Edição 117 - Outubro de 2021

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Boletim Jurídico SABZ Advogados
117ª Edição - Outubro de 2021
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CIVIL Proposta para reforma das Garantias Reais
INFRAESTRUTURA ANTAQ regulamenta procedimento para Análise de Impacto Regulatório
INSOLVÊNCIA É concursal o crédito de contrato a termo de moeda (NDF) com vencimento posterior à recuperação judicial
SEGUROS Publicada Circular SUSEP que altera regras de aceitação, vigência, emissão e elementos mínimos dos documentos contratuais
SEGUROS SUSEP disponibiliza editais de normas em Consulta Pública
TRIBUTÁRIO STF decide pela não incidência de IRPJ e CSLL sobre a SELIC
TRIBUTÁRIO Novas regras de parcelamento de ICMS no Estado de São Paulo
TRIBUTÁRIO Matriz tem Legitimidade para requerer a compensação de créditos tributários em nome das Filiais
TRIBUTÁRIO PGFN prorroga o prazo para adesão a Transação Tributária
EVENTOS Destaques de SABZ Advogados
Texto Integral
CIVIL
Proposta para reforma das Garantias Reais
Anna Sylvia Vitorino de Albuquerque - advogada de SABZ
Henrique Olivalves Fiore - estagiário de SABZ

Em janeiro de 2021, a Secretaria de Advocacia da Concorrência e Competitividade do Ministério da Economia (“SEAE”), por meio da Portaria SEPEC nº 826, instituiu o Grupo de Estudo Temático (“GET”), com a finalidade de aprimorar a legislação existente sobre garantias reais, com a apresentação de um Anteprojeto de Lei de Reforma das Garantias Reais (“Anteprojeto”).

Foram propostas alterações ao Código Civil e simplificação da legislação extravagante, com o objetivo de adaptar a legislação brasileira aos padrões reconhecidos pelo Banco Mundial e, consequentemente, trazer melhorias ao mercado de crédito.

Como exemplos de algumas alterações sugeridas, há a legalização da figura do “trust” no direito brasileiro, do pacto marciano e regulamentação da venda privada, além da instituição de garantias “flutuantes” e “recarregáveis”, generalização do penhor não possessório, e maior utilização de bens móveis (estoque, maquinários e equipamentos) como garantia.

Outro objetivo da reforma é trazer maior transparência, otimização e centralização do compartilhamento das informações perante os registros públicos, com a unificação do regime de publicidade das garantias legais e processuais, com intuito de diminuir os custos de transação e aumentar a segurança jurídica.

O relatório do Anteprojeto foi aberto para audiência pública, fechada no dia 09 de setembro, com expectativa de que seja aperfeiçoado nos próximos meses e encaminhado ao Congresso até o final de 2021.

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INFRAESTRUTURA
ANTAQ regulamenta procedimento para Análise de Impacto Regulatório
Bárbara Teixeira - advogada de SABZ
Ana Carolina Silva Costa - estagiária de SABZ

A Agência Nacional de Transportes Aquaviários (“ANTAQ”) publicou, no dia 9 de setembro de 2021, a Resolução n° 55/2021, que dispõe sobre critérios e procedimentos para a realização de análise de impacto regulatório (“AIR”). /p>

A adoção e regulamentação deste procedimento pelas agências reguladoras foram determinadas pela Lei nº 13.848/2019 (“Lei das Agências Reguladoras”). Seu objetivo é avaliar previamente a razoabilidade do impacto da edição de atos normativos, considerando seus prováveis efeitos, para orientar e subsidiar a tomada de decisões regulatórias pela agência.

A AIR deverá preceder atos normativos de interesse geral e contar com ao menos um evento de participação social. O relatório de AIR deverá aferir a razoabilidade do impacto econômico e comparar as alternativas regulatórias, e será objeto de manifestação da Diretoria Colegiada da ANTAQ. Apesar de a AIR não vincular a tomada de decisão do colegiado, este deverá se manifestar sobre sua adequação formal, atendimento de objetivos pretendidos, bem como se a adoção das alternativas recomendadas é a mais adequada ao enfrentamento do problema.

