Edição 125 - Junho de 2022

Boletim SABZ Advogados
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Boletim Jurídico SABZ Advogados
125ª Edição - Junho de 2022
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AMBIENTAL Decreto institui o Certificado de Crédito de Reciclagem
AMBIENTAL Publicado Decreto que altera sanções a atividades lesivas ao meio ambiente
AMBIENTAL Publicado Decreto que regulamenta o mercado nacional de carbono
CIVIL Necessidade de via original de título de crédito para ajuizamento de busca e apreensão
ENERGIA Aneel edita resolução que altera regras no mercado de energia
IMOBILIÁRIO Publicado decreto municipal que regulamenta a requalificação do centro da cidade
INFRAESTRUTURA Decreto qualifica empreendimentos de energia elétrica no Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República
MERCADO DE CAPITAIS CVM decide pela regularidade da distribuição de lucro pelo regime de caixa
RECUPERAÇÃO JUDICIAL Produtos Agrícolas não são bens de capital essenciais às atividades agropecuárias
SEGUROS Órgãos do sistema financeiro aprovam resolução sobre interoperabilidade no open finance
SOCIETÁRIO STJ decide sobre responsabilidade de sócio por dívidas tributárias em sociedade encerrada irregularmente
TECNOLOGIA Aprovado o regimento interno do Conselho Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade
TRIBUTÁRIO Município de Guarulhos institui taxa ambiental sobre o trânsito de aeronaves
TRIBUTÁRIO Justiça Federal decide que benefícios fiscais não integram a base de cálculo do PIS e da COFINS
TRIBUTÁRIO Receita Federal esclarece tributação de acordo arbitral
TRIBUTÁRIO STJ afasta cobrança de multa de mora sobre tributo pago após renúncia em ação judicial
TRIBUTÁRIO TRF-4 reconhece como indevida a cobrança de Funrural para produtor que recolhe COFINS sobre faturamento
EVENTOS Destaques de SABZ Advogados
Texto Integral
AMBIENTAL
Decreto institui o Certificado de Crédito de Reciclagem
Renan Soares - advogado de SABZ
Henrique Olivalves - estagiário de SABZ

Em 14.04.2022, foi publicado o Decreto nº 11.044 ("Decreto"), que institui o “Certificado de Crédito de Reciclagem – Recicla+ (“CCR”). O Decreto está alinhado à Política Nacional de Resíduos Sólidos (“PNRS”) instituída pela Lei Federal nº 12.305/2010.

A emissão do CCR está voltada às pessoas jurídicas, de direito público ou privado, que promovam a limpeza urbana, manejo e reutilização dos produtos usados pelo consumidor, de maneira independente do serviço público. Além disso, nos termos do art. 6º do Decreto, o CCR é emitido proporcionalmente à massa de produtos compensada pela sua restituição ao ciclo produtivo.

Para serem remuneradas, as empresas deverão emitir nota fiscal referente a produtos recicláveis, a qual, segundo o art. 12 do Decreto, deve ser homologada pela entidade gestora (definida no inciso X do art. 5º do Decreto). Essas entidades serão cadastradas no Sistema Nacional de Informações sobre a Gestão de Resíduos Sólidos (“Sinir”), sendo preciso, para tal, demonstrar representatividade nacional no setor industrial, conforme art. 13 do decreto

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AMBIENTAL
Publicado Decreto que altera sanções a atividades lesivas ao meio ambiente
Andressa Bernardo - advogada de SABZ
Bárbara Teixeira - advogada de SABZ

Foi publicado, em 24 de maio de 2022, o Decreto Federal nº 11.080 ("Decreto"), que altera sanções administrativas por condutas infratoras e atividades lesivas ao meio ambiente.

Entre as principais alterações, destaca-se:

(i) incidência de atualização monetária e juros de mora sobre as multas administrativas por infração ambiental a partir do encerramento do prazo para apresentação de defesa ao auto de infração;

(ii) possibilidade de que multas ultrapassem o máximo de R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais) por meio da aplicação de atualização monetária, aplicação de juros de mora e demais encargos;

(iii) contagem do prazo para majoração de penalidade por reincidência a partir da imutabilidade da decisão administrativa condenatória;

(iv) inclusão de hipótese de infração contra a flora, com incidência multa por quilograma ou unidade do produto, para aquisição, intermediação, transporte ou comercialização de produtos de origem animal ou vegetal produzidos em área de desmatamento irregular, localizada no interior de unidade de conservação;

(v) substituição da intimação pessoal ou postal por intimação eletrônica;

(vi) interrupção do prazo para oferecimento de defesa no caso de requerimento de participação em audiência de conciliação ambiental, sem prejuízo da eficácia das medidas administrativas eventualmente aplicadas

(vii) possibilidade de convalidação de ofício de auto de infração com vício sanável, com anulação do procedimento a partir da fase processual em que o vício foi produzido, aproveitando-se os atos regularmente produzidos.

