Edição 112 Extraordinário - Junho de 2021

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Edição Extraordinária - Junho de 2021
MERCADO DE CAPITAIS
Marco legal das startups é sancionado com vetos
Emanoel Lima - sócio de SABZ

Foi publicada, em 1º de junho de 2021, Lei Complementar nº 182, que Institui o marco legal das startups e do empreendedorismo inovador ("Marco Legal"), além de alterar parcialmente a Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 ("Lei das S.A.") e a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 ("Lei do Simples").

O texto original do Marco Legal sofreu alguns vetos, entre os quais se destaca a exclusão da possibilidade de contabilização de perdas incorridas em operações anteriores de investimento em startups (com a respectiva remissão da dívida) como custo de aquisição para fins de apuração dos ganhos de capital na venda participações societárias decorrentes de outros investimentos em startups.

O Marco Legal define as startups como "organizações empresariais ou societárias, nascentes ou em operação recente, cuja atuação caracteriza-se pela inovação aplicada a modelo de negócios ou a produtos ou serviços ofertados". São elegíveis ao tratamento especial previsto no Marco Legal os empresários individuais, sociedades empresárias ou simples, cooperativas e empresas individuais de responsabilidade limitada com (i) receita bruta de até R$ 16 milhões; (ii) com até 10 (dez) anos de inscrição no CNPJ; e (iii) que (a) utilize modelos de negócios inovadores, conforme definição do artigo 2º, IV, da Lei nº 10.973/2004, e assim se declare em seus atos constitutivos; ou (b) se enquadre no regime especial Inova Simples, nos termos da Lei do Simples.

Entre as alterações e inclusões promovidas pelo Marco Legal, destacamos:

(i) garantia de que o investidor que realizar aporte de capital nos moldes ali tratados (sem participação no capital social da empesa investida) não responderá por dívidas da startup, inclusive em recuperação judicial, não estando sujeito ao disposto nos artigos 50 do Código Civil e 855-A da Consolidação das Leis do Trabalho (desconsideração da personalidade jurídica) e nos artigos 124, 134 e 135 do Código Tributário Nacional (solidariedade e responsabilidade de terceiros), exceto em caso de fraude ou simulação;

(ii) autorização para que empresas obrigadas a investir em pesquisa, desenvolvimento e inovação em decorrência de outorgas ou delegações firmadas com agências reguladoras cumpram suas obrigações mediante aporte de recursos em startups por meio de: (a) fundos patrimoniais destinados à inovação (Lei nº 13.800/2019); (b) Fundos de Investimento em Participações (“FIP”), nas categorias capital semente, empresas emergentes e empresas com produção econômica intensiva em pesquisa, desenvolvimento e inovação; e (c) investimentos em programas, editais ou concursos gerenciados por instituições públicas e destinados a financiamento, aceleração e escalabilidade de startups;

(iii) possibilidade de criação de programas de ambiente regulatório experimental (sandbox regulatório) voltados para startups por órgãos e entidades da administração pública com competência de regulamentação setorial; e

(iv) criação de modalidade especial de licitação e contrato voltados a resolver demandas públicas que exijam solução inovadora com emprego de tecnologia.

Além dos itens acima, o Marco Legal promoveu alterações pontuais na Lei das S.A., entre as quais destacamos (i) redução do número mínimo de diretores nas sociedades anônimas de 2 (dois) para 1 (um); (ii) possibilidade de companhias fechadas com receita bruta anual de até R$ 78 milhões realizarem suas publicações de forma eletrônica e substituírem seus livros societários por registros mecanizados ou eletrônicos; e (iii) previsão de criação, pela Comissão de Valores Mobiliários ("CVM"), de condições facilitadas para o acesso de companhias de menor porte (receita bruta anual inferior a R$ 500 milhões) ao mercado de capitais.

A Lei do Simples, por sua vez, sofreu alterações pontuais especialmente no tocante ao contrato de participação, tais como (i) ajustes específicos nos direitos dos investidores-anjo; e (ii) inclusão, de maneira expressa, da possibilidade de conversão do aporte em participação societária.

O Marco Legal entra em vigor em 90 (noventa) dias contados da sua publicação.

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