Edição 122 - Março de 2022

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Boletim Jurídico SABZ Advogados
122ª Edição - Março de 2022
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CIVIL STJ reconhece o direito do credor fiduciário à propositura de execução judicial
MERCADO DE CAPITAIS CVM dispensa de registro investidor não residente pessoa física
MINERAÇÃO Planalto publica decreto que altera o código de mineração
REGULATÓRIO ANEEL regulamenta a obrigatoriedade de Cadastro Institucional e notificação eletrônica
TRIBUTÁRIO CSRF reconhece a aplicação da depreciação acelerada incentivada sobre perda de ativos naturais
TRIBUTÁRIO STJ firma entendimento de que o ITBI deve ser calculado sobre o valor de mercado do imóvel
TRIBUTÁRIO PGFN pede modulação da decisão que afastou o IRPJ e a CSLL sobre a SELIC
TRIBUTÁRIO RFB baixa instrução normativa que simplifica os parcelamentos de dívidas tributárias
EVENTOS Destaques de SABZ Advogados
Texto Integral
CIVIL
STJ reconhece o direito do credor fiduciário à propositura de execução judicial
Renan Tadeu S. Soares - advogado de SABZ
Henrique Olivalves Fiore - estagiário de SABZ

Ao negar provimento ao REsp nº 1.965.973/SP em sessão de julgamento realizada em 15.02.2022, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que:

(i) "[a] constituição de garantia fiduciária como pacto adjeto ao financiamento instrumentalizado por meio de Cédula de Crédito Bancário em nada modifica o direito do credor de optar por executar o seu crédito de maneira diversa daquela estatuída na Lei nº 9.514/1997 (execução extrajudicial)";

(ii) "[a]o credor fiduciário é dada a faculdade de executar a integralidade de seu crédito judicialmente, desde que o título que dá lastro à execução esteja dotado de todos os atributos necessários – liquidez, certeza e exigibilidade";

(iii) "na hipótese de alienação extrajudicial do bem dado em garantia, [...] o credor fiduciário não está impedido de exigir o saldo remanescente se o produto obtido com a venda extrajudicial não for suficiente para a quitação integral do seu crédito”, sendo que “[o] remanescente da dívida apenas não estará mais garantido ante o desaparecimento da propriedade fiduciária, o mesmo ocorrendo na hipótese de não haver interessados em arrematar o bem no segundo leilão"; e

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MERCADO DE CAPITAIS
CVM dispensa de registro investidor não residente pessoa física
Emanoel Lima da Silva Filho - sócio de SABZ

A Comissão de Valores Mobiliários ("CVM") publicou, no dia 7 de fevereiro de 2022 a Resolução nº 64, alterando parcialmente a Resolução CVM nº 13/2020, que dispõe sobre registro, operações e divulgação de informações de investidor não residente no Brasil.

A principal medida da Resolução é a dispensa do registro específico, perante a CVM, do investidor pessoa física não residente que queira investir nos mercados financeiro e de capitais do Brasil.

A partir dessa alteração, referido investidor deverá apenas informar seus dados no sistema eletrônico disponibilizado pela CVM ou por entidade administradora de mercado organizado, conforme o caso.

A Resolução CVM nº 64 entra em vigor no dia 2 de maio de 2022.

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MINERAÇÃO
Planalto publica decreto que altera o código de mineração
Daniel Vitor Hidalgo de Araujo - advogado de SABZ

Foi publicado, em 14 de fevereiro de 2022, o Decreto Presidencial 10.965/2022 (“Decreto”), que modifica o Código de Mineração. A mudança visa atrair maiores investimentos para o setor, além de integrar a legislação minerária à Lei de Liberdade Econômica (Lei 13.874/2019).

Dessa forma, a Agência Nacional de Mineração (“ANM”) deverá adotar procedimentos simplificados para, principalmente, beneficiar pequenos empreendedores.

