Seguros - Afastadas as prerrogativas do CDC em ação regressiva de seguradora
SEGUROS
Afastadas as prerrogativas do CDC em ação regressiva de seguradora
Luisa Santos e Gabriel Gomes – Advogado e Estagiário de SABZ
No julgamento dos Recursos Especiais nº 2.092.308, 2.092.310 e 2.092.311, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça ("STJ") firmou entendimento de que o pagamento de indenização securitária não transfere à seguradora as prerrogativas processuais atribuídas ao consumidor pelo Código de Defesa do Consumidor (“CDC”). Trata-se de importante delimitação entre os efeitos materiais e processuais da sub-rogação prevista no art. 786 do Código Civil.
Segundo a tese fixada no Tema 1282/STJ, a seguradora não pode escolher o foro do domicílio do consumidor nem se beneficiar da inversão do ônus da prova com base nos arts. 101, I, e 6º, VIII, do CDC. Essas são prerrogativas personalíssimas, vinculadas à hipossuficiência e vulnerabilidade do consumidor, não sendo transmissíveis por sub-rogação.
Na prática, a decisão uniformiza o entendimento de que, ao ajuizar ação regressiva, a seguradora deve respeitar o foro do domicílio do réu, conforme o art. 46 do Código de Processo Civil, e produzir a prova de seus próprios direitos, sem apoio em normas que protegem exclusivamente o consumidor original.