Edição 108 - Janeiro de 2021

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Boletim Jurídico SABZ Advogados
108ª Edição - Janeiro de 2021
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ADMINISTRATIVO Senado aprova Nova Lei de Licitações
INFRAESTRUTURA Decreto regulamenta Marco Legal do Saneamento Básico
INSOLVÊNCIA Sancionada a Lei Federal que altera a Lei de Recuperações de Empresas e Falência
SEGUROS SUSEP coloca em consulta pública normativo sobre condições de registro de operações de seguros de danos e pessoas
SOCIETÁRIO Integralização de Capital com Criptomoedas
TRIBUTÁRIO Desburocratização facilita dispensa do habite-se e do alvará de construção
TRIBUTÁRIO Em sessão plenária, STF veda a indisponibilidade de bens dos devedores da Fazenda Pública, mas admite averbação
TRIBUTÁRIO Parcelamento de dívida não implica em suspensão de penhora, afirma TJ/SP
EVENTOS Destaques de SABZ Advogados
Texto Integral
ADMINISTRATIVO
Senado aprova Nova Lei de Licitações
Kleber Zanchim - sócio de SABZ
Bárbara Teixeira - advogada de SABZ
Rodolfo Mazzini - advogado de SABZ

Em 10 de dezembro de 2020 o Plenário do Senado aprovou o Projeto de Lei nº 4.253/2020, que estabelece normas gerais de licitação e contratação para a administração pública direta, autárquica e fundacional de todos os entes da Federação (“Nova Lei de Licitações”). Empresas públicas, sociedades de economia mista e suas subsidiárias, regidas pela Lei nº 13.303/2016, ficam expressamente fora da Nova Lei de Licitações, exceto no que se refere às disposições penais. O texto foi encaminhado à sanção presidencial.

Entre as novas regras, cabe destacar:

(i) a previsão de diálogo competitivo como modalidade de licitação, com exclusão das modalidades de tomada de preços, convite e Regime Diferenciado de Contratação (“RDC”). O diálogo competitivo consiste em entendimentos com licitantes previamente selecionados por critérios objetivos para definição de uma ou mais alternativas de atendimento das necessidades da administração pública, com apresentação de propostas finais pelos licitantes após encerramento do diálogo;

(ii) a consideração da natureza do objeto para definição da modalidade de licitação a ser utilizada, deixando de ser considerado o critério de valor estimado da contratação;

(iii) a possibilidade de alienação de bens móveis e imóveis por meio de leilão, independentemente de seus valores, com utilização do critério de julgamento de maior lance;

(iv) a fixação de normas gerais para funcionamento do sistema de registro de preços, que poderá ser utilizado em contratações diretas e concorrências;

(v) a previsão de novas hipóteses de inexigibilidade e dispensa de licitação;

(vi) o estabelecimento do credenciamento, pré-qualificação, procedimento de manifestação de interesse, sistema de registro de preços e registro cadastral como instrumentos auxiliares das licitações e contratações;

(vii) a realização de licitação em processo eletrônico como regra, com exceção mediante motivação, caso em que a sessão pública presencial deverá ser gravada em áudio e vídeo;

(viii) a criação do Portal Nacional de Contratações Públicas, plataforma única que centralizará informações sobre licitações de todo o país com objetivo de aumentar a transparência;

(ix) a elevação do valor de definição de obras de grande vulto para R$200 milhões;

(x) a previsão de importância segurada entre 5% e 10% do valor inicial do contrato para os seguros-garantia de obras, serviços e fornecimento, que poderá ser majorada até 30% em obras e serviços de engenharia de grande vulto; e

(xi) a possibilidade de ingresso da seguradora como executora do objeto do contrato, em caso de inadimplemento pelo tomador do seguro-garantia.

A Lei nº 8.666/1993 será parcialmente revogada com a publicação da Nova Lei de Licitações. Ocorrerá a completa revogação do diploma anterior, assim como da Lei nº 10.520/2002 (“Lei do Pregão”) e das normas que regulam o RDC, após dois anos da entrada em vigor da Nova Lei de Licitações.
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INFRAESTRUTURA
Decreto regulamenta Marco Legal do Saneamento Básico
Bárbara Teixeira - advogada de SABZ

Em 24 de dezembro de 2020 foi publicado o Decreto nº 10.588/2020 (“Decreto”), que dispõe sobre o apoio técnico e financeiro da União para adaptação dos serviços públicos de saneamento básico às disposições da Lei nº 14.026/2020 (“Marco Legal do Saneamento Básico”).

Conforme já previsto no Marco Legal do Saneamento Básico, o Decreto reitera que o apoio da União é condicionado à observância (i) das diretrizes e objetivos nacionais para o saneamento básico; e (ii) das normas de referência emitidas pela Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico (“ANA”). Além disso, o Decreto estabelece as diretrizes e hipóteses em que será considerada cumprida a prestação regionalizada, exigência do Marco Legal do Saneamento Básico para a alocação de recursos públicos federais na adaptação dos serviços.

