Edição 124 - Maio de 2022

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Boletim Jurídico SABZ Advogados
124ª Edição - Maio de 2022
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ADMINISTRATIVO Governo do Estado do Paraná regulamenta loteria estadual
EMPRESARIAL Criada Lei Estadual de incentivo ao empresário em São Paulo
MERCADO DE CAPITAIS CVM altera regras do crowdfunding de investimento
REGULATÓRIO Publicado decreto que regulamenta oferta pública secundária de ações da Eletrobrás
SEGUROS SUSEP publica novo marco regulatório do Seguro Garantia
TRIBUTÁRIO Base de cálculo do ITCMD pode mudar em São Paulo
TRIBUTÁRIO STF decide pela constitucionalidade de norma antielisão
TRIBUTÁRIO Procuradoria Geral da Fazenda Nacional abre mão de tributação sobre permutas imobiliárias
TRIBUTÁRIO Juiz Suspende Protesto de CDA Por Abusividade de Juros e Multa
EVENTOS Destaques de SABZ Advogados
Texto Integral
ADMINISTRATIVO
Governo do Estado do Paraná regulamenta loteria estadual
Bárbara Teixeira - advogada de SABZ

Foi publicado, em 26 de abril de 2022, o Decreto Estadual nº 10.843/2022(“Decreto”), que aprovou o regulamento da Loteria do Estado do Paraná (“LOTEPAR”), criada pela Lei Estadual nº 20.945/2021.

A LOTEPAR é autarquia vinculada à Secretaria de Estado da Fazenda e será responsável pela administração e fiscalização do serviço de loterias no Estado do Paraná, incluindo a exploração de jogos eletrônicos por meio físico e digital, podendo executar diretamente as atividades operacionais inerentes ou delegá-las.

Os recursos decorrentes da exploração do serviço serão destinados para financiamento e pagamento de ações governamentais para concretização de direitos sociais, de segurança pública e voltados à habitação popular. O Decreto permite a exploração das modalidades lotéricas de (i) prognóstico numérico; (ii) prognóstico específico; (iii) loteria passiva; (iv) prognóstico esportivo; (v) loteria instantânea; e (vi) quota fixa.

O Decreto entrou em vigor na data de sua publicação.

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EMPRESARIAL
CVM altera regras do crowdfunding de investimento
Renan Soares - advogado de SABZ
Henrique Olivalves Fiore - estagiário de SABZ

Publicou-se em 12.04.2022, no Diário Oficial do Estado de São Paulo, a Lei Estadual nº 17.530 de 11.04.2022, que institui o Código de Defesa do Empreendedor (“CDE”). A lei vigorará 90 dias após a publicação.

O CDE “estabelece normas de proteção à livre iniciativa e ao livre exercício da atividade econômica, assim como disposições sobre a atuação do Estado como agente normativo e regulador” (art. 1º do CDE).

Em seu art. 7º, o CDE autoriza "os órgãos da administração pública direta ou indireta, individualmente ou em colaboração, no âmbito de programa de ambiente regulatório experimental ("sandbox" regulatório), a afastar a incidência de normas pré-definidas sob sua competência em relação ao objeto da autorização".

O § 2º do referido art. 7º do CDE define "ambiente regulatório experimental ("sandbox" regulatório) [como] o conjunto de condições especiais simplificadas para que as pessoas jurídicas participantes possam receber autorização temporária dos órgãos ou das entidades com competência de regulamentação setorial para desenvolver modelos de negócios inovadores e testar técnicas e tecnologias experimentais, mediante o cumprimento de critérios e de limites previamente estabelecidos pelo órgão ou entidade reguladora e por meio de procedimento facilitado".

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MERCADO DE CAPITAIS
CVM altera regras do crowdfunding de investimento
Emanoel Lima - sócio de SABZ

A Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) publicou, no dia 27 de abril de 2022, a Resolução nº 88, que dispõe sobre a oferta pública de distribuição de valores mobiliários de emissão de sociedades empresárias de pequeno porte realizada com dispensa de registro por meio de plataforma eletrônica (“Plataforma”) de investimento participativo (“Crowdfunding de Investimento”).

Referida resolução substitui a Instrução CVM nº 588/2017 e traz diversas alterações relevantes, entre as quais destacamos:

(i) aumento do valor máximo de captação, que passou de R$ 5 milhões para R$ 15 milhões;

(ii) ampliação do limite de receita bruta anual para enquadramento como sociedade empresária de pequeno, que passou de R$ 10 milhões para R$ 40 milhões;

(iii) possibilidade de as Plataformas atuarem como intermediadoras na compra e venda de valores mobiliários já emitidos por meio de Crowdfunding de Investimento, observadas as limitações estabelecidas;

(iv) ampliação das formas permitidas de divulgação das ofertas públicas;

(v) obrigatoriedade de escrituração dos valores mobiliários (a) por escriturado registrado na CVM; ou (b) por meio de controle realizado pela própria Plataforma, observados os requisitos estabelecidos; e

(vi) aumento do capital social obrigatório mínimo das Plataformas, que passou de R$ 100 mil para R$ 200 mil.