O Decreto entrou em vigor na data de publicação.

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AMBIENTAL
Publicado Decreto que regulamenta o mercado nacional de carbono
Anna Albuquerque - advogada de SABZ
Henrique Olivalves - estagiário de SABZ

Em 19.05.2022, foi publicado o Decreto nº 11.075 (“Decreto”), que regulamenta o mercado de carbono brasileiro por meio da instituição do Sistema Nacional de Redução de Emissões de Gases de Efeito Estufa ("SREGE") e pelo lançamento de bases para elaboração dos Planos Setoriais de Mitigação das Mudanças Climáticas ("PSMMC").

Tal regulamentação já estava prevista há 13 anos, com a lei nº 12.187/2009, que instituiu a Política Nacional sobre Mudança do Clima. Em linhas gerais, essa primeira lei visou a redução dos danos antrópicos no meio ambiente, o equilíbrio entre proteção do sistema climático, desenvolvimento econômico e estímulo a um mercado de redução de emissões de gases de efeito estufa. Sobre esse último pilar é que o Decreto se constitui, propondo remuneração àqueles que preservarem os recursos naturais.

Os PSMMC serão propostos pelos Ministérios do Meio Ambiente, da Economia e os Ministérios setoriais relacionados (e.g. Minas e Energia e Agricultura, Pecuária e Abastecimento) e estipularão, nos termos do art. 4º do Decreto, metas gradativas para redução e remoção de gases de efeito estufa. O SREGE, por sua vez, nos termos do art. 8º do Decreto, terá função de registro dessas atividades.

Tudo isso converge para possibilidade de monetização dos ativos ambientais, por meio de exportação ou compensação de créditos de carbono, por exemplo. Tal monetização é potencializada em um país como o Brasil, com uma extensa área de preservação e grande diversidade de produtos ambientais.

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CIVIL
Necessidade de via original de título de crédito para ajuizamento de busca e apreensão
Renan Soares - advogado de SABZ
Henrique Olivalves - estagiário de SABZ

Em recente julgado, relatado pela Ministra Nancy Andrighi, a Terceira Turma do STJ firmou o entendimento de que ação de busca e apreensão, ajuizada por inadimplemento de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, deve ser instruída com título de crédito original.

O referido voto foi proferido em julgamento em que foi dado provimento a recurso especial, interposto para modificar acórdão que havia considerado desnecessária a juntada do título de crédito original.

A necessidade de juntada da via original do título tem como justificativa o fato de ser a cédula de crédito bancário dotada de circularidade, mediante endosso, nos termos do artigo 29, parágrafo 1º, da Lei nº 10.931/2004.

No julgado, a relatora ressaltou que o entendimento firmado pela turma é aplicável às hipóteses de emissão das cédulas de crédito bancário (CCB) na forma cartular (física), sendo dispensável quando sua emissão se dá de forma escritural (eletrônica).

Por fim, foi destacado que, excepcionalmente, caso não haja dúvida quanto à existência do título e do débito e quando comprovado que ele não circulou, a execução pode ser instruída por cópia do título extrajudicial, dispensando-se a apresentação do título original.

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ENERGIA
Aneel edita resolução que altera regras no mercado de energia
Renan Soares - advogado de SABZ
Henrique Olivalves - estagiário de SABZ

Entrou em vigor em 1º de maio a Resolução Normativa Aneel nº 1.014/22, que estabelece requisitos e procedimentos complementares para entrada, manutenção e saída de comercializadores de energia no Sistema Interligado Nacional (“SIN”).

Os critérios atualmente vigentes serão aplicados até o dia 30 de abril de 2023, data a partir da qual passarão a vigorar exclusivamente as novas regras.

