Edição 102 - Julho 2020

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Boletim Jurídico SABZ Advogados
102ª Edição - Julho de 2020
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AGRONEGÓCIO/RECUPERAÇÃO JUDICIAL STJ confirma recuperação judicial de produtor rural sem registro na junta comercial
AMBIENTAL STF convoca audiência pública para debater questões ambientais
CIVIL Publicada Lei da Pandemia com normas de caráter transitório
FINANCEIRO Conselho Monetário Nacional regulamenta sociedade de garantia solidária
IMOBILIÁRIO Alienação e Gestão dos Imóveis da União
INFRAESTRUTURA Decreto estabelece incentivo ao financiamento de projetos de infraestrutura com benefícios ambientais e sociais
MERCADO DE CAPITAIS CVM reduz percentuais mínimos para exercício de direitos por minoritários
SEGUROS CNSP consolida marco regulatório da capitalização
SEGUROS SUSEP publica Edital com as regras para o Sandbox Regulatório do setor de seguros
SOCIETÁRIO DREI altera e unifica normas sobre Registro Público de Empresas
TRIBUTÁRIO Para o STF, a lista de serviços do ISS é taxativa, mas permite interpretação abrangente
TRIBUTÁRIO Receita publica Instrução Normativa para reduzir os impactos econômicos da Covid-19 para beneficiários do RECOF e RECOF-SPED
TRIBUTÁRIO STF declara que a vedação ao creditamento de PIS e COFINS de ativo imobilizado é inconstitucional
EVENTOS Destaques de SABZ Advogados
Texto Integral
AGRONEGÓCIO/RECUPERAÇÃO JUDICIAL
STJ confirma recuperação judicial de produtor rural sem registro na junta comercial
Anna Sylvia Vitorino de Albuquerque - advogada de SABZ
Renan Soares - advogado de SABZ

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (“STJ”), em julgamento aos embargos de declaração opostos pelo Banco do Brasil, em face do acórdão proferido no Recurso Especial nº 1.800.032-MT, manteve o entendimento de possibilidade de recuperação judicial de produtor rural, englobando o período em que o produtor não tinha registro na Junta Comercial.

Os embargos foram opostos em face de acórdão que deu provimento ao recurso especial interposto pelo produtor rural José Pupin, um dos maiores produtores de algodão do país, fixando o entendimento de que o produtor rural, por não ser empresário sujeito a registro, está em situação regular, mesmo ao exercer a atividade econômica agrícola antes de sua inscrição, por ser esta facultativa, nos termos do art. 971 do Código Civil.
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AMBIENTAL
STF convoca audiência pública para debater questões ambientais
Anna Sylvia Vitorino de Albuquerque - advogada de SABZ

O Ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal, convocou audiência pública para os dias 21 e 22 de setembro “em busca de um relato oficial sobre a questão ambiental no Brasil”.

Audiência foi convocada nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (“ADO nº 60”), recebida pelo Ministro Barroso como Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (“ADPF nº 708”), proposta pelo Partido Socialista Brasileiro – PSB, pelo Partido Socialismo e Liberdade – PSOL, pelo Partido dos Trabalhadores – PT e pela Rede Sustentabilidade, em que alegam haver atos comissivos e omissivos da União que comprometeriam o adequado funcionamento do Fundo Nacional sobre Mudança Climática, o chamado Fundo Clima, bem como o direito constitucional a um ambiente saudável.

Na decisão do Ministro Barroso, houve preocupação sobre a trajetória de esvaziamento das políticas públicas brasileiras em matéria ambiental que poderá impactar, entre diversas questões, o direito ao meio ambiente sustentável, segurança alimentar, questões indígenas, comprometimento da biodiversidade brasileira e seu enorme potencial econômico, impacto na credibilidade internacional que mina a capacidade de captação de recursos internacionais, ameaça o agronegócio e a posição do país como celeiro de alimento mundial, considerando ainda que diversos países importadores de produto agrícola brasileiro ameaçam denunciar acordos e deixar de adquirir produtos nacionais, diante da percepção mundial negativa do país na questão ambiental.

