Edição 128 - Setembro de 2022

Boletim SABZ Advogados
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Boletim Jurídico SABZ Advogados
128ª Edição - Setembro de 2022
ADMINISTRATIVO Temas definidos pelo STF sobre a nova lei de improbidade administrativa
CIVIL STJ admite revisão judicial de contrato de locação não residencial com empresa de coworking, em razão da pandemia
CIVIL E AMBIENTAL STJ decide que sujeita-se à prescrição quinquenal a pretensão executória de obrigações de fazer prevista em TAC relacionado a questões meramente patrimoniais
CONTRATOS STJ decide pela validade de cláusula meramente potestativa condicionada à vontade do credor
INFRAESTRUTURA DProcesso de outorga de autorização de geração sem exigência de documento de acesso é regulamentado pela ANEEL
INFRAESTRUTURA Senado aprova MP que autoriza a ANTT a reajustar a tabela do frete rodoviário de cargas
MERCADO DE CAPITAIS CVM edita resolução provisória que equipara os Certificados Recebíveis aos CRI e CRA
SEGUROS Ação de exigir contas não é cabível contra Seguradora, define STJ
SEGUROS CNSP edita Resolução sobre Seguro RETA
SEGUROS Lei do "marco legal da securitização" cria a Letra de Risco de Seguro
SEGUROS Senado aprova fim do “rol taxativo” da ANS.
TRIBUTÁRIO CARF afasta tributação dos lucros auferidos por controlada argentina
TRIBUTÁRIO Receita Federal regulamenta a transação tributária para débitos não inscritos
TRIBUTÁRIO STF decide reexaminar tese sobre o aspecto temporal do fato gerador de ITBI
TRIBUTÁRIO STJ AFASTA MULTA DE 100% SOBRE VALOR DE MERCADORIAS IMPORTADAS IRREGULARMENTE
EVENTOS Destaques de SABZ Advogados
Texto Integral
ADMINISTRATIVO
Temas definidos pelo STF sobre as alterações da lei de improbidade administrativa
Anna Sylvia Vitorino de Albuquerque - advogada de SABZ
Henrique Olivalves - estagiário de SABZ

O Supremo Tribunal Federal (“STF”), em julgamento ao Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) nº 843989, decidiu que o novo texto da Lei de Improbidade Administrativa, alterado pela Lei nº 14.320/21, não retroage para ações transitadas em julgado.

Em linhas gerais, a nova legislação extinguiu o crime de improbidade administrativa culposa e alterou o prazo prescricional para atos de improbidade para oito anos. As teses fixadas foram:

(i) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO;

(ii) A norma benéfica da lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVIDA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes;

(iii) A nova lei 14.230/21 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente.

(iv) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.”

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CIVIL
STJ admite revisão judicial de contrato de locação não residencial com empresa de coworking, em razão da pandemia
Renan Soares - advogado de SABZ
Natajsha Simonsen de Luca - estagiária de SABZ

Por meio do REsp 1.984.277/DF, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que é cabível revisão judicial de contrato de locação não residencial – empresa de coworking –, com redução proporcional do valor dos aluguéis, em razão de fato superveniente da pandemia da Covid-19.

Em síntese, diante do caso concreto, considerando que (i) a locatária é uma empresa de coworking, cujo objetivo é o compartilhamento de espaço para empreendedores e empresas de pequeno porte; (ii) esta ficou privada, em razão da pandemia, por tempo determinado do exercício de suas atividades, mantendo-se, ainda assim, obrigada a cumprir contraprestação pelo uso do imóvel pelo valor integral e originalmente firmado; e (iii) ante evidente desequilíbrio econômico-financeiro para a locatária, entendeu o STJ que a situação comporta a intervenção no contrato, fixando um período determinado para que as partes possam se adequar às condições adversas que lhes foram impostas.

Isso porque, segundo o STJ, há de ocorrer a intervenção judicial nos casos em que é imprescindível o restabelecimento do equilíbrio entre as partes, principalmente quando se evidencia a ocorrência de fato superveniente capaz de alterar, de maneira significativa (ou estrutural), o equilíbrio econômico e financeiro da avença, da qual decorre situação de relevante onerosidade excessiva.

Somado a tais fatos, fundamenta a Corte que é necessário que tal fato superveniente seja imprevisível e extraordinário, e, que dele, além do desequilíbrio econômico-financeiro, enseje situação de vantagem extrema para uma das partes. Ou seja, em vista de a pandemia da Covid-19 poder ser enquadrada como fortuito externo ao negócio, é viável a revisão contratual, a fim de restabelecer o equilibro entre as partes. .

