Edição 119 - Dezembro de 2021

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Boletim Jurídico SABZ Advogados
119ª Edição - Dezembro de 2021
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CIVIL Assunção de dívida impede a discussão do contrato pelo devedor originário
INFRAESTRUTURA Concessionárias são autorizadas a reajustar pedágio nas rodovias federais para recompor impacto da pandemia
INFRAESTRUTURA STF rejeita ADIs contra Novo Marco Legal do Saneamento Básico
SEGUROS SUSEP divulga novos marcos de regulação prudencial, contábil e atuarial dos seguros
SEGUROS Nova minuta sobre seguro garantia traz alterações sugeridas pelo mercado
TRIBUTÁRIO Exclusão de SELIC da base de cálculo do PIS e COFINS com base no Tema 962 do STF
TRIBUTÁRIO STF proíbe cobrança de ICMS maior para energia e telecomunicação
TRIBUTÁRIO CARF decide pela não incidência de PIS e COFINS sobre rendimentos de ativos garantidores de reserva técnica
EVENTOS Destaques de SABZ Advogados
Texto Integral
CIVIL
Assunção de dívida impede a discussão do contrato pelo devedor originário
Camila Nakamura - advogada de SABZ
Henrique Olivalves Fiore - estagiário de SABZ

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) manteve o entendimento do Tribunal de Justiça do Paraná de que a empresa, devedora original que transferiu a dívida para terceiro, de forma onerosa, nos moldes do instituto da assunção de dívida do art. 299 do Código Civil (“CC”), é parte ilegítima para propor ação revisional de contrato bancário.

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) manteve o entendimento do Tribunal de Justiça do Paraná de que a empresa, devedora original que transferiu a dívida para terceiro, de forma onerosa, nos moldes do instituto da assunção de dívida do art. 299 do Código Civil (“CC”), é parte ilegítima para propor ação revisional de contrato bancário.

O argumento apresentado pela empresa recorrente é de que, como a assunção não foi gratuita, o devedor primitivo da dívida não perderia legitimidade de discutir os danos sofridos na vigência do contrato até o momento da assunção e o novo devedor somente poderia discutir os danos sofridos a partir de então.

O STJ não acolheu o argumento apresentado, adotando o entendimento de que, verificados os requisitos do art. 299 do CC, especialmente o consentimento expresso do credor, ocorre a exoneração do devedor primitivo, com sua total retirada do polo passivo.

Assim, todos os direitos e deveres referentes ao negócio jurídico foram transferidos, sem reservas ou solidariedade. O voto destaca, ainda, que a assunção de dívida mantém o negócio original intacto, não se podendo confundir com novação subjetiva passiva; há, apenas, uma substituição de quem figura no polo passivo obrigacional.

O Ministro Relator Marco Aurélio Bellizze ainda ponderou que, caso a empresa devedora original quisesse insistir na revisão contratual, deveria, preliminarmente, tentar a anulação da assunção de dívida, para retornar à posição de devedor. Somente então poderia discutir o contrato bancário.

O caso foi discutido no REsp 1.423.315/PR.

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INFRAESTRUTURA
Concessionárias são autorizadas a reajustar pedágio nas rodovias federais para recompor impacto da pandemia
Bárbara Veltri Filgueiras Teixeira - advogada de SABZ
Ana Carolina da Silva Costa - estagiária de SABZ

A Agência Nacional de Transportes Terrestes (“ANTT”) publicou, em 08 de novembro de 2021, a Resolução nº 5.954/2021, que estabelece metodologia para o cálculo dos impactos causados pela pandemia de coronavírus entre março e dezembro de 2020 e para a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro no âmbito dos contratos de concessão de infraestrutura rodoviária.

O cálculo do reequilíbrio considerará a comparação do tráfego mensal projetado antes da crise sanitária e o tráfego real no período. Para concessionárias com termo do contrato pactuado em 2021, a recomposição deverá ser apurada em haveres e deveres, o que também se aplicará nos contratos relicitados. A resolução entrará em vigor no dia 3 de março de 2022.

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INFRAESTRUTURA
STF rejeita ADIs contra Novo Marco Legal do Saneamento Básico
Luisa Rodrigues dos Santos - advogada de SABZ

O Supremo Tribunal Federal (“STF”) rejeitou, em 02 de dezembro de 2021, quatro Ações Diretas de Inconstitucionalidade (“ADIs”) que questionavam a validade de dispositivos da Lei nº 14.026/2020, Novo Marco Legal do Saneamento Básico.