Nesse contexto, diante da necessidade de ampla compreensão dos fatos e que tais questões extrapolam os limites do estritamente jurídico e demandam conhecimento interdisciplinar, o Ministro Barroso decidiu pela convocação da audiência pública para ouvir as autoridades, instituições oficiais, organizações da sociedade civil, institutos de pesquisa, entidades de classe e outros atores que possam prestar contribuição relevante para o debate.
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CIVIL
Publicada Lei da Pandemia com normas de caráter transitório
Bárbara Teixeira - advogada de SABZ

Publicada em 12 de junho de 2020, a Lei nº 14.010/2020 (“Lei da Pandemia”) dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado no período da pandemia do coronavírus.

Por meio de normas transitórias, que produzirão efeitos até 30 de outubro de 2020, a Lei da Pandemia: (i) considerou impedidos ou suspensos, conforme o caso, os prazos prescricionais e decadenciais a partir de sua entrada em vigor; (ii) permitiu a realização de assembleias gerais por meios eletrônicos, independentemente de previsão nos atos constitutivos da pessoa jurídica; (iii) suspendeu o direito de arrependimento previsto no Código de Defesa do Consumidor na hipótese de delivery de produtos perecíveis, de consumo imediato e de medicamentos; (iv) suspendeu os prazos de aquisição para a propriedade nas diversas espécies de usucapião; (v) permitiu a realização de assembleias condominiais por meios virtuais e, não sendo possível sua realização, prorrogou os mandatos de síndicos vencidos a partir de 20 de março de 2020; (vi) estabeleceu que a prisão civil por dívida alimentícia deverá ser cumprida exclusivamente sob a modalidade domiciliar; (vii) dilatou o termo inicial do prazo para instauração de inventário e partilha para sucessões abertas a partir de 1º de fevereiro de 2020; (viii) suspendeu o prazo de 12 (doze) meses para término dos processos de inventário e partilha iniciados antes de 1º de fevereiro; (ix) alterou para o dia 1º de agosto de 2021 a entrada em vigor dos arts. 52 a 54 da Lei Geral de Proteção de Dados.

Confira no canal do SABZ Advogados no Youtube a análise crítica do projeto de lei que resultou, após sanção com vetos, na Lei da Pandemia, no registro da Live com Professores sobre a Covid-19 e o Regime Jurídico Emergencial no Direito Privado (https://www.youtube.com/watch?v=rU4jocKQ1FE).
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FINANCEIRO
Conselho Monetário Nacional regulamenta sociedade de garantia solidária
Daniel Steinberg - advogado de SABZ

Em 01 de junho de 2020, foi publicada a Resolução nº 4.822 do Banco Central do Brasil (“Resolução”) que dispõe sobre a constituição, a organização e o funcionamento da sociedade de garantia solidária e da sociedade de contragarantia. A Resolução regulamenta a Lei Complementar nº 169 de 2019, que alterou a Lei Complementar nº 123 de 2006 (“Lei do Simples Nacional”).

Segundo a Resolução, a sociedade de garantia solidária tem por objetivo a realização de atividades para seus acionistas, definidos na Resolução como “Sócios Participantes” (pequenos empresários, microempresários e microempreendedores), quais sejam: (i) concessão de garantias; (ii) prestação de assessoria técnica para apoio às atividades produtivas; (iii) execução de programas de treinamento em gestão operacional e financeira; e (iv) aplicação de disponibilidades de caixa nos mercados financeiro e de capitais, sendo vedado (a) operações nas quais assumam exposição vendida ou comprada em ouro, em moeda estrangeira, em operações sujeitas à variação cambial, à variação no preço de mercadorias, à variação no preço de ações ou em instrumentos financeiros derivativos; (b) operações de empréstimos de ativos; (c) operações compromissadas; e (d) aplicação em cotas de fundos de investimento.