A Resolução n° 55/2021 entrou em vigor em 1° de outubro de 2021.

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INSOLVÊNCIA
É concursal o crédito de contrato a termo de moeda (NDF) com vencimento posterior à recuperação judicial
Renan Tadeu S. Soares - advogado de SABZ
Henrique Olivalves Fiore - estagiário de SABZ

No julgamento do REsp nº 1.924.161, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) decidiu pela concursalidade de crédito oriundo de contrato a termo de moeda (Non-Deliverable Foward), por constatar que a data do fato gerador (celebração do contrato) era anterior à data do pedido de recuperação judicial.

Conforme definição data pelo STJ no referido julgamento, “[o] contrato a termo de moeda consiste em operação passível de ser utilizada – como na espécie – para fins de proteção (hedge) em relação a riscos de mercado decorrentes da variação cambial, ou seja, do descasamento da paridade verificável em negociações realizadas por quem aufere receita predominantemente em determinada moeda, mas adquire insumos ou matéria-prima em moeda diversa”.

Seguindo a jurisprudência do STJ (firmada no julgamento do tema repetitivo 1.051, quando sua Segunda Seção decidiu que, “para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador”), a ministra relatora Nancy Andrighi entendeu que (i) o artigo 49 da Lei 11.101/2005 prevê que todos os créditos com fato gerador anterior ao processamento da recuperação judicial se submetem à demanda recuperatória, ainda que não vencidos; e (ii) a obrigação de pagar existe desde o momento de celebração do negócio jurídico, ainda que não haja vencimento, de maneira que o fato gerador das obrigações é o próprio contrato.

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SEGUROS
Publicada Circular SUSEP que altera regras de aceitação, vigência, emissão e elementos mínimos dos documentos contratuais
Pedro Silva Mingotti - advogado de SABZ

A Superintendência de Seguros Privados (“SUSEP”) publicou a Circular nº 642, de 20 de setembro de 2021 (“Circular”), que renova a disciplina de aceitação e vigência dos seguros e dispõe sobre a emissão e elementos mínimos dos documentos contratuais.

A nova Circular se propõe não apenas a consolidar a matéria, anteriormente esparsa em diferentes normativas, mas inovar, atualizando antigos procedimentos necessários à manutenção do sistema securitário. Há diferentes seções que tratam de cada um dos temas.

Dentre as normas no âmbito da aceitação do seguro, destaca-se (i) a celebração, a alteração ou a renovação não automática do contrato somente poderão ser feitas mediante proposta preenchida e assinada pelo proponente ou corretor, exceto quando a contratação se der por meio de bilhete, (ii) a ausência de prazo máximo de 15 dias para a aceitação da proposta, cabendo à seguradora, de modo expresso e em destaque, dispor na proposta e nas condições gerais o prazo para aceitação e recusa da proposta, sem a possibilidade, contudo, de cobrança de prêmio antes da confirmação de manutenção de interesse e autorização expressa pelo proponente, nos casos de prazo maior que 15 dias, e (iii) necessidade de a proposta conter a data de início de vigência do seguro ou o critério para sua determinação, podendo coincidir com a data de aceitação da proposta.

Já no âmbito da vigência do seguro, destaca-se: (i) na falta de indicação expressa de horário o horário de início e término de vigência do seguro será às vinte e quatro horas, e (ii) os seguros poderão ser estruturados com qualquer período de vigência e/ou com período intermitente de cobertura dentro de seu período de vigência.

Dentre as normas a respeito da emissão de apólice, endosso, certificado individual e/ou bilhete, destaca-se: (i) emissão e o envio e/ou disponibilização ao segurado, por meio físico ou remoto, da apólice deverá ser feitos em até quinze dias a partir da data de aceitação da proposta, sendo (ii) vedada a cobrança adicional ao prêmio para emissão de documentos contratuais, recuperação e acompanhamento de créditos, manutenção de cadastros ou outros custos administrativos.

