Edição 118 - Novembro de 2021

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Boletim Jurídico SABZ Advogados
118ª Edição - Novembro de 2021
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ADMINISTRATIVO Sancionada alteração à Lei de Improbidade Administrativa
AGRONEGÓCIO Vigência do Decreto que regulamenta a CPR Verde
CIVIL TJ-SP entende pela legalidade do uso ilimitado da “teimosinha”
MERCADO DE CAPITAIS MP altera Taxa de Fiscalização dos Mercados de Títulos e Valores Mobiliários
SEGUROS SUSEP complementa normas para instauração do Processo Administrativo Sancionador e regulamenta infrações graves
TRIBUTÁRIO Álcool em gel e máscaras de proteção geram crédito de PIS/COFINS
TRIBUTÁRIO Compensação não homologada não é matéria passível de discussão por meio de Embargos à Execução Fiscal, diz STJ
TRIBUTÁRIO RFB ratifica entendimento sobre a ausência de tributação em contrato de rateio de despesas
EVENTOS Destaques de SABZ Advogados
Texto Integral
ADMINISTRATIVO
Sancionada alteração à Lei de Improbidade Administrativa
Bárbara Veltri Filgueiras Teixeira - advogada de SABZ

Foi sancionada, em 25 de outubro de 2021, a Lei nº 14.230, que altera a Lei nº 8.429/1992, que dispõe sobre as sanções aplicáveis em virtude da prática de atos de improbidade administrativa.

Entre as alterações promovidas, destacamos: (i) a exigência de dolo para responsabilização de agentes públicos; (ii) a alteração do rol de condutas consideradas improbidade e estabelecimento de sua taxatividade; (iii) a alteração do prazo de prescrição para oito anos contados da ocorrência do fato; (iv) a previsão de novos prazos de prescrição intercorrente; (v) a exclusividade de legitimação do Ministério Público para proposição de ações de improbidade; (vi) a possibilidade de celebração de acordos de não persecução civil pelo Ministério Público.

No prazo de transição de um ano a partir da data de publicação, o Ministério Público deverá manifestar interesse no prosseguimento das ações em curso. Serão extintos sem resolução do mérito os processos em que não haja manifestação de interesse.

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AGRONEGÓCIO
Vigência do Decreto que regulamenta a CPR Verde
Renan Tadeu S. Soares - advogado de SABZ
Henrique Olivalves Fiore - estagiário de SABZ

Entrou em vigor em 04 de outubro de 2021 o Decreto nº 10.828/2021, o qual “regulamenta a emissão de Cédula de Produto Rural, relacionada às atividades de conservação e recuperação de florestas nativas e de seus biomas, de que trata o inciso II do § 2º do art. 1º da Lei nº 8.929, de 22 de agosto de 1994” (“CPR Verde”).

Desde então, está autorizada a emissão de CPR Verde “para os produtos rurais obtidos por meio das atividades relacionadas à conservação e à recuperação de florestas nativa e de seus biomas que resultem em: I - redução de emissões de gases de efeito estufa; II - manutenção ou aumento do estoque de carbono florestal; III - redução do desmatamento e da degradação de vegetação nativa; IV - conservação da biodiversidade; V - conservação dos recursos hídricos; VI - conservação do solo; ou VII - outros benefícios ecossistêmicos”.

Com isso, produtores rurais capazes de entregar os produtos rurais mencionados acima podem emitir CPR Verde a interessados em reduzir o impacto ambiental de suas atividades por meio da atividade de terceiros (para tanto, a CPR Verde deve informar, dentre outras coisas, o valor pago pelo interessado e as obrigações do produtor rural).

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CIVIL
TJ-SP entende pela legalidade do uso ilimitado da “teimosinha”
Larissa Pereira Chaguri - advogada de SABZ
Henrique Olivalves Fiore - estagiário de SABZ

A 32ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, no julgamento do agravo de instrumento de nº 2202768-46.2021.8.26.0000, autorizou recentemente o uso da “teimosinha” ilimitada e permanente para a tentativa de localizar ativos financeiros em nome de devedores. A ferramenta é uma das funcionalidades do sistema SisbaJud, substituto do tão conhecido BacenJud.

A nova funcionalidade da ferramenta permite ao juízo que reitere a ordem de penhora on-line não mais limitada ao prazo de trinta dias; agora o número de buscas é ilimitado e duradouro até o adimplemento da obrigação. Nesse sentido não há mais necessidade de se proferir uma nova decisão a cada requerimento do credor, no caso de tentativa frustrada ou insuficiência de valores bloqueados nas contas bancárias.

