Edição 136 - Maio de 2023

Boletim SABZ Advogados
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Boletim Jurídico SABZ Advogados
136ª Edição – Maio de 2023
ADMINISTRATIVO Entra em vigor o regulamento de arbitragem societária do CAM-CCBC
CÍVEL Corte especial do STJ relativa impenhorabilidade do salário para o pagamento de dívida não alimentar
INFRAESTRUTURA Decretos federais alteram Marco Legal do Saneamento
MERCADO DE CAPITAIS CVM esclarece a Resolução CVM 175
SEGUROS STJ reafirma a possibilidade de substituição da penhora por Seguro Garantia Judicial sem anuência do exequente
SOCIETÁRIO TJSP autoriza penhora de bens de sócios para pagamento de haveres de ex-sócio
TRIBUTÁRIO CSRF reconhece crédito de PIS e COFINS sobre insumos de insumos
TRIBUTÁRIO Em decisão plenária STF conclui o julgamento da ADC 49
TRIBUTÁRIO STF forma maioria para limitar a 20% a multa de mora
TRIBUTÁRIO STF restabelece efeitos da decisão do STJ sobre tributação de benefícios fiscais
TRIBUTÁRIO TRF-2 mantém ICMS na apuração de créditos de PIS e COFINS 
EVENTOS Destaques de SABZ Advogados
Texto Integral
ARBITRAGEM
Entra em vigor o regulamento de arbitragem societária do CAM-CCBC
Renan Soares - advogado de SABZ
Giulia Cardamone - estagiária de SABZ

Em 26.04.23 entrou em vigor o "Regulamento de Arbitragem Societária", norma complementar editada que dispõe sobre as arbitragens societárias pelo CAM-CCBC (Centro de Arbitragem e Mediação da Câmara de Comércio Brasil-Canadá).

O Regulamento de Arbitragem Societária versa sobre as arbitragens relativas a interesses pluri-individuais e como se proceder em relação aos chamados "Terceiros Afetados".

A redação favorece a adaptação da norma complementar aos casos concretos e representa um passo a mais na edificação da arbitragem brasileira.

A íntegra do Regulamento de Arbitragem Societária da CCBC pode ser encontrada no seguinte link: https://ccbc.org.br/cam-ccbc-centro-arbitragem-mediacao/norma-complementar-02-2023/

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ADMINISTRATIVO
MP prorroga prazo para adequação à Nova Lei de Licitações
Bárbara Teixeira - advogada de SABZ

A Medida Provisória nº 1.167 ("MP"), publicada em 31 de março de 2023, alterou o prazo para que órgãos e entidades da administração pública se adequem ao novo regime de contratações públicas estabelecido pela Lei nº 14.133/2021 ("Nova Lei de Licitações").

A regra de transição prevista pela Nova Lei de Licitações estabelecia que os regimes das Leis nº 8.666/1993, nº 10.520/2002 e nº 12.462/2011 ("Regime Anterior") seriam revogados em 1º de abril de 2023. Com a alteração promovida pela MP, a Administração poderá optar por licitar ou contratar de acordo com a Nova Lei de Licitações ou com o Regime Anterior desde que a publicação do edital ocorra até 29 de dezembro de 2023. A revogação do Regime Anterior ocorrerá em 30 de dezembro de 2023.

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ARBITRAGEM
Competência arbitral para produção antecipada de prova sem urgência
Renan Soares - advogado de SABZ
Giulia Cardamone - estagiária de SABZ

Ao julgar o Recurso Especial n. 2.023.615/SP, a 3ª turma do Superior Tribunal de Justiça ("STJ") decidiu que a produção antecipada da prova sem urgência deve ocorrer perante a jurisdição arbitral, se o litígio envolver contrato com cláusula de arbitragem.

Para o STJ, nos casos de produção antecipada de provas, o Poder Judiciário só poderá ser acionado em caso de risco de perecimento da prova ou se for uma situação urgente que possa comprometer o resultado da futura arbitragem.