Destacamos as seguintes medidas promovidas pelo Decreto: (i) a otimização do aditamento de novas substâncias ao título minerário; (ii) a redução do prazo de análise do registro de licença pela ANM, aumentando a produção de insumos para os setores da construção civil e da agricultura; e (iii) a manutenção de cadastro pela ANM de contratos e acordos de parceria, trazendo maior transparência e segurança jurídica aos investidores.

Assim, com as medidas com as medidas trazidas pelo Decreto, é possível esperar maior celeridade e desburocratização do setor minerário.

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REGULATÓRIO
ANEEL regulamenta a obrigatoriedade de Cadastro Institucional e notificação eletrônica
Bárbara Teixeira - advogada de SABZ

A Agência Nacional de Energia Elétrica (“ANEEL”) publicou, no dia 10 de fevereiro de 2022, a Resolução n° 1.004/2022 (“Resolução”), que dispõe sobre o aprimoramento do Cadastro Institucional (“CDA”) e da notificação eletrônica como modalidade de cientificação de interessados pela ANEEL.

A inscrição no CDA implica na adesão à notificação eletrônica, ferramenta certificada de correio eletrônico com comprovação de recebimento e leitura, e é obrigatória para (i) detentores de concessão, permissão, autorização, registro ou interessados em desenvolver estudos para explorar serviços do setor elétrico; (ii) contratados ou interessados em contratar com a ANEEL; (iii) o Conselho de Consumidores de Energia Elétrica; e (iv) pessoas físicas e jurídicas que queiram utilizar serviços digitais da ANEEL.

Caso os interessados em celebrar contratos de fornecimento de bens ou serviços com a ANEEL não efetuem a inscrição no CDA, poderá ser utilizado o domicílio eletrônico cadastrado no SICAF ou na RFBR. Além disso, a inscrição no CDA passa a ser condição para a emissão de autorizações, assinatura de contratos de concessão/adesão, registros, adjudicação, repactuação ou prorrogação de contratos.

A Resolução entrará em vigor em 2° de maio de 2022.

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TRIBUTÁRIO
CSRF reconhece a aplicação da depreciação acelerada incentivada sobre perda de ativos naturais
Raiza da Costa Garcia - advogada de SABZ

Em recente julgamento (acórdão nº 9101-005.919), a Câmara Superior de Recursos Fiscais (“CSRF”) decidiu pela aplicação do benefício fiscal da depreciação acelerada incentivada sobre a perda do valor de ativo mediante exaustão.

No caso concreto, a Aperam Bioenergia Ltda pretendia a aplicação da depreciação acelerada incentivada sobre os custos com a produção de eucalipto para produção de carvão vegetal, uma vez que termos do art. 325 do Regulamento do Imposto de Renda (“RIR/2018”), os bens do ativo permanente imobilizado (exceto a terra nua) adquiridos por empresa que explore a atividade rural, poderão ser depreciados integralmente no próprio ano de aquisição.

De acordo com os Conselheiros, atualmente, a floresta de eucaliptos é caracterizada como ativo biológico (e não imobilizado), nos termos do Pronunciamento Técnico Contábil CPC nº 29 (“CPC 29”). Contudo, como os fatos geradores que ensejaram a autuação são anteriores à 2009 (ano de emissão do CPC 29), a CSRF entendeu que o enquadramento contábil correto à época dos fatos era de ativo imobilizado e, portanto, passível do benefício da depreciação.

Referido acórdão representa uma inovação na jurisprudência administrativa, tendo em vista que a depreciação não era reconhecida para os bens sujeitos à exaustão. Entretanto, o precedente deixa espaço para decidir diferente em relação aos fatos geradores ocorridos após 2009, em razão da classificação de recursos naturais como ativos biológicos.

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TRIBUTÁRIO
STJ firma entendimento de que o ITBI deve ser calculado sobre o valor de mercado do imóvel
Thais Santoro Di Carlo - advogada de SABZ
João Lourenço Matarazzo de Mendonça - estagiário de SABZ

Em julgamento realizado no dia 24/02/2022, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1113), o Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) firmou o entendimento de que o ITBI deve ser calculado sobre o valor de mercado do imóvel, não estando vinculado ao valor venal utilizado para o IPTU.