Em linhas gerais, busca-se a adoção de critérios para maior dinamicidade do mercado, por exemplo, discriminando os comercializadores em tipo 1 e 2, aqueles de grande porte e estes de pequeno. Os de tipo 2 são submetidos ao limite de venda de até 30 MW mensais para registro no SIN, enquanto não há limite para os de tipo 1, devendo, porém, ter capital integralizado de, no mínimo, R$ 2 milhões de reais.

Além disso, para que sejam mantidos no SIN, os comercializadores devem apresentar anualmente informações financeiras auditadas por empresa terceirizada, regularidade fiscal, balancetes contábeis, dentre outros requisitos. O descumprimento dos critérios de manutenção leva à revogação da autorização da empresa para comercialização de energia.

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IMOBILIÁRIO
Publicado decreto municipal que regulamenta a requalificação do centro da cidade
Renan Soares - advogado de SABZ
Henrique Olivalves - estagiário de SABZ

Foi publicado, em 20.05.2022, o Decreto Municipal nº 61.311 ("Decreto"), que regulamenta a Lei nº 17.577/2021 e traz concretude ao Programa Requalifica Centro.

A lei municipal estabelece que o referido programa abrange um conjunto de objetivos, regramentos e incentivos para requalificação edilícia da área central do município de São Paulo.

O Decreto, para efetivação de tais estipulações, traz diversos tipos de incentivos, como isenção temporária do IPTU para os imóveis residenciais após a requalificação ou a dispensa de autorização dos órgãos de preservação do patrimônio histórico municipal para intervenções realizadas em certas edificações.

Além disso, o Decreto, nos termos de seu capítulo IV, prevê a publicação de um chamamento público e licenciamento coordenados pela Secretaria de Governo Municipal em conjunto com a Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento para a habilitação de interessados para requalificação de imóveis.

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INFRAESTRUTURA
Decreto qualifica empreendimentos de energia elétrica no Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República
Daniel Hidalgo - advogada de SABZ

O Planalto publicou, no dia 24 de maio de 2022, o Decreto nº 11.078, que qualifica, no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República (“PPI”), os projetos e os empreendimentos públicos federais do setor de energia elétrica vinculados ao Leilão de Energia Nova A-4, a ser realizado em 2022.

Os leilões de compra de energia elétrica têm como propósito a contratação do suprimento de energia elétrica pelas distribuidoras do Sistema Interligado Nacional (SIN), para garantir o fornecimento de energia elétrica a partir de 2026.

O enquadramento dos empreendimentos no PPI visa conceder tratamento especial aos projetos, viabilizando o fluxo de investimentos no setor elétrico com a possibilidade de parcerias junto ao setor privado, além de garantir o fornecimento de energia elétrica de forma mais eficiente.

O Decreto em entrou em vigor na data da sua publicação.

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MERCADO DE CAPITAIS
CVM decide pela regularidade da distribuição de lucro pelo regime de caixa
Renan Soares - advogado de SABZ
Henrique Olivalves - estagiário de SABZ

Em 17.05.2022, o colegiado da Comissão de Valores Mobiliários ("CVM") reconheceu a regularidade do tratamento contábil relacionado à distribuição de lucro pelo regime de caixa, mesmo que em montante acima do lucro contábil do exercício, aferido pelo regime de competência.

Foi feita a ressalva, contudo, de que o fundo deveria deixar explícito aos seus cotistas que o valor dos dividendos superou o lucro contábil, deixando claro o possível prejuízo e permitindo uma avaliação transparente.

Vigia, desde janeiro de 2022, o entendimento de que, em caso de prejuízo contábil, o rendimento haveria de ser suspenso ou repassado aos acionistas por meio de amortização de cotas integralizadas.

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RECUPERAÇÃO JUDICIAL
Produtos Agrícolas não são bens de capital essenciais às atividades agropecuárias
Anna Albuquerque - advogada de SABZ
Maria Beatriz Gardelli - estagiária de SABZ

Em recente julgamento do Recurso Especial nº 1.991.989-MA (Rel. Min. Nancy Andrighi), a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) reconheceu, de forma unânime, que os produtos agrícolas não são bens de capital e, portanto, não estão blindados durante o stay period de empresa em recuperação judicial.

Conforme entendimento, por ausência dos dois requisitos previstos na parte final do §3º, do art. 49, da Lei 11.101/2005 - (i) bem ser classificado como de capital e (ii) ser de reconhecida essencialidade à atividade da empresa recuperanda - o juízo da recuperação judicial não pode obstar a venda ou retirada dos produtos agrícolas do devedor.