O Desembargador Relator entendeu que a “teimosinha” não fere o princípio da execução menos gravosa ao devedor (expresso no art. 805 do CPC), tendo em vista que a finalidade do processo de execução é a satisfação do crédito em favor ao interesse do credor.

Além disso, a “teimosinha” permite a busca automática e contínua de ativos nas contas do devedor e possibilita a obtenção de informações detalhadas sobre os extratos em sua conta. Com a nova ferramenta, a satisfação do crédito é mais garantida, graças ao avanço tecnológico.

Assim, em nome da celeridade processual, uma vez que há maior chance de adimplemento do crédito, o TJSP entendeu ser aplicável a “teimosinha” permanente.

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MERCADO DE CAPITAIS
MP altera Taxa de Fiscalização dos Mercados de Títulos e Valores Mobiliários
Emanoel Lima da Silva Filho - sócio de SABZ

Foi publicada, em 1º de outubro de 2021, a Medida Provisória nº 1.072 (“MP 1.072”), que altera a forma de cálculo da taxa de fiscalização dos mercados de títulos e valores mobiliários (“Taxa de Fiscalização”).

Segundo o Governo Federal, a medida tem como objetivos: (i) ampliar o número de instituições sujeitas à Taxa de Fiscalização; (ii) estabelecer número maior de faixas entre os contribuintes; e (iii) criar uma relação mais proporcional entre o tamanho da instituição e o valor da referida taxa.

A Taxa de Fiscalização é paga pelos agentes do mercado à Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) em função do exercício do poder de polícia legalmente atribuído a ela. Entre os novos contribuintes incluídos pela MP 1.072 estão: (i) plataforma eletrônica de investimento coletivo; (ii) pessoa jurídica autorizada a participar de sandbox regulatório; (iii) agências de classificação de risco; e (iv) agentes fiduciários.

Os novos valores da Taxa de Fiscalização estão estabelecidos nos cinco anexos da norma e variam de acordo com a natureza, porte e patrimônio líquido do contribuinte, conforme o caso.

A MP 1.072 entrou em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022.

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SEGUROS
SUSEP complementa normas para instauração do Processo Administrativo Sancionador e regulamenta infrações graves
Luisa de Carvalho Rodrigues dos Santos - advogada de SABZ

A Superintendência de Seguros Privados (“SUSEP”) publicou, em 18 de outubro de 2021, a Circular Nº 645 (“Circular”), que dispõe sobre a instauração do Processo Administrativo Sancionador (“PAS”) e regulamenta as infrações graves, para fins de aplicação das penas de suspensão (do exercício de atividade ou do exercício de profissão) e de inabilitação.

A Circular complementa a Resolução do Conselho Nacional de Seguros Privados (“CNSP”) nº 393, de 30 de outubro de 2020 e prevê a necessidade de instauração do PAS quando constatados indícios de autoria e materialidade de infração administrativa. A providência deve ser seguida da intimação da pessoa acusada como responsável ou dos responsáveis solidários.

O PAS poderá ser dispensado quando a lesão ao bem jurídico tutelado for considerada leve, devendo, no entanto, o órgão fiscalizador apresentar decisão motivada e expedir comunicação, podendo, ainda, adotar outras medidas que julgar efetiva.

O PAS deve ser instaurado, obrigatoriamente, nos casos de: (i) gestão fraudulenta ou temerária; (ii) prestação de informações falsas; (iii) fraude à supervisão ou indução a erro; (iv) impedimento ou obstrução ao exercício do poder de polícia de forma dolosa; (v) prática de conduta tipificada como crime; (vi) prática de infração administrativa; (vii) descumprimento, a menos de cinco anos, de termo de compromisso de ajustamento de conduta pelo infrator; (viii) prática de atos contra administração pública, crimes financeiros, terrorismo; (ix) prática de lesão a recursos públicos ou (x) lesão dolosa ao bem jurídico tutelado.

A Circular entrou em vigor em 1º de novembro de 2021.

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TRIBUTÁRIO
Álcool em gel e máscaras de proteção geram crédito de PIS/COFINS
Thais Santoro Di Carlo - advogada de SABZ

O álcool em gel e as máscaras de proteção contra a Covid-19 fornecidas aos funcionários da área de produção foram considerados insumos, e, portanto, passíveis de tomada de créditos de PIS e COFINS.