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CONTRATOS
STJ admite duplicada lastreada em cláusula take or pay
Renan Soares - advogado de SABZ
Giulia Cardamone - estagiária de SABZ

No julgamento do Recurso Especial nº 1.984.655 ("REsp"), a 3ª turma do Superior Tribunal de Jusdtiça STJ entendeu que, em contrato de compra e venda, é possível a emissão de duplicata cujo cálculo foi baseado em cláusula de take or pay.

A cláusula de take or pay consiste em disposição contratual que obriga o comprador a pagar por uma quantidade mínima predeterminada no próprio contrato, mesmo que o insumo não seja entregue ou consumido.

O entendimento firmado no julgamento do REsp é de que a referida cláusula take or pay estabelece um consumo mínimo e versa sobre a obrigação principal. Desse modo, a cláusula take or pay não pressupõe a inexecução da obrigação principal, como pressuporia a cláusula penal, mas, na verdade, compõe a obrigação ao definir o valor a ser pago pela disponibilização de um determinado volume de produtos e serviços.

Além disso, o STJ observou que a duplicata é um título de crédito causal originada em uma compra e venda ou prestação e serviços, de modo que sua inserção no contrato não modifica a natureza do negócio jurídico, e, por conta disso, fundamentou sua decisão na possibilidade de emissão de duplicata advinda de contrato de compra e venda com valor calculado baseado na cláusula take or pay.

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SEGUROS
Plenário aprova desarquivamento de PLC nº 29/2017
Manuela Scalon - advogada de SABZ
Luisa Santos - advogada de SABZ

Em 21/03/2023, o Senado desarquivou o PLC nº 29/2017 ("PLC"), que regula contratos do setor de seguros privados, unificando regras esparsas sobre temas como princípios, carências, prazos, prescrição, de condutas específicas para seguro individual e coletivo, bem como de deveres e responsabilidades dos segurados e das seguradoras.

O projeto do ex-deputado José Eduardo Cardozo (PT-SP) começou a tramitar na Câmara dos Deputados em 2004. Desde então, foi pauta de debates, recebeu sugestões de especialistas e teve sua redação alterada até ser aprovado em abril de 2017.

Para os apoiadores, o projeto é um marco legal do contrato de seguro, que promoverá maior segurança jurídica às partes envolvidas no negócio jurídico securitário, já que tem a transparência como um dos seus principais pontos.

Por outro lado, o PLC nº 29/2017, na tentativa de simplificar as normas do setor, deixou de observar dispositivos preexistentes da Lei de Arbitragem, revogou dispositivos consagrados do Capítulo XV do Código Civil e deixou de regular questões pertinentes aos seguros de grandes riscos, categoria securitária típica que demanda maior liberdade contratual.

Diferentemente do que faz a Lei de Arbitragem (artigo 4º, §2º), o texto do PLC n.º 29/2017 não garante a eficácia da cláusula compromissória quando, a despeito de essa não ter sido firmada pelo aderente de forma expressa e em instrumento próprio, ele inicia o procedimento arbitral.

Outro ponto do projeto que vai diretamente de encontro aos dispositivos da Lei de arbitragem trata da autonomia das partes quanto a escolha da lei aplicável. Enquanto a Lei da Arbitragem garante a liberdade das partes para escolherem o direito – material e processual – aplicável à solução da controvérsia, o PLC nº 29/2017 limita tal autonomia ao determinar a aplicação da legislação brasileira, o que pode restringir de forma deletéria o dinâmico ambiente da arbitragem securitária.

O Código Civil dispõe hoje de cláusulas abertas e que permitem a negociação do contrato de seguro caso a caso, como ocorre no mercado internacional, ideal para o contexto dos grandes riscos. Tal realidade pode ser impactada negativamente pelo projeto, que privilegia o regime de condições padronizadas, adequado apenas para seguros comercializados em massa.

