Edição 109 - Fevereiro de 2021

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Boletim Jurídico SABZ Advogados
109ª Edição - Fevereiro de 2021
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FINANCEIRO Banco Central do Brasil inicia primeira fase do open banking
IMOBILIÁRIO Decreto regulamenta o Programa Casa Verde e Amarela
INSOLVÊNCIA Em vigor a Lei Federal que altera a Lei de Recuperações de Empresas e Falência
SEGUROS Páginas próprias para reclamações em mercados supervisionados pela SUSEP deverão ser alteradas
TECNOLOGIA ANPD divulgada agenda regulatória
TRIBUTÁRIO Contribuintes paulistas questionam constitucionalidade de redução de incentivos fiscais
TRIBUTÁRIO Crédito tributário é suspenso por aumento ilegal da taxa Siscomex
TRIBUTÁRIO Créditos de PIS e Cofins como modalidade de pagamento de INSS
TRIBUTÁRIO Inexigibilidade de IPTU sobre área de relevante interesse ecológico
TRIBUTÁRIO TJSP admite arbitragem em matéria tributária
EVENTOS Destaques de SABZ Advogados
Texto Integral
FINANCEIRO
Banco Central do Brasil inicia primeira fase do open banking
Daniel Steinberg - advogado de SABZ

Segundo o cronograma definido na Resolução Conjunta nº 2 do Banco Central do Brasil (“Resolução nº 2”), de 27 de novembro de 2020, a primeira fase do open banking (“Sistema Financeiro Aberto”) foi iniciada no dia 1º de fevereiro de 2021.

Segundo a Resolução, nessa primeira fase serão implementados os dispostos nos incisos III (encaminhamento de demandas dos clientes) e VI (repositório de participantes) do art. 44, bem como dos requisitos necessários para o compartilhamento de dados sobre canais de atendimento e produtos e serviços de que trata o art. 5º, inciso I, “a” e “b”, itens 1 a 5, da Resolução Conjunta nº 1 do Banco Central do Brasil, de 04 de maio de 2020 (“Resolução nº 1”).

As obrigações referentes à primeira fase do Sistema Financeiro Aberto deverão ser formalizadas em instrumento firmado entre as instituições participantes, conforme previsto no artigo 45 da Resolução nº 1.
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IMOBILIÁRIO
Decreto regulamenta o Programa Casa Verde e Amarela
Bárbara Veltri Filgueiras Teixeira - advogada de SABZ

Em 15 de janeiro de 2021 foi publicado o Decreto nº 10.600/2020 (“Decreto”). O Decreto regulamenta o Programa Casa Verde e Amarela, instituído pela Lei nº 14.118/2021, que tem a finalidade de promover o direito à moradia, sobretudo da população de baixa renda, e substitui o programa Minha Casa, Minha Vida.

O Decreto estabelece a meta do programa de promover o atendimento de um milhão e duzentas mil famílias até 31 de dezembro de 2022. Poderão ser disponibilizadas linhas de atendimento para (i) produção ou aquisição financiada ou subsidiada de imóveis novos ou usados; (ii) requalificação de imóveis; (iii) locação social; (iv) urbanização de assentamentos precários; (v) melhoria habitacional; e (vi) regularização fundiária. Os atendimentos poderão ser disponibilizados sob a forma de cessão, doação, locação, comodato, arrendamento ou venda, com possibilidade de financiamento e subsídio conforme grupo de renda familiar.

Os grupos de renda familiar a serem atendidos pelo programa são estabelecidos de acordo com o local de moradia. Para áreas urbanas, os limites de renda bruta familiar mensal variam de R$ 2.000,00 até R$ 7.000,00, enquanto para áreas rurais o limite vai de R$ 24.000,00 até R$ 84.000,00 por ano. O Decreto estabelece os critérios e periodicidade para atualização de tais valores pelo Ministério do Desenvolvimento Regional (“MDR”).

