Edição 116 - Setembro de 2021

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Boletim Jurídico SABZ Advogados
116ª Edição - Setembro de 2021
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ADMINISTRATIVO STF analisa constitucionalidade de transferência de concessões
CIVIL Distribuição de cartas precatórias não é obrigação dos advogados, diz CNJ
CIVIL Exequente não responde por honorários sucumbenciais se desistir da execução antes da citação e embargos
MERCADO DE CAPITAIS CVM atualiza norma sobre fatos relevantes a negociação de valores mobiliários
SOCIETÁRIO Publicada lei que possibilita adoção de voto plural e facilita abertura de empresas
SOCIETÁRIO Em vigor a Lei do Clube-Empresa
TRIBUTÁRIO Receita federal exclui o ICMS da base de cálculo de apuração dos créditos de PIS/COFINS
TRIBUTÁRIO Imunidade tributária alcança empresa de Software
TRIBUTÁRIO TJSP: sociedade de profissionais liberais deve pagar ISS fixo
TRIBUTÁRIO STJ veda equiparação entre seguro-garantia e depósito para suspensão da exigibilidade
EVENTOS Destaques de SABZ Advogados
Texto Integral
ADMINISTRATIVO
STF analisa constitucionalidade de transferência de concessões
Bárbara Teixeira - advogada de SABZ

Em 10 de agosto de 2021, o Supremo Tribunal Federal (“STF”) iniciou o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (“ADI”) 2.946/2003, que pretende que seja reconhecida ofensa ao artigo 175 da Constituição Federal, que estabelece a necessidade de licitação para concessões, pelo artigo 27 da Lei 8.987/95 (“Lei de Concessões”), que prevê a possibilidade transferência de concessão ou do controle societário da concessionária, desde com prévia anuência do poder concedente.

O ministro Dias Toffoli, relator da ação (“Relator”), reconheceu a inconstitucionalidade parcial do artigo 27 da Lei de Concessões quanto à possibilidade de transferência da concessão, argumentando que esta permite a substituição da concessionária por pessoa jurídica diversa, o que violaria o dever constitucional de licitar. Por outro lado, entendeu que não há inconstitucionalidade em caso de transferência do controle societário, pois há manutenção da pessoa jurídica submetida à licitação à frente do contrato.

O Relator propôs a modulação de efeitos da declaração de inconstitucionalidade parcial, concedendo prazo de dois anos para que o poder público promova licitações de todas as concessões cujas transferências tenham sido efetivadas com fundamento no artigo 27 da Lei de Concessões.

O voto do Relator foi acompanhado pelo ministro Alexandre de Moraes. O julgamento foi interrompido por pedido de vista do ministro Gilmar Mendes.

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CIVIL
Distribuição de cartas precatórias não é obrigação dos advogados, diz CNJ
Larissa Pereira Chaguri - advogada de SABZ
Henrique Olivalves Fiore - estagiário de SABZ

Os conselheiros do Conselho Nacional de Justiça (“CNJ”) decidiram, por unanimidade, que o Tribunal de Justiça de São Paulo (“TJSP”) se abstenha de exigir dos advogados constituídos e defensores dativos a obrigação de distribuírem as cartas precatórias disponibilizadas nos processos.

Em março de 2021, o município de Votuporanga/SP instaurou perante o CNJ, o procedimento de controle administrativo de nº 0002124-48.2021.2.00.0000, por considerar que a distribuição de carta precatória é incumbência das serventias judiciais. Como se sabe, o TJSP determina que a distribuição das cartas precatórias deve ser realizada pelos advogados, exceto aquelas expedidas no âmbito criminal, da infância e juventude, dos Juizados Especiais Cíveis sem defensor constituído ou dativo, bem como nos processos de interesse do Ministério Público ou da Defensoria Pública.

Após o procedimento ser arquivado pela conselheira Candice Lavocat Galvão Jobim, sob o fundamento de que a matéria já teria sido discutida pelo CNJ, o Município de Votuporanga interpôs recurso ao colegiado do CNJ, o qual foi parcialmente provido, determinando-se que o TJSP se abstenha de exigir dos advogados constituídos e defensores dativos que distribuam as cartas precatórias.

Tal mudança se deu, em especial, pelo entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp 1.81793/RS, leading case no assunto de distribuição de cartas precatórias. Segundo o STJ, os advogados, por não integrarem o Judiciário, não teriam competência legal, nem ingerência administrativa para expedir cartas precatórias. Seria essa responsabilidade, por sua vez, da serventia judicial, especialmente considerando que a grande maioria dos processos são eletrônicos e manejados por sistemas de acesso restrito aos servidores públicos.

