
Texto Integral
ADMINISTRATIVO
Decreto regulamenta uso de assinaturas eletrônicas na administração pública federal
Bárbara Veltri Filgueiras Teixeira - advogada de SABZ

O Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020 (“Decreto”), regulamenta a Lei nº 14.063/2020, que dispõe sobre o uso de assinaturas eletrônicas em interações com entes públicos, e estabelece o nível mínimo exigido para assinaturas eletrônicas em documentos e em interações com a administração pública federal

Classificadas em simples, avançadas e qualificadas, cada tipo de assinatura eletrônica poderá ser utilizada a depender do grau de sigilo, dos riscos de dano envolvidos e da garantia de autoria exigida por cada tipo de transação. O cadastro para utilização das assinaturas deverá ocorrer (i) para a assinatura simples, pela internet, mediante autodeclaração validada em bases de dados governamentais; (ii) para a assinatura avançada, mediante garantia de identidade a partir de validador de acesso com elevado grau de segurança, por validação biométrica ou por agente público; e (iii) para a assinatura qualificada, mediante utilização de certificado digital ICP-Brasil.

Durante o período da pandemia da Covid-19 será admitida a utilização da assinatura simples para certas hipóteses que exigem a assinatura avançada, se necessário para a redução de contatos presenciais ou para a realização de atos que ficariam impossibilitados.

Os órgãos federais terão até dia 1º de julho de 2021 para adequar os sistemas de tecnologia da informação para a utilização de assinaturas eletrônicas.
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AGRONEGÓCIO
Recuperação Judicial do Produtor Rural
Anna Sylvia Vitorino de Albuquerque - advogada de SABZ

No dia 25 de novembro de 2020, o Senado aprovou o texto principal do Projeto de Lei nº 4458, de 2020, que traz alterações significativas na Lei de Recuperação Judicial e Falências (Lei nº 11.101/2005). Entre tais alterações está a inclusão da possibilidade de recuperação judicial do produtor rural, com as definições sobre a comprovação do período de atividade rural por pessoa física.

Tal inclusão veio a corroborar e complementar o entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça (STJ), de possibilidade de comprovação da atividade empresarial do produtor rural pessoa física mesmo antes do pedido de registro na Junta Comercial.

O texto também permite a apresentação de um plano especial de recuperação judicial do produtor rural pessoa física, se a dívida for de até R$ 4,8 milhões, e exclui as dívidas dos três anos anteriores ao pedido de recuperação judicial de crédito fornecido para aquisição de propriedade rural.

Outra alteração trazida pela lei foi a extraconcursalidade da CPR com liquidação física, ou representativa de operação de barter, permanecendo ao credor o direito à restituição de tais bens que se encontrarem em poder do emitente da cédula ou de qualquer terceiro, exceto por caso fortuito ou força maior que comprovadamente impeça o cumprimento parcial ou total da entrega do produto, cabendo ao Ministério da Agricultura regulamentar tais exceções.

O texto segue para sanção presidencial.
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FINANCEIRO
Implementação do Open Banking é adiada
Daniel Steinberg - advogado de SABZ

Em 27 de novembro de 2020, foi publicada a Resolução Conjunta nº 2 (“Resolução nº 2”) do Banco Central do Brasil (“BCB”), que altera a Resolução Conjunta nº 1 (“Resolução nº 1”) do BCB e dispõe sobre a implementação do sistema financeiro aberto (“Open Banking”).

A Resolução nº 2 dispõe que o prazo de implementação do Open Banking será adiado, observando os seguintes critérios: (i) até fevereiro de 2021, para a implementação do disposto no inciso IV do artigo 44, bem como os requisitos necessários para o compartilhamento de dados sobre canais de atendimento e produtos e serviços de que trata o art. 5º, inciso I, alíneas “a” e “b”, itens 1 a 5 da Resolução nº 1; (ii) até 15 de julho de 2021, para a implementação do disposto no inciso IV do artigo 44, bem como dos requisitos necessários para o compartilhamento de dados de cadastro e transações de que trata o artigo 5º, inciso I, alíneas “c” e “d”, itens 1 a 5 da Resolução nº 1; (iii) até 30 de agosto de 2021, para a implementação dos requisitos necessários para o compartilhamento de serviços de que trata o artigo 5º, inciso II da Resolução nº 1; e (iv) até 15 de dezembro de 2021, para a implementação dos requisitos necessários para o compartilhamento de (a) dados sobre os produtos (artigo 5º, inciso I, alínea “b”, itens 6 a 10); e (b) dados de transações (artigo 5º, inciso I, alínea “d”, itens 6 a 11).

