Edição 121 - Fevereiro de 2022

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Boletim Jurídico SABZ Advogados
121ª Edição - Fevereiro de 2022
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INFRAESTRUTURA Decreto regulamenta empreendimentos de geração de energia offshore
SEGUROS STJ reafirma a aplicação do princípio indenitário
SOCIETÁRIO DREI altera regulamentação do registro público de empresas mercantis
SOCIETÁRIO Regras para publicação de atos das S.A. são alteradas
TECNOLOGIA ANPD regulamenta aplicação da LGPD para micro e pequenas empresas
TRIBUTÁRIO CARF: Incentivo de ICMS não é tributável por ser considerado subvenção de investimento
TRIBUTÁRIO STF reconhece repercussão geral de tema sobre multa punitiva acima do valor do tributo
TRIBUTÁRIO TJSP mantém liminar que permite cobrança do DIFAL somente em 2023
EVENTOS Destaques de SABZ Advogados
Texto Integral
INFRAESTRUTURA
Decreto regulamenta empreendimentos de geração de energia offshore
Daniel Vitor Hidalgo de Araujo - advogado de SABZ

Foi publicado, em 25 de janeiro de 2022, o Decreto n° 10.946/2022, que regulamenta os empreendimentos de geração de energia elétrica offshore nas águas interiores e no mar territorial do país.

Os empreendedores deverão buscar autorização perante o Ministério de Minas e Energia (“MME”) por meio da celebração de instrumento de cessão de uso onerosa de bem público. A cessão poderá ser: (i) planejada, com prismas previamente estabelecidos pelo MME, através de processo licitatório; e (ii) independente, na qual os empreendedores deverão requerer a cessão dos prismas a serem explorados.

O Decreto entra em vigor em 15 de junho de 2022.

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SEGUROS
STJ reafirma a aplicação do princípio indenitário
Pedro Mingotti - advogado de SABZ

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (“STJ”), no julgamento do Recurso Especial n.º 1943335/RS de relatoria do Ministro Moura Ribeiro, cujo acórdão foi publicado em 17/12/2021, decidiu que, havendo perda total do bem segurado, o valor a ser pago corresponderá ao limite máximo de garantia da apólice (“LMG”) apenas nos casos em que o efetivo valor do bem, na ocorrência de sinistro, não for menor que este montante.

O STJ, em acórdão de elevada precisão técnica, registrou que o pagamento da indenização securitária está limitado, simultaneamente, por duas regras: (i) não pode exceder, em hipótese alguma, o LMG da apólice (art. 778 do Código Civil); e (ii) tampouco pode ultrapassar o valor do interesse segurado no momento do sinistro (art. 781 do Código Civil).

Portanto, conclui a corte que, embora o LMG reflita – em regra, mas não obrigatoriamente – o valor integral do bem segurado na data da contratação, não é o único parâmetro para a indenização da perda total, que também deve considerar eventual depreciação incidente sobre o bem entre a contratação e o sinistro.

Na prática, a decisão afirma o consagrado princípio indenitário, expresso nos artigos retromencionados, segundo o qual o valor a ser pago pela seguradora corresponde ao efetivo prejuízo suportado pelo segurado. Trata-se de fundamento do sistema securitário, que veda a utilização da apólice para obtenção de lucro. Norma semelhante já existia no Código Civil de 1916.

O caso concreto implicou apenas a observância do LMG da Apólice, por não ter transcorrido tempo suficiente para depreciação dos bens, mas oferece uma importante janela para o entendimento do STJ.

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SOCIETÁRIO
DREI altera regulamentação do registro público de empresas mercantis
Daniel Vitor Hidalgo de Araujo - advogado de SABZ

O Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração (“DREI”) publicou, em 21 de janeiro de 2022, a Instrução Normativa nº 112/2022, que altera a regulamentação do Registro Público de Empresas Mercantis.

As principais alterações são: (i) alteração do conteúdo da Ficha de Cadastro Nacional, com inclusão de novos dados da administração das sociedades; (ii) autorização do registro de atos de eleição de não residentes (brasileiros e estrangeiros) como membros da administração de sociedades empresárias; e (iii) alteração dos Manuais de Registro do Empresário Individual, Sociedade Limitada e Sociedade Anônima, incluindo a regulamentação dos requisitos para enquadramento como Startup, nos termos do Marco Legal das Startups.

