Edição 113 Extraordinário - Julho de 2021

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Boletim Jurídico SABZ Advogados
Edição Extraordinária - Julho de 2021
INSOLVÊNCIA
Entra em vigor lei que dispõe sobre o superendividamento
Camila Nakamura - advogada de SABZ
Camila Watanabe - advogada de SABZ
Paulo Doron de Araujo - sócio de SABZ

No último dia 02/07 (sexta-feira), entrou em vigor a Lei nº 14.181/21, que, seguindo tendência internacional, passa a reconhecer o excesso de dívidas e a indevida exposição de pessoas vulneráveis ao crédito como um problema jurídico e social, buscando sua prevenção e tratamento.

A nova lei define o termo “superendividamento” como a "impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial" (art. 54-A, §1º) e o termo “dívida” como “quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada” (art. 54-A, §2º).

As previsões do Capítulo VI-A do Título I do CDC buscam garantir ao consumidor a completude das informações necessárias para que se faça melhor juízo de valor sobre a obtenção ou não daquele produto ou serviço, tais como:

(i) a definição das informações que deverão ser prestadas ao consumidor, pelo fornecedor ou intermediário, no fornecimento de crédito e na venda a prazo, com o intuito de facilitar a compreensão da integralidade da contratação;

(ii) a previsão de adoção de condutas, pelo fornecedor ou intermediário, na oferta de crédito;

(iii) a vedação de determinadas condutas pelo fornecedor ou intermediário, sempre com o intuito de dar transparência às operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada.

Merece especial destaque o artigo 54-F, que diz respeito ao tratamento de contratos de consumo de bens e serviços e seu financiamento como coligados.

O Capítulo V do Título III trata do procedimento de repactuação de dívidas da pessoa natural, do qual participarão todos os credores das dívidas que se enquadrem no conceito do art. 54-A, §2º, de forma similar a uma recuperação judicial. O consumidor poderá apresentar, em audiência conciliatória, uma proposta de plano de pagamento com prazo máximo de cinco anos, preservado o mínimo existencial do consumidor.

Caso ocorra a conciliação com qualquer credor, o juiz homologará o acordo, que terá força de título executivo. Caso não ocorra, haverá a instauração de processo judicial com a implementação de um plano compulsório.

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