A Resolução entra em vigor na data de publicação.
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FINANCEIRO
Sociedades corretoras e distribuidoras de títulos e valores mobiliários poderão emitir moeda eletrônica
Daniel Steinberg - advogado de SABZ

Em 27 de novembro de 2020, foi publicada a Resolução do Conselho Monetário Nacional nº 4.871 (“Resolução”) que altera o Regulamento anexo à Resolução nº 1.120, de 4 de abril de 1986, e o Regulamento anexo à Resolução nº 1.655, de 26 de outubro de 1989, que disciplinam a constituição, a organização e o funcionamento, respectivamente, das sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários e das sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários (“Corretoras e Distribuidoras”).

Segundo a Resolução, as Corretoras e Distribuidoras deverão manter conta de registro utilizada exclusivamente para registro de operações de cada cliente. Caso tais instituições passem a emitir moeda eletrônica, as contas de registro mencionadas anteriormente deverão ser encerradas para todos os clientes e substituídas por contas de pagamento, conforme previsto nos artigos 6º, IV, e 12 da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013.

A Resolução entrará em vigor em 4 de janeiro de 2021.
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MERCADO DE CAPITAIS
CVM inicia admissão de participantes para o sandbox regulatório
Emanoel Lima da Silva Filho - sócio de SABZ

A Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) publicou, em 3 de novembro de 2020, comunicado informando o início do processo de admissão de participantes para o sandbox regulatório (“Sandbox”). Sandbox é o ambiente experimental em que os participantes poderão testar modelos de negócio inovadores em atividades regulamentadas, conforme estabelecido na Instrução CVM n° 626/2020 e na Portaria CVM/PTE n° 75/2020.

Juntamente com o comunicado, a CVM divulgou os critérios de elegibilidade para admissão dos participantes, que incluem, entre outros (i) enquadramento no conceito de “modelo de negócio inovador”; (ii) potencial de promover ganhos de eficiência, redução de custos ou ampliação do acesso do público em geral a produtos e serviços do mercado de valores mobiliários; e (iii) capacidade técnica e financeira suficientes para desenvolver a atividade.

Neste primeiro momento, a CVM selecionará até 7 (sete) participantes, podendo aumentar excepcionalmente esse número, conforme o art. 3º, § 2º, da Instrução CVM 626/2020, e observados os critérios de seleção e priorização divulgados, que levam em consideração aspectos como (i) presença e relevância de inovação tecnológica no modelo de negócio; (ii) seu estágio de desenvolvimento; e (iii) potencial impacto ou contribuição para o desenvolvimento do mercado de valores mobiliários.

Os participantes terão entre 16/11/2020 e 15/01/2021 para envio do formulário eletrônico de inscrição. Entre 18/01/2021 e 30/04/2021, ocorrerá a análise das propostas e edição de ato normativo para formalização das admissões. A data estimada para início do Sandbox é 3 de maio de 2021.
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SEGUROS
SUSEP publica Circulares sobre seguros RCTR-VI-C e RC-OTM
Rodolfo Mazzini Silveira - advogado de SABZ

A Superintendência de Seguros Privados (“SUSEP”) publicou, em 24 de novembro de 2020, a Circular nº 617 (“Circular 617”) e a Circular nº 618 (“Circular 618”; em conjunto, “Circulares”), que dispõem sobre as condições gerais do Seguro de Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário em Viagem Internacional – Danos à Carga Transportada (“Seguro RCTR-VI-C”) e do Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil do Operador de Transporte Multimodal (“Seguro RC-OTM”), respectivamente.

Em relação às condições gerais, que contemplam as características principais e requisitos mínimos das modalidades, as novas Circulares nada alteraram, substancialmente, nos modelos então vigentes: (i) para o Seguro RCTR-VI-C, a Circular 617 incorporou a disciplina da Circular SUSEP nº 02/1990; e (ii) para o Seguro RC-OTM, a Circular 618 incorporou a disciplina da Circular SUSEP nº 40/1998.