Por fim, do ponto de vista dos resseguros, PLC introduz normas ainda não testadas em ambiente internacional, e.g. contratação tácita, que podem gerar o distanciamento de grandes grupos seguradores em razão de dúvida quanto à segurança jurídica do modelo proposto.

O PLC nº 29/2017 é pauta de diversos debates entre juristas do setor de seguros. No sistema bicameral, o Senado pode e deve aperfeiçoar o projeto.

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SOCIETÁRIO
Alteração no grupo de controle independe da realização de OPA
Renan Soares - advogado de SABZ
Giulia Cardamone - estagiária de SABZ

Por maioria de votos, o Superior Tribunal de Justiça ("STJ") decidiu que a alteração da maioria dentro do grupo de controle não impõe ao grupo controlador a obrigação de realizar Oferta Pública de Ações ("OPA") se inexistir previsão contratual neste sentido.

O recurso analisado foi interposto por acionistas minoritários contra decisão que negou provimento a ação de obrigação de fazer com indenização contra o grupo que supostamente assumiu o controle da companhia e não realizou OPA. Isso porque o art. 254-A da Lei das S/A prevê que "A alienação, direta ou indireta, do controle de companhia aberta somente poderá ser contratada sob a condição, suspensiva ou resolutiva, de que o adquirente se obrigue a fazer oferta pública de aquisição das ações com direito a voto de propriedade dos demais acionistas da companhia, de modo a lhes assegurar o preço no mínimo igual a 80% (oitenta por cento) do valor pago por ação com direito a voto, integrante do bloco de controle", saltando esse percentual para 100%, se a companhia estiver sujeita às regras do Novo Mercado.

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TRIBUTÁRIO
É inconstitucional a aplicação de multa pela compensação tributária não homologada, decide STF
Isabela Silva - paralegal de SABZ
Raiza Garcia - advogada de SABZ

Em 17 de março de 2023, o Plenário do Supremo Tribunal Federal ("STF") decidiu, por maioria de votos, pela inconstitucionalidade da multa isolada de 50% aplicada quando há negativa de homologação de pedido de compensação tributária. O tema é objeto do Recurso Extraordinário nº 796.939 ("Tema nº 736") e da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4905 ("ADI 4905").

Por meio do Tema nº 736, o Supremo esclareceu que o pedido administrativo de compensação tributária configura exercício do direito de petição do contribuinte, independentemente de homologação. Assim, não há sentido na aplicação automática da multa sem considerar a intenção do contribuinte.

A maioria do STF acompanhou o voto do relator Ministro Edson Fachin, segundo o qual "a mera não homologação de compensação tributária não consiste em ato ilícito com aptidão para ensejar sanção".

Em complemento ao julgamento do Tema nº 736, o STF reconheceu que a não homologação do pedido de compensação sem a caracterização de má-fé, falsidade, dolo ou fraude, fere o direito fundamental de petição e o princípio da proporcionalidade e julgou procedente a ADI 4905 para declarar a inconstitucionalidade do § 17 do art. 74 da Lei 9.430, de 27 de dezembro de 1996 .

Art. 74. [...] § 17. Será aplicada multa isolada de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do débito objeto de declaração de compensação não homologada, salvo no caso de falsidade da declaração apresentada pelo sujeito passivo.

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TRIBUTÁRIO
Novo decreto do Estado de São Paulo elimina gradativamente a GIA
Isabela Silva - paralegal de SABZ
Thais Santoro - advogada de SABZ

O governador de São Paulo assinou, em 16 de março de 2023, o Decreto nº 67.568/2023, o qual altera o regulamento do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços ("ICMS") simplificando os trâmites burocráticos das obrigações acessórias para os contribuintes, por meio da dispensa gradativa da Guia de Informação e Apuração do ICMS ("GIA").