Além disso, a Instrução Normativa DREI nº 112/2022 revogou diversos dispositivos da Instrução Normativa DREI nº 81/2020, inclusive para refletir a extinção do tipo jurídico das Empresas Individuais de Responsabilidade Limitada ("EIRELI").

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SOCIETÁRIO
Regras para publicação de atos das S.A. são alteradas
Emanoel Lima da Silva Filho - sócio de SABZ

Em 1º de janeiro de 2022 entrou em vigor o artigo 1º da Lei nº 13.818, de 24 de abril de 2019. Referida norma alterou parcialmente a Lei nº 6.404/1976, especificamente no que se refere às publicações obrigatórias das sociedades anônimas.

Com isso, deixa de ser obrigatória a publicação de atos e balanços das S.A. em Diário Oficial, passando a ser exigida apenas sua publicação, de forma resumida, em jornal de grande circulação da sede da companhia, com divulgação simultânea da íntegra no site do mesmo jornal.

No caso de demonstrações financeiras, a publicação resumida deverá conter, no mínimo, em comparação com os dados do exercício anterior: (i) informações ou valores globais relativos a cada grupo e a respectiva classificação de contas ou registros; e (ii) extratos das informações relevantes contempladas nas notas explicativas e nos pareceres dos auditores independentes e do conselho fiscal, se houver.

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TECNOLOGIA
ANPD regulamenta aplicação da LGPD para micro e pequenas empresas
Emanoel Lima da Silva Filho - sócio de SABZ

O Conselho Diretor da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (“ANPD”) publicou, em 27 de janeiro de 2022, a Resolução CD/ANPD nº 2, que aprovou o regulamento de aplicação da Lei nº 13.709/2018 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (“LGPD”) - para agentes de tratamento de pequeno porte (“Agentes de Pequeno Porte”).

São considerados Agentes de Pequeno Porte, nos termos da Resolução, as microempresas, empresas de pequeno porte, startups, pessoas jurídicas de direito privado, inclusive sem fins lucrativos, pessoas naturais e entes privados despersonalizados que realizam tratamento de dados pessoais, exceto aqueles que (i) realizem tratamento de alto risco; (ii) tenham receita bruta anual superior aos limites estabelecidos na norma; ou (iii) pertençam a grupo econômico cuja receita global ultrapasse referidos limites.

Entre os benefícios concedidos aos Agentes de Pequeno Porte destacamos: (i) possibilidade de representação, para fins de resolução de reclamações apresentadas pelos titulares de dados, por entidades de representação da atividade empresarial; (ii) dispensa da obrigatoriedade de indicação de encarregado pelo tratamento de dados; e (iii) simplificação, conforme critérios apresentados pela ANPD, (a) do registro das operações de tratamento de dados pessoais; (b) da comunicação de incidente de segurança; e (iv) da sua política de segurança da informação.

Adicionalmente, a Resolução estabelece prazo em dobro aos Agentes de Pequeno Porte para o cumprimento de diversas obrigações estabelecidas na LGPD.

A Resolução CD/ANPD nº 2/2022 entrou em vigor na data de sua publicação.

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TRIBUTÁRIO
CARF: Incentivo de ICMS não é tributável por ser considerado subvenção de investimento
Thais Santoro Di Carlo - advogada de SABZ
João Lourenço Matarazzo de Mendonça - estagiário de SABZ

A 1ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) decidiu pelo afastamento da tributação sobre os benefícios de ICMS concedidos pelo estado de Goiás à uma empresa alimentícia, por considerá-los subvenções de investimento.

No caso, a delegacia de julgamento da Receita Federal (DJR) manteve a autuação contra o contribuinte, sob entendimento de que os benefícios de ICMS concedidos deveriam ser classificados como subvenção para custeio e, portanto, integrar a base de cálculo do IRPJ e da CSLL.

