Edição 114 - Julho de 2021

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Boletim Jurídico SABZ Advogados
114ª Edição - Julho de 2021
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SEGUROS SUSEP abre consulta pública sobre novo marco regulatório do Seguro Garantia
SOCIETÁRIO DREI moderniza normas sobre registro de empresas
TRIBUTÁRIO Tributação dos créditos decorrentes da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS e os seus reflexos no IRPJ e na CSLL
TRIBUTÁRIO TJSP afasta SELIC como índice de atualização para o Município
TRIBUTÁRIO STF reconhece a inconstitucionalidade da regra que veda a apuração de créditos de PIS/COFINS na aquisição de insumos recicláveis
TRIBUTÁRIO Declaração de bens e direitos do IR supre declaração de ganho de capital de contribuinte de boa-fé, diz STJ
EVENTOS Destaques de SABZ Advogados
Texto Integral
INFRAESTRUTURA
SUSEP abre consulta pública sobre novo marco regulatório do Seguro Garantia
Rodolfo Mazzini Silveira - advogado de SABZ
Carolina Moreira Silva - advogada de SABZ

A Superintendência de Seguros Privados (“SUSEP”), através do Edital nº 24/2021, colocou em consulta pública, de 31/06/2021 a 31/07/2021, minuta de circular que dispõe sobre o seguro garantia ("Minuta").

A Minuta propõe a revogação da Circular SUSEP nº 477/13, atual marco regulatório do seguro garantia, e da Circular SUSEP nº 577/18, que a alterou, efetivamente suprimindo o modelo de condições contratuais padronizadas e abrindo caminho para a inovação pela via do desenvolvimento de novos clausulados, em homenagem ao princípio da liberdade contratual contido na Lei nº 13.874/19 (Lei da Liberdade Econômica).

Dentre os principais avanços implementados pela Circular, destaca-se: (i) fim das modalidades pré-definidas de seguro garantia, resultando na ampliação do escopo de obrigações potencialmente garantidas; (ii) expressa vinculação entre a apólice e o contrato principal; (iii) adoção da modalidade “all risks” por premissa, salvo disposição expressa em contrário na apólice e/ou no contrato principal; (iv) dispositivos que denotam o dever de a seguradora conhecer e observar os termos do contrato principal; (v) obrigatoriedade da identidade entre a vigência da apólice e o prazo da obrigação, quando este for determinado; (vi) exigência de expressa autorização do segurado para alteração e rescisão da apólice; (vii) possibilidade de estabelecer franquias e incluir beneficiários; (viii) autorização para prestação de serviços acessórios por seguradoras, como monitoramento do contrato principal e mediação de controvérsias; e (ix) simplificação das hipóteses de exclusão de cobertura.

Destaca-se que a Minuta integra o esforço regulatório da SUSEP para modernizar, desburocratizar e desregulamentar o mercado de seguros, e coloca ênfase na correção de notórias assimetrias informacionais e travas negociais que têm afetado negativamente a reputação e aceitação do seguro garantia.

Ressalta-se que os comentários e sugestões referentes à Minuta deverão ser encaminhados para a SUSEP, via e-mail (cgres.rj@susep.gov.br), até 31/07/2021.

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SOCIETÁRIO
Crédito garantido por alienação fiduciária dada por terceiros também tem natureza extraconcursal
Emanoel Lima - sócio de SABZ

O Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração (“DREI”) publicou, em 02 de junho de 2021, a Instrução Normativa nº 55, alterando a Instrução Normativa DREI nº 81/2020, que dispõe sobre as normas e diretrizes gerais do Registro Público de Empresas.

As alterações introduzidas têm objetivo de modernizar e atualizar as normas aplicáveis aos pedidos de arquivamento perante as Juntas Comerciais, na esteira da Medida Provisória nº 1.040/2021, que dispõe sobre a facilitação para abertura de empresas. Entre essas alterações destacamos:

(i) possibilidade de inclusão, nos atos submetidos a registro, de elementos gráficos como imagens, fluxogramas e animações (técnicas de visual law), bem como timbres e marcas d’água;

(ii) facultatividade da indicação do objeto social na denominação da sociedade, antes obrigatória;

(iii) possibilidade de utilização do número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (“CNPJ”) como nome empresarial, seguido da indicação do tipo societário;

(iv) alteração do critério de análise do nome empresarial, que passa a vedar apenas o registro de nomes idênticos, e não mais os semelhantes;

(v) inclusão de regras que fomentam a adoção de assinatura eletrônica de documentos; e

(vi) dispensa da autenticação de documentos, inclusive procurações.

A Instrução Normativa DREI nº 55 entrou em vigor na data de sua publicação.