O Decreto implementa o "Projeto de Eliminação da GIA", que prevê sua extinção gradual, de maneira que: inicialmente, a dispensa da entrega se dará conforme a qualidade da Escrituração Fiscal Digital ("EFD") do contribuinte, de modo a aperfeiçoar a prestação de informações pelo sujeito passivo, além de eliminar obrigações acessórias redundantes.

A princípio, ficarão dispensados do envio da GIA apenas os contribuintes que atenderem aos critérios objetivos regulamentados pela Secretaria da Fazenda e Planejamento.

Atualmente, a entrega da GIA e da EFD é obrigatoriamente mensal para os contribuintes insertos no Regime Periódico de Apuração ("RPA"), o que acaba por gerar um retrabalho às empresas, já que as informações constantes da GIA também constam da EFD.

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TRIBUTÁRIO
SEFAZ/SP autoriza nova transferência de crédito acululado de ICMS
Thais Santoro - advogada de SABZ
João Matararazzo - advogado de SABZ

A 6ª Rodada de transferência de crédito de ICMS acumulado no âmbito do Programa de Ampliação de Liquidez de Créditos a Contribuintes com Histórico de Aquisições de Bens Destinados ao Ativo Imobilizado, ou "ProAtivo", foi autorizada e regulamentada pela Resolução SFP n° 14/2023, bem como pela Portaria SRE nº 21/2023.

A iniciativa concede maior liquidez ao crédito acumulado de ICMS, facilitando a sua utilização pelos contribuintes que comprovem investimento em bens destinados ao ativo imobilizado no Estado de São Paulo. Cada rodada tem o seu valor global, limites mensais e período de utilização definidos por resolução da SEFAZ.

A 6ª Rodada do ProAtivo ocorrerá no período de 20/03/2023 a 30/11/2023, tendo como limite global para transferência o valor de R$ 400.000.000,00, cujos recursos serão liberados aos contribuintes interessados a partir de abril.

Por fim, a Portaria SRE nº 21/2023 regulamenta o acesso à 6ª Rodada de Autorização do ProAtivo, eis que o contribuinte interessado em aderir ao ProAtivo, de qualquer setor econômico, deverá protocolar pedido por meio do Sistema de Peticionamento Eletrônico (SIPET) até 14/04/2023.

O valor máximo autorizado, por empresa, para a 6ª Rodada será de R$ 60.000.000,00, sendo que cada pedido de adesão poderá ser transferido em parcelas mensais de até R$ 20.000.000,00.

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TRIBUTÁRIO
STJ decide pela Incidência de ITBI na interligação de imóveis por fundos imobiliários
Isabela Silva - paralegal de SABZ
Raiza Garcia - advogada de SABZ

No julgamento do Agravo no Recurso Especial nº 1.492.971 ("AREsp nº 1.492.971"), a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ("STJ"), decidiu pela incidência de Imposto de Transmissão de Bens Imóveis ("ITBI") sobre a integralização de imóveis por fundos de investimentos imobiliários.

No caso concreto, os fundos compraram imóveis por meio de instituições administradoras e, em troca, ofereceram quotas aos antigos proprietários. .

Segundo alegações do contribuinte, como os fundos não têm personalidade jurídica, a compra dos imóveis é efetivada pelas administradoras dos fundos que passam a ter a titularidade fiduciária do imóvel – direito real de garantia sobre o qual não incide ITBI (art. 35, II, do Código Tributário Nacional) – e não sua titularidade de fato.

No julgamento do AREsp nº 1.492.971, os ministros entenderam que a propriedade fiduciária averbada em nome da administradora é apenas o meio jurídico pelo qual se instrumentaliza a disposição dos bens e direitos dos titulares, cabendo, portanto, a incidência de ITBI.

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TRIBUTÁRIO
STF fixa tese pela constitucionalidade do Funrural para pessoas jurídicas 
Victor Kuno - advogado de SABZ

O Supremo Tribunal Federal ("STF") fixou a tese do Tema 651 de Repercussão Geral (RE 700922), na qual afirma a constitucionalidade da contribuição ao Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural ("FUNRURAL") devida pelo empregador rural pessoa jurídica.