Por fim, a Circular também disciplina os elementos mínimos para a apólices, apólices de averbação, certificados individuais, bilhetes de seguros e endossos, que não se aplicam aos seguros obrigatórios que possuam modelos próprios de documentos contratuais definidos em regulamentação específica. Dentre as mudanças, ressalta-se: (i) além de canais de acesso à ouvidoria da seguradora, link da plataforma digital oficial para registro de reclamações dos consumidores dos mercados supervisionados (www.consumidor.gov.br) e (ii) o valor do prêmio inicial ou do prêmio depósito, quando acordados pelas partes e o valor dos tributos diretamente incidentes sobre o prêmio, quando for o caso.

As alterações são obrigatórias para os seguros massificados, e apenas facultativa para seguros de danos e de grandes riscos. Os players deste mercado terão até 1º de janeiro de 2022 para adaptação às novas regras.

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SEGUROS
SUSEP disponibiliza editais de normas em Consulta Pública
Pedro Silva Mingotti - advogado de SABZ

O Conselho Nacional de Seguros Privados (“CNSP”), por meio de editais de abertura, disponibilizou normas à Consulta Pública, relativas a temas variados do mercado de seguros e resseguros.

O Edital de Consulta Pública n.º 30/2020 coloca em consulta pública minuta de Resolução que dispõe sobre a autorização da Superintendência de Seguros Privados (“SUSEP”) para funcionamento, início das operações no país, exercício de cargos em órgãos estatutários ou contratuais, integralização de capital e transferência de carteira e sobre condições de estrutura de controle societário. Aqueles que objetivarem enviar sugestões devem fazê-lo até 15/10/2021.

Já o Edital de Consulta Pública n.º 33/2021 coloca em consulta pública minuta de Resolução que disciplina as operações das sociedades seguradoras por meio de seus representantes de seguros. Os interessados terão prazo menor de 20 (vinte) dias corridos – até 17/10/2021 – para envio de sugestões.

Por fim, o Edital de Consulta Pública n.º 35/2021 coloca em consulta pública minuta de Resolução que dispõe sobre estipulação de seguros e responsabilidades e obrigações de estipulantes e sociedades seguradoras em contratações de seguros por meio de apólices coletivas. Novamente, o prazo é de 20 (vinte) dias corridos; os interessados deverão enviar sugestões até 24/10/2021.

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TRIBUTÁRIO
STF decide pela não incidência de IRPJ e CSLL sobre a SELIC
Raiza da Costa Garcia - advogada de SABZ
João Lourenço Matarazzo - estagiário de SABZ

Em 25 de setembro de 2021, o Supremo Tribunal Federal finalizou o julgamento virtual do Tema 962 (RE 1.063.187/SC), no qual restou decidido, por unanimidade, pela inconstitucionalidade da incidência de IRPJ e CSLL sobre os valores referentes à Taxa SELIC recebidos em razão de Repetição de Indébito Tributário.

Segundo interpretação do Ministro Dias Toffoli, relator do julgamento, os juros e correção monetária advindos da Taxa SELIC são considerados danos emergentes e estão fora do conceito de acréscimo patrimonial, pois representam mera recomposição de valores devidos e atualizados ao longo do tempo.

Referido julgamento implica na alteração da jurisprudência sobre o tema, tendo em vista que em 2013 o Superior Tribunal de Justiça julgou o tema 505, sob a sistemática de repetitivos, no qual havia decidido que incide IRPJ e CSLL sobre os juros calculados pela SELIC na devolução de depósitos judiciais, em razão da sua natureza de lucros cessantes.

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TRIBUTÁRIO
Novas regras de parcelamento de ICMS no Estado de São Paulo
Raiza da Costa Garcia - advogada de SABZ
Thais Santoro Di Carlo - advogada de SABZ

No dia 29 de setembro, foi publicada a Resolução SFP/PGE nº 2/2021, a qual revogou a Resolução Conjunta SF/PGE nº 01, de 23 de novembro de 2018 e trouxe algumas alterações sobre o parcelamento ordinário de ICMS no Estado de São Paulo.