A novidade introduzida pela Circular 617 foi a supressão da exigência de envio, pelas sociedades seguradoras brasileiras, de informações referentes a convênios com seguradoras estrangeiras para operação dos seguros “Carta Verde” e “Carta Azul”, a qual constava da Circular SUSEP nº 570/2018; a exigência se mantém, todavia, em relação aos convênios pertinentes ao Seguro RCTR-VI-C.

Em sintonia com a tendência atual de desregulamentação do setor, a Circular 618 simplificou a gestão atuarial do Seguro RC-OTM pelas sociedades seguradoras, retirando a obrigatoriedade de apresentação prévia de critério tarifário à SUSEP; basta que o cálculo conste da Nota Técnica Atuarial referente ao ramo.

A Circular 617 entrou em vigor em 1º de dezembro de 2020 e a Circular 618 entrará em vigor em 4 de janeiro de 2021. Ficam revogadas as Circulares SUSEP nº 02/1990, nº 40/1998 e nº 570/2018.
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TRIBUTÁRIO
Aspectos tributários da nova Lei de Falências e de Recuperação Judicial
Bruna Vieira Esteves dos Santos - advogada de SABZ

O Projeto de Lei nº 4.458/2020 (PL nº 4.458/2020), responsável por modernizar a Lei de Falências e de Recuperação Judicial, teve sua redação aprovada pelo Senado Federal em 25 de novembro de 2020 e trouxe diversas atualizações à seara tributária empresarial.

O PL permite que as empresas em processo de recuperação parcelem suas dívidas com a União em até 120 parcelas. Também prevê a possibilidade de quitação de até 30% do valor da dívida consolidada com o parcelamento do restante do valor devido em até 84 vezes. Além disso, o devedor tem a liberdade de optar por outras formas de parcelamento previstas na legislação brasileira e diferentes daquelas estabelecidas pela nova lei.

A redação do PL traz o fim da trava dos 30% para compensação de Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) para o ganho da pessoa jurídica com a renegociação de dívidas com prejuízos fiscais e venda de ativos.

As empresas também não sofrem mais a cobrança pelas contribuições ao PIS/Pasep e a COFINS sobre a receita obtida após a renegociação da dívida com os credores.

Outra medida aplicável às empresas em recuperação judicial é a possibilidade de solicitação de negociação das dívidas com o Fisco, por edital proposto pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) ou por proposta individual, nos casos previstos pela legislação.
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TRIBUTÁRIO
Regulamentada a Transação Tributária no Estado de São Paulo
Thais Santoro Di Carlo - advogada de SABZ

Em 24 de novembro de 2020, foi publicada a Resolução PGE-27/2020 que disciplina a transação dos débitos inscritos em dívida ativa do Estado de São Paulo, como forma de regulamentar a Lei nº 17.293/2020.

Em resumo, a Resolução traz detalhes sobre as modalidades de transação (i) por adesão, realizada por meio eletrônico, conforme proposta estabelecida em edital pela própria Procuradoria Geral do Estado (“PGE”); e (ii) individual, quando proposta pelo devedor ou pela PGE nos casos de débitos inscritos em dívida ativa, inclusive objeto de ação judicial.

As transações poderão, ainda, incluir benefícios, como descontos de 20% a 40% sobre juros e multas; parcelamento; diferimento e moratória; e substituição ou alienação de bens dados em garantia em execução fiscal.

Os benefícios serão concedidos de acordo com o rating das dívidas apurado por meio do histórico de pagamentos, capacidade de solvência, perspectiva de êxito do Estado na demanda, entre outros.

A capacidade de solvência será o fator determinante para definição do valor e da quantidade de parcelas previstas no acordo de transação.

Entre outras disposições, a Resolução prevê que as transações envolvendo dívidas inscritas até o limite de R$ 10.000.000,00 serão realizadas exclusivamente pela modalidade “adesão”, podendo ser declinadas propostas individuais nesses casos.

