Edição 127 - Agosto de 2022

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127ª Edição - Agosto de 2022
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AGRONEGÓCIO Publicada lei que altera diversas disposições sobre a Cédula de Produto Rural
CIVIL Decreto fixa mínimo existencial para o consumidor
COMPLIANCE Decreto estabelece nova regulamentação da Lei Anticorrupção
IMOBILIÁRIO Publicada lei que facilita a alteração da destinação do edifício ou da unidade imobiliária
INFRAESTRUTURA Decreto autoriza operações de comércio exterior de lítio e seus derivados
INFRAESTRUTURA Novos projetos são qualificados no Programa de Parcerias de Investimentos
MERCADO DE CAPITAIS CVM altera regras de oferta pública de valores mobiliários
REGULATÓRIO ANEEL estabelece procedimento para modificação de concessões de aproveitamento hidrelétrico
SEGUROS CNSP coloca em consulta pública marco para resseguro, cosseguro e retrocessão
TRIBUTÁRIO Bens arrolados de responsável solidário poderão ser substituídos pelos bens da empresa
TRIBUTÁRIO Conselho Municipal de Tributos de São Paulo afasta cobranças de ISS contra OLX
TRIBUTÁRIO CSRF afasta trava de 30% para aproveitamento de prejuízo fiscal de empresa extinta por incorporação
TRIBUTÁRIO Receita Federal nega aplicação retroativa do RET às vendas de imóveis após o Habite-se
EVENTOS Destaques de SABZ Advogados
Texto Integral
AGRONEGÓCIO
Publicada lei que altera diversas disposições sobre a Cédula de Produto Rural
Renan Soares - advogado de SABZ
Henrique Olivalves - estagiário de SABZ

Foi publicada, em 21.07.2022, a Lei Federal nº 14.421/2022, a qual altera diversas leis que dispõem sobre a Cédula de Produto Rural ("CPR").

Dentre as mudanças, destacam-se:

(i) a instituição do Fundos de Investimento nas Cadeias Produtivas do Agronegócio ("Fiagro");

(ii) a ampliação do conceito de "produtos rurais" anteriormente previsto na Lei Federal nº 8.929/1994;

(iii) a alteração no rol de legitimados para a emissão da CPR (agora, a CPR pode ser emitida também por "pessoas naturais ou jurídicas que beneficiam ou promovem a primeira industrialização dos produtos rurais referidos no art. 1º desta Lei ou que empreendem as atividades constantes dos incisos II, III e IV do § 2º do art. 1º" da Lei Federal nº 8.929/1994);

(iv) a permissão às partes contratantes para que estabeleçam a forma e o nível de segurança da assinatura eletrônica (para registro da CPR e de suas garantias); e

(v) a inclusão de dispositivos na Lei Federal nº 13.986/2020, fazendo constar, e.g., (a) que o patrimônio rural de afetação constitui direito real sobre o bem dado em garantia na CPR, além de se submeter "às regras relativas ao instituto da alienação fiduciária de imóvel de que trata a Lei nº 9.514, de 20 de novembro de 1997, e à Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil)", e (b) a flexibilização das regras do Fundo Garantidor Solidário ("FGS") – cujo objetivo consiste em dar suporte às operações creditícias realizadas por produtores rurais –, em benefício dos credores.

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CIVIL
Decreto fixa mínimo existencial para o consumidor
Camila Leiko Nakamura - advogada de SABZ
Henrique Olivalves - estagiário de SABZ

Foi publicado, em 27.07.2022, o decreto nº 11.150/22 ("Decreto") que regulamenta a lei de superendividamento - nº 14.181/21.

A lei de superendividamento alterou o Código de Defesa do Consumidor para reconhecer situações excepcionais de excesso de dívidas contraídas pelo consumidor pessoa natural, buscando formas de prevenção e de solução para esse problema jurídico e social.

Para análise mais detalhada da lei, acesse:  Clique aqui

A lei define o termo "superendividamento" como a "impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial" (art. 54-A, §1º).

O Decreto publicado regulamenta, em seu art. 3º, o conceito de "mínimo existencial" como "a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a vinte e cinco por cento do salário mínimo vigente na data de publicação deste Decreto". Em termos numéricos, esse valor equivale a R$ 303,00. O Decreto ainda estipula que o mínimo existencial será aferido pela comparação entre a renda total mensal do consumidor e as parcelas das suas dívidas de consumo vencidas e a vencer no mesmo mês.