Em seu voto, a Ministra Relatora citou precedentes (Resp 1.758.746/GO, CC 131.656/PE e CC 153.473/PR) para concluir que "no particular, não há razão apta a sustentar a hipótese de que os grãos cultivados e comercializados pelos recorridos (soja e milho) constituam bens de capital, pois, a toda evidência, não se trata de bens utilizados no processo produtivo, mas, sim, do produto da atividade empresarial por eles desempenhada."

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SEGUROS
Órgãos do sistema financeiro aprovam resolução sobre interoperabilidade no open finance
Rodolfo Mazzini - advogada de SABZ

O Banco Central do Brasil ("BCB") e a Superintendência de Seguros Privados ("SUSEP") publicaram, em 24 de maio de 2022, a Resolução Conjunta nº 5, de 20 de maio de 2022 (“Resolução”), editada pelos colegiados do BCB, da SUSEP, do Conselho Monetário Nacional ("CMN") e do Conselho Nacional de Seguros Privados ("CNSP"), que dispõe sobre a interoperabilidade no ambiente do Open Finance.

A Resolução define "interoperabilidade" como o compartilhamento padronizado de dados, de forma segura, ágil, precisa e mediante consentimento específico dos sujeitos, entre participantes dos ambientes do Open Finance – disciplinado na Resolução Conjunta CMN-BCB nº 01, de 4 de maio de 2020, e do Open Insurance – disciplinado pela Resolução CNSP nº 415, de 20 de julho de 2021.

Os participantes do Open Finance e Open Insurance devem, no nível de governança sistêmica: (i) até 30 de novembro de 2023, propor padrões técnicos e procedimentos operacionais ao BCB e SUSEP, para aprovação e posterior implementação; e (ii) estabelecer foro de discussão e deliberação conjuntas. Tais medidas têm por finalidade assegurar a interoperabilidade entre os ambientes e a aderência à regulamentação vigente, conforme aplicável a cada participante.

O BCB e a SUSEP disciplinarão, no âmbito de suas atribuições legais, os temas tratados na Resolução.

A Resolução é um passo relevante para a implementação e “destravamento” do potencial dos sistemas de Open Insurance e Open Finance, com fomento à evolução tecnológica dos mercados e à inovação dos produtos e processos.

A Resolução entra em vigor em 02 de janeiro de 2023.

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SOCIETÁRIO
STJ decide sobre responsabilidade de sócio por dívidas tributárias em sociedade encerrada irregularmente
Renan Soares - advogado de SABZ
Henrique Olivalves - estagiário de SABZ

Em julgamento de recursos repetitivos (Resp 1377019, Resp 1776138 e Resp 1787156), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) decidiu que o sócio e/ou administrador que participou do encerramento irregular da sociedade deve responder pela dívida tributária, independentemente de sua participação no negócio à época do não pagamento do tributo.

Trata-se, em linhas gerais, de verificação de quais sócios são responsáveis por dívidas tributárias quando há encerramento irregular de sociedade. O posicionamento majoritário do STJ foi no sentido de que os administradores e/ou sócios não podem ser responsabilizados, se tiverem se retirado regularmente da sociedade antes de seu encerramento sem o pagamento dos tributos.

Nos termos do acórdão, o "redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, não pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio que, embora exercesse poderes de gerência ao tempo do fato gerador, sem incorrer em prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos, dela regularmente se retirou e não deu causa à sua posterior dissolução irregular, conforme o artigo 135, III, do Código Tributário Nacional (CTN)".

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TECNOLOGIA
Aprovado o regimento interno do Conselho Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade
Emanoel Lima - sócio de SABZ

O Conselho Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade ("CNPD") publicou, em 06 de maio de 2022, a Resolução CNPD nº 1, que aprova o seu Regimento Interno.

O CNPD é órgão consultivo que integra a estrutura regimental da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (“ANPD”), e tem como atribuições: (i) propor diretrizes estratégicas e fornecer subsídios para a elaboração da Política Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade (“Política Nacional de Privacidade”), bem como para a atuação da ANPD; (ii) elaborar relatórios anuais de avaliação das ações da Política Nacional de Privacidade; (iii) sugerir ações a serem realizadas pela ANPD; (iv) elaborar estudos e realizar debates e audiências públicas sobre a proteção de dados; (v) disseminar o conhecimento sobre a proteção de dados pessoais e da privacidade à população.

