Edição 126 - Julho de 2022

Boletim SABZ Advogados
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Boletim Jurídico SABZ Advogados
126ª Edição - Julho de 2022
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CIVIL Em concurso particular de credores, o rateio independe de anterioridade de penhora
CIVIL STJ decide em favor da penhora de bem de família para o pagamento de empreiteiro
CIVIL STJ mantém bloqueio de ativos de fundo de investimento por dívida contraída por cotista
CIVIL STJ veda fixação de honorários por equidade em causas de valor elevado
IMOBILIÁRIO Alterações na Lei de Incorporações Imobiliárias
IMOBILIÁRIO Publicada lei que autoriza a adjudicação compulsória pela via extrajudicial
INFRAESTRUTURA ANAC aprova nova regulamentação de coordenação de aeroportos
INFRAESTRUTURA TCU autoriza prosseguimento da 7ª rodada de concessão de aeroportos
INSOLVÊNCIA STJ mantém decisão que permitiu a revisão de crédito sujeito à recuperação judicial por meio de ação judicial
REGULATÓRIO Lei que moderniza os registros públicos é sancionada com vetos
SEGUROS Projeto de Lei limita direito de sub-rogação das seguradoras: risco de aumento do prêmio
SEGUROS STJ decide pela taxatividade do Rol de coberturas obrigatórias da ANS
SEGUROS TRF4 mantém proibição de comercialização de seguros por associação catarinense
TRIBUTÁRIO CSRF reconhece isenção de IRPJ e CSLL ao Santos FC
TRIBUTÁRIO Reforma da transação tributária traz benefícios ao contribuinte
TRIBUTÁRIO STJ decide que a venda de ações por herdeiros não é isenta de IRPF
TRIBUTÁRIO Tribunais impedem União de tributar os incentivos fiscais de ICMS
EVENTOS Destaques de SABZ Advogados
Texto Integral
CIVIL
Em concurso particular de credores, o rateio independe de anterioridade de penhora
Camila Watanabe - advogada de SABZ
Henrique Olivalves - estagiário de SABZ

O Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) determinou que, em concurso particular de credores com idêntico privilégio, os valores constritos deverão ser rateados de forma proporcional ao crédito, independentemente de anterioridade da penhora.

Esse entendimento foi firmado pela Terceira Turma, no julgamento do REsp 1.989.088/SP, em que se discutiu a forma como deveria ser feita a distribuição de valores entre credores titulares de créditos que gozam do mesmo privilégio.

Na origem, o TJSP proferiu acórdão em que reconheceu que a pecúnia depositada em juízo é insuficiente para saldar a totalidade do crédito dos dois credores e determinou a divisão, per capita, dessa quantia constrita, com aplicação do limite de 150 salários-mínimos estabelecido pelo art. 83, I, da Lei 11.101/05.

Entretanto, o STJ julgou procedente o recurso especial, reformando o entendimento do Tribunal a quo, para determinar a divisão dos valores penhorados de forma proporcional ao crédito das partes, independentemente da anterioridade de penhora. Isso, porque os créditos possuem privilégio de mesma natureza, o que atrai a incidência da regra do art. 962 do Código Civil. Além disso, foi determinado que não cabe a limitação prevista no artigo da Lei de Recuperação e Falência, pois não se trata de concurso universal de credores, mas de concurso particular.

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CIVIL
STJ decide em favor da penhora de bem de família para o pagamento de empreiteiro
Renan Soares - advogado de SABZ
Henrique Olivalves - estagiário de SABZ

No julgamento do REsp 1976743, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça ("STJ") admitiu a penhora de bem de família que, no caso, era objeto de contrato de empreitada global.

De acordo com a Lei Federal nº 8.009/1990 (que trata da impenhorabilidade do bem de família), “[o] imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei”.

Referida norma estabelece, como uma das exceções à regra de impenhorabilidade, a possibilidade de penhora do bem de família “pelo titular do crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato”.

No caso do REsp 1976743, o STJ aplicou a exceção referida acima, garantindo, assim, o direito do credor à penhora do bem de família.

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CIVIL
STJ mantém bloqueio de ativos de fundo de investimento por dívida contraída por cotista
Renan Soares - advogado de SABZ
Henrique Olivalves - estagiário de SABZ

No julgamento do REsp nº 1.965.982/SP, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve o bloqueio judicial de ativos de um fundo de investimento constituído por devedores com o objetivo de fraudar credores.