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CIVIL E AMBIENTAL
STJ decide que sujeita-se à prescrição quinquenal a pretensão executória de obrigações de fazer prevista em TAC relacionado a questões meramente patrimoniais
Renan Soares - advogado de SABZ
Natajsha Simonsen de Luca - estagiária de SABZ

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o entendimento de que sujeita-se à prescrição quinquenal a pretensão executória de obrigações de fazer prevista em Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), firmado para reparação danos ambientais decorrentes de empreendimentos imobiliários, quando relacionados a questões meramente patrimoniais e não visando a restauração de bens de natureza ambiental.

Esse foi o entendimento firmado pela Segunda Turma do STJ, no julgamento do Agravo em Recurso Especial (AREsp) 1.941.907/RJ, em que se discutiu suposto inadimplemento parcial de uma das cláusulas previstas no TAC (firmado entre a empresa responsável pela construção de empreendimento imobiliário e o Ministério Público), referente a obras de melhorias e conservação em prédios, sob a alegação de que tais obras não foram executadas com o devido padrão de qualidade esperado.

O STJ, todavia, entendeu que a pretensão trazida não visa a restauração de bens de natureza ambiental, mas a reparação meramente patrimonial. Ou seja, não se refere à reparação de danos ambientais em si, capazes de ensejar imprescritibilidade pacificada no âmbito do STF (Tema 999 de Repercussão Geral), mas sim de execução de título executivo extrajudicial, em relação a qual, segundo o Tribunal Superior, após 5 anos do termo final para cumprimento das obrigações constantes no TAC, há a incidência da prescrição, nos termos do art. 21 da Lei nº 4.717/65.

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CONTRATOS
STJ decide pela validade de cláusula meramente potestativa condicionada à vontade do credor
Renan Soares - advogado de SABZ
Henrique Olivalves - estagiário de SABZ

No julgamento do Recurso Especial nº 1.990.221/SC, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) definiu que “É válida a condição suspensiva que subordina a eficácia do ato jurídico à vontade do credor, em função de um interesse juridicamente relevante no resultado de uma determinada ação judicial.”. Em outras palavras, o STJ permitiu, perante condições específicas, a estipulação contratual condicionada à manifestação de vontade de uma das partes.

Trata-se, no caso em concreto, de ação de obrigação de fazer, em que o autor busca a outorga de escritura definitiva para transferência de propriedade de metade de uma gleba de terra para si. À época da celebração do contrato entre as partes, os réus eram proprietários de parte do terreno e a outra era objeto de ação de usucapião. O autor seria proprietário da metade do terreno e a transferência de seu quinhão ocorreria quando este manifestasse interesse e conforme a parte já titulada pela usucapião. Após inadimplemento voluntário dos réus na transferência de propriedade ao autor, este buscou o reconhecimento judicial da existência, validade e eficácia da declaração de vontade emitida pelos réus.

Em primeira instância, a ação foi julgada procedente declarando válida e eficaz a declaração e determinando outorga ao autor de metade do terreno já titulado. Em segunda instância, entretanto, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina deu provimento à apelação dos réus para reconhecer a declaração como puramente potestativa, isto é, condicionando o contrato ao arbítrio do autor e, assim, verificar a ocorrência da prescrição.

O STJ, por sua vez, determinou que a declaração não é puramente, mas apenas potestativa, pois condiciona o cumprimento da obrigação a um evento futuro e não permite que qualquer uma das partes se desvencilhe livre e impunemente de suas obrigações. Além disso, ficou reconhecido que a declaração beneficia ambas às partes, porque estava condicionada ao resultado da usucapião extrajudicial, que interessava tanto aos réus quanto ao autor para determinação do quinhão respectivo a cada parte. Por fim, essa condição suspensiva sendo declarada válida pelo STJ, obsta o transcurso do prazo prescricional.

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INFRAESTRUTURA
Processo de outorga de autorização de geração sem exigência de documento de acesso é regulamentado pela ANEEL
Daniel Hidalgo - advogado de SABZ

Foi publicada, em 15 de agosto de 2022, a Resolução Normativa ANEEL nº 1038/2022 (“Resolução”), que estabelece procedimentos e diretrizes para o processo de solicitação de outorga de geração sem exigência de documento de acesso.

