Edição 113 - Junho de 2021

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Boletim Jurídico SABZ Advogados
113ª Edição - Junho de 2021
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INFRAESTRUTURA Decreto define futuro das estatais de saneamento
RECUPERAÇÃO JUDICIAL Crédito garantido por alienação fiduciária dada por terceiros também tem natureza extraconcursal
RECUPERAÇÃO JUDICIAL STJ reconhece o direito ao recebimento de crédito não habilitado em recuperação judicial
SEGUROS SUSEP disponibiliza versão preliminar dos manuais de Open Insurance
SEGUROS SUSEP coloca em Consulta Pública o Edital da segunda edição do Sandbox Regulatório
TRIBUTÁRIO A compensação em sede de Embargos à Execução Fiscal é rediscutida pelo STJ
TRIBUTÁRIO Sancionada Lei Municipal de São Paulo que reabre o Programa de Parcelamento Incentivado - PPI 2021
TRIBUTÁRIO STF finalmente modula os efeitos da decisão que exclui o ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS
TRIBUTÁRIO TJ/SP e TJ/CE reconhecem a imunidade incondicionada de ITBI na integralização de capital
EVENTOS Destaques de SABZ Advogados
Texto Integral
INFRAESTRUTURA
Decreto define futuro das estatais de saneamento
Kleber Zanchim - sócio de SABZ
Bárbara Teixeira - advogada de SABZ

Foi publicado o Decreto nº 10.710, de 31 de maio de 2021 ("Decreto"), que estabelece metodologia para aferição da capacidade econômico-financeira de prestadores de serviços de abastecimento de água ou esgoto que detenham contratos em vigor. Exigência prevista no art. 10-B da Lei nº 11.445/2007 ("Novo Marco do Saneamento"), a comprovação tem como objetivo garantir que os contratados estejam aptos a cumprir as metas de universalização dos serviços até 31 de dezembro de 2033 e é requisito para a celebração de termos aditivos para a incorporação dessas metas aos contratos.

O requerimento para comprovação deverá ser apresentado pelos contratados junto a entidade reguladora competente até 31 de dezembro de 2021, devendo o processo estar concluído até 31 de março de 2022.

Na primeira etapa da avaliação da capacidade econômico-financeira, que é eliminatória, será analisado se os índices econômico-financeiros do grupo econômico do prestador atendem a referenciais mínimos, considerando as medianas dos cinco últimos exercícios financeiros. Os indicadores observados referem-se à margem líquida, ao grau de endividamento, ao retorno sobre patrimônio e à suficiência de caixa.

Na segunda etapa, será analisada a adequação dos estudos de viabilidade, que deverão demonstrar estimativas de investimentos necessários, e do plano de captação, que deverá informar a estratégia de captação, as fontes, os prazos e a forma de alocação de recursos.

Em resumo, as estatais não podem apresentar prejuízo operacional recorrente e devem comprovar capacidade de captar recursos no mercado para os investimentos na universalização dos serviços de água e esgoto.

Para estatais submetidas a processo de desestatização, é possível a dispensa da demonstração de capacidade, desde que observados os requisitos de (i) apresentação de requerimento pelo controlador à entidade reguladora e autorização legislativa para a desestatização até 31 de dezembro de 2022; (ii) atendimento às metas de universalização pelos contratos a serem celebrados com a desestatização; (iii) compatibilidade da desestatização com as estruturas de prestação regionalizada; (iv) conclusão da desestatização até 31 de março de 2024.
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RECUPERAÇÃO JUDICIAL
Crédito garantido por alienação fiduciária dada por terceiros também tem natureza extraconcursal
Renan Tadeu S. Soares - advogado de SABZ
Henrique Olivalves Fiore - estagiário de SABZ

Em 18.05.2021, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento aos Agravos Internos interpostos nos autos do Agravo em Recurso Especial nº 1.416.296, ratificando o entendimento firmado por sua Corte Superior, “no sentido de que os créditos garantidos por alienação fiduciária de imóvel pertencente a terceiros, conforme disposto no art. 49, § 3°, da Lei 11.101/2005, possuem natureza extraconcursal”.

Para o ministro relator Marco Aurélio Belizze, o crédito garantido por alienação fiduciária não se sujeita aos efeitos da recuperação judicial, mesmo nos casos de garantia prestada por terceiro.
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RECUPERAÇÃO JUDICIAL
STJ reconhece o direito ao recebimento de crédito não habilitado em recuperação judicial
Renan Tadeu S. Soares - advogado de SABZ
Henrique Olivalves Fiore - estagiário de SABZ

Em 25.05.2021, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao Recurso Especial nº 1851692/RS, para autorizar credores excluídos voluntariamente de plano de recuperação judicial a perseguirem o recebimento de seu crédito pelas vias ordinárias.