No caso, ficou constatado o abuso de direito por parte dos devedores, o que acarretou a desconsideração inversa da personalidade jurídica, com a inclusão do fundo no polo passivo da execução e o bloqueio de seu patrimônio.

Referido bloqueio foi excepcional, em razão das circunstâncias específicas do caso concreto. Em geral, os devedores respondem no limite de suas cotas, sem qualquer corresponsabilidade do fundo e dos demais cotistas.

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CIVIL
STJ veda fixação de honorários por equidade em causas de valor elevado
Camila Nakamura - advogada de SABZ
Henrique Olivalves - estagiário de SABZ

O Superior Tribunal de Justiça (“STJ”), em julgamento sob o rito de recursos repetitivos (Tema 1.076), vedou a fixação de honorários por equidade em causas de valor elevado, ficando estipuladas as seguintes teses:

i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa;

ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.

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IMOBILIÁRIO
Alterações na Lei de Incorporações Imobiliárias
Renan Soares - advogado de SABZ

Foi publicada em 28 de junho de 2022 a Lei Federal nº 14.382/2022, a qual “dispõe sobre o Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (Serp); altera as Leis nºs 4.591, de 16 de dezembro de 1964, 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos), 6.766, de 19 de dezembro de 1979, 8.935, de 18 de novembro de 1994, 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), 11.977, de 7 de julho de 2009, 13.097, de 19 de janeiro de 2015, e 13.465, de 11 de julho de 2017; e revoga a Lei nº 9.042, de 9 de maio de 1995, e dispositivos das Leis nºs 4.864, de 29 de novembro de 1965, 8.212, de 24 de julho de 1991, 12.441, de 11 de julho de 2011, 12.810, de 15 de maio de 2013, e 14.195, de 26 de agosto de 2021”.

No que se refere à Lei Federal nº 4.591/1964 (que “dispõe sobre o condomínio em edificações e as incorporações imobiliárias”), as principais alterações promovidas pela Lei Federal nº 14.382/2022 foram:

(i) a inclusão do § 2º no art. 31-E (em linha com o inciso I do mesmo art. 31-E, que já existia desde a promulgação da Lei Federal nº 10.931/2004), de forma a deixar ainda mais claro que “a afetação das unidades não negociadas [i.e., o patrimônio de afetação relacionado às unidades em estoque] será cancelada mediante averbação”, se o incorporador imobiliário comprovar (i.1) o pagamento do financiamento bancário que contratou para a construção do empreendimento e (i.2) a averbação da construção;

(ii) a revogação da alínea “o” do art. 32, o qual exigia “atestado de idoneidade financeira, fornecido por estabelecimento de crédito que opere no País há mais de cinco anos” dentre os requisitos necessários para o registro do memorial de incorporação imobiliária;

(iii) a alteração da regra do inciso I do art. 43, para flexibilizar obrigações do incorporador imobiliário perante os adquirentes; e

(iv) a inclusão dos §§ 1º a 5º no art. 43, operacionalizando obrigações do incorporador imobiliário em caso de destituição.

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IMOBILIÁRIO
Publicada lei que autoriza a adjudicação compulsória pela via extrajudicial
Renan Soares - advogado de SABZ

Em vigor desde a data de sua publicação, ocorrida em 28.06.2022, a Lei Federal nº 14.382/2022 alterou a Lei Federal nº 6.015/1973 (que “dispõe sobre os registros públicos, e dá outras providências”) para, dentre outras coisas, incluir, no caput do art. 216-B, que “a adjudicação compulsória de imóvel objeto de promessa de venda ou de cessão poderá ser efetivada extrajudicialmente no serviço de registro de imóveis da situação do imóvel”.