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TRIBUTÁRIO
Tributação dos créditos decorrentes da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS e os seus reflexos no IRPJ e na CSLL
Isabella Coelho de Souza Gatti - advogada de SABZ

A exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, decidida no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) nº 574.706, abriu margem a novas questões controvertidas, notadamente conquanto ao momento em que se deve tributar os créditos reconhecidos judicialmente.

De acordo com a RFB, o trânsito em julgado da decisão que reconhece o direito de crédito do contribuinte é o primeiro passo para a aquisição da disponibilidade jurídica da renda, configurando o fato gerador do IRPJ e CSLL.

Inclusive, a RFB reforçou este entendimento por meio da Solução de Consulta nº 92/2021, que determina que os créditos deverão ser levados à tributação pelo IRPJ e pela CSLL à alíquota de 34%.

No entanto, não há clara indicação nos termos dessas manifestações se as sentenças transitadas em julgado já quantificavam o montante dos créditos, isto é, se as decisões eram líquidas ou ilíquidas.

Os contribuintes defendem que os créditos tributários decorrentes de medidas judiciais ilíquidas devem ser tributados apenas quando da homologação do pedido de compensação pela Receita Federal. Este tema é controverso e está longe de ser resolvido, pois há entendimentos de que os créditos já estariam disponíveis (disponibilidade jurídica) para o contribuinte a partir da homologação da habilitação.

A tributação no momento do trânsito em julgado é o pior cenário para os contribuintes, pois anteciparia a tributação. Algumas empresas buscaram o Poder Judiciário para resolver a celeuma, porém ainda não há um posicionamento consolidado nos Tribunais sobre o tema, de modo que não há como desconsiderar o risco de autuações pela RFB.

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TRIBUTÁRIO
TJSP afasta SELIC como índice de atualização para o Município
Thais Santoro Di Carlo - advogada de SABZ
João Matarazzo - estagiário de SABZ

Em 13/06/2021 o Tribunal de Justiça de São Paulo, em sede de Agravo de Instrumento, decidiu por afastar a Taxa SELIC como índice de atualização monetária para o Município de São Paulo, a despeito do Tema 1.062 fixado pelo Supremo Tribunal Federal.

A decisão do TJSP veio pautada no julgamento da Repercussão Geral n. 810, RE 870947, no qual o STF decidiu pela necessidade da Fazenda Pública utilizar índices de atualização monetária que efetivamente recomponham o poder de compra da moeda.

Tal entendimento vai em contramão ao decidido pelo próprio STF, na ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo sob o rito da Repercussão Geral - ARE 1.216.078 (Tema 1062), que estabeleceu que “Os estados-membros e o Distrito Federal podem legislar sobre índices de correção monetária e taxas de juros de mora incidentes sobre seus créditos fiscais, limitando-se, porém, aos percentuais estabelecidos pela União para os mesmos fins”.

Dessa forma, ao decidir pelo afastamento da Taxa SELIC, o TJSP permitiu a aplicação do índice IPCA/IBGE pelo Município, o qual supera o limite fixado pela União para a correção dos seus créditos, afirmando que a Taxa SELIC não capta o fenômeno econômico da inflação.

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TRIBUTÁRIO
STF reconhece a inconstitucionalidade da regra que veda a apuração de créditos de PIS/COFINS na aquisição de insumos recicláveis
Thais Santoro Di Carlo - advogada de SABZ

No dia 11.06. 2021 o Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu, em sede de repercussão geral, pela inconstitucionalidade da norma que veda a apuração de créditos de PIS/COFINS na aquisição de insumos recicláveis é inconstitucional.

No caso, foi interposto Recurso Extraordinário por empresa do setor papeleiro, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que validou o artigo 47 da Lei 11.196/2005 vedando a apropriação de créditos de PIS e COFINS na aquisição de desperdícios, resíduos ou aparas de plástico, de papel ou cartão, de vidro, de ferro ou aço, de cobre, de níquel, de alumínio, de chumbo, de zinco e de estanho.

Em suas razões, a empresa ponderou que o art. 47, da Lei n. 11.196/2005 viola as normas constitucionais sobre o dever de proteção ao meio ambiente, ao tornar mais onerosas as atividades de empresas que utilizam materiais recicláveis em relação às que usam materiais oriundos da indústria extrativista.

A Fazenda Nacional, por sua vez, sustentou que a regra impugnada concede isenção de PIS/COFINS na etapa anterior da cadeia de produção, em benefício das cooperativas de catadores, e, como contraponto, repassa o ônus para as grandes indústrias de reciclagem, alegando ser compreensível que as empresas adquirentes não possam compensar créditos de PIS/COFINS.