A Resolução CVM nº 88 entrou em vigor na data da sua publicação.

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REGULATÓRIO
Publicado decreto que regulamenta oferta pública secundária de ações da Eletrobrás
Bárbara Teixeira - advogada de SABZ
Andressa Gnecco - advogada de SABZ

Foi publicado, em 01 de abril de 2022, o Decreto nº 11.028 ("Decreto"), que regulamenta a oferta pública secundária de ações das Centrais Elétricas Brasileiras S.A. (“Eletrobrás”) e inclui no Programa Nacional de Desestatização ("PND") as ações ordinárias de propriedade do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social e suas subsidiárias ("BNDES").

O processo de desestatização da Eletrobrás foi estabelecido pela Lei nº 14.182/2021 ("Lei") e ocorrerá na modalidade de aumento do capital social por meio da subscrição pública de ações ordinárias com renúncia do direito de subscrição pela União. Caso a oferta primária não seja suficiente para que a desestatização seja alcançada, poderá ser realizada oferta pública secundária com as ações de propriedade do BNDES. O Decreto entrou em vigor na data de publicação.

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SEGUROS
SUSEP publica novo marco regulatório do Seguro Garantia
Rodolfo Mazzini - advogado de SABZ

A Superintendência de Seguros Privados ("SUSEP") publicou, em 12 de abril de 2022, a Circular nº 662 (“Circular”), que revoga normativos anteriores e consolida a nova regulamentação do seguro garantia.

A Circular mantém a estrutura geral proposta pela SUSEP na minuta submetida à consulta pública através do Edital nº 40/2021, a qual já havia sido alterada após sugestões recebidas no Edital nº 24/2021. Os ajustes relevantes à minuta anterior foram: (i) consolidação da regra de vigência equivalente à duração do objeto principal, salvo em caso de disposição diversa no contrato ou em legislação específica; (ii) flexibilização de hipóteses de perda de direito e exclusão de cobertura, pela exigência de comprovada relação entre a conduta do segurado e o sinistro; e (iii) inclusão de novos elementos obrigatórios nos clausulados.

Considerando o arcabouço da Circular nº 477/13, dentre os principais avanços implementados pela Circular se destaca: (i) fim das modalidades pré-definidas, resultando na ampliação do escopo de obrigações potencialmente garantidas; (ii) fortalecimento da relação entre apólice e contrato principal; (iii) dispositivos que denotam o dever de a seguradora conhecer e observar os termos do contrato principal e lei aplicável; (iv) por padrão, identidade entre a vigência da apólice e o prazo da obrigação; (v) exigência de expressa autorização do segurado para alteração e rescisão da apólice; (vi) possibilidade de estabelecer franquias e incluir beneficiários; (vii) autorização para prestação de serviços acessórios por seguradoras, como monitoramento e mediação; (viii) simplificação das hipóteses de exclusão de cobertura; e (ix) reconhecimento da sujeição opcional à Circular, quando configurado um “Seguro de Grandes Riscos", na forma da Resolução nº 407/21, do Conselho Nacional de Seguros Privados.

O movimento da SUSEP refletido na Circular é parte de um contexto amplo de modernização, desregulamentação e desburocratização do mercado de seguros e resseguros, que se mantém intenso em 2022. Especialmente no seguro garantia, que era fortemente atrelado ao clausulado padronizado da SUSEP, é esperado que a mudança impulsione a inovação.

A Circular entrou em vigor em 02 de maio de 2022 e as sociedades seguradoras têm até 01 de janeiro de 2023 para adequação dos produtos já aprovados às novas regras.

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TRIBUTÁRIO
Base de cálculo do ITCMD pode mudar em São Paulo
Thais Santoro Di Carlo - advogada de SABZ
Isabela Silva - paralegal de SABZ

Atualmente, em São Paulo, a base de cálculo do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (“ITCMD”) corresponde ao valor de mercado do bem imóvel ou móvel, inclusive título, crédito ou direito, nos termos dos artigos 9º ao 15 da Lei nº 10.705/2000, não sendo possível, por outro lado, o abatimento de quaisquer dívidas que onerem o bem transmitido.

Ocorre que, o atual posicionamento do Tribunal de Justiça de São Paulo (“TJSP”), é no sentido de que a base de cálculo do ITCMD deve ser o patrimônio líquido transmitido aos herdeiros, de forma a não incluir na base as dívidas anteriormente contraídas pelo de cujus.