De acordo com o § 1º do referido art. 216-B: “São legitimados a requerer a adjudicação o promitente comprador ou qualquer dos seus cessionários ou promitentes cessionários, ou seus sucessores, bem como o promitente vendedor, representados por advogado, e o pedido deverá ser instruído com os seguintes documentos: I - instrumento de promessa de compra e venda ou de cessão ou de sucessão, quando for o caso; II - prova do inadimplemento, caracterizado pela não celebração do título de transmissão da propriedade plena no prazo de 15 (quinze) dias, contado da entrega de notificação extrajudicial pelo oficial do registro de imóveis da situação do imóvel, que poderá delegar a diligência ao oficial do registro de títulos e documentos; [...] IV - certidões dos distribuidores forenses da comarca da situação do imóvel e do domicílio do requerente que demonstrem a inexistência de litígio envolvendo o contrato de promessa de compra e venda do imóvel objeto da adjudicação; V - comprovante de pagamento do respectivo Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI); VI - procuração com poderes específicos”.

Constatando a presença dos documentos referidos acima, “o oficial do registro de imóveis da circunscrição onde se situa o imóvel procederá ao registro do domínio em nome do promitente comprador, servindo de título a respectiva promessa de compra e venda ou de cessão ou o instrumento que comprove a sucessão”, conforme prevê o § 3º do indigitado art. 216-B.

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INFRAESTRUTURA
ANAC aprova nova regulamentação de coordenação de aeroportos
Daniel Hidalgo - advogado de SABZ

A Agência Nacional de Aviação Civil (“ANAC”) aprovou, em 7 de junho de 2022, a Resolução nº 682 (“Resolução”), que instituiu novas regras de alocação e monitoramento do uso da infraestrutura aeroportuária através do uso de slots, que consiste na infraestrutura aeroportuária alocada pelo coordenador à empresa de transporte aéreo ou ao operador aéreo para realizar uma operação aérea de pouso ou decolagem em um aeroporto coordenado em data e horário específicos.

O novo regramento será utilizado para conceder os 41 slots que ficaram vagos no aeroporto de Congonhas com o fim das atividades da Avianca Brasil, assim como possíveis slots criados com a ampliação da capacidade do aeroporto.

A Resolução também criou a possibilidade de trocas e cessão de slots entre companhias aéreas (“Companhias”) de diferentes grupos econômicos, que produz como efeitos (i) a redução de barreiras de acesso e saída de Companhias em aeroportos deficientes em infraestrutura e (ii) viabiliza soluções de mercado entre as próprias Companhias, elevando a eficiência do uso dos slots. Todavia, faz-se necessário ressaltar que as trocas e cessões devem respeitar a legislação em vigor.

Sob o ponto de vista ambiental, nota-se que a Resolução trouxe importante inovação ao estabelecer o desempenho ambiental (“Desempenho”) das Companhias como um dos critérios para a prioridade na alocação de slots. O Desempenho será avaliado de acordo com a emissão de ruídos aeronáuticos e CO2.

Por fim, na edição da norma, a ANAC observou a práticas internacionais previstas no Worldwide Airport Slot Guidelines (“WASG”), manual que registra as diretrizes internacionais para aeroportos coordenados.

Considerando as diretrizes do WASG, a ANAC estabeleceu regras específicas para o aeroporto de Congonhas em virtude do saturamento da infraestrutura do aeroporto, como a (i) limitação na participação de slots por Companhias do mesmo grupo econômico em até 45%; (ii) definição de critérios qualificatórios para novos entrantes, a fim de evitar a operação de Companhias sem capacidade operativa; e (iii) o favorecimento de empresas já estabelecidas no mercado brasileiro, mas que tenham pouca atuação em Congonhas.

A Resolução entrará em vigor em 1º de julho de 2022.

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INFRAESTRUTURA
TCU autoriza prosseguimento da 7ª rodada de concessão de aeroportos
Bárbara Teixeira - advogada de SABZ

Em sessão plenária realizada em 01 de junho de 2022, o Tribunal de Contas da União (“TCU”) considerou que não há óbices ao prosseguimento da desestatização referente à 7ª rodada de concessões aeroportuárias.

A Secretaria Nacional de Aviação Civil do Ministério da Infraestrutura foi cientificada sobre a inadequação da metodologia empregada nas estimativas de investimentos de engenharia nos estudos de viabilidade técnica, econômica e ambiental, que foi corrigida após a expedição de diligências por parte do TCU. Com relação às minutas de edital e de contratos, não foram encontradas modificações significativas em relação ao que já foi examinado em rodadas anteriores.