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COMPLIANCE
Decreto estabelece nova regulamentação da Lei Anticorrupção
Bárbara Teixeira - advogada de SABZ

Foi publicado em 12 de julho de 2022 o Decreto nº 11.129/2022 ("Decreto"), que estabelece a nova regulamentação da Lei nº 12.846/2013 ("Lei Anticorrupção"), em substituição ao Decreto nº 8.420/2015. Entre as principais alterações, destaca-se:

(i) a previsão de diligências que integram o procedimento de investigação preliminar;

(ii) o detalhamento do rito do processo administrativo de responsabilização ("PAR"), com incorporação dos termos da Instrução Normativa da Controladoria Geral da União ("CGU") nº 13/2019;

(iii) a possibilidade de apuração da responsabilidade administrativa de pessoa jurídica por meio de acordo de leniência, prevendo também suas finalidades;

(iv) a previsão da participação conjunta da CGU e da Advocacia-Geral da União ("AGU") na negociação e celebração de acordos de leniência;

(v) a alteração da metodologia para cálculo da vantagem pretendida ou auferida pela pessoa jurídica em decorrência do ato lesivo;

(vi) a possibilidade de apuração e julgamento conjunto de infrações à Lei Anticorrupção e a outras normas sobre licitações e contratos administrativos;

(vii) a fixação de parâmetros para avaliação da efetividade de programas de integridade para fins de redução de sanções administrativas;

(viii) a interrupção e suspensão da prescrição durante negociação de acordo de leniência;

(ix) a alteração dos percentuais aplicáveis a circunstâncias agravantes e atenuantes na dosimetria de multas administrativas.

O Decreto entrou em vigor em 18 de julho de 2022.

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IMOBILIÁRIO
Publicada lei que facilita a alteração da destinação do edifício ou da unidade imobiliária
Renan Soares - advogado de SABZ
Henrique Olivalves - estagiário de SABZ

Foi publicada, em 13.07.2022, a Lei Federal nº 14.405/22, alterando o art. 1.351 do Código Civil, que dispõe sobre a administração de condomínio.

O artigo reformado passa a exigir um quórum de 2/3 (dois terços) para alteração da destinação do edifício ou da unidade imobiliária. Até então, exigia-se unanimidade para alterações de tal natureza.

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INFRAESTRUTURA
Decreto autoriza operações de comércio exterior de lítio e seus derivados
Daniel Hidalgo - advogado de SABZ

O Planalto publicou, em 05 de julho de 2022, o Decreto nº 11.120 ("Decreto"), que autoriza as operações de comércio exterior de minerais e minérios de lítio e de seus derivados.

Ainda, o Decreto garantiu que as operações em comento não estão sujeitas a critérios, restrições, limites ou condicionantes de qualquer natureza, exceto aqueles previstos em lei ou em atos editados pela Câmara de Comércio Exterior – Camex.

O objetivo do Decreto é fomentar os investimentos em pesquisas e na extração do minério e posicionar o Brasil de maneira mais competitiva frente ao mercado global, aprimorando a cadeia produtiva do país desde a extração da matéria prima até a produção de mercadorias, como baterias para carros elétricos e graxas lubrificantes.

Situado no norte do Estado de Minas Gerais, o Vale do Jequitinhonha é a região com a maior concentração de lítio no país. De acordo com a Assessoria de Comunicação Social, do Ministério de Minas e Energia, estima-se que os investimentos na região, até o ano de 2030, serão superiores a R$15.000.000.000,00 (quinze bilhões de reais).

O Decreto entrou em vigor na data de sua publicação.

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INFRAESTRUTURA
Novos projetos são qualificados no Programa de Parcerias de Investimentos
Bárbara Teixeira - advogada de SABZ

O Decreto nº 11.152/22, de 27 de julho de 2022, qualificou a Autoridade Portuária do Porto de Santos (Santos Port Authority – "SPA") no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República ("PPI") para fins de sua desestatização. A qualificação de projetos no PPI estabelece seu tratamento prioritário, contribuindo para a estruturação, liberação e execução de parcerias entre Estado e iniciativa privada.

Competirá ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social ("BNDES") a execução e acompanhamento da privatização, que ocorrerá por meio de transferência do controle acionário da SPA, associada à concessão do serviço de administração do Porto Organizado de Santos. O modelo segue a recente experiência de privatização da Companhia Docas do Espírito Santo ("CODESA"). Os estudos técnicos para estruturação da concessão serão acompanhados pela Agência Nacional de Transportes Aquaviários ("ANTAQ"), cabendo ao Ministério da Infraestrutura coordenar e monitorar as medidas de desestatização.