A sociedade de garantia solidária deve ser constituída sob a forma de sociedade anônima, com capital social integralizado de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). De acordo com o artigo 11, um mesmo Sócio Participante não poderá ser titular de mais de 10% (dez por cento) da participação societária da sociedade de garantia solidária.

A Resolução prevê, ainda, a criação da sociedade de contragarantia, que tem por objeto a concessão de contragarantia à sociedade de garantia solidária.
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IMOBILIÁRIO
Alienação e gestão dos imóveis da União
Kleber Zanchim - sócio de SABZ

A Lei n°. 14.011/2020 inovou em procedimentos de alienação e gestão de imóveis da União. Três pontos merecem especial atenção.

O primeiro ponto é a Manifestação de Interesse Privado. Por inspiração do que ocorre em concessões, agora qualquer interessado pode apresentar proposta de aquisição de imóveis que não estejam inscritos em regime enfitêutico ou em ocupação, mediante requerimento à Secretaria de Patrimônio da União. Se o interessado não vencer a licitação, terá seus gastos ressarcidos pelo vencedor.

O segundo ponto é a venda de imóveis em lotes. A Secretaria de Patrimônio da União pode realizar a alienação em lotes tendo em vista (i) maior valorização dos bens; (ii) maior liquidez para os imóveis cuja venda isolada seja difícil ou não recomendada; ou (iii) outras situações decorrentes das práticas normais do mercado ou em que se observem condições mais vantajosas para a administração.

Por fim, há agora o Contrato de Gestão de Imóveis Públicos. A administração pode, em um único contrato, tomar serviços de gerenciamento e manutenção de um imóvel, incluído o fornecimento de equipamentos, materiais e outros serviços. O contrato pode ter prazo de até 20 anos.

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INFRAESTRUTURA
Decreto estabelece incentivo ao financiamento de projetos de infraestrutura com benefícios ambientais e sociais
Bárbara Teixeira - advogada de SABZ

Publicado em 5 de junho de 2020, o Decreto nº 10.387/2020 incluiu projetos que proporcionem benefícios ambientais ou sociais relevantes (“Projetos Relevantes”) entre os considerados prioritários na área de infraestrutura ou de produção econômica intensiva em pesquisa, desenvolvimento e inovação (“Projetos Prioritários”).

Os rendimentos de debêntures vinculadas a Projetos Prioritários contam com o benefício fiscal, estabelecido pela Lei nº 12.431/11, de redução da alíquota do imposto de renda a 0% (zero por cento) quando auferidos por pessoa física e 15% (quinze por cento) quando auferidos por pessoa jurídica.

Serão considerados Projetos Relevantes: (i) no setor de mobilidade urbana, os sistemas de transporte público não motorizado e de transporte público de baixo carbono; (ii) no setor de energia, os projetos baseados em tecnologias renováveis e pequenas centrais hidrelétricas; (iii) no setor de saneamento básico, os sistemas de abastecimento de água, esgotamento sanitário, manejo de águas pluviais e drenagem urbana, manejo de resíduos sólidos urbanos ou projetos realizados em aglomerados subnormais ou áreas urbanas isoladas, por serem considerados de benefícios sociais.
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MERCADO DE CAPITAIS
CVM reduz percentuais mínimos para exercício de direitos por minoritários
Emanoel Lima - sócio de SABZ

A Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) publicou, em 22 de junho de 2020, a Instrução nº 627, que fixa escala reduzindo as porcentagens mínimas de participação acionária necessárias para o exercício dos direitos previstos na Lei nº 6.404/76 (“Lei das S.A.”), em função do capital social.