As ações, ajuizadas por partidos políticos e entidades do setor, questionavam (i) o risco de monopólio do setor privado, em prejuízo da modicidade tarifária e da universalização; (ii) a retirada de autonomia dos municípios; (iii) o agravamento da vulnerabilidade social.

No julgamento, prevaleceu o entendimento de que o rearranjo institucional apenas busca aumentar a eficácia do sistema de saneamento e que cabe à União Federal apenas as regras gerais e coordenação do sistema. Com isso, a lei permanece em vigor sem alterações.

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SEGUROS
SUSEP divulga novos marcos de regulação prudencial, contábil e atuarial dos seguros
Luisa Rodrigues dos Santos - advogada de SABZ

O Conselho Nacional de Seguros Privados (“CNSP”) e a Superintendência de Seguros Privados (“SUSEP”) publicaram em 19/11/2021 a Resolução nº 432 (“Resolução”) e a Circular nº 648 (“Circular”), respectivamente, que dispõem sobre a estrutura prudencial, atuarial e contábil de seguros, resseguros e previdência complementar.

A Resolução, em caráter de norma geral, dispõe sobre provisões técnicas, ativos redutores da necessidade de cobertura das provisões técnicas, capitais de risco, patrimônio líquido ajustado, capital mínimo requerido, planos de regularização, limite de retenção, critérios para a realização de investimentos, normas contábeis, auditoria contábil e auditoria atuarial independentes e Comitê de Auditoria aplicáveis a sociedades seguradoras, entidades abertas de previdência complementar, sociedades de capitalização e resseguradores.

Dentre as principais alterações da Resolução, destaca-se: (i) a simplificação do normativo, com exclusão de disposições ultrapassadas e/ou redundantes; (ii) a supressão da seção relativa à estrutura de gestão de riscos, que é tratada na Resolução CNSP n.º 416/21; (iii) a retirada de disposições específicas sobre instrumentos de securitização de créditos rurais; e (iv) a inclusão do conceito de grupo prudencial.

A Circular regulamenta os temas tratados na Resolução, adotando a mesma premissa de simplificação do arcabouço normativo. Dentre os ajustes realizados, destaca-se a adequação das regras de investimento de provisões técnicas às diretrizes postas pelo Conselho Monetário Nacional.

A Resolução e a Circular entraram em vigor em 1º de dezembro de 2021 e 03 de dezembro de 2021, respectivamente.

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SEGUROS
Nova minuta sobre seguro garantia traz alterações sugeridas pelo mercado
Rodolfo Mazzini Silveira - advogado de SABZ

A Superintendência de Seguros Privados (“SUSEP”), através do Edital nº 40/2021, (re)colocou em consulta pública, de 18/11/2021 a 10/11/2021, minuta de circular que dispõe sobre o seguro garantia ("Nova Minuta"), consolidando as sugestões à minuta disponibilizada através do Edital n.º 24/2021 ("Minuta Anterior"), que ficou em consulta pública entre 31/06/2021 a 31/07/2021.

A Nova Minuta manteve a estrutura e conceitos fundamentais da Minuta Anterior, mas realizou ajustes relevantes, com a finalidade de atender a preocupações e anseios do mercado e reforçar a liberdade contratual.

Destaca-se, dentre as alterações introduzidas pela Nova Minuta: (i) retirada da automaticidade da cobertura total do contrato principal, garantindo-se apenas as obrigações expressamente requeridas pelo segurado; (ii) a possibilidade do período de vigência da apólice não acompanhar o contrato principal, se o prazo deste for superior a 5 (cinco) anos (ou indeterminado); (iii) maior clareza nas regras aplicáveis à renovação da apólice; (iv) adequação das regras relativas à omissão de informações e ao agravamento de risco à disciplina do Código Civil; (v) detalhamento das regras relativas à caracterização de expectativa de sinistro e sinistro; e (vi) possibilidade de participação do segurado no processo decisório de "step in".

Ressalta-se que os comentários e sugestões referentes à Nova Minuta deverão ser encaminhados à SUSEP através do e-mail (cgres.rj@susep.gov.br), até 10/12/2021, exclusivamente no formato definido no Edital n.º 40/2021.

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TRIBUTÁRIO
Exclusão de SELIC da base de cálculo do PIS e COFINS com base no Tema 962 do STF
Raiza Garcia - advogada de SABZ
João Matarazzo - estagiário de SABZ

Com fundamento em recente julgamento do STF (Tema 962) – que decidiu pela inconstitucionalidade da incidência de IRPJ e CSLL sobre os valores referentes à SELIC, recebidos pelo contribuinte em Ação de Repetição de Indébito –, o juiz da 7ª Vara Federal do Rio de Janeiro, decidiu pela não incidência de PIS e COFINS sobre SELIC.