Ademais, o Decreto nº 11.151/22, de 27 de julho de 2022, qualificou os leilões de energia nova A-5 e A-6 e de reserva de capacidade, nas formas de energia de reserva e potência, no PPI. Os leilões de energia nova são destinados a contratar energia elétrica de novos empreendimentos eólicos, fotovoltaicos, termelétricos e hidrelétricos e estão previstos para ocorrer em 16 de setembro de 2022. O leilão de reserva de capacidade na forma de energia ocorrerá em 30 de setembro de 2022 e se refere à negociação de energia gerada por novas usinas termelétricas a gás natural. O leilão de reserva de capacidade na forma de potência ocorrerá em novembro de 2022.

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MERCADO DE CAPITAIS
CVM altera regras de oferta pública de valores mobiliários
Emanoel Lima - sócio de SABZ

A Comissão de Valores Mobiliários ("CVM") publicou, no dia 13 de julho de 2022, as Resoluções nº 160, 161, 162 e 163, que tratam da oferta pública de distribuição primária ou secundária de valores mobiliários no Brasil.

A Resolução CVM nº 160 substitui as Instruções CVM nº 400 e 476, consolidando as regras aplicável às ofertas públicas de distribuição de valores mobiliários. Entre as principais alterações trazidas pela norma destacamos:

(i) simplificação de informações, por meio de (a) implementação de modelos padronizados de prospecto, mais sucintos, objetivo e segmentados pelo tipo de valor mobiliário; (b) divulgação da lâmina da oferta, com informações introdutórias e seguindo modelo padronizado; e (c) simplificação do conteúdo dos demais documentos da oferta, como aviso ao mercado, anúncio de início e anúncio de encerramento;

(ii) alteração de ritos e procedimentos para registro de oferta pública, incluindo (a) adoção do rito de registro automático, em substituição ao modelo de oferta pública com esforços restritos (Instrução CVM nº 476); (b) exclusão, no rito de registro automático, do limite ao número de potenciais investidores, da restrição de negociação após a oferta e do limite temporal para realização de nova oferta, regras anteriormente aplicáveis para as ofertas públicas com esforços restritos; e (c) alteração dos prazos de análise de requerimento de registro de oferta sujeita ao rito ordinário.

A Resolução CVM nº 161, por sua vez, trata do regime de registro de coordenadores de ofertas públicas de distribuição de valores mobiliários, trazendo alterações nas obrigações aplicáveis a eles, considerando o novo ambiente de menos controles prévios da CVM.

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REGULATÓRIO
ANEEL estabelece procedimento para modificação de concessões de aproveitamento hidrelétrico
Andressa Bernardo - advogada de SABZ

A Resolução Normativa nº 1.027/22 da Agência Nacional de Energia Elétrica ("ANEEL"), publicada em 19 de julho de 2022 ("Resolução"), estabelece regras sobre a modificação do regime de exploração de concessões de aproveitamento hidrelétrico para geração de energia destinada ao serviço público com potência entre 1.000 kW e 50.000 kW.

O regime de exploração poderá ser modificado para produção independente caso a concessão (i) seja resultante de separação das atividades de distribuição e geração; e (ii) tenha sido outorgada após 5 de outubro de 1988. A modificação do regime de exploração das concessões deve ser requerida pela concessionária interessada à Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração da ANEEL ("SGC"), com a apresentação de documentos comprobatórios de regularidade fiscal e de relatório técnico que demonstre que o aproveitamento hidrelétrico atende aos critérios para enquadramento na condição de pequena central hidrelétrica, nos termos do artigo 4º, caput e incisos do Regulamento.

Também haverá análise da situação de adimplemento da concessionária sobre o recolhimento de encargos e obrigações setoriais. Além disso, a modificação do regime impõe à concessionária o pagamento pelo uso de bem público ("UBP"), calculado na forma da Resolução, por cinco anos, limitado ao prazo remanescente da concessão original.

A Resolução contém ainda instruções para o mapeamento dos bens imóveis e das áreas vinculadas à concessão de usinas hidrelétricas, que deverá ser mantido arquivado à disposição da ANEEL, bem como, estabelece as metodologias para cálculo (i) do valor do pagamento pelo UBP para prorrogação da outorga de aproveitamentos hidrelétricos; (ii) do recolhimento da compensação financeira pela utilização de recursos hídricos por centrais hidrelétricas; e (iii) do valor da parcela dos investimentos vinculados a bens reversíveis ainda não amortizados ou não depreciados.