No caso, foi dado parcial provimento ao recurso do Município de São Paulo, afastando-se o entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo no sentido de que o valor do ITBI poderia ser calculado sobre o valor considerado para fins de IPTU. Por outro lado, os ministros do STJ negaram o pleito do Município para lançar o tributo, a partir de um valor de referência previamente definido.

De acordo com o Ministro Relator Gurgel de Faria, o valor da transação deve ser declarado pelo contribuinte, a qual “goza de presunção de que é condizente com o valor de mercado”.

O ministro ainda observou que, se o fisco definir previamente o valor de referência, o ônus de provar o contrário será invertido para o contribuinte, que terá prejudicado também o direito ao contraditório.

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TRIBUTÁRIO
PGFN pede modulação da decisão que afastou o IRPJ e a CSLL sobre a SELIC
Thais Santoro Di Carlo - advogada de SABZ
Victor Tadashi Kuno - advogado de SABZ

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”) opôs Embargos de Declaração no caso em que o STF afastou a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores relativos à SELIC recebidos em razão de repetição de indébito tributário (RE nº 1.063.187/SC), para requerer, entre outros, a modulação da decisão, a fim de que esta produza efeitos somente após a finalização do julgamento, em 24/09/2021.

Fixada a tese de Repercussão Geral nº 962 (“É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário”), a PFGN, além de pleitear a modulação da decisão, requereu esclarecimento sobre a extensão do julgamento, a fim de excluir do alcance da decisão os pedidos de restituição, compensação, levantamento de depósitos judiciais quando ausente a mora na devolução ou a cobrança indevida pela Fazenda Pública, bem como os juros de mora relativos a contratos entre particulares.

O processo foi concluso ao Relator Ministro Dias Toffoli e aguarda inclusão em pauta para julgamento dos Embargos de Declaração pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal.

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TRIBUTÁRIO
RFB baixa instrução normativa que simplifica os parcelamentos de dívidas tributárias
Thais Santoro Di Carlo - advogada de SABZ

No dia 27 de janeiro de 2022 foi publicada a Instrução Normativa RFB nº 2.063, que consolida as normas que disciplinam os parcelamentos ordinário, simplificado e para empresas em recuperação judicial.

Entre outras previsões, tem-se como novidade o afastamento do limite para o parcelamento simplificado. Ou seja, a partir de agora, os interessados podem negociar suas dívidas pela internet, sem o limite de valor, que antes era de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais).

Outra novidade é a possibilidade de negociar diversos tipos de dívidas tributárias em um único parcelamento, o que até então não era possível, gerando-se diversos parcelamentos autônomos.

Com essa medida, toda a dívida do contribuinte poderá ser controlada em um único parcelamento, em uma mesma guia facilitando o seu acompanhamento.

Além das novas regras, os sistemas de parcelamento também serão atualizados e centralizados no e-CAC.

Essa unificação será acompanhada da opção de desistência e, portanto, será possível renegociar o parcelamento das dívidas também no e-CAC, sendo desnecessário a abertura de processos manualmente.

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EVENTOS
Destaques de SABZ Advogados

A edição de 2022 do Chambers Global destacou a atuação de SABZ Advogados em Insurance, assim como a do sócio Pedro Guilherme Gonçalves de Souza.

Nosso sócio Pedro Guilherme Gonçalves de Souza foi nomeado presidente da Comissão Permanente de Estudos de Direito dos Seguros, Resseguros e Previdência Complementar (2022-24), do IASP - Instituto dos Advogados de São Paulo.

SABZ Advogados foi convidado a participar da edição 2022 do guia "Insurance & Reinsurance", recém publicado pelo ICLG - The International Comparative Legal Guide, do Global Legal Group. Pela primeira vez o sócio Pedro Guilherme Gonçalves de Souza e o associado Rodolfo Mazzini Silveira contribuíram com capítulo dedicado ao Brasil. A publicação traz informações jurídicas sobre diversas áreas em jurisdições mundiais, com capítulos assinados por especialistas em suas áreas de atuação.


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