A escala de redução estabelecida na referida instrução aplica-se aos seguintes direitos dos acionistas minoritários previstos na Lei das S.A.:

(i) requisição judicial para exibição dos livros da companhia (art. 105);

(ii) convocação de assembleia geral em caso de inércia dos administradores (art. 123, § único, “c”);

(iii) solicitação de informações da companhia (art. 157, § 1º);

(iv) propositura de ação de responsabilidade contra administradores (art. 159, § 4º);

(v) requisição de informação ao Conselho Fiscal (art. 163, § 6º); e

(vi) propositura de ação de responsabilidade contra sociedade controladora (art. 246, §1º, “a”).

Nos termos da Instrução CVM nº 627, o percentual mínimo do capital social necessário para o exercício dos direitos mencionados acima varia de acordo com o valor do capital social da companhia, conforme escala abaixo:

Valor do Capital Social (R$) Percentual Mínimo
0 a 100 milhões 5%
100 milhões a 1 bilhão 4%
1 bilhão a 5 bilhões 3%
5 bilhões a 10 bilhões 2%
Acima de 10 bilhões 1%

A Instrução CVM nº 627 entrou em vigor em 1º de julho de 2020 e busca fortalecer a posição dos acionistas minoritários nas companhias abertas brasileiras.
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SEGUROS
CNSP consolida marco regulatório da capitalização
Rodolfo Mazzini Silveira - advogado de SABZ

Em 09 de junho de 2020, a Superintendência de Seguros Privados - SUSEP publicou a Resolução CNSP n° 384 ("Resolução"), que consolida o marco regulatório introduzido pela Circular SUSEP n° 569, de 02 de maio de 2018 ("Circular"), e revoga disposições da Resolução CNSP n° 15, de 03 de dezembro de 1991 ("Resolução Anterior").

Mantém-se as modalidades de capitalização já em vigor: (i) tradicional, (ii) compra-programada, (iii) popular, (iv) incentivo, (v) instrumento de garantia, e (vi) filantropia premiável. Cada uma delas é disciplinada em seção própria na Resolução.

Seguem sendo permitidos sorteios para fins de distribuição antecipada de valores previstos nos títulos de capitalização, inclusive na forma de premiação instantânea, que recebeu detalhada disciplina na Circular, replicada na Resolução.

Com a revogação de dispositivos da Resolução Anterior que tratavam das características gerais dos títulos, a Resolução passa a ocupar a posição de norma geral de regência sobre produtos de capitalização.

A Resolução entrou em vigor em 1° de julho de 2020, não havendo previsto prazo de transição. As Sociedades de Capitalização devem se adequar imediatamente às novas disposições.
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SEGUROS
SUSEP publica Edital com as regras para o Sandbox Regulatório do setor de seguros
Carolina Moreira Silva - advogada de SABZ

A Superintendência de Seguros Privados – SUSEP publicou, em 19/06/2020, o Edital Eletrônico nº 2/2020/SUSEP (“Edital”), para seleção de interessados em participar exclusivamente de ambiente regulatório experimental (“Sandbox Regulatório”), nos termos da Resolução CNSP nº 381, de 04 de março de 2020 (“Resolução”) e da Circular SUSEP nº 598, de 19 de março de 2020 (“Circular”).

O Sandbox tem o objetivo de flexibilizar os requisitos regulatórios, por um período determinado, a fim de estimular o surgimento de propostas inovadoras para o setor de seguros. O processo de disponibilização de tais inovações é feito por meio de testes de serviços e produtos, com um grupo de clientes, mediante o cumprimento de critérios e limites previamente estabelecidos.

Os interessados em participar do Sandbox Regulatório devem encaminhar suas propostas à SUSEP entre 20/07/2020 e 19/08/2020, prazo de vigência do Edital. Todavia, devem se atentar aos requisitos de elegibilidade para participação no certame, previstos no art. 3º do Edital, como: (i) possuir produto e/ou serviço inovador; (ii) apresentar produto e/ou serviço plenamente apto para entrar em operação; (iii) apresentar plano de negócios; (iv) apresentar análise dos principais riscos associados à sua atuação, incluindo aqueles relativos à segurança cibernética, e ao plano de mitigação de eventuais danos causados aos clientes; entre outros.