A Resolução entrou em vigor em 01 de agosto de 2022.

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SEGUROS
CNSP coloca em consulta pública marco para resseguro, cosseguro e retrocessão
Pedro Mingotti - advogado de SABZ

O Conselho Nacional de Seguros Privados ("CNSP"), por meio do Edital nº 09/2022 ("Edital"), colocou em consulta pública, de 19/07/2022 a 18/08/2022, minuta de resolução que dispõe sobre operações (i) de cessão e aceitação em resseguro e retrocessão, (ii) de cosseguro, (iii) em moeda estrangeira e (iv) relativas a contratações de seguro no exterior ("Minuta").

A Minuta propõe a revogação de outras 25 resoluções do CNSP e 2 circulares da Superintendência de Seguros Privados ("SUSEP"), em um esforço regulatório de organização, simplificação e desburocratização do mercado de seguros e resseguros. Destaca-se que a Minuta já era esperada e integrava o plano de regulações da SUSEP instituído para o ano de 2022 através da Resolução SUSEP nº 11/2022.

O número expressivo de revogações que a Minuta propõe advém de comando legal, visto que o Decreto nº 10.139/2019 instituiu a necessidade de revisão e consolidação de atos normativos inferiores a decreto editados por órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.

Dentre os avanços implementados pela Minuta, destaca-se o abandono do limite fixo de cessão global aplicável às seguradoras e resseguradores locais, atualmente fixado em 50% pelo art. 16 da Resolução CNSP n º 168/2007. Desse modo, caso as seguradoras demonstrem a qualidade dos programas de resseguro, poderão ceder percentual de prêmio superior ao atual patamar, sem necessidade de justificar à SUSEP até o limite de 90%, o que atende a uma necessidade do mercado de seguros de grandes riscos. Os resseguradores locais, por outro lado, possuem limite de cessão de até 70% dos prêmios emitidos relativos aos riscos subscritos.

Além disso, a Minuta também dispõe sobre (i) requisitos que resseguradores não autorizados a operar no país devem atender para tomar riscos; (ii) anuência do segurado nas operações de cosseguro; (iii) possibilidade de pagamento de prêmio de seguro em moeda estrangeira, caso a importância segurada também acompanhe esta moeda; e (iv) requisitos para contratação de seguros no exterior.

A Minuta está alinhada com o panorama regulatório existente após a Lei n.º 13.874 de 2019 (Lei da Liberdade Econômica), que fixou novas balizas de atuação aos entes reguladores e impôs a necessidade de revisão regulatória.

O Edital permanece aberto até 18/08/2022 e os interessados em contribuir com a Minuta podem enviar sugestões por formulário específico disponível no site da SUSEP.

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TRIBUTÁRIO
Bens arrolados de responsável solidário poderão ser substituídos pelos bens da empresa
Raiza Garcia - advogada de SABZ
João Matarazzo - estagiário de SABZ

O artigo 15, §5º da Instrução Normativa RFB nº 2.091, de 22 de junho de 2022 introduziu nova regra sobre a substituição de bens arrolados dos devedores solidários.

O arrolamento de bens ocorre por meio de processo administrativo instaurado pela Receita Federal com o fim de evitar fraude à administração fiscal nos casos em que o valor da dívida tributária exceda, ao mesmo tempo, (i) 30% do patrimônio líquido do fiscalizado; e (ii) o valor de 2 milhões.

Na prática, é comum que sejam arrolados bens individuais dos sócios ou administradores, ainda que exista patrimônio em excesso da empresa.

Com a nova regra prevista no §5º, da IN nº 2.091/2022, há possibilidade de, mediante requerimento ao Fisco, substituir os bens arrolados dos devedores solidários por bens ou direitos do sujeito passivo principal, evitando maiores prejuízos para as pessoas físicas envolvidas no processo administrativo.

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TRIBUTÁRIO
Projeto de Lei limita direito de sub-rogação das seguradoras: risco de aumento do prêmio
Thais Santoro - advogada de SABZ
Isabela Silva - advogado de SABZ

A OLX, dona de um dos principais sites de classificados do país, obteve decisão inédita no Conselho Municipal de Tributos de São Paulo ("CMT"), contra autuações do município de São Paulo.