Quando utilizados recursos da União ou dos fundos FNHIS, FAR ou FDS, devem ter atendimento priorizado as famílias em situação de risco e vulnerabilidade, que tenham a mulher como responsável pela unidade familiar ou de que façam parte pessoas com deficiência, idosos, crianças e adolescentes. O MDR poderá estabelecer outros critérios e requisitos de priorização considerando situações locais.
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INSOLVÊNCIA
Em vigor a Lei Federal que altera a Lei de Recuperações de Empresas e Falência
Renan Tadeu S. Soares - advogado de SABZ

Entrou em vigor em 24 de janeiro de 2021 a Lei Federal nº 14.112/2020, que altera a Lei de Recuperações de Empresas e Falência (“LREF”). As principais alterações na LREF são:

(i) contagem de prazos em dias corridos;

(ii) proibição de distribuição de lucros e dividendos pela empresa em recuperação até a aprovação de seu plano recuperatório;

(iii) suspensão por 60 dias das execuções movidas contra o devedor que optar pelo procedimento de conciliação e mediação antecedente à recuperação judicial;

(iv) possibilidade de substituição da assembleia geral de credores por termos de adesão assinados por credores que representem o quórum necessário para aprovação do plano recuperatório;

(v) direito de os credores apresentarem alternativa ao plano recuperatório rejeitado em assembleia;

(vi) previsão de que a aquisição de ativos autorizada judicialmente ou prevista no plano recuperatório não deve ser anulada ou tornada ineficaz após a consumação do negócio jurídico;

(vii) direito de preferência, no caso de falência, ao credor que conceder crédito à empresa em recuperação;

(viii) sujeição do crédito trabalhista também à recuperação extrajudicial;

(ix) possibilidade de se requerer a recuperação extrajudicial com a comprovação da adesão ao plano por parte de 1/3 dos credores abrangidos (com a obrigação de comprovar a adesão de 50% dos créditos abrangidos em até 90 dias); e

(x) manutenção da natureza e classificação do crédito cedido a terceiros.
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SEGUROS
Páginas próprias para reclamações em mercados supervisionados pela SUSEP deverão ser alteradas
Pedro Silva Mingotti - advogado de SABZ

Em 03 de janeiro de 2021, foi publicado o Decreto nº 10.197, que determina a transferência de páginas próprias para reclamações pelos consumidores em mercados supervisionados pela Superintendência de Seguros Privados (“SUSEP”) para a plataforma “Consumidor.gov.br” (“Plataforma”).

Esta mudança acompanha a tendência em unificar as reclamações em relações de consumo dentro da mesma plataforma de serviço público que, monitorada pela Secretaria Nacional do Consumidor (“SENACON”), visa à autocomposição dos conflitos entre consumidores e empresas.

A SUSEP já havia se antecipado à mudança através da Circular SUSEP nº 613, de 11 de setembro de 2020, que impôs a adesão das sociedades seguradoras, sociedades de capitalização e entidades abertas de previdência complementar à Plataforma até 30 de outubro de 2020, sendo o cadastramento fiscalizado conjuntamente pela SUSEP e a SENACON.

As denúncias apresentadas na Plataforma devem conter documentação adequada, com qualificação do denunciante, indicação do infrator e dos fatos, elementos de prova e endereço físico para recebimento de comunicações.
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TECNOLOGIA
ANPD divulgada agenda regulatória
Emanoel Lima da Silva Filho - sócio de SABZ

A Autoridade Nacional de Proteção de Dados (“ANPD”) publicou, por meio da Portaria nº 11, de 27 de janeiro de 2021, sua agenda regulatória para o biênio 2021-2022 (“Agenda Regulatória”), contendo as metas e prazos para a estruturação do sistema regulatório de proteção de dados no Brasil, nos termos da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (“LGPD”).