Os 15 (quinze) aeroportos incluídos nesta rodada serão divididos em 3 (três) blocos a serem licitados separadamente. A composição dos blocos foi alterada durante o processo de acompanhamento da concessão pelo TCU, que resultou na formação dos blocos Norte II, Aviação Geral e SP/MS/MG/PA, sendo proeminente este último, que condensa 11 (onze) aeroportos de três regiões distintas e exigirá o maior volume de investimentos.

Diante da aprovação pelo TCU, a Agência Nacional de Aviação Civil (“ANAC”) publicou o edital para ampliação, manutenção e exploração dos aeroportos. A sessão pública do leilão ocorrerá em 18 de agosto na B3, em São Paulo, e a documentação exigida deverá ser dispo006Eibilizada pelas proponentes no dia 15 de agosto de 2022 na sede da entidade organizadora.

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INSOLVÊNCIA
STJ mantém decisão que permitiu a revisão de crédito sujeito à recuperação judicial por meio de ação judicial
Renan Soares - advogado de SABZ
Henrique Olivalves - estagiário de SABZ

O Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) definiu ser possível a mudança no valor de crédito habilitado em ação revisional, mesmo já ocorrida a homologação do plano de recuperação judicial.

Trata-se, na origem, de ação revisional de contrato de empréstimo entre uma empresa e agente financeiro, em que aquela alega diversas ilegalidades como cobrança excessiva de juros.

O pedido foi julgado procedente e, em sede de apelação, o banco argumentou que a dívida habilitada em recuperação judicial não pode ser rediscutida, pois houve concordância tácita pelo devedor. A apelação foi desprovida, ao entendimento de que a matéria discutida na ação revisional de contrato não é atingida pela recuperação judicial.

O STJ manteve esse entendimento no julgamento do REsp 1.700.606, definindo que a novação decorrente da recuperação judicial não atinge o valor nominal da dívida, mas apenas as condições de pagamento. Assim, decidiu ser plenamente possível a mudança no valor de crédito habilitado mediante a propositura de ação judicial.

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REGULATÓRIO
Lei que moderniza os registros públicos é sancionada com vetos
Andressa Bernardo - advogada de SABZ

Foi sancionada com vetos a Lei 14.382/2022, originada pela Medida Provisória 1.085/2021, que trata do Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (“SERP”).

Entre as principais alterações, destacam-se os vetos às proposições legislativas permitiam o deferimento da adjudicação sem prévio registro dos instrumentos de promessa de compra e venda ou de cessão e da comprovação da regularidade fiscal do promitente vendedor. O veto considerou que as proposições estariam em descompasso com a proteção do terceiro de boa-fé, pois resultariam no desconhecimento sobre a existência de eventual débito com a Fazenda Pública.

Foram vetadas, ainda, proposições que previam que a atividade desempenhada exclusivamente pelo oficial de registro civil de pessoas naturais seria compatível com o exercício da arbitragem e da leiloaria. O veto considerou inadequada a expressão “exclusivamente”, que poderia levar à uma interpretação de que somente estes agentes poderiam atuar como árbitros e leiloeiros.

O SERP deve ser implantado até 31 de janeiro de 2023. Os vetos seguem para análise do Congresso Nacional.

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SEGUROS
Projeto de Lei limita direito de sub-rogação das seguradoras: risco de aumento do prêmio
Rodolfo Mazzini - advogado de SABZ

Em 22 de junho de 2022, o Deputado Federal Lucio Mosquini (MDB-RO) apresentou o Projeto de Lei nº 1738/2022 ("PL"), que propõe a alteração do art. 786 do Código Civil ("CC"), para restringir o direito de sub-rogação do segurador às hipóteses de ato doloso do terceiro causador do dano.

O autor do PL sustenta que a sub-rogação do segurador nos direitos e ações do segurado indenizado não deveria ocorrer na hipótese de mero ato culposo de terceiro. Como fundamento, indica o suposto enriquecimento ilícito da seguradora, que teria cobrado prêmio precisamente para garantir o risco indenizado.

O PL foi recebido com grande apreensão pelo mercado segurador. Ele implica alteração substancial na dinâmica operacional das seguradoras, que têm na sub-rogação uma de suas formas de receita. Caso aprovado, o país ficará em posição isolada (e delicada) diante do mercado internacional. Ademais, a proposta cria uma distorção no paradigma da responsabilidade civil subjetiva, afastando injustificadamente a regra geral do direito brasileiro de que quem causa dano culposamente deve indenizar (art. 927 do CC), em prejuízo do setor securitário.