A empresa global de comércio eletrônico, recebeu cinco autos de infração visando a cobrança de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza ("ISS"), referentes à suposta prestação de serviços previstos no item 17.06 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e da Lei Municipal 13.701/2003.

Nas Impugnações, a OLX defendeu que não desempenhava atividades que configuravam fato gerador de ISS à época, já que somente facilita a relação entre compradores e vendedores, disponibilizando sua plataforma online para que estes ofertem produtos e serviços.

O CMT, por maioria, anulou as autuações, sob fundamento de que o serviço prestado pela empresa somente foi incluído na lista de serviços tributáveis pelo ISS em São Paulo após os fatos geradores autuados, impossibilitando, portanto, sua cobrança.

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TRIBUTÁRIO
CSRF afasta trava de 30% para aproveitamento de prejuízo fiscal de empresa extinta por incorporação
Thais Santoro - advogada de SABZ

Em recente decisão, a 1ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF), por maioria, reconheceu o direito de uma empresa de energia se aproveitar, no momento da extinção por incorporação, do prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL sem a trava de 30% prevista nas Leis 8.981/95 e 9.065/95.

No caso, os conselheiros entenderam que a trava pressupõe a continuidade da empresa, não sendo aplicada, portanto, nas hipóteses de extinção da pessoa jurídica.

Isto porque a trava de 30% é um mecanismo previsto na legislação brasileira que impede que as empresas aproveitem, na integralidade, os prejuízos fiscais e base de cálculo negativa do IRPJ e da CSLL.

Apesar da vitória dos contribuintes no CARF, é necessário enfatizar que atualmente o posicionamento do STJ é contrário ao CARF, eis que em recente decisão a 2ª Turma decidiu que (i) nos termos do art. 33 do Decreto-Lei n° 2.341/87, a empresa extinta e/ou sucedida não poderia compensar prejuízos fiscais; e (ii) a legislação que trata da trava dos 30% não pressupõe a continuidade da pessoa jurídica.

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TRIBUTÁRIO
TRF4 mantém proibição de comercialização de seguros por associação catarinense
Pedro Mingotti - advogado de SABZ

A Receita Federal editou a Solução de Consulta COSIT nº 28/2022, na qual afirma que não se sujeitam ao Regime Especial de Tributação (RET-Incorporação) as vendas de imóveis realizadas após a conclusão da obra (emissão do Habite-se) e antes da publicação da Lei nº 13.970/2019.

O Contribuinte-Consulente argumentou que a redação originária da Lei nº 10.931/2004, que instituiu o Regime Especial de Tributação, não era clara quanto à sujeição de tais valores ao RET-Incorporação. Portanto, a Lei nº 13.970/2019, ao introduzir o artigo 11-A na Lei nº 10.931/2004, apenas clarificou o conteúdo original da norma, devendo, pois, ser aplicada retroativamente (conforme artigo 106, inciso I, do CTN).

Já a Receita Federal entende que a Lei nº 13.970/2019 ampliou a abrangência do RET-Incorporação originalmente prevista na Lei nº 10.931/2004, pois considera que a incorporação imobiliária compreende apenas as vendas de unidade imobiliária de edifício a ser construído ou ainda em construção.

O entendimento do Fisco é, no mínimo, controverso, já que existem diversos precedentes judiciais (exemplos: MS nº 5024705-24.2019.4.03.6100 e Ap. nº 5001001-31.2020.4.04.7001) no sentido de que o RET-Incorporação sempre abrangeu as vendas após o Habite-se e a Lei nº 13.970/2019 apenas aclarou essa abrangência.

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EVENTOS
Destaques de SABZ Advogados

Em 20 de julho, o Instituto de Direito de Recuperação de Empresas - IDRE realizou debate sobre Oportunidade no Mercado de Insolvência e o Setor Imobiliário. O evento contou com a participação de nosso sócio Kleber Luiz Zanchim, Diego Henrique Fonseca, sócio da Jive Investments e Marcelo Fuzyi, sócio-diretor da Corpore Incorporadora.

Em 1 de agosto foi publicado o artigo Riscos cibernéticos e o mercado de seguros brasileiro no Conjur - Revista Consultor Jurídico. O texto, de autoria do nosso sócio Pedro Guilherme G. de Souza, trouxe reflexões e mecanismos de prevenção sobre os constantes desafios no âmbito cibernético. O conteúdo pode ser conferido na íntegra em:  Clique aqui


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