O CNPD é composto de 23 membros, titulares e suplentes, representando diversos órgãos, tais como o Poder Executivo Federal, Senado Federal, Câmara dos Deputados e entidades da sociedade civil com atuação relacionada a proteção de dados pessoais.

A Resolução CNPD nº 1/2022 entrou em vigor na data de sua publicação.

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TRIBUTÁRIO
Município de Guarulhos institui taxa ambiental sobre o trânsito de aeronaves
Pedro Souza - sócio de SABZ

Em 27 de maio de 2022, foi publicada no Diário Oficial de Guarulhos/SP a Lei nº 8.014/22 que cria a Taxa de Preservação Ambiental ("TPA"). O novo tributo tem como fato gerador o exercício do poder de polícia do Município de Guarulhos relativo à proteção e preservação do meio ambiente relacionadas à operação do Aeroporto André Franco Montoro.

A taxa tem como hipótese de incidência o sobrevoo ao Município de Guarulhos. Sua base de cálculo foi estabelecida mediante duas grandezas: (1) custo estimado do exercício do poder de polícia relacionado à remediação do impacto ambiental causado pelas aeronaves civis que sobrevoarem o Município de Guarulhos e (2) valor fixo por tonelada de peso total da aeronave.

O sujeito passivo da TPA é o operador de voo pessoa jurídica ou pessoa natural. Estão isentas da taxa as aeronaves militares.

A correlação entre hipótese de incidência e base de cálculo da TPA não é evidente. O dispêndio administrativo relacionado à atuação municipal e o peso das aeronaves não se relacionam de forma clara. Ademais, a aproximação ao aeroporto pode se dar por diferentes rotas, com tempos distintos de sobrevoo, o que evidencia potencial violação à isonomia tributária pela TPA.

Também a destinação das receitas da TPA pode dar ensejo a questionamentos, já que mais se assemelham à das contribuições de intervenção no domínio econômico, estranhas à competência tributária municipal, que propriamente à das taxas.

Observa-se que, em que pese o propósito aparentemente nobre da TPA, esta terá que superar difícil teste de consistência à luz das normas que compõem o Sistema Tributário Nacional.

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TRIBUTÁRIO
Justiça Federal decide que benefícios fiscais não integram a base de cálculo do PIS e da COFINS
Thais Santoro - advogada de SABZ
Isabela Silva - paralegal de SABZ

O Juiz da 2ª Vara Federal Cível de Vitória - Espírito Santo concedeu liminar para excluir da base de cálculo do Programa de Integração Social (“PIS”) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (“COFINS”) os valores relativos a incentivo fiscal do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (“ICMS”).

Trata-se o caso de Mandado de Segurança impetrado em face do Delegado da Receita Federal do Brasil, no qual se defendeu a ilegitimidade da inclusão de proventos obtidos com o Fundo de Desenvolvimento das Atividades Portuárias (“FUNDAP”) no cálculo das contribuições sociais.

O FUNDAP é benefício fiscal concedido pelo governo do estado, e seus recursos são designados a aumentar o volume de importações e exportações por meio do Porto de Vitória, de modo que fica diferido o ICMS-importação no momento de saída das mercadorias, prorroga-se o prazo de recolhimento do imposto e, ainda, garante-se a empresas autorizadas o financiamento em 8% das operações de saída de mercadorias, podendo, posteriormente, liquidá-lo com deságio de 90%.

Na decisão, o Juiz Federal reconhece que os incentivos fiscais de ICMS não configuram receita tributável, uma vez que não constituem nova riqueza para a empresa, não devendo compor a base de cálculo do PIS e da COFINS.

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TRIBUTÁRIO
Receita Federal esclarece tributação de acordo arbitral
Thais Santoro - advogada de SABZ
João Matarazzo - estagiário de SABZ

Por meio da Solução de Consulta DISIT nº 3003, publicada no dia 25 de abril de 2022, a Receita Federal do Brasil (“RFB”) reiterou a necessidade de comprovação do dano emergente para fins de dispensa da retenção do Imposto de Renda Retido na Fonte ("IRRF"), prevista no artigo 740, §5º do Regulamento do Imposto de Renda de 2018 (“RIR/2018”), também para os acordos homologados por sentenças arbitrais.