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CIVIL
Exequente não responde por honorários sucumbenciais se desistir da execução antes da citação e embargos
Camila Leiko Nakamura - advogada de SABZ
Henrique Olivalves Fiore - estagiário de SABZ

Em abril de 2021, no julgamento do REsp 1.682.215, a Terceira Turma do STJ fixou o entendimento de que a desistência da execução antes da citação, oposição de embargos do devedor ou constituição de advogado nos autos exime o desistente de arcar com os honorários sucumbenciais.

O caso em concreto tratava-se de execução proposta por uma empresa locadora de equipamentos em face de consórcio de empresas de engenharia, sob a égide do CPC de 1973. A exequente se manifestou pela desistência da execução e as devedoras discordaram e apresentaram embargos do devedor. O juízo de primeiro grau homologou a desistência da execução sem fixar honorários, mas, ao julgar os embargos, os extinguiu e determinou o pagamento de honorários sucumbenciais. Em segunda instância, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais reformou a sentença para dar procedência aos embargos e majorar os honorários.

O STJ, ao julgar o recurso da exequente, analisou a relação entre os embargos e a execução, determinando que, por mais que os embargos tenham natureza autônoma, esta não é absoluta, pois dependem da prévia existência da relação processual formada na execução. Assim, a extinção precoce do processo principal prejudica a constituição e validade dos embargos, dependentes do processo principal.

Além disso, o STJ também frisou a importância do princípio da causalidade como critério para a condenação em honorários, isto é, aquele que dá causa à instauração do processo deve arcar com as custas sucumbenciais. Assim, no caso em tela, tendo sido os embargos do devedor opostos após a desistência da execução, não há que se falar em condenação em honorários sucumbenciais.

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MERCADO DE CAPITAIS
CVM atualiza norma sobre fatos relevantes a negociação de valores mobiliários
Karinne Stahlke Carneiro - advogada de SABZ

A Comissão de Valores Mobiliários ("CVM") publicou, no dia 23 de agosto de 2021, a Resolução nº 44, que dispõe sobre a divulgação de ato ou fato relevante e a negociação de valores mobiliários na pendência de sua divulgação.

Referida resolução substitui a Instrução CVM nº 358/2002 e as principais alterações referem-se a (i) inclusão de hipóteses de presunção da caracterização do uso de informações privilegiadas; (ii) regulação dos planos individuais de investimento; e (iii) flexibilização da adoção da política de divulgação por companhias sem ações em circulação no mercado.

A norma introduz, ainda, um período de vedação autônoma à negociação de valores mobiliários por acionistas controladores, diretores, membros do conselho de administração e do conselho fiscal, de 15 dias antes da apresentação de resultados trimestrais ou anuais, independentemente de terem ou não acesso ao conteúdo das referidas informações.

A Resolução CVM nº 44/2021 entrou em vigor em 1º de setembro de 2021.

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SOCIETÁRIO
Publicada lei que possibilita adoção de voto plural e facilita abertura de empresas
Emanoel Lima - sócio de SABZ

Foi publicada, em 26 de agosto de 2021, a Lei nº 14.195, que, entre outras medidas, dispõe sobre a facilitação para abertura de empresas e a proteção de acionistas minoritários. Referida lei é objeto de conversão da Medida Provisória nº 1.040, de 29 de março de 2021.

Do ponto de vista do direito societário, as principais alteração introduzidas pela lei são:

(i) Voto Plural. Alteração da Lei nº 6.404/1976 para possibilitar a criação de classe de ações ordinárias com voto plural, que dão ao seu titular o direito de exercer até 10 (dez) votos por ação ordinária, observados os limites e condições estabelecidos.

(ii) Facilitação para abertura de empresas. Alterações das Leis nº 11.598/2007 e 8.934/1994 para, por exemplo: (i) possibilitar a emissão automática, sem análise humana, de alvará de funcionamento e licenças para atividades de médio risco; e (ii) unificar, no CNPJ, as inscrições fiscais dos entes da federação (estados e municípios).