Para o ministro relator Luis Felipe Salomão, a não apresentação de habilitação nos autos da recuperação judicial não retira do credor o direito de buscar o recebimento de seu crédito.
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SEGUROS
SUSEP disponibiliza versão preliminar dos manuais de Open Insurance
Carolina Moreira Silva - advogada de SABZ

Em consulta pública desde o 22 de abril de 2021 pela Superintendência de Seguros Privados ("SUSEP"), o Open Insurance é um projeto que permite o acesso facilitado do consumidor aos produtos e serviços de seguros, através do compartilhamento de dados com outras seguradoras ou terceiros, de forma segura, ágil, precisa e conveniente.

Para o avanço do projeto e continuidade no processo de implementação, a SUSEP disponibilizou para consulta pública minutas dos manuais do Open Insurance, com o objetivo de detalhar os requisitos técnicos e os procedimentos operacionais a serem observados pelas sociedades participantes do ambiente ("Manuais"). A SUSEP receberá, até o dia 17 de junho de 2021, sugestões para a elaboração da versão final dos Manuais.

Ao todo, serão 5 (cinco) Manuais, mas apenas 4 (quatro) serão publicados nesta primeira fase: (i) Escopo de Dados e Serviços do Open Insurance; (ii) APIs do Open Insurance; (iii) Serviços Prestados pela Estrutura Responsável pela Governança do Open Insurance; (iv) Segurança do Open Insurance. A segunda fase do projeto está prevista para maio de 2022 e adicionará o manual de Experiência do Cliente.

As sugestões para os Manuais devem ser enviadas para openinsurance@susep.gov.br, indicando, necessariamente: (i) nome e afiliação do autor; e (ii) o Manual e respectiva seção a que se refere a sugestão.
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SEGUROS
SUSEP coloca em Consulta Pública o Edital da segunda edição do Sandbox Regulatório
Pedro Silva Mingotti - advogado de SABZ

A Superintendência de Seguros Privados ("SUSEP") publicou a Consulta Pública nº 19/2021, aberta de 28/05/2021 até 17/06/2021, referente ao novo Edital do Sandbox Regulatório ("Edital"), ambiente autorizado para projetos inovadores no setor de seguros.

Embora o Edital siga, em linhas gerais, os moldes da primeira edição, realizada em 2020, o número total de projetos admitidos foi aumentado de 11 (onze) para 15 (quinze), e foram implementadas atualizações pontuais à estrutura de seleção, que passou a prever expressamente 2 (duas) etapas autônomas.

A primeira etapa corresponde ao processo de seleção, no qual a autarquia analisará a adequação da documentação apresentada, segundo critérios de pontuação definidos no Edital, tais como: (i) emprego de nova tecnologia, (ii) redução de custos para o consumidor, (iii) produto ou serviço novo, escalável e passível de ser comercializado no mercado, (iv) experiência prévia comprovada dos sócios controladores com projetos de inovação, e (v) simplificação no processo de contratação e cancelamento do serviço. Neste momento pode haver convocação de entrevistas.

A segunda etapa corresponde à concessão da autorização temporária, a qual deverá ser requerida em até 10 (dez) da divulgação dos selecionados, mediante apresentação da documentação prevista na Resolução CNSP n° 381/20, e na Circular SUSEP n° 598/20.

Esta edição do Sandbox Regulatório é restrita a produtos massificados de curto prazo, observados os ramos e limites previstos no Anexo II do Edital.
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TRIBUTÁRIO
A compensação em sede de Embargos à Execução Fiscal é rediscutida pelo STJ
Isabella Coelho de Souza Gatti - advogada de SABZ

O Superior Tribunal de Justiça ("STJ") entendeu pela impossibilidade de o contribuinte defender, em embargos à execução fiscal, a extinção do crédito tributário mediante compensação que não foi homologada administrativamente.

Para o Ministro Gurgel de Faria, ao julgar monocraticamente os embargos de divergência no Recurso Especial nº 1.795.347/RJ, não seria possível discutir a compensação administrativa em embargos à execução fiscal, em razão da vedação prevista no artigo 16, §3º, da Lei de Execuções Fiscais (LEF).

A questão relativa à alegação de compensação em embargos à execução fiscal não é novidade, sendo que a 1° Seção do STJ já havia se posicionado de forma favorável aos contribuintes no julgamento do Recurso Especial 1.008.343, em recurso repetitivo (Tema 294).

Diante do cenário jurisprudencial dúbio atualmente existente no STJ, caso prevaleça tal entendimento, restará ao contribuinte discutir a extinção do crédito tributário, mediante compensação, apenas em sede de ação anulatória ou repetição de indébito, submetendo-se à garantia do juízo para fins de suspensão da exigibilidade fiscal.
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TRIBUTÁRIO
Sancionada Lei Municipal de São Paulo que reabre o Programa de Parcelamento Incentivado - PPI 2021
Thais Santoro Di Carlo - advogada de SABZ

No dia 26 de maio de 2021, foi sancionada a Lei Municipal 17.577/21, que, dentre várias novidades, previu reabertura do Programa de Parcelamento Incentivado de débitos (PPI).