Por meio da nova regulamentação, a agência dispensou a apresentação dos documentos para os empreendimentos que postularam outorga de autorização ou alteração de características técnicas até 02 de março de 2022.

Os empreendedores que optarem pela não apresentação do documento de acesso deverão celebrar o Termo de Declaração e Outras Avenças contido no Anexo I da Resolução, renunciando ao direito de eventuais pleitos de (i) excludente de responsabilidade pelo não cumprimento dos marcos temporais outorgados e (ii) alteração do cronograma de implementação.

Além disso, é importante salientar que a autorização outorgada nesses moldes (i) não contemplará permissão para o estabelecimento da rede de interesse restrito do gerador; (ii) obrigará o Operador Nacional do Sistema Elétrico (ONS) a emitir o parecer de acesso ou celebrar o contrato de uso do sistema de distribuição ou transmissão antes da ANEEL autorizar o sistema de interesse restrito do gerador e; (iii) não permitirá a transferência de titularidade e a alteração da composição societária antes da ANEEL autorizar o estabelecimento da rede de interesse restrito, assim como nos casos de alteração de características técnicas e de prazo de implementação.

Por fim, as resoluções autorizativas dos pleitos formulados nos moldes acima descritos devem fixar prazo limite de 54 (cinquenta e quatro) meses para entrada em operação de todas as unidades geradoras do empreendimento, contado da data de publicação do ato de outorga.

A Resolução entrou em vigor em 1º de setembro de 2022.

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INFRAESTRUTURA
Senado aprova MP que autoriza a ANTT a reajustar a tabela do frete rodoviário de cargas
Andressa C. Gnecco Bernardo - advogada de SABZ

A Medida Provisória 1.117/2022 (“MP”), aprovada pelo Senado no dia 31 de agosto de 2022, altera a Lei nº 13.703/2018 que instituiu a Política Nacional de Pisos Mínimos do Transporte Rodoviário de Cargas.

A alteração trata-se da permissão para que a Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) reajuste os valores mínimos do frete rodoviário de cargas sempre que houver oscilação positiva ou negativa de mais de 5% (cinco por cento) no preço do óleo diesel no mercado nacional. Antes, o reajuste ocorria apenas na margem de oscilação de 10% (dez por cento), ou a cada 6 (seis) meses.

De acordo com o Relator no Senado (senador Jayme Campos), a MP visa evitar prejuízos decorrentes da defasagem da remuneração para realização dos serviços de transporte com os aumentos no preço do combustível.

Diante da aprovação na íntegra, MP segue para promulgação.

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MERCADO DE CAPITAIS
CVM edita resolução provisória que equipara os Certificados Recebíveis aos CRI e CRA
Renan Soares - advogado de SABZ
Henrique Olivalves - estagiário de SABZ

A Comissão de Valores Imobiliários (“CVM”) editou a Resolução nº 165, que equipara os Certificados de Recebíveis aos certificados de recebíveis imobiliários (“CRI”) e aos do agronegócio (“CRA”), até a entrada em vigor da Resolução nº 160.

Os Certificados Recebíveis foram instituídos pela Lei Federal nº 14.430/2022. Segundo o arts. 18 e 20 dessa última lei, esses, em linhas gerais, são títulos de crédito emitidos pelas companhias securitizadoras para sustentar suas atividades. Ainda, à luz do art. 19 dessa mesma lei, a CVM foi incumbida de editar normas para emissão pública desses certificados.

(i) Visando regular esse assunto, surge, então, a Resolução nº 160 que, entretanto, entrará em vigor apenas em 2 de janeiro de 2022. A Resolução nº 165, portanto, é editada como uma solução simples e provisória: equiparando os Certificados Recebíveis aos CRI e CRA permite-se uma emissão pública - não destinada apenas à investidores profissionais, e, portanto, confere mais efetividade e maior difusão das operações de securitização.

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SEGUROS
ANEEL estabelece procedimento para modificação de concessões de aproveitamento hidrelétrico
Luisa Rodrigues dos Santos - advogada de SABZ

A Superintendência de Seguros Privados publicou, em 10/08/2022, a Resolução nº 442 do Conselho Nacional de Seguros Privados (“CNSP”), que substitui a Resolução CNSP nº 355, de 20 de dezembro de 2017, relativa ao Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil do Explorador ou Transportador Aéreo (“Seguro RETA”) de que trata o Decreto-Lei nº 73/66, obedecendo ainda ao Código Brasileiro de Aeronáutica, à regulamentação da Agência Nacional de Aviação Civil (“ANAC”) e às normas do CNSP.