A previsão está contida na recente Solução de Consulta COSIT nº 164, publicada no Diário Oficial da União em 1º de outubro de 2021.

No documento, a Receita Federal do Brasil fundamenta que, embora não sejam consideradas equipamentos de proteção individuais (“EPIs”), as máscaras de proteção que tiverem sido fornecidas pela empresa a trabalhadores alocados nas suas atividades de produção de bens são insumos que permitem o aproveitamento de créditos de PIS e COFINS.

Ou seja, a pessoa jurídica que, distribuir álcool em gel e máscaras para os trabalhadores da produção, poderá compensar parte do valor gasto com os créditos gerados no regime de não cumulatividade desses tributos.

Todavia, as EPIs e máscaras fornecidos pela pessoa jurídica a trabalhadores alocados nas atividades administrativas não foram considerados insumos para fins da apropriação de créditos na apuração não cumulativa da contribuição para o PIS e a COFINS.

Referida vedação provavelmente será palco de discussões jurídicas, pois, embora as máscaras não sejam consideradas EPIs, seu uso se tornou obrigatório em decorrência da legislação de combate à covid-19. Por ser usada por imposição legal, deve ser considerado insumo, passível de aproveitamento de crédito.

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TRIBUTÁRIO
Compensação não homologada não é matéria passível de discussão por meio de Embargos à Execução Fiscal, diz STJ
Thais Santoro Di Carlo - advogada de SABZ
Vinicius Costa - estagiário de SABZ

Em ocasião de julgamento do ERESP nº 1.759.347, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça entendeu, por unanimidade, pelo não conhecimento dos Embargos de Divergência apresentados por uma empresa de combustíveis, que buscava discutir uma compensação não homologada administrativa por meio de Embargos à Execução Fiscal, com fundamento em pedido de compensação não homologado.

No julgamento sedimentou-se o entendimento de que o contribuinte não pode utilizar dos embargos à execução fiscal para alegar compensação tributária não homologada na esfera administrativa, em razão da vedação prevista pelo artigo 16, § 3º da Lei de Execução Fiscal (Lei 6.830/1980).

Desta forma, só restará ao contribuinte se insurgir da decisão administrativa que não homologa a compensação tributária pela via das ações ordinárias.

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TRIBUTÁRIO
RFB ratifica entendimento sobre a ausência de tributação em contrato de rateio de despesas
Raiza da Costa Garcia - advogada de SABZ

Por meio da Solução de Consulta COSIT nº 149, de 21 de setembro de 2021 (“COSIT 149/2021”), a Receita Federal do Brasil (“RFB”) ratificou o entendimento de que os valores recebidos por pessoa jurídica centralizadora, relativos à contratos de rateio de despesas de empresas ligadas, são considerados reembolsos e, portanto, não são tributáveis.

A Consulta foi efetuada por empresa do ramo da construção (“Consulente”) com a finalidade de atuar como Holding, adotando a centralização e o compartilhamento de atividades operacionais de finanças e contabilidade, recursos humanos, administração, suprimentos, sistema de informação e setor técnico.

Conforme consta no relatório da COSIT, a Consulente tem participação em diversas Sociedades de Propósito Específico (“SPEs”), optantes pelo lucro presumido e pelo Regime Especial Tributário do Patrimônio de Afetação (“RET”), de modo que ficaria responsável pelo desembolso financeiro relativo às despesas operacionais de todas as empresas do grupo, recebendo, posteriormente, o reembolso (sem qualquer lucro), de acordo com os critérios de rateio previamente estabelecidos nos contratos de compartilhamento de despesas.

Sob a mesma fundamentação das últimas soluções de consulta sobre o tema, a RFB ratificou o entendimento de que, cumpridos os critérios anteriormente estabelecidos, os reembolsos não são considerados receitas para fins de IRPJ e CSLL apurados no lucro presumido, nem para fins de PIS e COFINS com incidência cumulativa.

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[1] i) Cosit nº 23 de 23 de setembro de 2013; (ii) Disit/SRRF08 nº 8011, de 13 de maio de 2019 (“SC DISIT/SRRF08 nº 8011/2019”);(iii) Disit/SRRF02 nº 2.005 de 25 de junho de 2020 (“SC DISIT/SRRF02 nº 2005/2020”); e Disit/SRRF04 nº 4.010, de 18 de março de 2021 (“SC DISIT/SRRF04 nº 4010/2021”).

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EVENTOS
Destaques de SABZ Advogados

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