Prevaleceu, no julgamento, o voto do ministro Gilmar Mendes que observou que a regra de vedação tem efeitos nocivos na indústria da celulose, fomentando a migração para o método extrativista, que, mesmo quando promovido de forma sustentável, produz mais degradação ambiental. "O Estado brasileiro prejudica as empresas que, ciosas de suas responsabilidades sociais, optaram por contribuir com o poder público e com a coletividade na promoção de uma política de gerenciamento ambientalmente adequado de resíduos sólidos"

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TRIBUTÁRIO
Declaração de bens e direitos do IR supre declaração de ganho de capital de contribuinte de boa-fé, diz STJ
Thais Santoro Di Carlo - advogada de SABZ
Vinicius Costa - estagiário de SABZ

No recente julgamento do RESP nº 1472761-PR, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por maioria, afastou multa de ofício aplicada pela Fazenda Nacional, com fulcro no artigo 44, I, da Lei 9.430/1996, a um contribuinte que deixou de declarar ganho de capital na alienação de um veículo.

O caso teve origem com a venda do veículo, em 2006. Na ocasião, o contribuinte não apresentou a declaração do IR sobre ganho de capital, que deve ser feita à parte, em programa próprio. Na declaração de ajuste anual, a ficha “Rendimentos sujeitos à tributação exclusiva/definitiva” – que deveria registrar o ganho de capital – ficou zerada.

A Receita Federal iniciou o procedimento para a apuração do tributo em 20 de junho de 2008 e, seis dias depois, intimou o contribuinte. Dentro do prazo estabelecido pelo artigo 47 da Lei 9.430/1996, o contribuinte recolheu o imposto, a multa de mora e os juros. Posteriormente, a Receita, considerando não configurada a denúncia espontânea, procedeu ao lançamento do imposto devido, da multa de ofício, de 75%, e dos juros de mora.

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região entendeu que o simples atraso no pagamento do tributo não seria causa de incidência da multa de ofício, eis que a atual redação do inciso I do artigo 44 da Lei 9.430/1996 já não traz a expressão “pagamento ou recolhimento após o vencimento do prazo” entre as suas hipóteses.

Ratificando o posicionamento, o STJ firmou o entendimento de que nas hipóteses em que for constatada a boa-fé do contribuinte, a informação constante da ficha “Bens e direitos” do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) supre a declaração de ganho de capital para fins de permitir o alongamento do prazo para pagamento espontâneo do tributo – a chamada denúncia espontânea.

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EVENTOS
Destaques de SABZ Advogados

SABZ Advogados foi reconhecido na 31ª edição do International Financial Law Review - IFLR1000, com destaque pela atuação em M&A e Project Development. O guia elege anualmente os principais escritórios de advocacia com atuação transacional financeira e corporativa.

SABZ Advogados contribuiu com o projeto de restauração da fachada da Faculdade de Direito da USP, desenvolvido durante 3 anos, através da Associação Trabalhar. Um projeto desafiador, concluído com apoio do Diretor Floriano de Azevedo Marques Neto e colaboração de antigos alunos na preservação patrimonial do Prédio Histórico. Confira os depoimentos dos envolvidos no projeto: https://lnkd.in/e3teVDt.

Em 13 de julho, o sócio Pedro Guilherme Gonçalves de Souza participou de debate com o Professor Heleno Torres (USP) sobre a Reforma Tributária, durante Reunião da Comissão Tributária do Instituto Pensar (IPA), transmitida via Zoom Meeting.

Em 30 de junho, o sócio Pedro Guilherme Gonçalves de Souza proferiu palestra sobre “Responsabilidade Civil: Gestão de Risco e Seguros- cases do Grupo Ecorodovias” no ciclo de palestras promovido pela Diretoria Jurídica da Ecorodovias.

Em 28 de junho, o sócio Kleber Luiz Zanchim participou do evento "Benefits of being an IBA member - the Water Law Committee perspective", organizado pela International Bar Association - IBA.

Em 25 de junho, o sócio Pedro Guilherme Gonçalves de Souza, proferiu palestra sobre a "Quebra Técnica, de Transportes e Quebra de Umidade de grãos e ICMS", durante Reunião do Comitê Tributário da SRB - Sociedade Rural Brasileira, via Zoom Meeting.

O sócio Pedro Guilherme Gonçalves de Souza participou da série de Cursos e Palestras - Direito para Especialistas em Gerenciamento de Áreas Contaminadas (GAC). Projeto idealizado por Flávio Linquevis, advogado ambiental, onde ministrou o curso “Direito Ambiental Geral e GAC”, transmitido via Zoom Meeting no dia 15 de junho.

Em 9 de junho foi publicado o artigo "A ilegalidade dos percentuais de restrição às aulas presenciais" na Revista Consultor Jurídico - ConJur. O texto é de autoria do sócio Kleber Luiz Zanchim. O conteúdo pode ser conferido na íntegra em: https://bit.ly/3whlj3Z.


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