Para fins da Resolução, considera-se exploradores ou transportadores aéreos: (i) a pessoa natural ou jurídica prestadora de serviços aéreos; ou (ii) a pessoa natural ou jurídica que utilize aeronave, de sua propriedade ou de outrem, de forma direta ou por meio de prepostos, para a realização de operações que não configurem a prestação de serviços aéreos a terceiros; ou (iii) o fretador que reservou a condução técnica da aeronave, a direção e a autoridade sobre a tripulação; ou (iv) o arrendatário que adquiriu a condução técnica da aeronave arrendada e a autoridade sobre a tripulação.

A Resolução prevê que a garantia do Seguro RETA está condicionada à contratação obrigatória de coberturas básicas específicas. Assim, todos os exploradores ou transportadores aéreos ficam obrigados a contratar o referido Seguro através de apólice individual, devendo conter o contrato a identificação detalhada das aeronaves seguradas.

O Seguro RETA garantir os interesses destes Segurados, quando responsabilizados por danos causados a terceiros, por decisão judicial ou arbitral, ou por acordo autorizado pela seguradora, desde que: (i) os danos tenham ocorrido durante a vigência; (ii) sejam de natureza pessoal ou material, ocorridos durante viagem; e (iii) o Segurado seja, exclusivamente, o explorador ou o transportador aéreo, devidamente autorizados pela ANAC.

As condições contratuais devem dispor expressamente sobre: (i) a personalidade jurídica dos contratantes (se pessoa natural ou jurídica); (ii) a possibilidade de livre escolha ou utilização de profissionais referenciados, na cobertura de custos de defesa; e (iii) o direito de regresso da seguradora por atos ilícitos dolosos.

A Resolução nº 442, com relação a revogada Resolução nº 355, ampliou as definições, trazendo de forma expressa as principais coberturas, expandindo as coberturas básicas e demonstrando a forma de utilização do Seguro RETA.

A Resolução entrou em vigor em 1º de setembro de 2022.

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SEGUROS
CAção de exigir contas não é cabível contra Seguradora, define STJ
Pedro Mingotti - advogado de SABZ

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) decidiu, em 14/06/2022 (“Acórdão”), que falta interesse processual ao segurado que exige prestação de contas da Seguradora pelo procedimento especial da Ação de Exigir Contas.

O Acórdão foi proferido no Recurso Especial n° 1738657 - DF interposto pela Seguradora em Ação de Exigir Contas movida por segurada de apólice de seguro de vida. No caso concreto, a segurada exigia apresentação dos critérios utilizados pela Seguradora para cálculo das quantias devidas por afastamento do trabalho por doença, hipótese de cobertura pela Apólice. Segundo a segurada, os valores depositados não condiziam com o período de afastamento.

OA Ação de Exigir Contas é um procedimento especial previsto no Código de Processo Civil (“CPC”) e garante àquele que tem bens e interesses administrados por outrem o direito de exigir contas desta administração. Por isso, cabe somente ao próprio administrador, não sendo mais possível àquele que deseja aclarar sua gestão, não subsistindo a “Ação de Dar Contas” – tal como conhecida pela doutrina – no novo CPC.

O Acórdão delimitou as relações contratuais específicas que dão ensejo à Ação de Exigir Contas e definiu que a não concordância com o valor da indenização securitária enseja eventual revisão apenas por ação ordinária, visto que a seguradora não exerce guarda dos valores do segurado (os “prêmios”) e o valor da indenização é estabelecido previamente pela Apólice.

O Acórdão transitou em julgado em 10/08/2022.

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SEGUROS
Lei do "marco legal da securitização" cria a Letra de Risco de Seguro
Rodolfo Mazzini Silveira - advogado de SABZ

Foi publicada, em 04 de agosto de 2022, a Lei n.º 14.430 ("Lei"), que disciplinou, no plano geral, a securitização de direitos creditórios e a emissão de Certificados de Recebíveis, bem como criou a Letra de Risco de Seguros ("LRS"), convertendo parcialmente a Medida Provisória n.º 1.103, de 15 de março de 2022.

A LRS é título de crédito nominativo, transferível e de livre negociação, vinculado a riscos de seguros e resseguros, de emissão exclusiva de uma Sociedade Seguradora de Propósito Específico ("SSPE").

Importante destacar que cada LRS goza de independência patrimonial em relação às demais operações da SSPE e à própria entidade, constituindo-se, portanto, um "patrimônio de afetação" vinculado aos riscos garantidos.