O cronograma da Agenda Regulatória é dividido em três fases:

Fase 1. Iniciativas com início previsto para até 1 ano, incluindo (i) elaboração do Regimento Interno da ANPD; (ii) regulamentação diferenciada para microempresas e empresas de pequeno porte (art. 55-J da LGPD); e (iii) regulamentação sobre sanções administrativas e infrações da LGPD (art. 53 da LGPD).

Fase 2. Iniciativas com início previsto para até 1 ano e 6 meses, incluindo regulamentação sobre a definição e atribuições do encarregado pelo tratamento de dados pessoais (art. 41, § 3º).

Fase 3. Iniciativas com início previsto para até 2 anos, incluindo regulamentação dos direitos dos titulares de dados pessoais e interpretação de artigos da LGPD referentes ao tema, tais como os artigos 9º, 18, 20 e 23.

Tais medidas servirão de base para a criação da Política Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade, nos termos do art. 55-J, inciso III, da LGPD.
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TRIBUTÁRIO
Contribuintes paulistas questionam constitucionalidade de redução de incentivos fiscais
Pedro Guilherme G. de Souza - sócio de SABZ
Vinicius de Sousa Costa - estagiário de SABZ

Sob o argumento de conter o déficit fiscal previsto para 2021, o Estado de São Paulo publicou Decretos para extinguir e reduzir incentivos fiscais voltados a diversos setores. A legalidade e constitucionalidade das medidas passou a ser discutida perante o Poder Judiciário.

Os Decretos no 65.254 e 65.255 – ambos de 15 de outubro de 2020 – promoveram alterações ao regulamento de ICMS para reduzir e extinguir diversos regimes. Os alvos foram desde a isenção de IPVA para deficientes físicos até incentivos de ICMS relacionados à saúde e ao agronegócio.

Foram identificadas ao menos 20 ações individuais contra tais atos, além de 3 ações coletivas. Os fundamentos para questionar a revogação dos benefícios pelo Estado de São Paulo pautam-se no princípio da segurança jurídica; no regime tributários das isenções, orientado por regras de “não surpresa”; no princípio da igualdade material, dentre outros argumentos.

Diversas liminares foram concedidas. A 9ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo produziu importante precedente ao suspender a exigência de ICMS em operações envolvendo aquisição de medicamentos, insumos e equipamentos médico-hospitalares. De acordo com o entendimento da juíza responsável, os Decretos violam o convênio CONFAZ no 42, de 3 de maio de 2016, que prevê contrapartidas pelo contribuinte para a fruição dos incentivos ali previstos.

No entanto, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo tem suspendido as liminares. Como fundamento, identificam-se argumentos consequencialistas, relacionados ao potencial dano econômico decorrente das liminares. Os contribuintes que implantaram negócios produtivos no Estado vislumbrando aos incentivos fiscais têm amplos elementos jurídicos, a serem avaliados caso a caso, para superar tal estado de coisas.
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TRIBUTÁRIO
Crédito tributário é suspenso por aumento ilegal da taxa Siscomex
Bruna Vieira Esteves dos Santos - advogada de SABZ

A Justiça Federal do Distrito Federal (JF/DF), nos autos do processo nº 1071317-60.2020.4.01.3400, julgou pela ilegalidade da majoração da Taxa de Utilização do Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), em razão da nítida afronta aos princípios da legalidade tributária.

A decisão apontou que a majoração da Taxa Siscomex em mais de 500% supera, e muito, a variação dos preços medidos pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC). Dessa forma, o aumento acaba sendo abusivo e inconstitucional, já que tem sua previsão legal na Portaria MF nº 251/11 e na Instrução Normativa nº 1.158/2011.