Em suma, a Resolução traz regras gerais sobre o tema e destaca que cabe ao Subprocurador Geral do Contencioso Tributário-Fiscal, observando a lei que trata do processo administrativo, estabelecer requisitos e procedimentos adicionais à transação estadual.
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TRIBUTÁRIO
STF decide pela repercussão geral da aplicação do princípio da anterioridade na redução de alíquota do Reintegra
Raiza da Costa Garcia - advogada de SABZ
Vinicius de Sousa Costa - estagiário de SABZ

Em 6 de novembro de 2020, o Plenário do STF, ao julgar o Agravo em Recurso Extraordinário nº 1.285.177, reconheceu a existência de repercussão geral da discussão relativa à aplicação do princípio da anterioridade geral nas hipóteses de redução de benefícios fiscais previstas no Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (“Reintegra”) (Tema nº 1108).

Isto porque, os benefícios fiscais do Reintegra – de apuração de crédito sobre receita auferida com exportação de determinados bens – foram reduzidos pelo Decreto 9.393/2018, de 2% a 0,1%, a partir de junho/2018.

Conforme mencionado pelo Ministro, ao decidir pela repercussão geral do tema, a jurisprudência do STF é no sentido de que a redução da alíquota do Reintegra configura aumento indireto de tributo e deve obedecer ao princípio da anterioridade nonagesimal. No entanto, ainda não há posicionamento sobre a aplicação da anterioridade anual, assunto de suma relevância no impacto financeiro dos contribuintes.
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EVENTOS
Destaques de SABZ Advogados

SABZ Advogados foi mais uma vez reconhecido pelo guia internacional Leaders League no ranking dos melhores escritórios de advocacia do Brasil. A publicação francesa destacou o escritório nas áreas de Bankruptcy, Public Law e Projects & Infrastructure.

SABZ Advogados foi novamente destaque na Edição 2020 da Análise Advocacia 500. O anuário da Análise Editorial, avalia junto aos clientes os escritórios de advocacia e advogados mais admirados do país. A edição reconheceu nossa atuação nos setores de Energia Elétrica, Química e Petroquímica, por serviços especializados em Contratos Empresariais e Operações Financeiras, além de destacar nosso escritório entre os mais admirados do Estado de São Paulo, posição também ocupada por nossos sócios Kleber Luiz Zanchim e Paulo Doron Rehder de Araujo.

SABZ Advogados contribuiu com capítulo na seção Trends and Developments para o guia britânico Chambers Litigation 2020. Abordamos o tema Efficiency Through Administration of Justice – the Impact of COVID-19 on Brazil's Judicial System, com reflexões sobre os constantes desafios no sistema judiciário para enfrentamento do litígio massivo e repetitivo no Brasil, tendências e iniciativas para uma administração eficiente e seus efeitos frente à Covid-19. O material foi elaborado por nosso sócio Paulo Doron Rehder de Araujo e associados Alberto Barbosa Jr e Renan Soares. O conteúdo pode ser conferido na íntegra em: https://practiceguides.chambers.com/practice-guides/litigation-2020/brazil/trends-and-developments.

O Instituto Brasileiro de Direito Imobiliário - IBRADIM lançou a Coletânea de Estudos de Direito Imobiliário, em homenagem ao saudoso Sylvio Capanema de Souza. Nosso sócio Paulo Doron Rehder de Araujo e associado Renan Soares, contribuíram com o artigo "Quando um fim horroroso é melhor que um horror sem fim: Alternativas Jurídico-Negociais para a Incorporação Imobiliária com Obras Paralisadas em decorrência de Crise Financeira" no Capítulo sobre "A Moderna Incorporação Imobiliária". A coletânea traz uma série de artigos sobre atualidades do Direito Imobiliário.

Entre 2 e 27 de novembro, nossos sócios Kleber Luiz Zanchim e Paulo Doron Rehder de Araujo, participaram da Conferência Anual do International Bar Association – IBA, realizada em formato virtual nesse ano. Kleber palestrou em sessão do Water Law Committee sobre Climate change forces new strategies and new technologies for addressing water. Kleber ocupa a posição de Newsletter Editor do comitê. Paulo palestrou sobre What are the international instruments available to pursue damages compensation and other remedies against actions in breach of human rights obligations by companies and states, when domestic mechanisms are not effective em sessão do Negligence and Damages Committee, onde é Vice-Chair.