Apesar da moldura introduzida pela Lei, que prevê os requisitos principais da LRS, a concretização deste instrumento ainda depende de regulamentação pelos órgãos do Sistema Financeiro Nacional, principalmente o Conselho Nacional de Seguros Privados, o Conselho Monetário Nacional e a Comissão de Valores Mobiliários.

Com a criação da LRS, o Brasil dá um passo fundamental na aproximação com mercados de seguros internacionais e desenvolvidos, permitindo a utilização de nosso pujante mercado de capitais para garantia de riscos, inclusive catastróficos.

A Lei também tratou do regime legal da corretagem de seguros, alterando o Decreto-Lei n.º 73, de 21 de novembro de 1966, e a Lei n.º 4.594, de 29 de dezembro de 1964, para simplificar as normas e fomentar a autorregulação da atividade, em caráter complementar à atuação estatal. Sancionada com vetos parciais pelo Presidente da República, sobre os quais cabe deliberação final do Congresso Nacional.

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SEGUROS
Senado aprova fim do “rol taxativo” da ANS.
Luisa Rodrigues dos Santos - advogada de SABZ

O Plenário do Senado, em 29 de agosto de 2022, aprovou o Projeto de Lei nº 2.033/2022 (“PL”), que põe fim ao “rol taxativo” de coberturas estabelecido pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (“ANS”).

O PL é originário da Câmara dos Deputados e foi aprovado sem alterações, por unanimidade, pelo Senado Federal. O tema é de grande repercussão pública, especialmente após a decisão do Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) em junho deste ano, nos Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 1.886.929/SP, que reconheceu o “rol taxativo”.

Conforme previsão do PL, que altera a Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1988, o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde (“REPS”) passará a ser apenas um “guia básico” de coberturas para as operadoras de plano de saúde.

Os tratamentos que se encontrarem fora do REPS deverão ser cobertos, desde que verificado pelo menos um dos seguintes requisitos: (i) eficácia comprovada cientificamente; (ii) recomendação pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde; ou (iii) recomendação por, pelo menos, um órgão de saúde com renome internacional.

Após a aprovação no Senado, o PL segue para sanção presidencial.

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TRIBUTÁRIO
CCARF afasta tributação dos lucros auferidos por controlada argentina
Thais Santoro - advogada de SABZ
João Matarazzo - Estagiario de SABZ

A 1ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (“CARF”), por cinco votos a três, cancelou o Auto de Infração nº 16643.720059/2013-15, lavrado contra a AMBEV, que cobrava CSLL e IRPJ dos anos de 2003 a 2006 sobre os lucros auferidos por suas empresas controladas na Argentina.

O voto vencedor se fundamentou no art. 7º do tratado antibitributação entre Brasil e Argentina, reproduzido em todos os tratados de bitributação assinados pelo Brasil, o qual dispõe que “os lucros de uma empresa de um Estado Contratante apenas são tributáveis nesse Estado”. Dessa forma, o CARF entendeu pela impossibilidade de tributar os lucros das controladas, pois a norma determina que o país de domicílio da empresa tributará os seus lucros de maneira exclusiva.

Em desacordo, os votos divergentes entenderam que o art. 74 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001, cumulado com o artigo 25 da Lei nº 9.249/1995, impõe a tributação dos lucros auferidos no exterior, sem ressalvas.

O referido colegiado do CARF já aplicou o mesmo entendimento para outro caso relativo à empresa Pallas Marsh Serviços Ltda., com placar idêntico de 5 votos a 3 em favor do contribuinte.

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TRIBUTÁRIO
Receita Federal regulamenta a transação tributária para débitos não inscritos
Victor Tadashi Kuno - advogado de SABZ

A Receita Federal editou a Portaria RFB nº 208/2022, na qual regulamenta as alterações introduzidas pela Lei nº 14.375/2022, que ampliou o alcance da Lei de Transação (Lei nº 13.988/2020) para abranger os débitos em contencioso administrativo.

A Portaria estabelece que os débitos em contencioso administrativo poderão ser transacionados pelas modalidades de transação por adesão, realizada mediante edital, ou por propostas individuais pelo devedor ou pela Receita Federal.

A critério exclusivo da Receita Federal, a transação poderá envolver o desconto máximo de 65% do total do débito e o parcelamento em até 120 prestações mensais (exceto para as contribuições previdenciárias, cujo parcelamento fica limitado a 60 meses, conforme previsão constitucional).