Pela novel legislação, a partir de 01 de outubro de 2021, poderá ser objeto de parcelamento (em até 60 prestações) débitos fiscais objeto de procedimento criminal em andamento.

Para fins da Resolução, são considerados procedimento criminal (i) o procedimento investigatório criminal; (ii) o inquérito penal; (iii) a ação penal; ou (iv) outro procedimento congênere. O parcelamento dos débitos decorrentes de procedimento criminal não será computado para efeito do número máximo de parcelamentos.

Outra novidade é a possibilidade do parcelamento de débitos decorrentes de imposto devido por sujeição passiva em substituição tributária.

Para o deferimento do parcelamento, poderá ser exigido a apresentação dos seguintes documentos: (i) comprovação de que o contribuinte não dispõe de recursos econômico-financeiros suficientes para liquidar integralmente o débito fiscal em um único recolhimento; e (ii) a comprovação de que o contribuinte, seus sócios e suas coligadas ou controladas não dispõem de antecedentes fiscais desabonadores.

A regulamentação sobre os pedidos de parcelamento e autoridades competentes para deferimento foi disciplinada pela Resolução SFP nº 52, de 29 de setembro de 2021.

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TRIBUTÁRIO
Matriz tem Legitimidade para requerer a compensação de crédito tributários em nome das Filiais
Thais Santoro Di Carlo - advogada de SABZ
Vinicius Costa - estagiário de SABZ

Em recente decisão a 8ª Turma do Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região manteve a sentença prolatada nos autos do processo n. 0027812-88.2006.4.01.3800 para rejeitar os embargos da União à execução de título executivo judicial, oriunda de ação de repetição de indébito de contribuição para o Programa de Integração Social – PIS.

Ao analisar o caso, o Desembargador Relator afirmou que os valores não pagos, provenientes de pagamentos indevidos a título de tributos, pertencem à sociedade como um todo, de forma que pode a matriz discutir a relação jurídico-tributária e pleitear restituição ou compensação dos indébitos de suas filiais.

Na mesma oportunidade, ressaltou o Magistrado que o termo “filial” representa um ente despersonalizado, sem capacidade de ser parte ou de estar em juízo.

Por fim, consignou que, se inexiste “autonomia” da filial para satisfazer o crédito tributário em execução fiscal, não se justifica o impedimento de a matriz postular pelo indébito de sua filial.

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TRIBUTÁRIO
PGFN prorroga o prazo para adesão a Transação Tributária
Thais Santoro Di Carlo - advogada de SABZ

No dia 22 de setembro de 2021, por meio da Portaria 11.496/2021, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) prorrogou, até o fim de dezembro, o prazo para adesão a diversas modalidades de acordos de transação oferecidos aos contribuintes.

As principais modalidades de transação com prazo prorrogado são: Excepcional, Funrural, Extraordinária, Excepcional para Débitos Rurais e Fundiários, Dívida Ativa de Pequeno Valor e para o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos.

Nos termos do artigo 8º, da referida Portaria, o prazo para adesão às modalidades de transação permanecerá em aberto até às 19h (horário de Brasília) do dia 29/12/2021, possibilitando-se a negociação de débitos inscritos em dívida ativa e do FGTS até 30/11/2021.

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EVENTOS
Destaques de SABZ Advogados

Em outubro de 2021 o SABZ Advogados completa 15 anos de atuação. Somos profundamente gratos a todos os clientes, parceiros e amigos pela confiança no nosso trabalho..

Em 14 de setembro de 2021, nosso sócio Pedro Guilherme Gonçalves de Souza e a advogada Raiza da Costa Garcia, foram convidados pelo Instituto Brasileiro de Direito Imobiliário - IBRADIM, a participarem da live de divulgação do livro Temas Atuais de Tributação das Atividades Imobiliárias, na qual debateram sobre os limites à incidência de ITBI em operações societárias com imóveis..


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