Diante deste cenário de derrotas judicial, é possível que a Fazenda do estado de São Paulo altere a forma de cobrança do ITCMD, autorizando a dedução do valor de dívidas da base de cálculo do imposto.

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TRIBUTÁRIO
STF decide pela constitucionalidade de norma antielisão
Raiza Garcia - advogada de SABZ

Em recente julgamento da Ação de Inconstitucionalidade nº 2.446, o Plenário do Supremo Tribunal Federal ("STF") decidiu pela constitucionalidade do art. 1º, da Lei Complementar nº 104/2001, que acrescentou o parágrafo único ao art. 116, do Código Tributário Nacional.

Referido dispositivo, conhecido como norma antielisão, permite à autoridade fiscal "desconsiderar atos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária".

Segundo voto da Relatora Ministra Carmem Lúcia, não há violação ao princípio da legalidade, tendo em vista que há necessidade da materialização do fato gerador (previsto em lei) para surgir a obrigação tributária.

Assim, o STF definiu que a desconsideração autorizada pelo dispositivo está limitada a atos ou negócios jurídicos praticados com a intenção de dissimular ou ocultar este fato gerador, não havendo retirada de incentivo ou proibição de planejamento tributário.

Por fim, a Relatora esclareceu que o dispositivo não se trata de uma norma antielisão (quando o contribuinte evita relação jurídica que faria nascer obrigação e, com isso, há redução lícita de tributos), mas sim de uma norma de combate à evasão fiscal (quando o contribuinte atua de forma a ocultar fato gerador materializado para se omitir de pagamento da obrigação).

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TRIBUTÁRIO
Procuradoria Geral da Fazenda Nacional abre mão de tributação sobre permutas imobiliárias
Thais Santoro Di Carlo - advogada de SABZ
Isabela Silva - paralegal de SABZ

Por meio do Despacho nº 167, de 2022, a Procuradoria da Fazenda Nacional (“PGFN”) optou por desistir das ações em trâmite que versam sobre permuta de imóveis por empresas do meio que recolhem o Imposto de Renda (IRPJ), CSLL, PIS e COFINS na modalidade do lucro presumido.

A inclusão do tema na lista de dispensa de contestar e recorrer da PGFN, impedindo a Receita Federal de lavrar autos de infração sobre a matéria, se deu após os tribunais terem pacificado a disputa a favor dos contribuintes.

Restou definido pelo Superior Tribunal de Justiça ("STJ"), que, na maior parte das operações de troca de imóveis, a empresa não aufere lucro. Sendo assim, o contrato de permuta não pode ser equiparado ao de compra e venda para fins tributários (RESP 1733560).

Com o novo posicionamento da PGFN os contribuintes poderão requerer judicialmente a restituição dos valores indevidamente recolhidos a este título.

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TRIBUTÁRIO
Juiz Suspende Protesto de CDA Por Abusividade de Juros e Multa
Victor Tadashi Kuno - advogado de SABZ

O Juiz Luiz Gustavo Primon, da Vara Única da Comarca de Cordeirópolis (SP), deferiu medida liminar (processo nº 1000294-19.2022.8.26.0146), para determinar a suspensão da publicidade de protesto de CDA, até que a Fazenda Pública do Estado de SP refaça os cálculos da cobrança.

Sobre o débito, relativo ao ICMS, foram aplicados juros de mora acima da taxa SELIC e multa punitiva superior a 200% do valor do imposto.

O Magistrado destacou que o Órgão Especial do TJSP decidiu pela impossibilidade de cobrança de juros moratórios superiores à SELIC (Arguição de Inconstitucionalidade nº 0170909-61.2012.8.26.0000). Além disso, ressaltou que o STF assentou entendimento de que as multas punitivas têm caráter confiscatório quando excederem o limite de 100% do valor do tributo (ARE nº 836.828).

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EVENTOS
Destaques de SABZ Advogados

Em 26 de abril as Comissões de Direito Administrativo, de Saneamento e de Seguros do IASP realizaram o evento "Seguros de infraestrutura, a ADI 7074 e os investimentos em saneamento básico no Brasil". O evento ocorreu na sede do Instituto em São Paulo e contou com a participação de Sérgio Ferraz, presidente da Comissão de Direito Administrativo do IASP, Angélica Petian, diretora acadêmica da ABRADADE, e dos sócios Pedro Guilherme G. de Souza, presidente da Comissão Permanente de Estudos de Direito dos Seguros, Resseguros e Previdência Complementar do IASP, e Kleber Luiz Zanchim, presidente da Comissão de Estudos de Saneamento do IASP. Confira o evento na íntegra: clique aqui


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