Assim como nas versões anteriores, o programa traz reduções de multas e juros a débitos com a Prefeitura de São Paulo, oferecendo a oportunidade para que as pessoas físicas ou jurídicas possam quitar seus débitos tributários e não tributário ocorridos até 31 de dezembro de 2020.

Em relação aos débitos tributários, há previsão de (a) redução de 85% do valor dos juros de mora e de 75% da multa; para pagamento à vista e, (b) redução de 60% do valor dos juros de mora e de 50% da multa para pagamento parcelado, em até 120 parcelas mensais.

O prazo para adesão é de 90 dias, contados da publicação da Lei n. 17.577/21.
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TRIBUTÁRIO
STF finalmente modula os efeitos da decisão que exclui o ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS
Thais Santoro Di Carlo - advogada de SABZ
João Lourenço Matarazzo - estagiário de SABZ

O Supremo Tribunal Federal ("STF") finalizou no último dia 13/05/2021, o julgamento do RE 574.706, que excluiu o ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS. Por oito votos a três, foi definida a modulação dos efeitos da decisão, que passa a valer a partir de 15 de março de 2017, data em que esse entendimento foi fixado pelo Supremo Tribunal Federal, ressalvadas as ações judiciais e administrativas protocoladas até esta data. O Plenário do STF também definiu que o ICMS a ser excluído é aquele destacado na nota fiscal, e não o imposto recolhido.

A chamada "tese do século" obteve grande repercussão nacional quando o STF sedimentou o entendimento de que "o valor do ICMS deve ser desconsiderado da base de cálculo do PIS e da COFINS". Entretanto, a União opôs Embargos de Declaração diante da decisão, visando a sua modulação.

Por maioria, os embargos opostos pela União Federal foram acolhidos em parte, apenas para modular os efeitos, restando rejeitados quanto à alegação de omissão ou obscuridade e, prevalecendo o ICMS destacado em nota para fins de exclusão da base do PIS/COFINS.

O voto que prevaleceu foi da Ministra Cármen Lúcia, no sentido de determinar que a tese de repercussão geral passe a valer a partir de 15/03/17, ressalvados os casos de contribuintes que possuem ações judiciais ou procedimentos administrativos protocolados até a data daquela sessão em que foi julgado o mérito, tendo sido definido ainda que o ICMS destacado na nota fiscal é o que deve ser excluído da base de cálculo das contribuições para o PIS e a COFINS. Com a decisão final pelo STF foram criadas situações diferentes em relação à recuperação dos valores indevidamente recolhidos aos cofres públicos, antes ou após março de 2017.

Os contribuintes que já haviam ajuizado ações relativas à matéria anteriormente a 15/03/17 poderão recuperar valores referentes aos cinco anos que antecederam a propositura das medidas judiciais, ao passo que aqueles que demandaram contra a União após a referida data somente irão recuperar valores até o marco temporal estipulado pelo Supremo Tribunal Federal.
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TRIBUTÁRIO
TJ/SP e TJ/CE reconhecem a imunidade incondicionada de ITBI na integralização de capital
Thais Santoro Di Carlo - advogada de SABZ

Em recentes acórdãos, o Tribunal de Justiça de São Paulo[1] ("TJ/SP") e o Tribunal de Justiça do Ceará[2] ("TJ/CE") afastaram a incidência de ITBI sobre a incorporação de imóvel em integralização do capital social de pessoa jurídica que exerce atividade preponderantemente imobiliária.

Segundo restou decidido nos acórdãos do TJ/SP e TJ/CE, pelo voto vencedor proferido no julgamento do Tema 796 do STF é possível extrair a interpretação de que há duas imunidades distintas no art. 156, §2º, inciso I, da Constituição.

A primeira imunidade seria incondicionada, aplicável nas operações de integralização de capital; enquanto a segunda imunidade seria condicionada à não caracterização de atividade preponderantemente imobiliária do Adquirente, aplicável nas operações de transmissão de bens em fusão, incorporação, cisão ou extinção da pessoa jurídica.

Dessa forma, verifica-se que a vedação ao exercício da atividade preponderantemente imobiliária para caracterização de imunidade não se aplica às operações de integralização

________________________________________________

[1]Agravo de Instrumento nº 2042850-06.2021.8.26.0000.

[2]Apelação nº 0011320-46.2019.8.06.0064.

de capital. Contudo, cumpre destacar que nesta última operação, a imunidade não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado, conforme definido no Tema 796 do STF.
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EVENTOS
Destaques de SABZ Advogados

Em 26/05, ocorreu o lançamento do livro Temas Atuais de Tributação das Atividades Imobiliárias. A obra coletiva, coordenada pelo Instituto Brasileiro de Direito Imobiliário - IBRADIM, conta com a contribuição do sócio Pedro Guilherme G. de Souza e a associada Raiza Garcia, no artigo Limites à incidência do ITBI em operações societárias com imóveis. O lançamento se deu no decorrer da reunião da Comissão de Direito Tributário, transmitido via Zoom Meetings


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