No plano econômico, a aprovação do PL traria consequências nocivas aos próprios segurados, com o aumento do prêmio dos seguros, principalmente em ramos nos quais o direito de sub-rogação é fundamental, como o seguro de automóvel. Não se pode, ainda, descartar o risco de que alguns ramos, como o seguro de transporte rodoviário, simplesmente deixem de existir no Brasil.

Pelo exposto, não se acredita na viabilidade – jurídica, econômica, social ou política – do PL, o qual aguarda apreciação pela Comissão de Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados.

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SEGUROS
STJ decide pela taxatividade do Rol de coberturas obrigatórias da ANS
Luisa Santos - advogada de SABZ

No dia 08 de junho de 2022, o Superior Tribunal de Justiça (“STJ”), finalizou o julgamento de tema de grande repercussão nacional: a taxatividade ou não do rol de coberturas obrigatórias da Agência Nacional de Saúde (“ANS”). Em decisão por maioria de 6 votos a 3, a Turma/ Sessão firmou o entendimento pela taxatividade da referida lista.

Ficou decidido que: (i) o rol de procedimentos é, via de regra, taxativo; (ii) as operadoras de plano ou seguro saúde não estão obrigadas a arcar com tratamentos que não estão previstos neste rol; e (iii) é possível a contratação de cobertura complementar de procedimentos pelo segurado, através de negociação de aditivo para cobertura de procedimentos extraordinário ao rol.

Na hipótese de ausência de substituto terapêutico ou esgotadas os procedimentos constantes no rol, o Segurado poderá, a título excepcional, ter direito a cobertura de tratamento indicado pelo médico fora da lista. No entanto, para isto, deve preencher alguns requisitos: (i) o tratamento não pode ter sido expressamente indeferido para integração do rol pela ANS; (ii) a comprovação de eficácia do respectivo medicamento e/ou tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) recomendação de órgãos técnicos como a CONITEC e NATJUS; e (iv) a necessidade de diálogo interinstitucional entre magistrados e pessoas com expertise técnica na área de saúde.

Havendo critérios técnicos e demonstrada a necessidade e pertinência do tratamento, será possível o Judiciário determinar sua cobertura, ainda que não previsto na lista de coberturas.

Votaram favoravelmente à taxatividade os Ministros Luiz Felipe Salmoão, Villas Bôas Cueva, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Marcos Buzzi e Marco Aurélio Bellizze. Restaram vencidos a Ministra Nancy Andrighi, e os ministros Paulo de Tarso Sanseverino e Moura Ribeiro, os quais entenderam que o rol da ANS possui caráter meramente exemplificativo.

Se, por um lado, o julgado parece representar restrição a direito dos beneficiários dos planos, por outro, implica o equilíbrio atuarial destes, o que mitiga os aumentos excessivos de preço, viabilizando o funcionamento adequado do sistema de saúde suplementar.

Há de se destacar, ainda, que o rol da ANS, anteriormente, passava por ciclos de atualização a cada 2 (dois) anos e, após o julgamento, este prazo foi reduzido para 6 (seis) meses, o que garante maior adequação social entre a lista e as necessidades da sociedade civil.

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SEGUROS
TRF4 mantém proibição de comercialização de seguros por associação catarinense
Pedro Mingotti - advogado de SABZ

A Desembargadora Vânia Hack de Almeida, integrante do Tribunal Regional Federal da Quarta Região (“TRF4”) decidiu, em 17/06/2022, que, havendo indícios razoáveis de operação de seguros por sociedade não autorizada, é cabível a suspensão das atividades por tutela provisória.

A decisão monocrática ocorreu em agravo de instrumento (“Agravo”), em Ação Civil Pública movida pela Superintendência de Seguros Privados ("SUSEP") contra a Associação de Benefícios do Oeste e Região (“ABOR”), de Santa Catarina. O Agravo foi interposto objetivando efeito suspensivo de decisão que deferiu tutela provisória para determinar que a ABOR se abstenha de comercializar, ofertar ou anunciar contrato de seguros, para novos consumidores ou atuais, proibindo-se também a renovação dos contratos vigentes.