Segundo entendimento do juiz federal, uma vez que o STF reconheceu a natureza indenizatória da SELIC como mera recomposição patrimonial (e não de receita), é correto assumir que essa mesma verba deve ser excluída da base de cálculo do PIS e da COFINS

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TRIBUTÁRIO
STF proíbe cobrança de ICMS maior para energia e telecomunicação
Thais Santoro Di Carlo - advogada de SABZ
Vinicius Costa - estagiário de SABZ

O Pleno do STF, ao apreciar o RE 714139-SC, submetido ao regime de Recursos repetitivos de tema 745, decidiu por maioria, que a cobrança de alíquota do ICMS superior a 17% sobre as operações de fornecimento de energia elétrica e serviços de telecomunicação é inconstitucional.

Na origem, trata-se de Mandado de Segurança Impetrado pelas Lojas Americanas S.A, visando afastar a cobrança de ICMS sobre Energia elétrica e telecomunicações em alíquota superior àquela fixada para os serviços em geral, sob o fundamento do critério da seletividade do imposto e do princípio da essencialidade.

No julgamento, de relatoria do Ministro Marco Aurélio, foi fixada a seguinte tese: “Adotada, pelo legislador estadual, a técnica da seletividade em relação ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, discrepam do figurino

No julgamento, de relatoria do Ministro Marco Aurélio, foi fixada a seguinte tese: “Adotada, pelo legislador estadual, a técnica da seletividade em relação ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, discrepam do figurino constitucional alíquotas sobre as operações de energia elétrica e serviços de telecomunicação em patamar superior ao das operações em geral, considerada a essencialidade dos bens e serviços”. Vencidos os Ministros Alexandre de Moraes, Gilmar Mendes e Roberto Barroso.

Após proposta de Modulação de Efeitos pelo Ministro Dias Toffoli, o julgamento foi suspenso.

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TRIBUTÁRIO
CARF decide pela não incidência de PIS e COFINS sobre rendimentos de ativos garantidores de reserva técnica
Raiza da Costa Garcia - advogada de SABZ

Em 26 de novembro de 2021, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (“CARF”) julgou o Recurso Voluntário nº 16682.722324/2017-67, no qual decidiu que os rendimentos decorrentes de ativos garantidores de reserva técnica devem ser excluídos da base de cálculo do PIS e da COFINS.

Segundo argumentos da procuradoria, a obrigatoriedade das seguradoras e resseguradoras em manter os ativos garantidores (i) demonstra a relação dos rendimentos com a atividade típica dessas empresas; e (ii) é um indício de equiparação aos bancos.

Contudo, conforme restou decidido em voto de divergência (vencedor), os ativos garantidores não compõem a receita operacional da empresa. Para incidência do PIS e da COFINS as receitas devem estar diretamente ligadas à venda de um produto ou prestação de um serviço.

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EVENTOS
Destaques de SABZ Advogados

SABZ Advogados foi novamente reconhecido no guia Leaders League no ranking dos melhores escritórios de advocacia do Brasil. A publicação francesa destacou o escritório na área de Bankruptcy, liderado por Kleber Luiz Zanchim e Paulo Doron de Araujo. A publicação também destacou a banca em Public Law, liderada por Zanchim.

Foi lançada a obra coletiva "Agronegócio, Tributação e Questões Internacionais", coordenada por Heleno Taveira Torres e Jimir Doniak Junior, na qual o sócio do escritório SABZ Advogados, Pedro Guilherme G. de Souza, contribuiu com o artigo "La Mano De Dios: e Fethab e a Suprema Jurisprudência".

SABZ Advogados foi novamente destaque no ranking de escritórios mais admirados do Brasil na categoria full service pelo Análise Advocacia 2021, da Análise Editorial. O escritório foi reconhecido em Arbitragem e Contratos Empresariais e nos setores de Energia Elétrica e Química e Petroquímica, além de mais admirados do Estado de São Paulo. Kleber Luiz Zanchim foi reconhecido como um dos advogados mais admirados do Brasil nos rankings de Contratos Empresariais, no setor de Química e Petroquímica e no Estado de São Paulo. Paulo Doron de Araujo foi referenciado como um dos advogados mais admirados do Brasil, no ranking de Arbitragem e no setor de Energia Elétrica.

A 12ª Edição da publicação internacional Best Lawyers elegeu os sócios Kleber Luiz Zanchim na categoria Project Finance and Development Practice e Pedro Guilherme G. de Souza em Tax Law. O guia reconhece os melhores advogados por área de atuação com base em recomendações feitas por seus pares no mercado jurídico.


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