Caso o projeto inovador seja aprovado pela SUSEP e cumpra todos os requisitos estabelecidos no Edital, na Resolução e na Circular, os interessados receberão autorização de funcionamento, por tempo determinado, para operar planos de seguro, de acordo com as coberturas e limites previstos no Edital.
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SOCIETÁRIO
DREI altera e unifica normas sobre Registro Público de Empresas
Emanoel Lima - sócio de SABZ

O Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração (“DREI”) publicou, em 10 de junho de 2020, a Instrução Normativa nº 81, que dispõe sobre as normas e diretrizes gerais do Registro Público de Empresas.

Entre as principais alterações implementadas pela Instrução Normativa nº 81 podemos destacar:

(i) menção expressa à admissibilidade da emissão de quotas preferenciais com supressão ou restrição ao direito de voto nas sociedades limitadas;

(ii) possibilidade de transformação de associação e cooperativa em sociedade empresária;

(iii) fim da obrigação de indicação do objeto social na composição do nome empresarial, que agora poderá ser formado livremente;

(iv) dispensa do reconhecimento de firma e autenticação de documentos, desde que seja apresentada declaração de autenticidade; e

(v) ampliação dos atos sujeitos a registro automático pelas Juntas Comerciais, que agora compreendem atos de constituição, alteração e extinção de empresário individual, EIRELI e sociedade limitada e constituição de cooperativa, desde que utilizado o instrumento padrão do DREI.

Além das alterações acima, a Instrução Normativa DREI nº 81 unificou as orientações referentes ao Registro Público de Empresas, possibilitando a revogação de diversas outras instruções.
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TRIBUTÁRIO
Para o STF, a lista de serviços do ISS é taxativa, mas permite interpretação abrangente
Amanda Krummenauer Pahim de Souza - advogada de SABZ
Bruna Vieira Esteves dos Santos - advogada de SABZ

Em 29 de junho, o Supremo Tribunal Federal (“STF”), reunido em plenário, julgou o Tema 296, que trata sobre o caráter taxativo da lista de serviços sujeitos à incidência do Imposto sobre Serviços (“ISS”) prevista no artigo 156, inciso III, da Constituição.

No julgamento, predominou o entendimento da Relatora Ministra Rosa Weber, no sentido de que, uma vez estabelecido pelo texto constitucional a garantia para os municípios e estados instaurarem seus tributos, plenamente válida a delegação da incumbência de organizar e enumerar taxativamente os serviços passíveis de tributação pelo ISS ao legislador complementar nacional.

Segundo a Ministra, com base nessa premissa, é admissível que a interpretação da lista seja feita de maneira extensiva ou ampliativa.

Em divergência, o Ministro Gilmar Mendes declarou a necessidade de o STF estabelecer tese mais específica e condicionante à interpretação extensiva da lista de serviços do ISS.

O Ministro Marco Aurélio foi o único a defender interpretação estritamente taxativa.

Ao final, a tese fixada foi: “é taxativa a lista de serviços sujeitos ao ISS a que se refere o art. 156, III, da Constituição Federal, admitindo-se, contudo, a incidência do tributo sobre as atividades inerentes aos serviços elencados em lei em razão da interpretação extensiva”.
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TRIBUTÁRIO
Receita publica Instrução Normativa para reduzir os impactos econômicos da Covid-19 para beneficiários do RECOF e RECOF-SPED
Amanda Krummenauer Pahim de Souza - advogada de SABZ
Gabriela Lopes Bueno - estagiária de SABZ

Em 18 de junho foi publicada a Instrução Normativa RFB nº 1960 (“IN”), que estabelece medidas para reduzir os impactos econômicos decorrentes da Covid-19.

Os efeitos da IN aplicam-se aos beneficiários do Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado (“RECOF”) e do Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (“RECOF-SPED”), os quais, dentre outros, concedem às empresas habilitadas a possibilidade de importar todos os insumos e realizar compras no mercado interno com suspensão do pagamento de tributos.