No caso concreto, a ABOR, associação sem fins lucrativos, por meio de contraprestação pecuniária mensal, garantia proteção aos veículos de seus associados. Segundo a agravante, não estão presentes as características de um contrato de seguro, dado o vínculo associativo entre os membros e a natureza não comercial da associação.

Área fortemente regulada, a atividade securitária apenas recentemente viu alguma flexibilização, a exemplo da publicação da Resolução nº 407/2021 do Conselho Nacional dos Seguros Privados (“CNSP”) sobre seguros de grandes riscos. Assim, a comercialização de seguros depende de prévia aprovação da SUSEP, entidade legalmente constituída para supervisionar o mercado de seguros, conforme art. 757 do Código Civil (“CC”) e art. 24 do Decreto Lei nº 73 de 1966, que instituiu o Sistema Nacional de Seguros Privados. A não observância desta exigência sujeita a sociedade não autorizada à incidência de multa, em processo administrativo da SUSEP.

Na prática, a decisão preconiza (i) a probabilidade do direito, indicado pelas evidências coletadas pela SUSEP em processo administrativo fiscalizador de que haveria ilicitude na comercialização de contratos de seguros pela ABOR; e (ii) o perigo de dano, ante a inexistência de garantias de que a ABOR possa honrar as obrigações contratuais assumidas, em consonância com os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil (“CPC”) para a concessão de tutela de urgência.

Com a decisão, a tutela provisória segue com efeitos até a publicação da sentença de primeiro grau, que poderá confirmar ou desautorizar o entendimento que fundamentou a liminar.

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TRIBUTÁRIO
CSRF reconhece isenção de IRPJ e CSLL ao Santos FC
Raiza Garcia - advogada de SABZ
João Matarazzo - estagiário de SABZ

Em recente decisão proferida pela 1ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (“CSRF”), o Santos Futebol Clube (“Santos FC”) obteve anulação de cobrança milionária a título de IRPJ e CSLL (acórdão ainda não publicado).

No caso concreto, a União Federal exigiu IRPJ e CSLL sobre o lucro auferido por meio das atividades desempenhadas pelo time da baixada santista nos exercícios de 2011 e 2012. A cobrança foi fundamentada nos arts. 2º, p. único e 27, §§ 10 e 13, da Lei nº 9.615/1995 (“Lei Pelé”), que equipara as sociedades desportivas profissionais a entidades empresariais.

Em defesa, o Santos FC alegou dispor de isenção por se tratar de uma associação civil sem fins lucrativos, nos termos do art. 15 da Lei 9.532/1997.

Após decisão desfavorável ao contribuinte em 2018, em 06/06/2022 a CSRF decidiu que desde a alteração da Lei Pelé, os clubes de futebol podem pleitear a isenção na condição de associações civis que prestam serviços sem fins lucrativos, destinados à sua razão de existir e colocando-os à disposição daqueles que podem se beneficiar da prestação.

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TRIBUTÁRIO
Reforma da transação tributária traz benefícios ao contribuinte
Thais Santoro - advogada de SABZ

Em 22 de junho de 2022, foi publicada a Lei nº 14.375/2022 com importantes alterações na Lei 13.988/2020, que trata da transação tributária federal.

As alterações trazidas pela novel norma conferem maiores benefícios aos contribuintes, dos quais se destacam:

1. a possibilidade de inclusão de débitos em discussão administrativa, o que poderá ocorrer pela via da adesão ou pela apresentação de proposta individual, de iniciativa do contribuinte ou da Fazenda;

2. a ampliação dos descontos máximos de 50% para 65%, e do prazo para pagamento, de 84 para 120 parcelas, exceto débitos previdenciários;

3. a possibilidade de utilização de prejuízo fiscal e base negativa da CSLL, para quitação de até 70% do saldo remanescente a ser transacionado;

4. a normatização da possibilidade de utilização de precatórios e de direitos creditórios contra a União para amortização de principal, da multa e dos juros transacionados, o que já se encontrava na Portaria 9.917/2020, mas tinha baixo grau de aceitação pela Fazenda;

5. a flexibilização da apresentação de garantias; e

6. a não tributação dos descontos concedidos no bojo da transação.

A regulamentação da nova transação tributária deverá ocorrer em breve por meio de Portarias do Ministério da Economia.