A contribuição incide sobre a receita bruta da comercialização da produção agrícola, nos termos do artigo 25 da Lei nº 8.870/1994. O STF finalizou o julgamento em dezembro de 2022, mas na ocasião o Plenário postergou a fixação da tese para momento posterior.

O texto da tese foi apresentado pelo Ministro Alexandre de Moraes, que incorporou as sugestões trazidas pelo Ministro Dias Toffoli. Ambos os Ministros haviam votado pela constitucionalidade da tributação, porém, para Toffoli, a cobrança é constitucional apenas na redação posterior à Emenda Constitucional ("EC") nº 20/1998.

Diante disso, Moraes propôs que a tese estabelecesse a constitucionalidade da cobrança apenas na redação posterior à EC nº 20/1998, o que foi aprovado pelos seus pares.

Por fim, a tese afirma a constitucionalidade do adicional à contribuição, dedicado ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural ("SENAR"), previsto no artigo 25, § 1º, da Lei nº 8.870/1994

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TRIBUTÁRIO
STJ vota a favor da isenção de Cofins sobre os contratos de patrocínio da CBF/strong>
Victor Kuno - advogado de SABZ
João Matararazzo - advogado de SABZ

O Ministro Humberto Martins, do Superior Tribunal de Justiça ("STJ"), votou a favor da isenção de Cofins para as receitas auferidas pela Confederação Brasileira de Futebol ("CBF") decorrentes de contratos de patrocínio e de transmissão de jogos (REsp 2002247/RJ).

Na ação, que discute o valor de R$ 1,3 milhão, a entidade futebolística afirma que, pela leitura coordenada do artigo 14, inciso X, e do artigo 13, inciso V, ambos da MP 2.158-35/012 (vigente por força do art. 2º da Emenda Constitucional nº 32 de 2001), as receitas provenientes de atividades próprias de federações, confederações e sindicatos são isentas da Cofins para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de fevereiro de 1999.

A interpretação literal da norma permitiu ao relator decidir de maneira favorável à CBF. Além disso, o Ministro ressaltou que, pelo seu estatuto, a CBF tem como objetivo diversas atividades relacionadas ao incentivo da prática do desporto, as quais são financiadas pelas receitas provenientes desses contratos.

O Fisco alegou, por sua vez, que o artigo 47, §2º, da Instrução Normativa SRF 247/02, garante isenção da Cofins apenas no caso de receitas que não possuem caráter contraprestacional direto. Todavia, o relator observou que o STJ (REsp 1353111/RS) já reconheceu a ilegalidade desse dispositivo.

Após o voto do relator, o Ministro Herman Benjamin pediu vista, e não há data para a retomada do julgamento.

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EVENTOS
Destaques de SABZ Advogados

Em 31 de março foi publicada no Valor Econômico matéria sobre o FETHAB mato-grossense, fundo que taxa o agronegócio, declarado inconstitucional pelo Partido Novo, que levou a ação ao Supremo Tribunal Federal – STF. Nosso sócio Pedro Guilherme G. de Souza está entre os advogados que participaram da elaboração da ação. Confira a matéria na íntegra.

Em 28 de março o IBRADEMP realizou o Webinar – Financiamento de Projetos: Retrospectiva 2022 e Perspectiva para o Ano de 2023, dando início às atividades da Comissão de Infraestrutura sob co-coordenação de nosso sócio Kleber Luiz Zanchim e convidados – Carla Primavera, do BNDES e Pablo Sorj, do Mattos Filho Advogados, em evento exclusivo para membros efetivos. Saiba mais.

Nosso advogado Renan Soares, realizou sustentação oral no STJ em caso paradigmático sobre a incidência da Lei nº 8.666 nas Parcerias Público-Privadas – PPPs. Saiba mais.


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Para mais informações, visite o nosso site
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