Por fim, são elencadas pelo Decreto as atividades passíveis a apoio técnico e financeiro da União, sendo elas (i) definição das unidades regionais; (ii) processo de adesão, estruturação e modelagem da prestação dos serviços em mecanismos de prestação regionalizada; (iii) elaboração ou atualização dos planos municipais ou regionais de saneamento básico; (iv) elaboração ou atualização das normas de regulação e fiscalização; (v) alteração ou preparação de contratos; (vi) atividades licitatórias para alienação de empresa estatal; (vii) apuração do valor de indenização dos investimentos vinculados a bens reversíveis; (viii) medidas para recuperação de custos e melhoria da eficiência; (ix) capacitação de técnicos e gestores; (x) outras medidas que visem a universalização do saneamento básico.
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INSOLVÊNCIA
Sancionada a Lei Federal que altera a Lei de Recuperações de Empresas e Falência
Renan Tadeu S. Soares - advogado de SABZ

O presidente Jair Bolsonaro sancionou com vetos a reformulação da Lei de Recuperações de Empresas e Falência (“LREF”). A Lei Federal nº 14.112/2020, que altera a LREF, entrará em vigor em 24 de janeiro de 2021.

As principais alterações na LREF são:

(i) contagem de prazos em dias corridos;

(ii) proibição de distribuição de lucros e dividendos pela empresa em recuperação até a aprovação de seu plano recuperatório;

(iii) suspensão por 60 dias das execuções movidas contra o devedor que optar pelo procedimento de conciliação e mediação antecedente à recuperação judicial;

(iv) possibilidade de substituição da assembleia geral de credores por termos de adesão assinados por credores que representem o quórum necessário para aprovação do plano recuperatório;

(v) direito de os credores apresentarem alternativa ao plano recuperatório rejeitado em assembleia;

(vi) previsão de que a aquisição de ativos autorizada judicialmente ou prevista no plano recuperatório não deve ser anulada ou tornada ineficaz após a consumação do negócio jurídico;

(vii) direito de preferência, no caso de falência, ao credor que conceder crédito à empresa em recuperação;

(viii) sujeição do crédito trabalhista também à recuperação extrajudicial;

(ix) possibilidade de se requerer a recuperação extrajudicial com a comprovação da adesão ao plano por parte de 1/3 dos credores abrangidos (com a obrigação de comprovar a adesão de 50% dos créditos abrangidos em até 90 dias); e

(x) manutenção da natureza e classificação do crédito cedido a terceiros.
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SEGUROS
SUSEP coloca em consulta pública normativo sobre condições de registro de operações de seguros de danos e pessoas
Pedro Silva Mingotti - advogado de SABZ

A Superintendência de Seguros Privados (“SUSEP”), através do Edital nº 25/2020, colocou em consulta pública, de 21/12/2020 a 19/02/2021, minuta de circular ("Minuta") que dispõe sobre as condições para o registro facultativo e obrigatório das operações de seguros de danos e de seguros de pessoas estruturados em regime financeiro de reparação simples.

O registro das operações é, em regra, facultativo, sendo exigido, todavia, para as operações do grupo de riscos financeiros, com exceção de seguro garantia. Em qualquer caso, deverá ser realizado nos sistemas homologados e administrados por entidades registradoras credenciadas pela SUSEP.

A Minuta dá seguimento à regulamentação das condições de registro de seguros, especificando as normas gerais trazidas na Resolução nº 383 do Conselho Nacional de Seguros Privados (“CNSP"), e dispõe que o registro deverá ser realizado em até 2 (dois) dias úteis da ocorrência dos fatos geradores descritos na Minuta, ou para outros eventos, em prazo que será tratado em futuro manual.

Além das informações básicas aplicáveis ao registro de qualquer operação securitária, àquelas sujeitas ao registro obrigatório deverão também observar as informações complementares exigidas pela Minuta.

Por fim, a Minuta estabelece um cronograma para obrigatoriedade do registro, segregado em ramos e modalidades de operações, o qual se inicia em 03 de maio de 2021 com as apólices, certificados e bilhetes dos seguros do grupo de riscos financeiros, exceto seguro garantia.
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SOCIETÁRIO
Integralização de Capital com Criptomoedas
Emanoel Lima da Silva Filho - sócio de SABZ

O Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração (“DREI”), vinculado ao Ministério da Economia, publicou, em 01 de dezembro de 2020, o Ofício Circular SEI nº 4081/2020/ME, direcionado a todas as Juntas Comerciais do Brasil, esclarecendo não haver nenhuma vedação legal quanto à integralização de capital social com criptomoedas ou moedas digitais.

O posicionamento do DREI é reforçado pelo disposto no artigo 997, inciso III do Código Civil e no artigo 7º da Lei 6.404/1976, que possibilitam a formação do capital social com contribuições em dinheiro ou em “qualquer espécie de bens suscetíveis de avaliação” em dinheiro.