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TRIBUTÁRIO
STJ decide que a venda de ações por herdeiros não é isenta de IRPF
Isabela Silva - paralegal de SABZ

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) negou, por três votos a dois, a isenção de Imposto de Renda de Pessoa Física (“IRPF”) no caso de venda a terceiro de participação societária oriunda de herança.

No julgamento, o Ministro Herman Benjamin entendeu que a extensão da isenção do IRPF para a herdeira, quando da venda de ações, configura violação ao artigo 111, inciso II, do Código Tributário Nacional (“CTN”).

O Ministro destaca o artigo 4ª do Decreto-Lei 1.510/1976 para justificar a negativa do direito da contribuinte, o qual permite a isenção do IRPJ na transmissão da ação para o herdeiro, mas não garante a isenção na fase seguinte, de venda.

A Ministra Assusete Magalhães acompanhou o voto divergente do Ministro Herman Benjamin, fundamentando-se nos precedentes do STJ no sentido de que a isenção, neste caso, é personalíssima, de modo que incide somente na transmissão ao herdeiro, e não mais na venda das ações pela herdeira a terceiros.

No início do julgamento, em 2018, o voto do relator, Ministro Mauro Campbell, foi no sentido contrário à jurisprudência da primeira e segunda Turmas, dando provimento ao recurso da contribuinte e concedendo a isenção de IRPF na venda das ações a terceiro.

Todavia, o relator ficou vencido prevalecendo o entendimento de que a venda de ações por herdeiros não é isenta de IRPF.

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TRIBUTÁRIO
Tribunais impedem União de tributar os incentivos fiscais de ICMS
Victor Kuno - advogado de SABZ

Diversas decisões judiciais têm impedido a União de cobrar tributos federais sobre os incentivos fiscais de ICMS. A Fazenda Nacional entende que os incentivos fiscais de ICMS, principalmente os créditos presumidos e a redução da base de cálculo, resultam em receita e acréscimo patrimonial das empresas (fatos geradores de PIS/COFINS e IRPJ/CSLL, respectivamente).

Os tribunais vêm rechaçando os argumentos fazendários, sobretudo porque não há ingressos para as empresas. Além disso, ressaltam que, ao tributar os incentivos de ICMS outorgados pelos Estados, a União esvazia os seus efeitos, violando o pacto federativo.

A Jurisprudência é majoritariamente favorável aos contribuintes, como se verifica de diversos precedentes, como as decisões do processo n.º 5003459-20.2021.4.03.6126 (TRF-3), REsp n.º 1.222.547 e EREsp n.º 1.517.492 (STJ).

No STF, está pendente o Tema 843 de Repercussão Geral (RE nº 835.818), que vai decidir, de maneira vinculante, a (in)constitucionalidade da tributação por PIS/COFINS dos créditos presumidos de ICMS. A maioria dos ministros havia votado contra a tributação, mas o julgamento foi interrompido por pedido de destaque, portanto todos os ministros deverão se pronunciar novamente, podendo mudar o voto (exceto o voto do Min. Marco Aurélio, que se aposentou, e seu voto contrário à tributação será mantido).

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EVENTOS
Destaques de SABZ Advogados

SABZ Advogados conseguiu vitória em procedimento administrativo que repercutiu positivamente para as empresas de energia. ONS deverá analisar a inclusão de nova modalidade de garantia em todos os contratos com geradores e transmissores. A Conta Caução é uma opção que gera flexibilidade e segurança para as empresas do setor (ANEEL Processo 48500.005464/2022-11).

SABZ Advogados foi reconhecido na edição de 2022 do guia Chambers Brazil: Industries & Sectors. A publicação, uma das mais relevantes do mercado jurídico internacional, destacou nossa atuação em Insurance, assim como a do associado Rodolfo Mazzini Silveira, e do sócio Pedro Guilherme G. de Souza, coordenador da prática de Seguros.

SABZ Advogados foi convidado pelo The Legal 500 a participar do capítulo do Brasil no guia Litigation Country Comparative Guides. O artigo, elaborado por nosso sócio Paulo Doron Rehder de Araujo e o associado Alberto Barbosa Jr, versa sobre um panorama geral das normas e do contexto dos litígios no Brasil. O conteúdo pode ser conferido na íntegra em:https://www.sabz.com.br/


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