O posicionamento do julgador de primeira instância consagrou o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) presente no Tema 1.085. Referido tema determinou que, embora a majoração excessiva de taxa tributária fixada em ato infralegal seja inconstitucional, o Poder Executivo pode atualizar os valores fixados em lei em percentual que não supere os índices de correção monetária.
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TRIBUTÁRIO
Créditos de PIS e Cofins como modalidade de pagamento de INSS
Bruna Vieira Esteves dos Santos - advogada de SABZ
João Lourenço Matarazzo de Mendonça - estágiario de SABZ

A Justiça Federal do Estado de São Paulo (JF/SP), nos autos do processo nº 5021593-13.2020.4.03.6100, determinou a compensação de créditos de PIS e Cofins com débitos de contribuições previdenciárias anteriores ao e-Social.

Referida forma de compensação está prevista na Lei nº 13.670/2018, a qual estabelece a compensação cruzada tão somente para créditos apurados após a vigência do e-Social.

De forma inovadora, a julgadora de primeira instância acolheu o argumento do contribuinte de que o pedido só se tornou definitivo a partir de 2019, quando restou validado o seu pedido compensação.

Com tal entendimento, mesmo que eventuais recolhimentos tenham sido efetivados antes da vigência da Lei nº 13.670/2018, haveria possibilidade de compensação cruzada, eis que o direito ao crédito só se confirma com a decisão judicial definitiva; logo, é possível a compensação após o ato decisório, nos termos do artigo 170-A do Código Tributário Nacional (CTN).
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TRIBUTÁRIO
Inexigibilidade de IPTU sobre área de relevante interesse ecológico
Raiza da Costa Garcia - advogada de SABZ

Em recente julgamento, a 14ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu pela inexigibilidade de IPTU sobre área de relevante interesse ecológico e restituição dos valores indevidamente recolhidos a esse título.

No caso concreto, o imóvel estava localizado em unidade de proteção integral de refúgio de vida silvestre, que pode ser constituído por áreas particulares quando as restrições do uso do imóvel forem compatíveis com o exercício do direito de propriedade.

Contudo, embora as restrições não tenham abrangido a integralidade do direito de propriedade, restou decidido que impossibilitam a utilização do imóvel como se espera de uma propriedade urbana (art. 32, §1º, do CTN), não cabendo, portanto, a cobrança do IPTU.
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TRIBUTÁRIO
TJSP admite arbitragem em matéria tributária
Thais Santoro Di Carlo - advogada de SABZ

Transitada em julgado a decisão proferida pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo em Ação Direta de Inconstitucionalidade Estadual nº 2212809-43.2019.8.26.0000, que admitiu a constitucionalidade da utilização da arbitragem em matéria tributária.

No caso, o Pleno do Tribunal reconheceu que a competência para celebrar a convenção de arbitragem em matéria tributária municipal é do Poder Executivo, não se admitindo a interferência da Câmara Municipal no uso dessa modalidade.

A decisão constitui mais um importante incentivo a adoção da arbitragem como uma prerrogativa de solução de litígios em matéria tributária.

A necessidade de uma terceira via de contencioso tributário se faz necessária, mormente porque muitos dos litígios que congestionam os tribunais estatais, administrativos e judiciais poderiam ser facilmente resolvidos de forma mais célere e eficaz, satisfazendo os interesses de ambas as partes envolvidas.
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EVENTOS
Destaques de SABZ Advogados

Entre 4 e 5 de fevereiro, a OAB-SP realizou o I Congresso Paulista de Direito Público. Nosso sócio Kleber Luiz Zanchim, apresentou o tema “Novo Marco Regulatório do Saneamento - oportunidades e desafios”, ao lado de membros da Comissão Especial de Direito Administrativo da OAB-SP, Mário Márcio Saadi Lima, sócio do Tauil & Chequer Advogados, Renato Cláudio Martins Bin, sócio do Bin e Sanches Advogados e Juliana Cristina Luvizzotto, assessora de Controle Externo e professora no TCMSP.
Confira o webinar no canal de Cultura e Eventos da OAB-SP no Youtube: https://bit.ly/2OfQXOm.


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