(iii) Proteção de acionistas minoritários. Alterações da Lei nº 6.404/1976, aplicáveis às companhias abertas, para, entre outras medidas: (i) aumentar o prazo mínimo de publicação da primeira convocação da assembleia geral, de 15 para 21 dias; (ii) proibir a acumulação dos cargos de presidente do conselho de administração e diretor-presidente; e (iii) tornar obrigatória a participação de conselheiros independentes na composição do conselho de administração.

A Lei nº 14.195/2021 trata, ainda, de temas relevantes como (i) desburocratização, simplificação e facilitação do comércio exterior; (ii) cobrança e recuperação de crédito por meio do sistema integrado de recuperação de ativos (“SIRA”); (iii) prescrição intercorrente e citação eletrônica; e (iv) criação do cadastro fiscal positivo.

A Lei nº 14.195/2021 entrou em vigor na data da sua publicação, quando a maioria dos seus artigos passaram a produzir efeitos, observadas as exceções.

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SOCIETÁRIO
Em vigor a Lei do Clube-Empresa
Renan Tadeu S. Soares - advogado de SABZ

Entrou em vigor em 09.08.2021 a Lei Federal nº 14.193/2021, a qual “[i]nstitui a Sociedade Anônima do Futebol e dispõe sobre normas de constituição, governança, controle e transparência, meios de financiamento da atividade futebolística, tratamento dos passivos das entidades de práticas desportivas e regime tributário específico; e altera as Leis nºs 9.615, de 24 de março de 1998, e 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil)”.

A Lei Federal nº 14.193/2021 torna possível que clubes de futebol se tornem sociedades anônimas do futebol. Referidas sociedades podem, dentre outras coisas:

(i) participar "em outra sociedade, como sócio ou acionista, no território nacional, cujo objeto seja" "o fomento e o desenvolvimento de atividades relacionadas com a prática do futebol", "a exploração, sob qualquer forma, dos direitos de propriedade intelectual”, “a exploração econômica de ativos” e “quaisquer outras atividades conexas ao futebol e ao patrimônio da Sociedade Anônima do Futebol";

(ii) "efetuar o pagamento das obrigações diretamente aos seus credores, ou a seu exclusivo critério", "pelo concurso de credores, por intermédio do Regime Centralizado de Execuções previsto nesta Lei” ou “por meio de recuperação judicial ou extrajudicial, nos termos da Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005"; e

(iii) "emitir debêntures, que serão denominadas ‘debêntures-fut’".

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TRIBUTÁRIO
Receita federal exclui o ICMS da base de cálculo de apuração dos créditos de PIS/COFINS
Pedro Souza - sócio de SABZ
Thais Santoro Di Carlo - advogada de SABZ

Em mais um capítulo da novela na qual os contribuintes tentam executar seu direito à exclusão do ICMS destacado das bases de cálculo do PIS e da COFINS, a Receita Federal do Brasil (RFB) emitiu o Parecer COSIT 10/2021, por meio do qual busca mitigar os efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal (“STF”).

De acordo com o Parecer, considerando-se que o STF reconheceu que o ICMS não compõe a base de cálculo do PIS e da COFINS, seria legítima a retirada do ICMS da conta dos créditos das contribuições na mesma proporção.

Para justificar seu entendimento, a RFB alega que, com base no princípio da razoabilidade, se o contribuinte tem o direito de excluir o ICMS destacado na nota fiscal de saída quando da apuração do PIS e da COFINS devidos, deve-se adotar o mesmo critério no momento da apuração do crédito, em virtude desses tributos se sujeitarem ao método de cálculo denominado base vs base.

Argumentou-se, ainda, que o art. 3º, §2º, II, da Lei n. 10.833/2003, ao vedar o aproveitamento de crédito na aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento do PIS e da COFINS, impediu que o contribuinte inclua o ICMS no momento da apuração do crédito das duas Contribuições.

Tais argumentos suscitados pela RFB não se sustentam, eis que as Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003 estabelecem que os créditos de PIS e de COFINS devem ser calculados sobre o custo dos bens adquiridos, o qual também é composto pelo ICMS.

Nada surpreendente, o Parecer COSIT 10/2021 se mostrou mais uma forma de redução da fatia do montante dos créditos dos contribuintes já constitucionalmente reconhecidos.

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TRIBUTÁRIO
Imunidade tributária alcança empresa de Software
Isabella Gatti - advogada de SABZ
João Lourenço Matarazzo de Mendonça - estagiário de SABZ

O Tribunal de Justiça de Santa Catarina proferiu Acórdão concedendo imunidade tributária para empresa atuante no meio tecnológico com produção de Softwares informativos sobre automóveis.