Referida orientação vem em contramão a previsão do artigo 738 do RIR/2018, que determina que os valores pagos em razão de sentenças arbitrais não estão sujeitos à retenção do IRRF.

Em reposta, a RFB pontuou que o mero acordo entre as partes, ainda que homologado por sentença arbitral, não constitui prova suficiente do dano emergente à dispensa do IRRF nos termos do artigo 740, §5º do RIR/2018.

A Solução de Consulta DISIT nº 3003/2022 está diretamente vinculada à Solução de Consulta nº 184/2021, publicada em dezembro de 2021, por meio da qual a RFB entendeu que, para fins de aplicação dos artigos 738 e 740, a sentença arbitral não deve ser confundida com sentença judicial, dada a impossibilidade de vinculação da União Federal aos termos da arbitragem da qual não tenha participado.

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TRIBUTÁRIO
STJ afasta cobrança de multa de mora sobre tributo pago após renúncia em ação judicial
Victor Kuno - advogado de SABZ

Por unanimidade, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ("STJ") negou provimento a recurso da Fazenda Nacional (ARESP 955.896/SP), que visava à cobrança de multa de mora sobre crédito tributário recolhido após o requerimento da renúncia ao direito sobre o qual se fundava ação judicial e antes da decisão que homologou a renúncia.

No caso, o contribuinte requereu a renúncia na ação judicial, pela adesão a parcelamento especial (REFIS). Como parte dos créditos tributários discutidos na ação não eram passíveis de inclusão no REFIS, a empresa pagou integralmente tal parcela da dívida, sem a multa de mora.

O STJ decidiu pela inexigibilidade da multa de mora sobre os débitos pagos, por entender que os efeitos da renúncia ao direito equivalem aos da improcedência da ação e que a expressão “decisão judicial que considerar devido o tributo ou contribuição”, prevista no § 2º do art. 63 da Lei nº 9.430/96, foi empregada apenas por ser o natural desfecho esperado do revés que sucede a “interposição da ação judicial favorecida com a medida liminar” e não teve a finalidade de afastar o benefício do contribuinte que requer a renúncia.

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TRIBUTÁRIO
TRF-4 reconhece como indevida a cobrança de Funrural para produtor que recolhe COFINS sobre faturamento
Raiza da Costa Garcia - advogada de SABZ

Em recente julgamento da Apelação nº 5002331-69.2016.4.04.7012, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (“TRF-4”) decidiu que a cobrança de Funrural para produtor rural que recolhe COFINS sobre o faturamento caracteriza bitributação.

Com isso, a 1ª Turma do TRF-4 ratificou o entendimento do Tribunal, consolidado por meio de arguição de inconstitucionalidade em 2006.

Naquela oportunidade, a Corte Especial decidiu que o produtor rural pessoa jurídica é equiparado a empresa, assim como a receita bruta da comercialização da produção rural é equiparada a faturamento, sobre o qual já incide a COFINS (art. 195, I, b, da Constituição).

Assim, o TRF-4 reconheceu como exaurida a possibilidade constitucional de instituição de contribuição, através de lei ordinária, sobre a mesma base de cálculo.

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EVENTOS
Destaques de SABZ Advogados

SABZ Advogados foi novamente reconhecido no ranking Análise Advocacia Regional 2022, da Análise Editorial. Anualmente a publicação elege escritórios notáveis em cada região do Brasil. Na segunda edição do ranking, figuramos entre os escritórios mais admirados de São Paulo na categoria full service. Agradecemos nossos clientes e profissionais por mais este reconhecimento.

Em 25 maio o Instituto de Direito Privado - IDiP, realizou debate sobre o Direito Privado - Desafios na prestação de serviços por adesão: prazo e multa. O webinar foi transmitido via Zoom e contou com exposições de Deborah Nery, Francisco Marino e nosso sócio Paulo Doron Rehder de Araujo, como debatedor.

Em 18 de maio participamos do evento Transações Imobiliárias, Segurança Jurídica e SERP (Sistema Eletrônico de Registros Públicos), com Otair Guimarães e Ricardo Cardoso, sócios do Grupo Enforce, Leandro Amaral, do 6º Tabelionato de Notas de Campinas, e nosso sócio Kleber Luiz Zanchim. No encontro, debatemos os impactos da MP 1.085/2021 na virtualização dos cartórios e na proteção da boa-fé nas transações imobiliárias. O evento ocorreu na sede do Grupo Enforce, em Campinas.


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