Embora tenham natureza jurídica de ativos financeiros (bens incorpóreos), as criptomoedas terão o mesmo tratamento dos bens móveis para fins de integralização de capital social, nos termos da legislação societária, cabendo às Juntas Comerciais o exame do cumprimento das formalidades legais dos respectivos atos apresentados para arquivamento.
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TRIBUTÁRIO
Desburocratização facilita dispensa do habite-se e do alvará de construção
Bruna Vieira Esteves dos Santos - advogada de SABZ

Com o advento da Resolução nº 64/2020, o Governo Federal apresentou novas medidas para desburocratizar e simplificar o setor de construção civil, com destaque para a dispensa de licenciamento de alvará de construção e habite-se para obras e edificações consideradas de baixo risco.

Para simplificar o processo foi criado o mercado de procuradores digitais de integração urbanístico, o MURIN, responsável pela emissão virtual das dispensas de alvará e habite-se para as obras de baixo risco, preservando a livre concorrência.

A resolução também estabeleceu o portal único e integrado denominado de PDI, local em que o contribuinte fornecerá todas as informações e documentos necessários, recebendo de forma automática e declaratória a dispensa de qualquer licenciamento governamental.

Para os Municípios, foi previsto o uso do sistema Serpro que emitirá certificados de dispensa de alvará e habite-se para as empresas e os cidadãos, bem e o cadastramento de informações que definirão o tipo de obra que poderá receber o licenciamento.

Essas medidas de flexibilização têm previsão de início para março de 2021 e são reflexo da aplicação da Lei da Liberdade Econômica, a qual permitiu ao Governo reduzir a burocracia e incentivar o investimento no país.
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TRIBUTÁRIO
Em sessão plenária, STF veda a indisponibilidade de bens dos devedores da Fazenda Pública, mas admite averbação
Thais Santoro Di Carlo - advogada de SABZ

Em julgamento conjunto das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 5881, 5886, 5890, 5925, 5931 e 5932 (“ADIs”), o Supremo Tribunal Federal (STF), definiu, por maioria de votos, sobre a impossibilidade de a Fazenda Nacional tornar indisponíveis, administrativamente, bens dos contribuintes devedores para garantir o pagamento dos débitos fiscais, contudo, admitiu a averbação de certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto e penhora.

Em voto vencedor, os ministros Luís Roberto Barroso, Gilmar Mendes e Luiz Fux decidiram pela vedação à indisponibilidade automática dos bens do contribuinte em procedimento administrativo, onde o ministro Barroso ressaltou que: “a intervenção drástica sobre o direito de propriedade exige a intervenção do Poder Judiciário”.

Por fim, apesar de contrários a indisponibilidade automática, ao avaliarem o inciso I do parágrafo 3º, do artigo 20-b, alterado pelo artigo 25 da Lei nº 13.606/2015, os ministros entenderam como legítima a comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam banco de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres, nos casos em que não houver pagamento do débito em até cinco dias, com o fim de proteger terceiros de boa-fé e induzindo o pagamento da dívida.
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TRIBUTÁRIO
Parcelamento de dívida não implica em suspensão de penhora, afirma TJ/SP
Raiza Garcia - advogada de SABZ
Vinicius Costa - estagiário de SABZ

Em julgamento realizado em 02 de dezembro de 2020, a 15ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu que a penhora realizada no curso da Execução Fiscal não deve ser suspensa até pagamento integral do parcelamento.

Ao julgar o Agravo de Instrumento em questão, o relator afirma que a adesão a programas de parcelamento suspende a exigibilidade do crédito até o pagamento integral, impedindo a realização de penhora enquanto vigente e adimplido o parcelamento, nos termos do art. 151, VI do Código Tributário Nacional.

Contudo, considera que o parcelamento não desconstitui a penhora anteriormente realizada, de modo que deve subsistir até o pagamento integral das parcelas e, em caso de inadimplemento, a penhora deve ser aproveitada pelo credor.

Por fim, decide que eventual dificuldade financeira do contribuinte não se mostra suficiente para determinar o levantamento da penhora, ante o risco de desaparecimento de bens.
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EVENTOS
Destaques de SABZ Advogados

SABZ Advogados contribuiu com capítulo na seção Trends and Developments para o guia britânico Chambers Litigation 2020. Abordamos o tema Efficiency Through Administration of Justice – the Impact of COVID-19 on Brazil's Judicial System, com reflexões sobre os constantes desafios no sistema judiciário para enfrentamento do litígio massivo e repetitivo no Brasil, tendências e iniciativas para uma administração eficiente e seus efeitos frente à Covid-19. O material foi elaborado por nosso sócio Paulo Doron Rehder de Araujo e associados Alberto Barbosa Jr e Renan Soares. O conteúdo pode ser conferido na íntegra em:https://practiceguides.chambers.com/practice-guides/litigation-2021/brazil.

O Instituto Brasileiro de Estudos Tributários – IBET, lançou a obra coletiva do XVII Congresso Nacional de Estudos Tributários – Texto e Contexto no Direito Tributário. Nosso sócio e professor do IBET, Pedro Guilherme Gonçalves de Souza, contribuiu com o artigo “Estruturação de holdings rurais e limites à incidência do ITBI”. Pedro também apresentou o tema no Congresso do IBET, realizado no período de 8 a 11 de dezembro de 2020.


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Para mais informações, visite o nosso site
www.sabz.com.br







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