O devedor poderá utilizar créditos líquidos e certos em desfavor da União, reconhecidos em decisão judicial transitada em julgado, ou precatórios federais próprios ou de terceiros (desde que o único beneficiário seja o devedor), para amortizar ou liquidar o débito transacionado.

A norma também prevê a possibilidade (para qualquer tipo de débito, e não apenas débitos irrecuperáveis ou de difícil recuperação) de utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL, no valor de até 70% do saldo remanescente após os descontos.

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TRIBUTÁRIO
F decide reexaminar tese sobre o aspecto temporal do fato gerador de ITBI
Raiza da Costa Garcia - advogada de SABZ
João Lourenço Matarazzo - estagiario de SABZ

O plenário virtual do Supremo Tribunal Federal decide reavaliar a tese de que o fato gerador do Imposto sobre Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis (ITBI) ocorre apenas com a transferência efetiva da propriedade imobiliária, mediante registro em cartório (Tema 1124)

Segundo Embargos de Declaração (“EDs”) opostos pelo Município de São Paulo, (i) a tese anteriormente fixada tratava sobre o compromisso de compra e venda, e não sobre a de cessão de direitos (operação realizada no caso concreto); (ii) inexiste jurisprudência do STF sobre essa hipótese; (iii) a última parte do inciso II do art. 156 da Constituição não exige que, na cessão de direitos à aquisição de bens imóveis, o direito cedido deva ser um direito real.; e (iv) a cessão de direitos à aquisição de imóveis não é um direito real, mas sim obrigacional.

O STF acolheu os EDs opostos pelo Município para reconhecer a existência de matéria constitucional e manter a repercussão geral reconhecida, sem, no entanto, reafirmar jurisprudência. Aguarda-se o julgamento de mérito sobre o fato gerador na cessão de direitos e redação final da nova tese a ser fixada.

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TRIBUTÁRIO
Receita Federal regulamenta a transação tributária para débitos não inscritos
Thais Santoro Di Carlo - advogada de SABZ
Isabela Silva - paralegal de SABZ

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) afastou a aplicação de multa de 100% cobrada pela Receita Federal sobre o valor de venda de mercadorias importadas sem o pagamento integral dos tributos devidos.

No caso, a Receita Federal cobrou Imposto de Importação, IPI, PIS e COFINS-Importação indicando subfaturamento na entrada de matérias-primas para persianas e cortinas no país, entre 2004 e 2009. Foram 184 importações da China. A fraude consistia na apresentação de notas fiscais indicando valores diferentes — declarações de importação e de trânsito aduaneiro.

Foi imputada à empresa, primeiramente, a multa de 100% sobre o valor aduaneiro da mercadoria em razão da entrada irregular dos itens no país. Após, foi cobrada uma segunda multa de 100%, sobre o valor da venda, como pena de perdimento. Porém, já havia sido aplicada, sobre o valor da operação, multa de 150% por fraude na importação.

A primeira multa de 100% foi cancelada pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (“CARF”), que reconheceu a duplicidade da imposição de penalidade e a segunda multa de 100% foi a afastada pelo STJ.

No julgamento do Recurso Especial nº 1.825.186/RS, o Relator Ministro Herman Benjamin, se manifestou pela manutenção da autuação fiscal considerando a existência de duas condutas ilícitas: a realização de “fraude no curso dos despachos aduaneiros de importação” e, em momento posterior, a “importação irregular das mercadorias: o consumo no processo produtivo da empresa da empresa fiscalizada das mercadorias de procedência estrangeira importadas fraudulentamente”.

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EVENTOS
Destaques de SABZ Advogados

Em 20 de julho, o Instituto de Direito de Recuperação de Empresas - IDRE realizou debate sobre Oportunidade no Mercado de Insolvência e o Setor Imobiliário. O evento contou com a participação de nosso sócio Kleber Luiz Zanchim, Diego Henrique Fonseca, sócio da Jive Investments e Marcelo Fuzyi, sócio-diretor da Corpore Incorporadora.

Em 1 de agosto foi publicado o artigo Riscos cibernéticos e o mercado de seguros brasileiro no Conjur - Revista Consultor Jurídico. O texto, de autoria do nosso sócio Pedro Guilherme G. de Souza, trouxe reflexões e mecanismos de prevenção sobre os constantes desafios no âmbito cibernético. O conteúdo pode ser conferido na íntegra em:  Clique aqui


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