A partir da publicação da IN, a manutenção do regime fica condicionada (i) à exportação de produtos industrializados, anualmente, no valor mínimo equivalente a 50% do valor total das mercadorias admitidas no regime; e (ii) à aplicação, na produção anual dos bens que industrializar, de pelo menos 70% das mercadorias admitidas no RECOF.
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TRIBUTÁRIO
STF declara que a vedação ao creditamento de PIS e COFINS de ativo imobilizado é inconstitucional
Amanda Krummenauer Pahim de Souza - advogada de SABZ
Raiza da Costa Garcia - advogada de SABZ

Em 29 de junho o Plenário virtual do Supremo Tribunal Federal (“STF”) julgou o Recurso Extraordinário nº 599.316 (“RE”) e decidiu, em sede de repercussão geral, sobre a inconstitucionalidade do artigo 31, caput, da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004 (“Lei nº 10.865/2004”), no que vedou o creditamento da contribuição ao PIS e da COFINS, relativamente ao ativo imobilizado adquirido até 30/04/2004.

Nos dizeres do Ministro Marco Aurélio, ao vedar o creditamento relativo à depreciação e amortização de bens do ativo imobilizado, o legislador incorreu em vício de inconstitucionalidade material por violação ao princípio da não cumulatividade e da isonomia. “Inexiste razão aceitável para a diferenciação, a não ser a finalidade arrecadatória”, disse.

Como o tema se refere a ativo imobilizado adquirido até abril de 2004, a utilização dos créditos decorrentes dessa decisão não será possível.
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EVENTOS
Destaques de SABZ Advogados

SABZ Advogados foi convidado pelo ranking internacional The Legal 500 a explicar a situação atual dos seguros cibernéticos no Brasil, incluindo o impacto da COVID-19, no artigo "Cyber insurance and the silent revolution in Brazil", publicado na edição semestral da revista. O artigo é de autoria do sócio Pedro Guilherme G. de Souza e o associado Rodolfo Mazzini Silveira. O conteúdo pode ser conferido na íntegra em: https://www.inhouselawyer.co.uk/legal-briefing/cyber-insurance-and-the-silent-revolution-in-brazil/.

Em 10 de junho o ProCED FIA Business School realizou o webinar Gestão de Contratos na Crise, com a participação de Kleber Luiz Zanchim, nosso sócio e professor do ProCED FIA e do Insper Direito. Kleber abordou a importância dos e-mails e notificações e da decisão de se judicializar ou negociar, além de estratégias extrajudiciais de composição e pontos de atenção para os contratos futuros. Estratégias extrajudiciais de composição e pontos de atenção para os contratos futuros também fizeram parte da pauta.

Em 15 de junho realizamos a LIVE "Legal Novelties for Post-Pandamic: Brazil and Middle East", para discutir iniciativas de infraestrutura e agronegócios para o cenário pós-pandemia no Brazil e no Oriente Médio. Nosso sócio Kleber Luiz Zanchim e Mathieu R. Faupin, do Al Sulaiti Law Firm, no Qatar, moderaram a live, disponível em nosso canal no YouTube: https://www.youtube.com/watch?v=eF2mhTytWwI&.

Em 25 de junho a ANSP - Academia Nacional de Seguros e Previdência realizou a LIVE Café com Seguro, que abordou temas em torno da declaração de "Força Maior em Contratos Públicos ou Privados e o Seguro Garantia". Participam do debate virtual os acadêmicos da ANSP, João Alfredo Di Girolamo Filho, Marcia Cicarelli Barbosa de Oliveira e nosso sócio Pedro Guilherme G. de Souza, moderado por Rogerio Vergara. João Marcelo dos Santos, presidente da ANSP e o diretor Edmur de Almeida abriram o evento. Confira a live no canal da ANSP no YouTube: https://www.youtube.com/watch?v=nH2aLn4skFU.


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