Referida conclusão foi afastada pelo CARF, uma vez que a Lei Complementar nº 150/2017, classificou todos os incentivos e/ou benefícios fiscais relativos ao ICMS dados pelos estados ou Distrito Federal como subvenções de investimento, de modo que não seria possível classificá-los de forma diversa.

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TRIBUTÁRIO
STF reconhece repercussão geral de tema sobre multa punitiva acima do valor do tributo
Raiza da Costa Garcia - advogada de SABZ

Em julgamento virtual não finalizado, o Supremo Tribunal Federal (“STF”) já formou maioria de votos para reconhecer a repercussão geral do Recurso Extraordinário nº 1335293 (“RE 1.335.293”), que trata sobre a possibilidade de fixar a multa punitiva com base em lei local em até 100% do valor do tributo devido (Tema 1195).

Segundo argumento do Recurso Extraordinário interposto pela procuradoria, o STF consolidou o entendimento de que o limite de 100% se aplica apenas à multa moratória, e não deveria ser aplicado à multa punitiva em questão.

Em suas razões, a procuradoria sustenta a diferença entre as multas moratória e punitiva. Alega que (i) a multa moratória não tem cunho nitidamente punitivo, prevalecendo a nota indenizatória em razão do recebimento a destempo; enquanto (ii) a multa punitiva tem por finalidade punir a fraude que o contribuinte intencionalmente perpetrou contra o fisco, motivo de sua intensa carga punitiva.

Além disso, a procuradoria alega que a multa punitiva acima de 100% não deve ser considerada como confiscatória, tendo em vista que a Constituição veda “a utilização de tributo como efeito de confisco” e sustenta que a multa punitiva não é tributo, e sim sanção.

Apesar de já ter formado maioria de votos, o julgamento virtual sobre a repercussão geral está previsto para encerramento em 17/02/2022. Ainda não há previsão para julgamento de mérito.

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TRIBUTÁRIO
TJSP mantém liminar que permite cobrança do DIFAL somente em 2023
Thais Santoro Di Carlo - advogada de SABZ

Tribunal de Justiça de São Paulo mantém decisão liminar da 16ª Vara da Fazenda Pública que determina que a cobrança do DIFAL somente pode ser realizada a partir de 2023, em razão da anterioridade anual.

Em razões recursais, o estado de São Paulo alega que, com a edição da Lei Estadual nº 14.470/2021, publicada em 14/12/2021, foi atendida as regras constitucionais tanto da anterioridade anual quanto a nonagesimal, em virtude do Comunicado CAT nº 02, que dispõe que o estado iniciará as cobranças do DIFAL a partir de 1º de abril de 2022, noventa dias após a publicação da Lei Complementar nº 190/2022.

No julgamento do recurso, o desembargador Relator Dr. Eduardo Gouvêa não atendeu aos argumentos do estado de São Paulo e manteve a liminar para determinar que a cobrança do DIFAL ocorra apenas em 2023, eis que a instituição do DIFAL se deu com a Lei Complementar nº 190/2022, e não com a Lei Estadual nº 14.470/2021.

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EVENTOS
Destaques de SABZ Advogados

SABZ Advogados foi novamente reconhecido na Leaders League no ranking dos melhores escritórios de advocacia do Brasil. A publicação francesa destacou a atuação do escritório em Arbitration, liderada por Paulo Doron Rehder de Araujo e em Insurance, área liderada por Pedro Guilherme Gonçalves de Souza.

Kleber Luiz Zanchim, Bárbara Veltri Filgueiras Teixeira e Ana Carolina Costa analisaram os efeitos da nova MP 1.085/2021 nas auditorias imobiliárias no artigo “MP reduz exigência de documentos em auditoria imobiliária”, publicado no portal Migalhas. Confira a íntegra do artigo em:https://bit.ly/3foktLY.

O sócio Pedro Guilherme Gonçalves de Souza contribuiu com o artigo “Intributabilidade das quebras técnicas e de transporte: reflexões sobre o ICMS no ciclo de comercialização de grãos”, no segundo volume da obra coletiva “Controvérsias Tributárias Atuais no Agronegócio”. O livro traz questões tributárias atuais e perspectivas no âmbito do agronegócio.


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