O pedido de liminar havia sido negado em primeira instância. A empresa recorreu ao Tribunal e conseguiu reverter a decisão, com entendimento unânime. Os desembargadores fundamentaram sua decisão considerando que a finalidade do Software é de difundir informações culturais. Dessa forma, construiu-se raciocínio semelhante ao que foi utilizado pelo STF, quando este afirmou que a imunidade tributária abarcada pelo art. 150, inciso IV, alínea d, da Constituição Federal poderia ser estendida aos livros eletrônicos e ao seu suporte técnico (RE 330.817).

Argumenta-se que a CF/88 defende a difusão da cultura e da informação como um todo, não se restringindo aos meios físicos tradicionais para aprendizado. Nessa alçada, o serviço prestado pelo Software se daria de forma semelhante aos livros e manuais impressos, apenas com o diferencial de ser eletrônico, fazendo jus à imunidade.

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TRIBUTÁRIO
TJSP: sociedade de profissionais liberais deve pagar ISS fixo
Thais Santoro Di Carlo - advogada de SABZ
Vinicius Costa - estagiário de SABZ

O Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo (“TJSP’), decidiu que as sociedades de profissionais liberais têm direito ao recolhimento de ISS diferenciado, em valor fixo.

O entendimento foi firmado pela 14ª Câmara de Direito Público do TJSP, em ocasião de julgamento da Apelação número 1037492-83.2019.8.26.0053, a qual se buscava a reforma da sentença que manteve o desenquadramento de uma Empresa do regime especial de tributação pela Municipalidade de São Paulo, por considerar a sociedade de natureza empresária.

Conforme a Relatora, Des. Mônica Serrano, “não há limitação para o enquadramento no regime pretendido, pela simples forma como a sociedade se constitui, devendo o Fisco proceder a análise mais acurada e criteriosa, considerando outros elementos para a pretendida descaracterização”.

Portanto, de acordo com o referido precedente, uma sociedade uniprofissional pode ser constituída na modalidade limitada sem que isso importe no seu desenquadramento do regime especial para sociedades liberais.

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TRIBUTÁRIO
STJ veda equiparação entre seguro-garantia e depósito para suspensão da exigibilidade
Raiza da Costa Garcia - advogada de SABZ

Em recente julgamento do Recurso Especial nº 1.737.209/RO, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) decidiu pela impossibilidade de equiparação do seguro-garantia ou da fiança bancária ao depósito judicial em dinheiro (pelo montante integral), para efeito de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, sob pena de violação ao artigo 151 do Código Tributário Nacional.

No caso concreto, as empresas Comércio Camargo Corrêa S/A e Energia Sustentável do Brasil S/A (“Empresas”) ajuizaram ação de conhecimento em face do Município de Porto Velho e depositaram valores em juízo com o fim de suspender a exigibilidade de ISS.

Após o trânsito em julgado com resultado parcialmente favorável, o juiz determinou o levantamento dos valores incontroversos em favor do Município de Porto Velho e das Empresa, sendo mantido o depósito dos valores controversos.

Em relação ao depósito mantido, as Empresas solicitaram a substituição por apólice de seguro-garantia, o que foi concedido pelo Tribunal de Justiça de Rondônia (“TJ/RO”) e reformado pelo STJ.

No julgamento do Recurso Especial, conforme esclarecido pelo Ministro Herman Benjamin, o depósito-garantia detém natureza processual e é efetuado em execução fiscal, permitindo a oposição de embargos à execução pelo executado, nos termos do art. 16, I, da Lei 6.830/1980. Já o depósito-pagamento, dispõe de natureza material e é realizado em processo de conhecimento, possibilitando apenas a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151. II, do CTN.

Conforme restou decidido pelo STJ, a fase de cumprimento de sentença do processo não altera a natureza do instituto jurídico da suspensão da exigibilidade do crédito tributário, o que ocorre apenas com o depósito integral e em dinheiro (súmula 112/STJ).

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EVENTOS
Destaques de SABZ Advogados

SABZ Advogados foi convidado pelo The Legal 500 a participar de capítulo exclusivo para o guia Litigation Country Comparative Guides. O artigo, elaborado por nosso sócio Paulo Doron Rehder de Araujo e o associado Alberto Lucio Barbosa Junior, aborda um panorama geral das normas e do contexto dos litígios no Brasil. O artigo pode ser conferido na íntegra em: https://bit.ly/3z7QCiA.


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