Em 12 de novembro, o Instituto Brasileiro de Direito Empresarial – IBRADEMP realizou o quinto painel da Série de Webinars “Project Finance 2020” sobre "Contrato Tripartite / Direct Agreements / Step-in Rights / Equity Support Agreements", coordenado por nosso sócio Kleber Luiz Zanchim, José Virgilio Lopes Enei, sócio do Machado Meyer Advogados, Miriam Signor, sócia do Stocche Forbes Advogados e Pablo Sorj, sócio do Mattos Filho Advogados, e participações de Eduardo Lima, sócio do Tauil & Chequer Advogados e Luana Kamatsu Falkenburger, do Cascione Pulino Boulos Advogados. O conteúdo pode ser conferido no canal do IBRADEMP no YouTube: https://www.youtube.com/watch?v=tsEOLav20cM.

Em 21 de novembro, a associada Anna Sylvia Vitorino de Albuquerque, teve seu artigo “Investimentos no agro, patrimônio rural em afetação e recuperação judicial do produtor. É possível equalizar?” publicado no site de política do Fausto Macedo, do Jornal Estadão. O conteúdo pode ser conferido em: https://politica.estadao.com.br/blogs/fausto-macedo/investimentos-no-agro-patrimonio-rural-em-afetacao-e-recuperacao-judicial-do-produtor-e-possivel-equalizar.

Em 25 de novembro, nosso sócio Renato Butzer, participou do Painel - A Inovação como Base do Futuro da Advocacia no Seminário de Gestão Jurídica, Empreendedorismo, Tecnologia da OAB Digital, realizado por meio da Comissão Especial de Gestão, Empreendedorismo e Inovação (CEGEI) ao lado de Gisele Ueno, da Hi-Law Gestão de Inovação, Marcelo Guedes Nunes, do Guedes Nunes Oliveira e Roquim Sociedade de Advogados. O Vice-Presidente da CEGEI, Antonio Abdalla, presidiu o painel, sob mediação da Conselheira Federal da OAB/AM Claudia Bernardino. A presidente da CEGEI, Lara Selem, também participou da edição. O conteúdo pode ser conferido no canal da OAB no YouTube: https://www.youtube.com/watch?v=y3816YkFiHM.

Em 26 de novembro o IBRADEMP realizou o sétimo painel da Série “Project Finance 2020” sobre "Contratos de Construção na Perspectiva dos Financiadores", sob coordenação de nosso sócio Kleber Luiz Zanchim, José Virgilio Lopes Enei, sócio do Machado Meyer Advogados e Miriam Signor, sócia do Stocche Forbes Advogados, e participações de Ana Carolina Barretto, sócia do Veirano Advogados, Júlio César Bueno, sócio do Pinheiro Neto Advogados e Leonardo Toledo da Silva, sócio do Toledo Marchetti Advogados. O conteúdo pode ser conferido em: https://www.youtube.com/watch?v=IKnqtoGj8go.

Em 26 de novembro, nosso sócio Kleber Luiz Zanchim, teve seu sexto artigo publicado sobre “Turnaround, distressed deals e recuperação extrajudicial” da série "Distressed deals no Brasil" no JOTA. Escrito em coautoria com Pedro Guizzo, sócio da IVIX Value Creation e Turnarounders. Confira o conteúdo em: https://lnkd.in/ejF8AbK.

Em 3 de dezembro, o IBRADEMP realizou o webinar “Distressed Projects: Remédios e Reestruturação”, encerrando o ciclo de Webinars da Série “Project Finance 2020”, coordenado por nosso sócio Kleber Luiz Zanchim, José Virgilio Lopes Enei, sócio do Machado Meyer Advogados, Miriam Signor, sócia do Stocche Forbes Advogados e Pablo Sorj, sócio do Mattos Filho Advogados, e participações de Ana Cândida de Mello Carvalho, sócia do BMA - Barbosa Müssnich Aragão, Marina Anselmo Schneider, sócia do Mattos Filho, Veiga Filho, Marrey Jr. e Quiroga Advogados e Rosane Meira de Menezes Lohbauer, sócia do Madrona Advogados. O conteúdo pode ser conferido no canal do IBRADEMP no YouTube: https://lnkd.in/d24U9B3.

Em 9 de dezembro, nosso sócio Pedro Guilherme Gonçalves de Souza, apresentou o tema "Reflexos do RE 796.376 (caso imunidade do ITBI) sobre holdings rurais" no XVII Congresso Nacional de Estudos Tributários - Texto e Contexto no Direito Tributário. Evento realizado em formato on-line, pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários - IBET..


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